TJPB 12/03/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
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Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000397-77.2017.815.2004. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: L. H. D. dos S. (advogado: Walter Serrano Ribeiro ) - Apelado: Justiça Pública Estadual.
APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO
ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RECONHECER RESPONSABILIDADE DO REPRESENTADO. 2. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE. ADEQUAÇÃO DA SEMILIBERDADE À INFRAÇÃO COMETIDA E PARTICULARIDADES DO CASO.
DESPROVIMENTO. – É descabido o pleito de absolvição quando todo o conjunto probatório constante dos autos
aponta no sentido de ter o adolescente praticado o ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. – A
gravidade do ato infracional, bem como as particularidades do caso concreto, consubstanciam, por si sós, a
adequação da medida socioeducativa de semiliberdade, mormente quando devidamente fundamentada sua
escolha pelo juízo a quo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo infracional.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001607-30.2018.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Juri - Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: 01 Recorrente: Lummark Mathias
Dias Gomes (advogado: Bruno Cesar Cade); 02 Recorrente: Felipe Ryanan de Farias Ramos (advogados: Alberto
Jorge Santos Lima Carvalho E André Gustavo Santos Lima Carvalho). RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PROCESSO DO JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE CERTA. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDAS. SOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO.
DESPROVIMENTO. I – Sendo inequívoca a existência de elementos probatórios suficientes a embasar a pronúncia
dos ora recorrentes, posto que a versão por eles trazida encontra-se isolada nos autos, a exclusão do julgamento
pelo Júri é absolutamente descabida, na hipótese. II – Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001078-1 1.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Ivone Pedrosa Bezerra. ADVOGADO: Luiz
Severino Monte da Rocha. AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Visita ao apenado
não autorizada pelo juízo da execução. Existência de outra companheira cadastrada. Ausência de ilegalidade.
Necessidade de obediência às regras de controle de visitantes estabelecidas pela administração penitenciária.
Agravo desprovido. – A visitação dos familiares aos apenados, embora seja um importante recurso de ressocialização, não é um direito absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes imporem regras necessárias ao
controle de entrada de terceiros no estabelecimento prisional, inclusive, mediante cadastro prévio de visitantes. –
De tal sorte, não se vislumbrando ilegalidade no indeferimento à agravante do direito de visitar seu companheiro,
há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000086-13.2017.815.0541. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josevaldo Araújo Caetano. DEFENSOR: Monalisa Maelly Fernandes. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, do
Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Pedido de absolvição. Ausência de provas para condenação
e para configuração do crime. Inocorrência. Sentença mantida. Afastamento da pena de multa. Inviabilidade.
Não está prevista no tipo. Impossibilidade de discussão e pretenso afastamento. Desprovimento do apelo. –
Diante das declarações da vítima e testemunhas, convergentes para os elementos do arcabouço probatório,
impossível prosperar o pleito absolutório, vez que demonstrada de forma satisfatória a ocorrência dos ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, praticados pelo ora apelante contra a vítima, enteada. – Nos crimes
contra os costumes, os relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida sob
o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, e, geralmente cometidos
na clandestinidade, os relatos coerentes desta, em especial, aquelas consideradas vulneráveis, como no caso
dos autos, ainda mais quando endossados pelas provas (relatório de psicóloga, bem como do conselho tutelar
que a acolheu e testemunha de sua professora acerca de seu comportamento), comprovam a prática e a autoria
do delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação. – Quanto a pena de multa, não há o que se discutir, já
que não é penalidade prevista no tipo do art. 217-A, do CP, cuja previsibilidade de punição se limita ao cárcere.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000232-61.2017.815.0571. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eliabi Francisco da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º, inciso I, do
CP. Condenação. Irresignação com a pena fixada na sentença. Pretendida a redução. Impossibilidade. Aplicação
da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Súmula 231 do STJ. Afastamento das majorante. Improcedência. Recurso desprovido. - Verifica-se que o acusado confessou espontaneamente o delito, todavia, não faz
jus a redução da reprimenda em virtude de já ter sido fixada a pena base no mínimo legal, encontrando óbice na
Súmula 231 do STJ. – À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescindível o laudo
atestando o grau de lesividade da arma utilizada na prática subtrativa, para fins de configuração da majorante,
se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. - Embora não periciada a arma utilizada
na prática delituosa, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a
majoração da pena do delito de roubo, no caso a confissão do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DESPROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000292-77.2015.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rosilene de Araujo Gomes. ADVOGADO: Gilvan Freire E Gilberto Marinho dos
Santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Art. 155, §4º, incisos II e
IV, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegações finais oferecidas a contento pelo defensor público. Não comprovação de prejuízo. Rejeição.
Absolvição. Impossibilidade.Materialidade e autorias evidenciadas. Delação de corréu em consonância com as
demais provas. Condenação mantida. Rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento. – Não procede a
arguição de nulidade decorrente de cerceamento de defesa, tendo em vista que o defensor público exerceu a
contento oferecimento das alegações finais. Ademais, não restou comprovado qualquer prejuízo decorrente da
atuação do defensor constituído, que só não produziu melhor resultado diante das provas que concluíram pela
condenação. - Não há que se falar em absolvição do furto qualificado, pelo abuso de confiança e pelo concurso de
pessoas, mormente quando a delação de corréu encontra amparo nas demais provas dos autos, não se eximindo
este da sua responsabilidade no delito. - No caso sub examine, o corréu confessou ter subtraído os bens, a mando
da apelante, que, valendo-se, do cargo de presidente da Federação, ainda, que afastada, determinou a retirada dos
objetos furtados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000340-79.2016.815.1071. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RELATOR PARA O
ACORDÃO: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa. APELANTE: 1º Jose Frederico Ricardo da Silva, 2º Maria Jose
Ferreira, 3º Edimauro Silva de Lima, 4º Ricardo Nascimento da Silva, 5º Danilo Candido de Lima, 6º Guilherme
do Nascimento Soares Filho E 7º Adriano Gerônimo de Lima. ADVOGADO: 1º Marllus Andre Sousa Crispim,
ADVOGADO: 2º Walter Batista da Cunha Junior, ADVOGADO: 3º Walter Batista da Cunha Junior, ADVOGADO:
4º Jayme Carneiro Neto, ADVOGADO: 5º Hermes Augusto de Castro, ADVOGADO: 6º Rafael Vilhena Coutinho
E Ítalo Ramom Silva Oliveira e ADVOGADO: 7º Pedro Miguel Melo de Almeida. APELADO: A Justiça Pública.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO APELANTE GUILHERME DO NASCIMENTO SOARES FILHO. Inépcia da
denúncia. Requisitos constitutivos da peça acusatória perfeitamente cumpridos. Rejeição. - Não merece guarida
a assertiva de inépcia da denúncia aventada pelo recorrente quando há descrição dos fatos supostamente
criminosos de forma pormenorizada, bem como do envolvimento do agente no delito, possibilitando o exercício
da ampla defesa e do contraditório. Aliás, depois de sentenciado o feito inoportuno ventilar tal argumento.
APELAÇÃO CRIMINAL. Pedido de desistência requerido pelo réu Danilo Cândido de Lima (quinto apelante).
Homologação. - Manifestado expressamente pelo supracitado apelante o desejo de não recorrer da sentença
condenatória, é de se homologar o pedido de desistência. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Arts. 157, § 2º, inciso II, 288, ambos do CP e 16, da Lei 10.826/03.
Arguição de atipicidade da conduta requerida pelos réus Edimauro Silva de Lima, Guilherme do Nascimento
Soares Filho e Adriano Gerônimo de Lima. Impossibilidade. Atos executórios realizados. Plano concreto dos
autores da empreitada criminosa frustrado em face da intervenção policial. Pleito absolutório do delito de
associação criminosa articulado pelos apelantes Maria José Ferreira, Edimauro Silva de Lima, Ricardo do
Nascimento Silva e Guilher. Fragilidade probatória. Absolvição imperiosa com extensão dos efeitos aos corréus
não apelantes (Fernando Manoel do Nascimento, Luiz Felipe Macena de Souza e Izaqueu Ramos da Silva).
Alegada conduta atípica delitiva do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ocorrência. Arma submetida a
exame que atestou a inaptidão para disparos. Absolvição em favor dos réus José Frederico Ricardo da Silva,
Ricardo Nascimento da Silva e Guilherme do Nascimento Soares Filho. Pretendida aplicação da minorante da
tentativa em seu patamar máximo (réu Guilherme). Impossibilidade. Avançado transcurso do iter criminis.
Redução da pena para o mínimo legal (réu Edimauro). Impossibilidade. Presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Enquadramento do apelante Adriano como partícipe. Inadmissibilidade. Auxílio material na
empreitada delituosa. Provimento parcial dos apelos para absolver os recorrentes dos crimes dos arts. 288 do CP
e 16 do Estatuto do Desarmamento com efeitos extensivos aos corréus não recorrentes. - É de se afastar a tese
de atipicidade da conduta do delito de roubo majorado tentado uma vez que o contexto probatório não deixa
dúvida que, a consumação do delito e o plano concreto dos autores da empreitada criminosa (Izaquel e
Guilherme) - assalto à vítima Edilson que estava no interior de sua residência -, só não restaram concretizados,
porque policiais militares, em rápida intervenção e perseguição, frustraram a continuidade dos atos de seus
comparsas (Adriano, Fernando, Danilo e Luiz Felipe) após um deles (Fernando) tocar a campainha da casa do
referido ofendido. - Constatado nos autos que os acusados se juntaram e se organizaram apenas para cometer
um crime de roubo, havendo, tão somente, um mero concurso de pessoas, não há como configurar o delito de
associação criminosa que exige, além da estabilidade e permanência do grupo criminoso, a finalidade específica
de praticar crimes indeterminados. - Se a arma de fogo apreendida foi periciada e demonstrada a sua ineficácia
para realizar disparos, mister é a absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. - Descabe
como reduzir a minorante da tentativa em seu patamar máximo quando demonstrado nos autos que o iter criminis
só veio a ser abortado após rápida intervenção da polícia. - Não se vislumbra na pena-base cominada para o
apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi dosado
após escorreita análise das circunstâncias judiciais apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção
delituosas. - Impossível a incidência da causa de diminuição do § 1º do art. 29 do CP, quando o réu auxilia
materialmente na execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em HOMOLOGAR o pedido de desistência do
apelante DANILO CÂNDIDO DE LIMA E REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE. No mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO aos apelos para absolver os recorrentes dos crimes dos arts. 288 do CP e 16 do Estatuto do
Desarmamento, com efeitos extensivos aos corréus não recorrentes e redimensionar as penas, contra o voto do
relator, que absolvia os agentes, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000452-15.201 1.815.1171. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jooan de Sousa Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley
E Thaís Nóbrega de Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Estado de necessidade. Inaplicável. Ausência de perigo atual. Conduta que poderia ser evitada. Morte da
ofendida. Alegação de doença preexistente. Causa relativamente independente. Inocorrência. Nexo causal entre
o acidente e a morte da vítima. Perdão judicial. Impossibilidade. Não comprovação do abalo moral sofrido após
o resultado culposo. Recurso desprovido. - Não age em estado de necessidade aquele que causa acidente de
trânsito ao invadir a contramão, ainda que essa manobra decorra de obstrução na sua via, uma vez que existiam
modos diversos de evitar o sinistro, tais como dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito, bem como reduzindo a velocidade do veículo conduzido. - Não há como afastar a responsabilização
criminal do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a morte da vítima, não obstante esta ter paralisia em um dos lados do
corpo e possuir uma válvula em sua cabeça. - Para a aplicação do instituto do perdão judicial é necessária a
efetiva demonstração de profunda consternação padecida pelo autor do fato e do nexo causal entre seu proceder
e tal sofrimento, o que não restou demonstrado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000586-54.2016.815.0981. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcio Jose da Silva. ADVOGADO: Romulo Ribeiro Barbosa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AGRAVADO
PELA AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO LOCAL E DESACATO.
Artigo 306 c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei n° 9.503/1997, art. 31 1 do mesmo diploma legal, em concurso
formal, e art. 331 do Código Penal, em concurso material com os demais crimes. Insurgência apenas contra a
penalidade de proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Penalidade
cumulativa com a pena privativa de liberdade. Aplicação obrigatória. Proporcionalidade com a pena corporal.
Recurso desprovido. - O artigo 309 da Lei de Trânsito prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três)
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Esta última não é
aplicada de forma alternativa, mas faz parte do preceito secundário do tipo, sendo imposta cumulativamente à
pena privativa de liberdade. Desta forma, resta impossível o decote desta penalidade, como requer o recorrente.
- Ponto outro, a pena privativa de liberdade foi estabelecida em 09 (nove) meses de detenção, sendo a pena
cumulativa de proibição de obtenção de habilitação fixada no mesmo patamar, mostrando-se, portanto, proporcional à primeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000647-82.2009.815.0261. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Andrade de Souza. ADVOGADO: Marcilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do Código
Penal. Preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Ultrapassado
o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença
condenatória. Extinção da punibilidade. Acolhimento. - Ultrapassado o prazo de 02 (dois) anos entre a data do fato
e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória, há que ser declarada a
prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante condenado à pena de 01 (um)
ano de reclusão, nos termos do artigo 107, IV, c/c 109, VI, com redação anterior à Lei nº 12.234 /2010, do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer. ACOLHER PRELIMINAR PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu José Andrade de Sousa, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000699-1 1.2015.815.0571. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leonildo Frederico Silva de Souza. DEFENSOR: Reginaldo de
Sousa Ribeiro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Laudo de exame traumatológico em consonância com os depoimentos. Palavra da
vítima. Especial valor probatório. Condenação mantida. Pena-base exasperada mediante argumentação genérica e inerente ao tipo penal. Redução da sanção corpórea ao mínimo legal. Impossibilidade de aplicação da
suspensão condicional do processo e de substituição da pena privativa de liberdade, a teor das súmulas 536 e
588 do STJ. Possibilidade de sursis da pena (art. 77 e 78 do CP). Recurso parcialmente provido. – Deve ser
mantida a condenação quando incontestes a autoria e materialidade do delito. – Nos delitos de violência
doméstica, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com as
demais provas colhidas nos autos. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a majoração da penabase deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. - A prática de crime contra a mulher, mediante violência ou grave ameaça, no
ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem
como a suspensão condicional do processo, a teor das súmulas n° 536 e 588 do STJ. – É possível a aplicação
do sursis da pena nos delitos cometidos mediante violência contra mulher, desde que preenchidos os requisitos
legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000920-07.2016.815.091 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Igor de Castro Azevedo. ADVOGADO: Joao Jose Maciel Alves.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129,
§ 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Materialidade e
autoria delitivas irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância. Legítima defesa não configurada. Dosimetria da
reprimenda. Redução da pena-base. Impossibilidade. Observância do art. 59 do CP. Aplicação do art. 77 do CP.
Inviabilidade. Recurso conhecido e desprovido. – A narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera policial
e sob o crivo do contraditório, aliada ao laudo de ofensa física e aos depoimentos testemunhais, impossibilita o
acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. - A tese
de legítima defesa, sob o argumento de que a vítima teria iniciado as agressões físicas contra o réu, também
não prospera, isso porque não encontra qualquer respaldo no acervo probatório colhido, sequer, nas vezes em
que foi interrogado, o réu mencionou que a ofendida tenha tentado agredi-lo. - A presença de circunstância judicial
desfavorável, devidamente fundamentada na sentença, justifica a pena-base acima do mínimo legal. - Não faz
jus ao benefício do sursis o réu que não preenche os requisitos do art. 77, inc. II, do CP. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001024-56.2017.815.0331. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Menor Infrator Identificado Nos Autos E 2º Menor Infrator
Identificado Nos Autos. DEFENSOR: 2º Bergson Marques C. de Araújo. ADVOGADO: 1º Ana Paula Ferreira de
Sousa. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. Ato infracional análogo ao latrocínio. Art. 157,
§ 3º, do Código Penal. Condenação. Irresignações. Absolvições. Impossibilidades. Menores infratores que
agiram em comunhão de desígnios para o roubo perpetrado. Desclassificações. Não vislumbradas. Crime