TJPB 20/03/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
DES. O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, AGUARDA”. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL,
PELO APELANTE, O DR. BRUNO SIQUEIRA. COTA DA SESSÃO NO DIA 26.02.2019: A AUTORA DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO,
PARA A PRIMEIRA SESSÃO APÓS O DIA 11.04.2019, QUANDO DO RETORNO DO EXMO. RELATOR, O
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, QUE ENCONTRA-SE NO GOZO DE FÉRIAS REGULARES”. PAUTA SUPLEMENTAR PJE: RELATOR: EXMO. DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição
limitada, convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 01) – Agravo de
Instrumento N° 0805490-49.2018.8.15.0000. Oriundo da 4° V ara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
Rogério Miranda de Campos. Advogado(s): Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar (OAB/PB 16.438) Agravado(s): José
Felizardo da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA
26.02.2019: ADIADO A REQUERIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE. COTA DA SESSÃO NO
DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. (PJE 02) – Embargos de Declaração N° 0803988-80.2015.8.15.0000. Oriundo da 4° V ara Cível da
Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Sebastião José de Lima e outros. Advogado(s): Marcos Souto
Maior Filho (OAB/PB 13.338B) e Hilton Souto Maior Neto (OAB/PB 13.533B). Embargado(s): Caixa Econômica
Federal. Advogado(s): Aurélio Henrique Ferreira de Figueiredo (OAB/PB 11.562). COTA DA SESSÃO NO DIA
26.02.2019: ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA. RESULTADO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATOR:
EXMO. DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 03) – Agravo de Instrumento N° 0803981-83.2018.8.15.0000. Oriundo
da 4° V ara Regional de Mangabeira. Agravante(s): Miguel Gomes dos Santos e outros. Advogado(s): Wallace
Alencar Gomes (OAB/PB 10.729). Agravado(s): Orlando Travassos da Rocha Filho e outro. Advogado(s):
Josias Gomes dos Santos Neto (OAB/PB 5980) e outros. COTA DA SESSÃO NO DIA 19.02.2019: “ADIADO,
PARA SESSÃO NO DIA 26.02.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO
BEZERRA FILHO”. COTA DA SESSÃO NO DIA 26.02.2019: ADIADO POR FALTA DE QUORUM, FACE A
AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. COTA DA
SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente), Dr. Marcus Vilar Souto Maior (Procurador de Justiça), Raissa Maia de Medeiros (Assessora da 3º
Câmara Cível).
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos catorze (14) dias do mês de março do ano
de dois mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de
Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins
Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Ausente justificadamente o Desembargador Joás de
Brito Pereira Filho Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de
Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da
Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da
sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à
apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados:
PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800098-94.2019.815.0000. 4ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Solón
Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB nº 3.728), Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB nº 13.264) e Fabíola
Marques Monteiro (OAB/PB nº 13.099). Paciente: AMADEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação
oral a Advª. Fabíola Marques Monteiro”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800680-94.2019.815.0000. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Eduardo Henrique Nogueira Luna e outro. Paciente: EDMILSON DE MENDONÇA SANTOS. Julgado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 3º - PJE)
Habeas Corpus nº 0805285-20.2018.815.0000. Vara de Execução Penal da Comarca de Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente:
FRANCISMÁRCIO MONTEIRO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0806991-38.2018.815.0000. 2ª Vara
da Família da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Mário Matos Júnior. Paciente: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE PAIVA NETO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial Unânime”. 5º - PJE) Habeas
Corpus nº 0807426-12.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: PEDRO SILVA NASCIMENTO
FILHO. Julgado: “Ordem não conhecida e, de ofício, concedida em parte, para corrigir ilegalidade na reprimenda aplicada, reduzindo-a para 16 (dezesseis) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa, a razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Comunicação à VEP”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0800970-12.2019.815.0000. 6ª Vara da Comarca
de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Hálem Roberto Alves de
Sousa. Paciente: DAMIÃO RODRIGUES DE SOUSA. Julgado: “Ordem denegada e, na parte alternativa,
prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 7º - PJE) Habeas
Corpus nº 0800456-59.2019.815.0000. 1ª Varra da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Gerardo Rodrigues Júnior (Defensor Público). Paciente:
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA MONTEIRO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0800914-76.2019.815.0000. 1ª Vara
da ‘Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Antônio
Vinícius Santos Oliveira e outros. Paciente: MATEUS GONÇALVES DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0801017-83.2019.815.0000. 2.º Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Genivando da Costa Alves. Paciente: GIVANILSON DOS SANTOS SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0800707-77.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca
de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Adailton Raulino
Vicente da Silva. Paciente: LUCIANO ABDIAS DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 080094766.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Impetrante: Jamerson Neves de Siqueira. Paciente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA. Julgado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 12º PJE) Habeas Corpus nº 0806850-19.2018.8.15.0000. 1ª. Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Felipe Gomes de Medeiros. Paciente: CARLOS
GUILHERME SANTOS MACHADO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração
nº 0000454-74.2016.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Embargante: (Adv.: Michael Alves de Andrade). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
não conhecidos, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos
de Declaração nº 0006677-73.2010.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1os Embargantes: ALEXANDRE VICENTE DOS SANTOS e
FABIANO WAGNER FERREIRA DA SILVA (Adv.: Steffi G. Stalchus Montenegro, OAB/PB nº 17.463). 2os
Embargantes: IVNY MEDEIROS DE BRITO CAVALCANTE e ROMERO MATIAS DO NASCIMENTO (Advª.:
Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º)
Embargos de Declaração nº 0004684-82.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: ANDRÉ FARIAS
LEAL (Adv.: Pedro Ivo Leite Queiroz). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4) Questão de Ordem nos autos da
Apelação Criminal nº 0002575-07.2008.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado, à época na vaga de Desembargador). Apelante: Ministério Público. Apelados: SANDRA SOARES MARTINS e JOSÉ WESLEI DOS SANTOS (Defensor Público: Otávio
Neto Rocha Sarmento). Julgado: “Acolhida a questão de ordem para retificar a certidão de julgamento, nos
termos do voto relator. Unânime”. 5º) Habeas Corpus nº 0001738-05.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Hallyson Chaves Coelho
de Souza. Pacientes: GABRIEL VALENTIAN LISBOA e CLÁUDIO JÚNIOR DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada e, na parte alternativa, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial
Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0001487-53.2013.815.0261. 1ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA(convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ EDIVAN FÉLIX, ex-prefeito do
Município de Catingueira (Adv.: Geomarques Lopes de Figueiredo Júnior, OAB/PB nº 17.309). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 28.02.2019: “Após o voto do relator, que anulava a sentença, visando a
prolatação de nova sentença para enfrentamento adequado das competências estadual e federal, pediu vista
o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Aguarda o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Cota da Sessão do dia
13
07.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “O
autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 2º) Apelação Criminal nº 000145708.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ANTÔNIO NÓBREGA GADELHA DE QUEIROGA (Advs.:
Francisco Valdemiro Gomes, OAB/PB nº 8.140, Ivaldo Gabriel Gomes, OAB/PB nº 18.569 e Iarley José Dutra
Maia, OAB/PB nº 19.990). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Após o voto do relator,
que negava provimento ao apelo, e do revisor, que dava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Ricardo
Vital de Almeida”. Cota: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 3º) Apelação Criminal nº
0019840-81.2014.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: HALLAN
KLÉCIO CANTALICE BARROS (Advs.: Fernando A. Douettes Araújo, OAB/PB nº 14.587 e Félix Araújo Filho,
OAB/PB nº 9.454). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado
da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 4º) Apelação
Criminal nº 0000419-71.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSENILSON BATISTA DE FREITAS (Adv.: Rodrigo Araújo Celino, OAB/PB nº 12.139). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 5º) Apelação Criminal nº 0017834-67.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WELTON DUTRA LIRA (Adv.: Dannys Daywyson de Freitas A.
Macedo, OAB/PB nº 17.933). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitadas as duas primeiras preliminares e acolhida
a terceira para submeter o réu a novo julgamento, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 6º) Apelação Criminal nº 0007867-61.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes: GILVANDRO DE ANDRADE COSTA (Adv.: Alexei Ramos de
Amorim, OAB/PB nº 9164). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA COSTA FILHO (Advs.: Amanda Costa Souza
Villarim, OAB/PB nº 13.314; Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761 e Dinara Priscila Bido Eufrauzino,
OAB/PB nº 20.651). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, por indicação do
relator, para a sessão do dia 19.03.2019”. Cota: “Adiado para a sessão do dia 19.03.2019”. 7º) Apelação
Criminal nº 0033084-50.2016.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
JOÃO BATISTA DA COSTA SILVA (Adv.: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior, OAB/PB nº 17.348-B). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, por falta de quórum, para a próxima sessão.
Declarou-se impedido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 8º) Apelação Criminal nº 0028272-62.2016.815.2002. 4ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada: MARLUCE MARCOLINO GUIMARÃES (Advs.: Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690 e Rinaldo Mouzalas de Souza e
Silva, OAB/PB nº 11.589). Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 9º) Apelação Criminal nº 0000391-52.2016.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelantes: ALEX JÚNIOR DOS SANTOS BRITO e JARDEL FRANCISCO CASSIANO (Defensora
Pública: Naiara Antunes Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado,
em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
reduzir as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 10º) Apelação Criminal nº 0025999-13.2016.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MÁRCIO AMORIM AMARANTE (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº
10.162). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 11º) Apelação Criminal nº 0000590-43.2016.815.0221. Comarca
de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ UGO PEREIRA RAMALHO (Advª.: Maria Domitília Ramalho,
OAB/PB nº 8.712). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado
da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 12º) Apelação Criminal nº 0004950-69.2016.815.0011. Vara
de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: LEONARDO DA SILVA LOPES
(Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017). 2º Apelante: KELVIN DA SILVA (Advª.: Karine
Ramos Victor, OAB/PB nº 21.002). 3º Apelante: RENATO TERTO SANTOS e PHILLIP AUGUSTO MARQUES
DA SILVA (Defensores Públicos: Kátia Lanusa de Sá Vieira e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento aos apelos de RENATO TERTO SANTOS e PHILLIP AUGUSTO MARQUES,
deu-se provimento parcial ao recurso de KELVIN DA SILVA e LEONARDO DA SILVA, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 13º) Apelação Criminal nº 000004672.2017.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GELLIARD GEISSON FERREIRA DE
SOUSA (Adv.: Ricardo Luiz Costa dos Santos, OAB/PB nº 19.944). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão