TJPB 26/03/2019 - Pág. 55 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
todos do Codigo Penal, tendo como vitima BRUNO GOMES BORBA, fato ocorrido no dia 19.06.2011, por volta
das 15h30min., na rua Cantor Raul Seixas, Alto do Mateus, nesta cidade, a acusacao devera ser respondida por
escrito e atraves de advogado, na forma do artigo 406 e paragrafos do cpp, no prazo de 10 (dez) dias, podendo
arguiir preliminares, indicar provas e arrolar testemunhas, querendo. E para que mais tarde nao se alegue
ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que sera publicado no DJ e afixado no atrio do Forum,
local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa/PB, aos vinte e dois dias do mes de marco do
ano de dois mil e dezenove. Eu, Edilva Gomes, tecnica judiciaria, o digitei. as) Marcos William de OLiveira - Juiz
de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0810345-13.2017.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA
- NOMEAÇÃO (61). O(A) MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo proferido sentença, julgando
procedente o pedido de substituição de curatela do(a) INTERESSADO: JULIA BEZERRA XAVIER, nomeando-lhe,
para fins de desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: LUCIENE BEZERRA XAVIER, em
substituição ao(a) originário(a) curador(a): REJANE GOMES DA SILVA. E para que ninguém possa alegar
ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei.
5ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 25 de março de 2019. Eu, REGELANDO FERNANDES DE
ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 13ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2019 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos 25
dias do mês de Março do ano de dois mil e dezenove, pelas 13.30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes a Juíza
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. (PRESIDENTE) , e os demais membros Juízes Alberto Quaresma
e Max Nunes de França (substituindo a Adriana Barreto Lossio de Souza) . Presente ainda o dr. Clark de Sousa
Benjamin – Promotor de Justiça. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Foram julgados os recursos abaixo
relacionados: RECURSO INOMINADO: 0000555-08.2015.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA
BENCHI. RECORRIDO: GADRIANO ROBERTO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE O
MUNIZ. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para
reformar a sentença atacada e declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro Seguros e, ainda, determinar
que a devolução da tarifa denominada “avaliação de bem”, se dê de formas simples, nos termos do voto
da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000627-86.2012.815.0261– JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE PIANCÓ - PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGUI/ DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA E OUTROS .RECORRIDO: EDILENE PEREIRA ALVES
CABRAL. ADVOGADO : HELLAYNE G. DE A. TEOTONIO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a
legalidade da tarifa de cadastro, mantendo a decisão quanto às tarifas de “avaliação de bem”; “registro
de contrato” e “seguro”, cuja devolução deve ocorrer de forma simples, conforme voto do relator. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. .RECURSO INOMINADO: 0000405-81.2013.815´.0941 – JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA BRANCA -PB – RECORRENTE: NADSON SALUSTRIANO GOUVEIA. ADVOGADO:THIAGO
MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADV. INGRID GADELHA/ DOUGLAS
ANTÉRIO DE LUCENA E OUTROS. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a devolução, de forma simples, da Tarifa de
Avaliação do Bem e do Seguro, no valor total de R 917,00 (novecentos e dezessete reais), com juros de
1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso,
mantendo os demais termos da sentença, conforme voto do relator.Acórdão em mesa. RECURSO
INOMINADO:0002785-28.2011.815.0301– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL-PB – RECORRENTE: BV
FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENCHI/FÁBIO RICARDO C. MONTENEGRO. RECORRIDO: LINDOMAR MOURA DE QUEIROGA. ADVOGADO: FRANCIVALDO GOMES MOURA.
RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus outros fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido.
Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0002220-07.2013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
AREIA -PB – RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA FELIX. ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: BV
FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MANUELA SARMENTO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa
de avaliação de bem, no valor de R 317,00 (trezentos e dezessete reais), atualizados monetariamente
pelo INPC desde a assinatura do contrato e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos
termos do voto do relator. Sem sucumbência. RECURSO INOMINADO: 0003775-14.2015.815.0031– JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: WILSON
SALES BELCHIOR/ PRISCILA ABRANTES FERNANDES. RECORRIDO: ANTONIO DARIS DA SILVA. ADV.
JOSÉ LUIS M DE QUEIROZ. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DA PROMOVIDA, para considerar legítima a Tarifa de Cadastro, bem como para determinar
que a devolução dos valores relativos ao Serviço de Terceiros, à Tarifa de Avaliação do Bem e ao
Registro de Contrato, dê-se de forma simples, conforme voto do relator.Acórdão em mesa. RECURSO
INOMINADO:0001258-32.2014.815.0561– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS -PB – RECORRENTE:
SANDRA EVANIA ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: IRAM ESTRELA MEDEIROS JÚNIOR. RECORRIDO: BV
FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENCHI. RELATORA: ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença,
determinando a devolução simples do valor relativo à tarifa de avaliação de bem, nos termos do voto da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0042060-17.2013.815.0041 –
JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA NOVA - PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: WILSON
SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JÚLIO LEITE CESAR COSTA. ADVOGADO: LÚCIA DE FÁTIMA COSTA
GORGÔNIO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. RETIRADO DE PAUTA E DETERMINADA A REMESSA AO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO:0000996-48.2015.815.0561– JUIZADO ESPECIAL DE COREMAS -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE. RECORRIDO: FREDDIE NITÃO VIDAL. ADV. FRANCIEUDO SOARES DA SILVA. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DE CADASTRO, IOF E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA
QUE DECLARA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO E A SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. TEMA 972 DO STJ. RESP 1.639.320/SP (RECURSO REPETITIVO). AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FACULDADE PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.Relatório oral.1. Da análise dos autos, observa-se que não merece provimento a irresignação recursal da instituição financeira. Isso porque, de acordo com o entendimento sedimentado pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o Seguro de Proteção Financeira,
que, no caso dos autos é nomeado de Seguro Prestamista, é plenamente válido, desde que respeitada
a opção do consumidor.2. Vejamos que, de forma mais aprofundada, o julgado no REsp 1639320/SP
consolidou tese no sentido de garantir-se ao consumidor a liberdade contratual, determinando que:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3. Assim, considerando que no caso dos
autos não há contrato indicativo de que o referido seguro foi facultado ao cliente, como termo de
adesão à parte, conclui-se, portanto, que o consumidor não teve a opção da livre contratação do
serviço, o que a torna ilegítima, ônus este que incumbia ao recorrente/promovido, nos termos do art.
373, II do CPC.4. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.5. Condeno a parte recorrente vencida
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R 1.000,00 (Um mil reais). 6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0000803-39.2015.815.0171 – JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE ESPERANÇA-PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: PRISCILLA
LEIROS MEIRA/ WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: EVALDO DOS SANTOS ELEUTÉRIO. ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e determinando a devolução simples
dos valores relativos a tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista, nos termos do voto da Relatora.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0001431-31.2013.815.0031 – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE -PB – RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO DA SILVA. ADVOGADO:
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO:WILSON SALES
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BELCHIOR. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de
cadastro, mantendo-a quanto a restituição da tarifa de registro de bem e da tarifa de serviços de
terceiros, que devem ocorrer de forma simples, conforme voto do relator. Sem sucumbência. Acórdão
em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000317-20.2016.815.0171– JUIZADO ESPECIAL DE ESPERANÇA -PB –
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR/ PRISCILLA LEIROS MEIRA. RECORRIDO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA. ADV. ANDSON CLEMENTINO SANTOS. RELATORA: MAX
NUNES DE FRANÇA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovente, para condenar a
demanda a pagar à autora, de forma simples, as cobranças relativas ao “Registro de Contrato” e “Tarifa
de Avaliação de Bem”, no valor total de R 260,27 (duzentos e sessenta reais e vinte e sete centavos),
devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida, para
determinar que a devolução do indébito dê-se da forma simples, conforme voto do relator. Acórdão em
mesa. RECURSO INOMINADO: 0000740-69.2014.815.0261 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ-PB –
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO/ JULIANA DANTAS COUTINHO. RECORRIDO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. ADVOGADO: AMILTON PIRES DE
ALMEIDA RAMALHO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido de determinar a restituição simples dos
valores relativos às tarifas reconhecidas como abusivas e, ainda, manter a sentença, por outros
fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. RECURSO INOMINADO: 0001340-58.2012.815.0941– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA
-PB – RECORRENTE: NADSON SALUSTIANO GOUVEIA ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE
SOUSA. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA MORAES/ WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de “avaliação de bem”, no valor de R 317,00
(trezentos e dezessete reais) e “seguros”, no valor de R 273,04 (duzentos e setenta e três reais e quatro
centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Fica mantida a sentença quanto a improcedência do pleito de
devolução da tarifa de cadastro, conforme voto do relator. Sem sucumbência por ser a parte recorrente
vencedora em parte do pedido. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:0000155-49.2016.815.0551–
JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO -PB – RECORRENTE: FRANCISCA LUCIANA LEAL. ADVOGADO: ARTHUR FRANCA HENRIQUE. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADV. MANUELA SARMENTO. RELATORA:
MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a
devolução, de forma simples, da “Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de R 317,00 (trezentos e
dezessete reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso e com juros de mora
de 1% ao mês, devidos a contar da citação, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. RECURSO
INOMINADO:0002545-68.2013.815.0301– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB – RECORRENTE: BV
FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENCHI. RECORRIDO: MARIA JOSIVANIA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO JOSÉ SALES QUEIROGA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido de
determinar a restituição simples do valor cobrado a título de “seguros” e, ainda, manter a sentença, nos
demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência.Acórdão em mesa. RECURSO
INOMINADO: 0000773-81.2013.815.0071 - JUIZADO ESPECIAL DE AREIA -PB - RECORRENTE: MARCONI
GALDINO DA SILVA. ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A .
ADVOGADO:MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHUI/ DOUGLAS ANTÉRIO. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença
atacada e determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de “seguro proteção financeira”, no valor
de R 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais); tarifa “avaliação de bem”, no valor de R 249,00 (duzentos
e quarenta e nove reais) e; tarifa “registro do contrato”, na quantia de R 159,58 (cento e cinquenta e nove
reais e cinquenta e oito centavos) atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do
contrato e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do voto do relator. Fica
mantida a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte
do pedido. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0002404-082013.815.0541– JUIZADO ESPECIAL DE
POCINHOS -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: INACIA MARIA DA SILVA. ADV. HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. RELATORA: MAX NUNES DE
FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO. SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO
SEGURO E A SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. TEMA
972 DO STJ. RESP 1.639.320/SP (RECURSO REPETITIVO). AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FACULDADE PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Relatório oral.1. Da análise dos autos, observa-se que não merece provimento a irresignação recursal da instituição financeira. Isso porque, de
acordo com o entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, o Seguro de Proteção Financeira, que, no caso dos autos é nomeado de Seguro
Prestamista, é plenamente válido, desde que respeitada a opção do consumidor.2. Vejamos que, de
forma mais aprofundada, o julgado no REsp 1639320/SP consolidou tese no sentido de garantir-se ao
consumidor a liberdade contratual, determinando que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada”. 3. Assim, considerando que no caso dos autos não há contrato indicativo de que o referido
seguro foi facultado ao cliente, como termo de adesão à parte, conclui-se, portanto, que o consumidor
não teve a opção da livre contratação do serviço, o que a torna ilegítima, ônus este que incumbia ao
recorrente/promovido, nos termos do art. 373, II do CPC.4. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.5.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R
1.000,00 (Um mil reais). 6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0003449-25.2012.815.0301 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHUI . RECORRIDO: FRANCISCO DE
ASSIS DE SOUSA ALMEIDA. ADVOGADO: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU. RELATORA: ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta
intempestividade, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE
CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Tendo a publicação da sentença ocorrido no dia 24/05/2016, no Diário da
Justiça e, levando em consideração que o prazo para interposição do Recurso Inominado é de dez dias
corridos, observa-se a manifesta intempestividade do recurso interposto em 06/06/2016, de acordo com
o enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
RECURSO INOMINADO: 0000314-22.2016.815.0541 – JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS - PB – RECORRENTE: ERIBERTO FARIAS DOS SANTOS. ADVOGADO: JUBERLANDIA MELO BARROS. RECORRIDO: BV
FINANCEIRA S/A. ADV. MOISÉS BATISTA DE SOUZA E FERNANDO LUZ PEREIRA. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença e
determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de “avaliação de bem”, no valor de R 306,00
(trezentos e seis reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a assinatura do contrato e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:0000912-56.2013.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL
DE ALAGOA GRANDE -PB – RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA. ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE
O. MUNIZ. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADV. DOUGLAS ANTÉRIO/ MARINA / JULIANA DANTAS
COUTINHO. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
promovida, para declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro, bem como para determinar que a devolução das demais cobranças dê-se de forma simples, conforme voto do relator. Acórdão em mesa.
RECURSO INOMINADO: 0001712-61.2013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA -PB – RECORRENTE: ANA CRISTINA DE MELO SILVA. ADVOGADO: EDINANDO 0001340DINIZ. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença
e Julgar parcialmente procedentes os pedidos e determinar a devolução, de forma simples, da tarifa
denominada “serviço de terceiros”, no valor de R 380,05 (trezentos e oitenta reais e cinco centavos) e