TJPB 27/02/2019 - Pág. 25 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: WANDERSON LOPES
(Adv.: Ramon Dantas Cavalcante, OAB/PB nº 13.416). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e de ofício, reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 28º) Apelação Criminal nº 0026321-60.2014.815.0011.
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelantes: SILVANDERSON BARBOSA DINIZ e VICTOR MAGALHÃES MATEUS (Adv.: José
Alencar e Silva Filho, OAB/PB nº 3.065). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo
e de ofício redimensionou-se a pena e declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º) Apelação Criminal nº
0001160-62.2014.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ MARCOS JUSTINO DA
SILVA (Adv.: Clodoaldo José de Albuquerque Ramos, OAB/PB nº 7.483). Apelada: Justiça Pública. Cota:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 30º) Apelação Criminal nº 000427564.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ANTÔNIO ANDRADE MOURA
(Advs.: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783, e Natalício Emmanuel Quintella Lima, OAB/PB nº 11.780).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Preliminarmente, e na tribuna, o Advogado do apelante solicitou a
desistência da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, rejeitadas as demais, e,
no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fizeram sustentações orais os Advogados Daniel Ramalho e Carlos Fábio Ismael,
respectivamente. Deferido prazo de cinco dias para juntada de substabelecimento”. 31º) Apelação
Criminal nº 0000340-66.2014.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: FÁBIO DA SILVA MEDEIROS (Adv.: André Fernandes da Silva, OAB/PB nº
18.745). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 32º) Apelação
Criminal nº 0022139-72.2014.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Apelante:
ELTON CLEITON DE OLIVEIRA RAMALHO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu do crime de porte ilegal de
arma de fogo, mantidos os demais temos da condenação, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº 0002109-83.2014.815.0751. 5ª Vara da
Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: PAULO SÉRGIO DOS SANTOS (Adv.: Tiago
Espíndola Beltrão, OAB/PB nº 18.258). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para
absolver o acusado, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Presente o Adv. Tiago Espíndola Beltrão”. 34º) Apelação Criminal nº 0013803-04.2015.815.0011. 2ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
WELLINGTON FERREIRA DE MEDEIROS (Adv.: Cláudio de Sousa Silva, OAB/PB nº 9597. Defensora Pública:
Kátia Lanusa de Sá Vieira. Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº 001399704.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Apelante: MATHEUS
LOPES GOUVEIA DE OLIVEIRA (Adv.: Rafael Alves Monteiro Araújo, OAB/PB nº 20.942). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 0015102-16.2015.815.0011. Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: IVAN BASÍLIO DA CUNHA (Defensora Pública: Josemara da Costa Silva). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 37º) Apelação Criminal nº 0021939-31.2015.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: JÉSSICA PRISCILA FERREIRA DE
OLIVEIRA e FÁBIO DANTAS VIEGAS (Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior, OAB/PB nº 22.010). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo de JÉSSICA PRISCILA FERREIRA e deu-se provimento
parcial ao recurso de FÁBIO DANTAS VIEGAS para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 38º) Apelação
Criminal nº 0000260-34.2015.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira, OAB/PB nº 8.874).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 39º) Apelação Criminal nº 0015216-52.2015.815.0011. 1ª Vara do tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO Apelante: Ministério Público. Apelada: JOSÉ MATHEUS DE ABRANTES (Defensor
Público: Hilton Aurélio Dias dos Santos). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 40º) Apelação Criminal nº 000024965.2015.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
Ministério Público. Apelado: LEONIL DE SOUZA COSTA (Defensor Público: Fábio Liberalino da Nóbrega).
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 41º) Apelação Criminal nº 0000262-66.2015.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: MARIA RAMALHO (Advs.:
Cecílio da F. V. Ramalho Terceiro, OAB/PB nº 11.050 e Nilo Luís Ramalho Vieira, OAB/PB nº 17.664). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime de
usura e, condizente ao delito de porte ilegal de munição, negou-se provimento ao apelo e, de ofício,
alterou-se o regime apenatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 42º) Apelação Criminal nº 0004987-71.2015.815.2003. 3ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA XAVIER (Adv.: Antônio Barbosa de Araújo, OAB/PB nº 6.053). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Retirado de pauta e encaminhado ao Ministério Público”. 43º) Apelação Criminal nº
0022240-75.2015.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA (Advª.: Luciana de Oliveira Ruiz
Nunes dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 44º) Apelação Criminal nº 0003131-34.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: RAIF GOMES
FERREIRA (Adv.: Daniel Barbosa da Silva, OAB/PB nº 22.084). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
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provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 45º) Apelação Criminal nº 0000284-85.2015.815.0261. 1ª Vara da Comarca
de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO (Defensores
Públicos: Antônio Alberto Costa Batista e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 46º) Apelação Criminal nº 0000230-04.2016.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOÃO
MANOEL DA SILVA (Adv.: Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB nº 19.896). Apelada: Justiça Pública. Cota:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 28.02.2019”. 47º) Apelação Criminal nº 000073209.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ADAMASTOU PEDRO
DA SILVA (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). Apelada: Justiça Pública. Assistente de
Acusação: MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA (Adv.: Luciano Marinho de Sousa, OAB/PB nº 21.607). Cota:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 48º) Apelação Criminal nº 002330219.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: MICHEL DO MONTE SANTO (Defensores Públicos: Fernanda Ferreira Baltar e
Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 49º) Apelação Criminal nº 0002716-22.2016.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (Defensora Pública: Anaíza dos
Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 50º)
Apelação Criminal nº 0027907-08.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JOSÉ MARTINS DA SILVA FILHO (Adv.: Inaldo de Souza Morais Filho, OAB/PB nº
11.583). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 51º) Apelação Criminal nº 0028151-34.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: HELDER
AZEVEDO FÉLIX (Adv.: Roberlando Véras de Oliveira, OAB/PB nº 17.320). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 52º) Apelação Criminal nº 0024109-39.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: SHIRTON RIBEIRO PEREIRA (Adv.: Divaní Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 53º)
Apelação Criminal nº 0002070-48.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MONIQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA (Defensor Público:
Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 54º)
Apelação Criminal nº 0001711-68.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: MÁRCIO JOSÉ FIGUEIREDO DE LACERDA (Adv.: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz,
OAB/PB nº 16.068). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 55º) Apelação Criminal nº 000207976.2016.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
EDMILSON CARVALHO DA SILVA (Adv.: José Inácio Pereira de Melo, OAB/PB nº 5.700). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 56º) Apelação Criminal nº 0010033-66.2016.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: IVAMAR DE PAIVA BARRETO (Advs.: Ozael da
Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510 e outro). Apelada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: MARIA JOSÉ
DA COSTA DE SOUZA CARVALHO (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589; Diego Cazé
Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690 e outros. Julgado: “Preliminarmente, e na tribuna, o Advogado do
apelante solicitou a desistência da preliminar arguida, pleiteando unicamente a redução da pena,
sendo pelo Colegiado, então e no mérito, negado provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ozael da Costa Fernandes. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 57º) Apelação Criminal nº 0041793-96.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: VITOR HUGO DA SILVA
FARIAS (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 58º)
Apelação Criminal nº 0001407-65.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
GILSON MOREIRA DINIZ (Defensores Públicos: Fernanda Ferreira Baltar e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). 2º Apelante: EDUARDO RAFAEL COSTA DOS SANTOS (Defensores Públicos: Fernanda Ferreira Baltar e
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos
apelos para reduzir as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 59º) Apelação Criminal nº 0000471-10.2017.815.0751. 5ª Vara da
Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelante: WAGNER SOARES FERREIRA (Defensor Público: José Belarmino de Souza).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 60º) Apelação Criminal nº 000936080.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GERSON PEREIRA DOS
SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos