TJPB 13/03/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
Bel. NELSON PASCHOALOTTO. Inscrito(a) na (OAB/SP – 108.911), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para sanar o vício juntando
procuração de representação do apelante, sob pena de não conhecimento do apelo, no prazo de 15(quinze) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003707-71.2015.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
SEMOB – SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA. Agravado: RAFAELLA LAUREANO
TORRES. Intimação ao Bel. FABIANO BARCIA DE ANDRADE, inscrito na (OAB - PB – 6.840), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de março 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000076-62.2015.815.0371. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: MUNICÍPIO DE SOUZA - PB. Agravado: FRANCISCO NOGUEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR. Intimação ao Bel. ACELITO MESSIAS FORMIGA. Inscrito(a) na (OAB – PB – 5.769), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001040-41.2015.815.0311. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: IRISVAN GRANGEIRO DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE TAVARES - PB. Intimação ao
Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, Inscrito(a) na (OAB/PB – 13.293) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para, se manifestar sobre
tempestividade/intempestividade da razões do recurso, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000498-18.2015.815.0151. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA. Apelado: MARIANA FERREIRA DA SILVA.
Intimação ao Bel. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, Inscrito(a) na (OAB/PB – 10.204) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de vistas
pelo advogado acima, pelo prazo de prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002982-04.2008.815.0231. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA Agravado: SINSPEMI – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA LTDA. Intimação ao Bel. ADERBAL DE BRITO VILLAR, inscrito na (OAB - PB –
22.272), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar
contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
12 de março 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001313-63.2011.815.0051. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
RÉGIA BETÂNIA DUARTE. Apelado: MUNICÍPIO DE TRIUNFO - PB. Intimação ao Bel. ALMAIR BESERRA
LEITE. Inscrito(a) na (OAB/PB – 12.151), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante por seu advogado acima para, regularizar
sua representatividade processual, sob pena de não conhecimento da referida peça, no prazo de
15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de
março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006197-08.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BARBOSA e
outros. Intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, Inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes
para dizerem se alcançaram transação ou se postulam pelo prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de março de 2019.
7
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-16.2013.815.0221 Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, em substituição ao
Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria do Carmo Morais de Lima.
Apelado: Doneves Ferreira. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Idileide Araújo
Ferreira Dias, OAB/PB 10.443, defiro, parcialmente o pedido de justiça gratuita recursal, por vislumbrar,
em parte, a hipossuficiência requerida, reduzindo o valor das cistas processuais ao equivalente a 50%
do valor total, determino, ainda, que a recorrente proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0003804-71.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Jaime Pereira de Souza. Intime-se o
Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Francisco Xavier, OAB/PB 14.897, para apresentar
contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044299-31.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Bruno Vieira de Sousa e outro. Apelado: Ipê Educacional Ltda. Intime-se os Apelantes,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Mônica de Souza Rocha Barbosa, OAB/PB 11.741, indefiro a
gratuidade judiciária requerida, determinando, por conseguinte a intimação dos apelantes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e recursais, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-77.2013.815.0391 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Mércia Marques Rodrigues. Apelado: Banco do Brasil S.A. Intime-se a Apelante, por
seus Advogados, sua Excelência o Bel. Delmiro Gomes da Silva Neto, OAB/PB 12.362 e outro, para, apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF,
dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as
contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em
relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena
de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 12 de março de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0026451-31.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Sintecnet Informática Ltda. Intime-se o Agravado, por
seus Advogados, sua Excelência o Bel. Adair Borges Coutinho Neto, OAB/PB 12.441 e outros, para, querendo,
apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016114-46.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Giliane Fernandes Souza da Silva. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se a Apelante, por
sua Advogada, sua Excelência a Bela. Isabela Roque Siqueira Freitas e Freire, OAB/PB 21.953, para, apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF,
dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as
contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em
relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena
de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 12 de março de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006197-08.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BARBOSA e
outros. Intimação ao Bel. MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, Inscrito(a) na (OAB/PB – 13.338-B) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as
partes para dizerem se alcançaram transação ou se postulam pelo prosseguimento do feito, no prazo de
15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de março de
2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022370-78.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Federal Seguros. Apelados: Maria de Lourdes Santos Seixas e outros.
Intime-se os Apelados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Roberto Scóz Júnior, OAB/PB 15.928B, a jurisdição desta relatoria encerrou-se com o julgamento dos embargos de declaração opostos
pelos requerentes, sendo inviável, portanto, apreciar a pretensão referente ao sobrestamento do
processo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de
março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0066450-54.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Avelloz Motos Exportação e Importação Ltda.
2º Embargante: B e B Comércio de Bicicletas e Peças Ltda. Embargado: Gérson Nogueira da Silva. Intime-se o
Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Aldrovani Grisi Júnior, OAB/PB 13.302, para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 234/238 e fls.
242/246. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março
de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079905-57.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: Francisco Carlos Feitosa. 2º Apelante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Apelados: os mesmos. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Matheus Antonius Costa Leite Caldas, OAB/PB 19.319, indefiro o pedido de dilação, bem como indefiro o
pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que o polo recorrente proceda ao recolhimento do preparo recursal, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como determino a intimação
do 2º Apelante, por seu advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Augusto Monteiro Nascimento, OAB/SE 1.600,
defiro o pedido da substituição da petição. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002279-88.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Santa Rita. Embargado: Jailton da Silva Freitas.
Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB
4.007 e outros, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030288-65.2011.815.2001 Relator: Dr. Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Intimese o Apelado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Marcelo Alvim Coelho, OAB/SP 156.347 e a Bela.
Amanda de Figueiredo Pereira Gonçalves, OAB/PB 19.633, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar
a sua representação processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 12 de março de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES Nº 0066808-87.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da
Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: José Odilon de Farias. 2º Apelante: Estado da Paraíba.
Apelados: Os mesmos. Intime-se o 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento,
OAB/PB 11.946, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência
requerida in concreto, determinando, via de consequência, que o polo apelante proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2019.
AGRAVOS INTERNOS Nº 0003804-71.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Agravante: Estado da Paraíba. 2º Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado:
Claudio Monteiro da Silva. Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Alexandre Gustavo
Cézar Neves, OAB/PB 14.640 e o Bel. Ubiratã Fernandes de Souza, OAB/PB 11.960, para, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003581-42.2007.815.0371 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Apelado: Francisco Sarmento de Oliveira e outros.
Intime-se o Requerente, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Francisco de Assis F. Abrantes, OAB/PB
21.244, OAB/PB 21.244, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidão de óbito válida
(cópia autenticada), bem como para informar se existem outros herdeiros, viúva ou companheira e se já
ocorreu a abertura do inventário. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 12 de março de 2019.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000030-61.2007.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO:
Teófilo José de Sousa E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. – A extinção do processo
com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte
para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância
de requisito essencial, outro caminho não há a ser percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.105.
APELAÇÃO N° 0000656-87.2012.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos, Oab/pb 1825-a. APELADO: Antônio Francisco Roberto Gomes. ADVOGADO: João de Deus Quirino
Filho, Oab/pb 10.520. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso e, em todas as hipóteses previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta
a data do início da ação como termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindose o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - Nenhuma
outra documentação poderia ser exigida do Autor, uma vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano
decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 280.
APELAÇÃO N° 0005951-70.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria José Coutinho Bezerra. ADVOGADO: Maria de Fátima Lisboa, Oab/pb 4.408. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oab/pb 11401. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO DE ENERGIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEMANDANTE NÃO CADASTRADA COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE INTERESSE ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
18 DO NCPC. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É “conditio
sine quo non” para configurar a relação tridimensional, a legitimidade ativa do Autor, sendo defeso pleitear direito
alheio em nome próprio, consoante regra do art. 18 do Código de Processo Civil /15. - “Não sendo integrante da
relação jurídica objeto da demanda, evidente se apresenta a ilegitimidade do autor para o seu exercício, até
porque inocorrente qualquer exceção legal. Daí decorre a declaração de carência de ação”. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00245977020118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 04-08-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em EXTINGUIR O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC, por
ilegitimidade ativa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 225.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 000431 1-03.2013.815.2001. ORIGEM: 12.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Aparecida Nobrega Dias. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega
Dias. APELADO: Ford Motor Company Brasil Ltda E Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Celso de
Faria Monteiro e ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de Franca. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. 000- Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.