TJPB 01/04/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
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APELAÇÃO N° 0014586-84.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Adriana Albuquerque Granville de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP.
1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de
um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse
sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº
1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não
houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é
apto a afastar o fenômeno prescricional. Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0027512-15.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima. APELADO:
C V L Calheiros Veiculos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE
INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão
judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º,
da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da
prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº
1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não
houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto
a afastar o fenômeno prescricional. Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0040154-34.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: R M Gases E Equipamentos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA NÃO ULTRAPASSAGEM DO LAPSO TEMPORAL
LEGAL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Para o reconhecimento da prescrição
intercorrente é imprescindível a ultrapassagem do prazo de 01 (um) ano da suspensão somado aos 05 (cinco) anos
prescricionais, fato não evidenciado nos autos. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição
da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3)
A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública,
em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ
– Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) Com essas
considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para desconstituir a
sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019800-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte Oab/pe 20397. EMBARGADO: Tiago Gomes Goncalves. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/
pb 8424. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL APONTADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART.
1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO Da decisão COMBATIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontados. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO
SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM
DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de
Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) - Mostra-se desnecessário o prequestionamento
explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do
novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de
Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001053-13.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Valdemar Galdino da Silva. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira Oab/pb
16724. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Com.de Guarabira, Inss Instituto Nacional do Seguro Social E
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: José Ovidio Monteiro de Araújo. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (mil) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária
quando o proveito econômico do processo não ultrapasse a 1.000 (mil) salários-mínimos, em se tratando de
autarquia federal. Com essas considerações, não conheço da remessa oficial, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0000382-70.2012.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Carlos Lira da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 9550. APELADO: Werton
Cleiton Brito Pessoa E Outra. ADVOGADO: Daniel Gomes de Souza Ramos Oab/pb 16030. Considerando o
exposto, inteme-se o apelante Carlos Lira da Silva, para que traga elementos comprovadores da fragilidade
econômica afirmada, a exemplo de cópia de contracheque, extratos bancários e/ou declaração de imposto de
renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000133-50.2007.815.0601. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fazenda Nacional, Representada Por Seu Procurador, O Bel.
Sérgio Augusto de Queiroz. APELADO: Maria de Lourdes Silva Barbosa. Vistos, etc. Cuida-se de recurso
apelatório interposto nos autos de executivo fiscal promovido pela Fazenda Nacional em Comarca onde não há
sede de Juízo Federal, tendo sido o feito processado e julgado pelo Juiz de Direito no exercício da competência
federal (art. 109, § 3º, da CF c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66). Portanto, sobrevindo recurso contra decisão
proferida nessa demanda, seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido a Súmula n.º 21 desta
Corte de Justiça: Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição
constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Destarte, demonstrada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça
para processar e julgar o presente recurso de apelação, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. P.I. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0001036-69.2015.815.2003. Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Apelado: GUSTAVO CAMINHA DA SILVA. Intimação ao Bel.:
IVANA CAMINHA DA SILVA (OAB/PB Nº 14.345), advogada do apelado, a fim de tomar ciência do Despacho (ID
3425365) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia do laudo médico que motivou a negativa de autorização dos
exames requeridos, a saber, tomografias de tórax e dos seios da face.
Precatório n.º 4000545-86.2015.815.0000. CREDOR: GILKA MEDEIROS DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE ARARUNA-PB. Intimação ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR – OAB/PB 5.900, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0005215-69.2012.815.0251 -(1ª C.C.)
– Recorrentes: ESTÊNIO DA NOBREGA DANTAS, Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, intimação ao Bel. CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - OAB-PB Nº 10503, a fim de no prazo
DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do RECORRENTE, realizar o recolhimento, EM DOBRO, do
preparo recursal do recurso especial oposto nestes autos, sob pena de deserção, conforme despacho Presidencial de fls. 490.
Ação: RESCISÓRIA nº 0381249-38.2002.815.0000, Relator: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Autores: Jorge Dornelles Passamani; Réus 1; Floriano Miranda de Oliveira, Paulo de Oliveira Fernandes
e Rosany Margareth de Oliveira Fernandes; Reús 2- Wilson Ribeiro de Moraes Filho e Oneide Bernadete A.
Ribeiro de Morais Intimação aos Beis. Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Silva, OAB/PB 11.689, Luiz A. de
França Crispim Filho OAB/PB nº11.195, e outros; Carlos Neves Dantas Freire OAB/PB nº2666, e outros: Caius
Marcellus Lacerda OAB/PB nº 5207 e outros, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias respectivamente manifestarem-se sobre a petição de fls. 975/995 dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0016334-39.2010.815.0011. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: M DIAS BRANCO S/A-INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS. Agravado: ALLIANZ SEGUROS S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) GIANCARLO
PACHECO OAB/PE 19154, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo
interno de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0010099-27.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: CICERO HERMINIO DO NASCIMENTO FILHO. Intimação ao (s) Bel.(is) ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES OAB/PB 23256, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno
de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0064152-60.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: MARIA HELENA DE MELO OLIVEIRA E PEDRO BORGES DE OLIVEIRA. Intimação ao (s)
Bel.(is) DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA OAB/PB 13156, a fim de, na condição de Advogado do agravado,
para se manifestar sobre o agravo interno de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º
do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0119827-08.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: PBPREV-PARAIVA PREVIDENCIA.
Embargado: JOSE FELIX ANTONIO. Intimação ao (s) Bel.(is), ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946; a fim
de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls., no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0035371-91.2013.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: JOSE CORDEIRO CEZAR. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946, a fim de,
na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0059474-31.2014.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: CARLOS
ANTONIO LOURENCO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) BIANCA WAGNER VELOSO MARTINS OAB/PB
25053-A, WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO OAB/PB 19780-A a fim de, na condição de Advogados do
agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021,
§ 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0070980-72.2012.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA Agravado: CLODOMIRO ARAUJO DE LUCENA. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946 a
fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0006016-07.2011.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA Agravado: VALDETARIO VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR OAB/PB 17228 e MARTSUNG F C R ALENCAR OAB/PB 10927 a fim de, na condição de Advogado do
agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021,
§ 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0035409-06.2013.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: 1º EVERALDO COSTA DUTRA BARBOSA DA SILVA. 2º ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is)
DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA OAB/PB 16791; a fim de, na condição de Advogado do agravado, para
se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000768-43.2013.815.0141. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: JOSE HEINE DE ALMEIDA TARGINO E
OUTROS. Agravado: MARIA JULIA NEVES E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) ILAN SALDANHA DE SA OAB/
PB 1400; a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001535-59.2014.815.0331. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE SANTA RITA. Agravado:
JARDIELES COSTA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) HELOISA LUCENA DE PAIVA OAB/PB 19421; a fim de,
na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0066788-96.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: FRANCISCO BARRETO DINIZ. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946; a fim
de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0007363-07.2013.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: MAURO ALVES DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946; a fim
de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0016253-03.2011.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: RUBENILSON NASCIMENTO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) FABIO TADEU GOMES BATISTA OAB/PB 18421; a
fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.