TJPB 20/02/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
comento, esta Terceira Turma já decidiu que “A cobrança indevida de multas de trânsito e a consequente
impossibilidade de transferência da propriedade do veículo e penalização com pontuação na carteira de habilitação consistem em situações que causam mero dissabor e contrariedade, não configurando abalo psicológico
caracterizador de danos morais indenizáveis” (TRF 5.ª Região, AC 08003709120174058303, Rel. Des. Federal
Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 11/5/2018). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0025498-38.2011.815.2001, em que figuram como Apelante o DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito e como Apelado Edmundo Pacheco dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N.º 0105703-20.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Tadeu
Almeida Guedes. APELADO: Epitácio Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues
(OAB/PB 13.118). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE
ATUALIZAÇÃO E ADIMPLEMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50/03 E 58/03 AOS SERVIDORES MILITARES. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS
DE FORMA GRADATIVA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO A VERBA DEVERÁ
SER PAGA EM VALOR NOMINAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão
somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada
relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de nº 50/
2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 3. O Adicional por Tempo
de Serviço que os militares fazem jus deve obedecer a forma gradativa de pagamento (1% ao ano), nos termos
do art. 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/93, até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, momento a partir do qual deve ser adimplido em valor
nominal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0105703-20.2012.815.2001,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Epitácio Rodrigues de Souza. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a
prejudicial de prescrição, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0001847-95.2013.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carlos Daniel Gomes Baltazar, legalmente representado por
seu Genitor Marivaldo Baltazar. ADVOGADA: Sayonara Tavares Santos Sousa (OAB/PB nº 10.523). APELADO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB nº
18.125-A). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE A SEGURADORA RÉ. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO §3º, I, DO ART. 1.013, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE INVALIDEZ. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha
apresentado Contestação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001847-95.2013.815.0581, em
que figuram como Apelante Carlos Daniel Gomes Baltazar, legalmente representado por seu Genitor Marivaldo
Baltazar, e Apelada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0000961-86.2013.8.15.0261. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio II (OAB/PB n. 9.464). APELADA: Maria Auxiliadora Galdino. ADVOGADO: Paulo César Conserva (OAB/
PB n. 11.874). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTOS DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FATO EXTINTIVO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO
GOZO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS
VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a
existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual do Município produzir
prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo ocupado, porquanto se
trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e
0372009000967-3/001. 2. As fichas financeiras, por si sós, não são o bastante para comprovação do pagamento,
porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.
3. Após o período aquisitivo, o adimplemento do terço constitucional de férias é devido independentemente de
seu efetivo gozo. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento relativo à Apelação, nos
autos da Ação de Cobrança autuada sob o n. 0000961-86.2013.8.15.0261, em que figuram como partes Maria
Auxiliadora Galdino e o Município de Igaracy. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0032326-79.2013.8.15.2001. ORIGEM: Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura (OAB/PB n. 21.714-A). APELADO: Giovani Vicente de Lima Neto. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes (OAB/PB n. 14.798). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE CARNÊ, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. INCIDÊNCIA DE JUROS
SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROVIMENTO NEGADO. Declarada ilegal a cobrança de encargos e tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor,
na forma simples, dos juros remuneratórios sobre eles calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do País. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0032326-79.2013.8.15.2001, em que figuram como partes Banco Pan S.A.
e Giovani Vicente de Lima Neto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0008055-35.2015.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara
da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Yuri Manuel de
Brito Sales, representado por seu genitor Washington Wladimir Sales Alves. DEFENSOR: Marcus Antônio
Gerbasi. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E
PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de
meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.
VISTO, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária n.º 000805535.2015.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Yuri Manuel de
Brito Sales, representado por seu genitor Washington Wladimir Sales Alves. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO Nº 0025590-64.2014.815.0011">0025590-64.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Eberton Escorel Porto. ADVOGADA:
Lívia de Sousa Sales (OAB/PB n. 17.492). APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Jaqueline Lopes de
Alencar (OAB/PB n. 9.176). EMENTA: AÇÃO PELO RITO COMUM. REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
SOLDADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SOLDO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INTENÇÃO DE
MULTIPLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS INSTITUÍDOS PELAS REVOGADAS LEIS N.OS 5.701/93 e 7.059/2002
PELO VALOR NOMINAL ATUALIZADO DO SOLDO DE CORONEL, FIRMADO PELA LEI N.° 8.552/2008 E
SUCESSIVAMENTE REAJUSTADO POR MEDIDAS PROVISÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRETEN-
SÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE PERSEGUIDO. PERCENTUAIS REVOGADOS MAIS DE CINCO ANOS
ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGALIDADE DO SISTEMA REMUNERATÓRIO HÍBRIDO DESEJADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A metodologia de cálculo do soldo dos militares estaduais preceituada pelas Leis
n.os 5.701/93 e 7.059/2002 (multiplicação de um determinado percentual pelo valor do soldo do Coronel) foi
revogada pela Lei n.° 8.552/2008, que instituiu a indicação do valor nominal absoluto referente a cada posto e
graduação. 2. A sistemática de indicação dos valores nominais dos soldos, que substituiu o chamado escalonamento percentual, foi mantido pela Lei n.° 8.562/2008 e pelas sucessivas medidas provisórias que os reajustaram (MP
n.° 185/2012, MP n.° 204/2013 e MP n.° 218/2014). 3. A pretensão de multiplicação do percentual da Lei n° 7.059/
2002 pelo valor nominal atualizado da Lei n.° 8.562/2008 colide com o teor do art. 2° da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro. Intenção ilegal de repristinar norma revogada e de criar um sistema remuneratório híbrido
(tertium genus) composto por normas em vigor e por normas revogadas. VISTO, examinado, relatado e discutido
o presente Recurso de Apelação, interposto nos autos do processo n.° 0025590-64.2014.815.001 1, em que figura
como Apelante Eberton Escorel Porto e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0012252-33.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: B.V. Financeira S.A. - C.F.I. ADVOGADO: Edney Martins
Guilherme (OAB/PB 177.167-A). APELADO: Elias Zeferino Reis. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (OAB/PB
12.236). EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO E À MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. “Consoante o
princípio da causalidade, aquele que desiste ou abandona a causa responde pelas despesas, devendo arcar com
as custas processuais e os honorários da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo e à
movimentação do aparato judiciário, posteriormente encerrando a ação sem a resolução do mérito, por sua
própria vontade.” (TJCE - APL 00027130420098060029 - Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Público – Publicação
10/10/2017 – Relator PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0012252-33.2015.815.2001, em que figuram como partes a B.V. Financeira S.A.
- C.F.I. e Elias Zeferino Reis. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer do Apelo, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0000847-34.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Midiam Alfredo Rosendo. ADVOGADA: Josiene Gomes Pereira (OAB/PB
17.135). APELADO: Bradesco Financiamentos S/A. ADVOGADO: Rosângela da Rosa Correa (OAB/PE 30.820-A).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE
DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO E
DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO
RECURSO. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉTODO PRICE. PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação
constante da Apelação não suscitada na Inicial caracteriza inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento
pela instância superior. 2. Havendo ataque direto aos fundamentos da Sentença, não há que se falar em violação
ao princípio da dialeticidade. 3. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (AgInt no AREsp 880.218/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. É lícita a utilização do Método Price
de amortização, por meio da qual as prestações mensais remanescem iguais e constantes ao longo de toda a
contratação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 000084734.2013.815.0331, em que figuram como Apelante Midiam Alfredo Rosendo e como Apelado o Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente do Apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0115957-52.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Alisson de Oliveira Silveira. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS)
E DO PAGAMENTO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DOS
ANUÊNIOS, ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
INADIMPLIDAS E DIFERENÇAS SALARIAIS CABÍVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES
Nº 50/03 E 58/03 AOS SERVIDORES MILITARES. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS DE FORMA
GRADATIVA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO A VERBA DEVERÁ
SER PAGA EM VALOR NOMINAL. CABIMENTO DO PAGAMENTO DA RUBRICA DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO (DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO) ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO, OBSERVADA
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A ESTAGNAÇÃO DO VALOR A PARTIR DA MP 185. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM
QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO RELATIVO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 185/12. CONDENAÇÃO À
ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, TENDO POR BASE O PERCENTUAL DE
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SOLDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. “Inexistindo manifestação
expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de nº 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais e bombeiros militares do Estado da
Paraíba. 3. O Adicional por Tempo de Serviço que os militares fazem jus deve obedecer a forma gradativa de
pagamento (1% ao ano), nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/93, até o advento da
Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, momento a partir do
qual deve ser adimplido em valor nominal. 4. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados
contra a Fazenda Pública de acordo com o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, vigente na época da
prolação da Sentença. 5. “A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos
ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocor.reu
expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 6. Nos termos da jurisprudência do STF e do
STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui aptidão de captar o
fenômeno inflacionário. 7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto
aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão
pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança. 8. A ausência de pronunciamento
judicial sobre pedido expresso contido na petição inicial impõe a declaração de nulidade da Sentença por ser
citra petita. 9. O art. 1.013, §3º, III, do CPC de 2015, possibilita o julgamento, na instância recursal, da causa
cuja Sentença foi declarada citra petita, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
10. “Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar
corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. [...] Com o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos
adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada
observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos
na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00625601020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS, j. Em 04-04-2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0115957-52.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Alisson de Oliveira Silveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitando a prejudicial de
prescrição, no mérito, dando-lhes parcial provimento, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/15, em julgar
procedente o pedido omitido na Sentença.