TJPB 13/03/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0002629-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Daniele Cristina C. T. de
Albuquerque. -. AGRAVADO: L. de J. S. de S., Representado Por Sua Genitora, Gilberlândia Santiago Soares. Defensor Público, Alberto Jorge Dantas Sales. -. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO LIMINAR. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉDIA OBTIDA
NO ENEM. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). - A pretensão do autor tem
amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados
de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Em razão da pretensão autoral se referir à necessidade de
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e, diante da aprovação para vaga em curso de nível
superior, somado ao alto rendimento atingido, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0037129-47.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Telma Heloíza Alcoforato da Silveira. -, AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Rep. Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. -. ADVOGADO: Maria Rossana da Costa E Silva E Outro.
Oab/pb Nº. 7.320. -. AGRAVADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA: AGRAVOS INTERNOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE PERITO EXERCENDO AS FUNÇÕES DE AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº. 685 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. DIREITO DO SERVIDOR. SÚMULA Nº. 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. - “É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido. (Súmula nº. 685 – STF.)” - Não é permitido à Administração impor ao servidor o exercício de atribuições
pertinentes a outro cargo, diversos daqueles que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e
empossado, sob pena de “desvio de função”. - Se o servidor exerce as atividades de cargo diverso daquele que
ocupa, não tem direito à equiparação salarial ou reenquadramento da função, o que seria vedado pela Súmula 339
do STF, mas tão somente à diferença salarial daí decorrente, sob pena de locupletamento ilícito da administração
pública, que usufruiu do trabalho em desvio de função. - Restando caracterizada a sucumbência mínima da
autora, deve a edilidade apelante arcar com a integralidade das verbas de sucumbência, nos termos do § único,
art. 86, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos agravos
internos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004602-32.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba. -, APELANTE: Gildo Pereira
das Neves ¿. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. - e ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (oab-pb 14.640). -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – Ação Revisional de Vencimentos de Militar da
Ativa - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1- Prejudicial de Mérito:
Prescrição. A Súmula nº 85 STJ assim dispõe sobre o assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeição. 2- Mérito:
Em relação ao Adicional de Insalubridade dos Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei
Complementar 50/2003, por ausência de expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória
nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir
daí o congelamento dos adicionais por eles percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. 3 -Pedido
de Majoração de Honorários pelo autor, parâmetros legais analisados segundo as regras do §º4, do art.20 do CPC/
2015 que mostram-se suficientes ao caso. Manutenção. 3- Manutenção da Sentença e Desprovimento dos
Apelos e Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial
e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0002721-13.2015.815.00 31. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a ¿. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab-pb 18.125-a). -. APELADO: Wandson Ykaro dos Santos Lima ¿.
ADVOGADO: Júlio César de O. Muniz (oab-pb 12.326). -. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA –
SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009 – VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO – DEBILIDADE PERMANENTE DE 10%
- JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A
PARTIR DO EVENTO DANOSO – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0028637-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a, Crédito, Financiamento E Investimentos
¿. ADVOGADO: Artinetti Maria Lins (oab-pb 9.077). -. APELADO: Suênia Silva de Macena Franca ¿.
ADVOGADO: Anne Karine Rodrigues Moraes (oab-pb 23.573). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS
DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRELIMINAR DA APELAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DISTINTA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - Inexiste coisa julgada se o fato ensejador da
causa de pedir, bem assim o pedido formulado no processo anterior, são distintos daqueles discutidos na
demanda. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos
valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta
incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da
principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0038442-43.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jn Locações de Veículos Ltda. -, APELANTE: Banco do Brasil S/a.
-. ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de Lima (oab-pb 14.532). - e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab-pb 20.832-a).. APELADO: Ejs. Construções Ltda.
-. ADVOGADO: Arthur M. L. Fialho (oab-pb 13.264). -. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO 2º
APELO. ACOLHIMENTO. PARTE REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FEITA DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL.
ART. 322 DO CPC/1973. PRELIMINAR DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
DIVERSO DO PROCESSO ALEGADO CONEXO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE PROTESTO
INDEVIDO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A MELHOR JURISPRUDÊNCIA E PRINCÍPIOS DE DIREITO APLICÁVEIS.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO DANO MORAL E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO 2º APELO DO BANCO DO BRASIL S/A, NÃO CONHECENDO DO MESMO, AO PASSO QUE
REJEITO A PRELIMINAR DE CONEXÃO LEVANTADA PELO 1º) APELANTE, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO 1ºAPELO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. • A negativação indevida
do nome do apelado no cadastro de maus pagadores gera dano moral in re ipsa, segundo entendimento do
Colendo STJ. • Apesar de não existir um sistema de tarifação dos valores das indenizações por danos
morais, nossa jurisprudência pátria vem decidindo no sentido de que o montante indenizatório deve obedecer
as peculiaridades do caso concreto, equilibrando-se, de um lado, em promover o caráter pedagógico da
medida e, de outro lado, evitar o enriquecimento sem causa. • Não conhecimento do 2º Apelo pela intempestividade e Desprovimento do 1º)Apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
acolher a preliminar de intempestividade do segundo apelo do Banco do Brasil S. A., não conhecendo do
mesmo e rejeitar a preliminar de conexão levantada pelo primeiro apelante. No mérito, por igual votação,
negar provimento ao primeiro apelo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007067-42.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Pan S.a.. ¿. ADVOGADO: Cristiane
Belinati Garcia Lopes E Outros. Oab/pb Nº. 19.937-a. -. EMBARGADO: Adailton Viana dos Santos. ¿. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes E Outro. Oab/pb Nº. 14.574. -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000140-36.2012.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Município de Mari, Rep. Por Seu Procurador, Alfredo Juvino
Lourenço Neto.. RÉU: José Geraldo dos Santos. -. ADVOGADO: Antonio Amâncio da Costa Andrade E Outro.
Oab/pb Nº. 4.068. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS
EXTRAS POR PARTE DO MUNICÍPIO - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – ADICIONAL NOTURNO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso
II do CPC. - O artigo 57, da Lei Municipal n.º 437/97, que concedia ao servidor do Município de Mari adicional de
1% do vencimento a cada ano trabalhado, foi revogado pelo artigo 6.º, da Lei Municipal nº. 739/2010, que
determinou a manutenção do pagamento no valor que já vinha sendo pago, em forma de abono, até sua total
incorporação ao salário do servidor. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos
vencimentos, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município
ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000869-07.201 1.815.0091. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Miriam Leite de Lira Araujo, Municipio de
Assuncao E Juizo da Comarca de Taperoa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Jose
Neto Freire Rangel. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO
APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE
SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO PRIMEIRO RECURSO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração
Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. - O tema relativo à prescrição trintenária para pleitear o pagamento dos depósitos
do FGTS foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no (Recurso Extraordinário com Agravo) - ARE
nº 709.212 que, além de declarar inconstitucional os artigos 23, § 5º, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento
do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, modulou os efeitos da decisão no tocante às hipóteses de
incidência do prazo de cinco e de trinta anos. - Estabeleceu a Suprema Corte que a prescrição é trintenária para
as ações em tramitação antes do julgamento do ARE nº 709.212 (19.02.2015 – data da publicação do acórdão),
e o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos para as demandas propostas após essa data. SEGUNDA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS, RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS E INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA PELA NÃO INSCRIÇÃO NO “PIS/PASEP”. DESPROVIMENTO. - A contratação nula não gera
direito a verbas remuneratórias, além do saldo de salário e o recolhimento do FGTS. V I S T O S, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001464-18.2015.815.0171. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Passos da Costa Junior. ADVOGADO: Gustavo de
Oliveira Delfino. APELADO: Via Varejo S/a (casas Bahia). ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO PRODUTO. DEMORA NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO
ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - Embora incontroversa a
demora na entrega do produto e o dissabor decorrente da quebra da expectativa de utilização do bem, não houve
constatação de fato excepcional a caracterizar ofensa a direito da personalidade. - O aborrecimento, o dissabor
e o incômodo, sofridos não são capazes de configurar o dano moral, sendo necessário, para que surja o direito
à compensação, que haja intenso abalo psicológico. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024754-62.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Campina Grande E Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho e ADVOGADO: Antonio Chaves Abdalla Oab/pb 20.703. APELADO: Itau Unibanco S/a E Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Antonio Chaves Abdalla Oab/pb 20.703 e ADVOGADO: Germana Pires de Sá
Nóbrega Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. certidão
ativa com base em auto de infração que impôs multa à instituição bancária por espera de consumidor em fila de
atendimento. Lei municipal nº 4330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR. REDUÇÃO EM
SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Poder judiciário. Exame da legalidade DO ATO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO (MUNICÍPIO). PREJUDICADO O ADESIVO. A multa aplicada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de manter o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Ao
Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à
imposição da multa. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da
competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes’ (STJ - AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)” (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 11-6-2014). ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo do município e julgar
prejudicado o adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061655-05.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Nubia Athenas Santos Arnaud,
Terezinha Alves Andrade de Moura E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Luiz Gonzaga Cabral.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA
EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA
a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0000191-77.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luzinaldo
Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab-pb 8.424. APELADO: Tim Celular S/a.
ADVOGADO: Cristiane Gomes da Rocha ¿ Oab-pe 20335 E Henrique Cabral Borba ¿ Oab-pb 32.344. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO DANO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. Meros aborrecimentos,
frustrações e dissabores da vida cotidiana, que não excederam o limite do tolerável, não atingem a esfera
jurídica personalíssima do indivíduo, não são aptos a ensejarem indenização por dano moral pelo que não
repercutem ou alteram o aspecto psicológico do emocional de alguém. A ocorrência do fato, embora em
desacordo com o ordenamento jurídico, não autoriza de per sí a indenização por danos morais, instituto a ser
aplicado aos atos que evidenciam perdas sofridas pelo por ataque à moral e à dignidade das pessoas, com
ofensa à sua reputação, como abalo à sua honra. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001613-35.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Olho
Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Esmeraldina Ramos da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira (oab/pb 11.652). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.