TJPB 01/04/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000828-23.2015.815.0601 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA S/ACREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: JOSEFA ALEXANDRE MARQUES. Intimação ao (s)
Bel.(is) DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI OAB/PB 20583; a fim de, na condição de Advogado do
agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021,
§ 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000417-32.2018.815.0000. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado:
AMARELINHO COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) DEORGE ARAGAO DE
ALMEIDA OAB/PB 10902 e MARTINHO P.XAVIER JÚNIOR OAB/PB 11900; a fim de, na condição de Advogados
do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021,
§ 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000659-86.2012.815.0101. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: JOSE DE ARAUJO VALE E MARIA JOSE
VIANA VALE. Agravado: JOAO RODRIGUES VIANA E OUTRO. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSÉ ANDRADE DOS
SANTOS NETO OAB/PB 13674; a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o
agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0082331-42.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: JOSE LEONCIO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946; a fim de,
na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0058656-79.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: ZENALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES OAB/PB
23256 e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11967; a fim de, na condição de Advogados do
agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021,
§ 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000435-53.2018.815.0000. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE.
Agravado: HILDA MARIA MATIAS RODRIGUES. Intimação ao (s) Bel.(is) EDSON BATISTA DE SOUZA OAB/PB
3183; a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravos EM RECURSOS ESPECIAIS nº: 0097980-47.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (1): ESTADO DA PARAÍBA. Agravante (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Agravado (s): MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is): DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono(s) do
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravos EM RECURSOS ESPECIAIS nº: 0001282-89.2017.815.0000 - 2ªC. Agravante (1): ESTADO DA PARAÍBA. Agravante (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Agravado (s): MANOEL EVANGELISTA FILHO. Intimação ao(s) bel(is): VERÔNICA MOD’ANNE OLIVEIRA, OAB/PB 14.513, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0041370-25.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000845-14.2018.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): FERNANDO ANTÔNIO FERNANDES BELTRÃO. Intimação ao(s) bel(is): ISRAEL
RÊMORA PEREIRA, OAB/PB 17.757, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0101919-35.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): SEVERINA NELY GUERRA GABINIO. Intimação ao(s) bel(is): RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0021804-56.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): JOSÉ DA SILVA LUIZ. Intimação ao(s) bel(is): ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/
PB 23.256, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0069691-07.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): FRANCISMAR BISPO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): CÂNDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA, OAB/PB 3.741, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
Apelação Criminal nº. 0024716-96.2009.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Eduardo
Welbert Nogueira de Carvalho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. André Gustavo Figueiredo (OAB/
PB 15.385), a fim de, no prazo legal, vista dos autos em referência.
Apelação Criminal nº. 0022886-83.2011.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Jjosé
William Simões Nilo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo de Tarso Garcia de Medeiros
(OAB/PB 8.801), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo, sob pena de deserção do recurso
interposto.
Apelação Criminal nº. 0030472-96.2003.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Horácio José
dos Santos Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ianco Cordeiro (OAB/PB 11.383), a fim de, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste se possui cópia das razões da apelação criminal apresentada pelo réu
Marcelo Lins dos Santos.
Agravo de Execução Penal nº. 0000195-30.2019.815.0000 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Agravante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Agravado: José Almir Ribeiro de Brito Júnior. Intimação ao Bel. Helder
Farias Diniz (OAB/PB 17.254), a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões recursais,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso.
Embargos de Declaração nº. 0003533-45.2016.815.0251 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Embargante:Inácio
Roberto de Lira Campos. Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Guilherme
Almeida de Moura (OAB/PB 11.813), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões dos embargos.
Apelação Criminal nº. 0001169-84.2015.815.0751 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Rodrigo Ruffo.
Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Lúcia Helena Vanderlei da Silva (OAB/PB 4611), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Bayeux – 5ª Vara Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000664-18.2015.815.0291 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: João Flávio
de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Teodósio da Costa Júnior (OAB/PB 10.015),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Cruz do Espirito Santo, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0006521-68.2015.815.0251 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Rodrigo
Wellison de Medeiros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Taciano Fontes de Freitas (OAB/PB 9.366),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Patos – 6ª Vara Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0011832-81.2015.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Mohab
Alves Evangelista. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. João Cleyton Bezerra de Sousa (OAB/PB
24913) e André Gustavo Maia Sales (OAB/PB 24996), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 2ª Vara
Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número
Apelação Criminal nº. 0001771-76.2013.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Roberto
Ricardo Santiago Nóbrega e Portal Administradora de Bens LTDA. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
Pedro Pires (OAB/PB 11.879), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
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Apelação Criminal nº. 0040439-36.2017.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Erico Ferreira
da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.197), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000055-35.2018.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ana Karolina
do Nascimento Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Thiago Omena (OAB/PB 24.490), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Recurso de Agravo nº 0001747-64.2018.815.0000. Relator: Dr. Tercio Chaves de Moura, juiz convocado em
substituição ao Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CORDEIROS. Agravado: JOSÉ GALDINO DE SALES e OUTROS. Intimando
os agravados, na pessoa do Bel. RÔMULO LUCENA DE ARAÚJO (OAB/PB 15.485), a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão do juízo da Comarca de Serra
Branca no processo nº 0800578-89.2018.8.15.0911. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João
Pessoa, 28 de março de 2019.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0800613-32.2019.8.15.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Supermercado Fonte Nova Ltda - ME. Intimação ao Bel. José Alberto da Silva (OAB/PB 1.248) como advogado do agravado,
a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo
de Direito da 4ª Vara Comarca de Guarabira, lançado nos autos da Ação nº 018.1997.000.783-9.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0802032-87.2019.8.15.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Casa
dos Colchões Ltda - ME. Intimação ao Bel. Albano Guerra Cavalcanti (OAB/PB 6752) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, lançado nos autos da
Ação nº 200.2005.002.100-1.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0802585-37.2019.8.15.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Novelty
Modas S/A. Intimação aos Béis. Anna Flávia Cozman Ganut (OAB/SP 24.2473) e César Henrique Ramos
Nogueira (OAB/SP 24.2550) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o
disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 0042073-97.2006.815.2001.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0801949-71.2019.8.15.0000 Relator: Doutor
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz,
integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Clio Robispierre Camargo Luconi. Agravado: CDM Lindoia
Shopping Center e outros. Intimação ao Bel. Lucas Braga Eichenberg (OAB/RS 48756) como advogado do
agravado CDM Lindoia Shopping Center, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira, lançado nos
autos da Ação nº 0808083-61.2015.8.15.2003.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000770-86.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E. P. S. P., R. V. N., B. S. A. S.,
P. S. G., S. A. L., J. F. A., M. C. A. C. E J. D. C. S.. PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADOR DE OBSTRUÇÃO DE VIAS LACRIMAIS À ESQUERDA –
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DACRIORINOCISTOSTOMIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE –
ÔNUS DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA – AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – DESPROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”.1 É dever do Poder Público o fornecimento de tratamento de
saúde de modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna.
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0000514-21.201 1.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Moura Silva. ADVOGADO: Plinio Nunes Souza.
APELADO: Jose Borges Irmao. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – PROCEDÊNCIA – PATERNIDADE RECONHECIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA) COM PROBABILIDADE DE MAIS DE 99,9% DE
PARENTESCO BIOLÓGICO ENTRE O REQUERENTE E OS DESCENDENTES DO INVESTIGADO – PATERNIDADE COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE NOVO
EXAME DE DNA E NOVAS PROVAS – INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADOS – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRESENÇA DE PROVA TÉCNICA IRREFUTÁVEL AO
JULGAMENTO DA CAUSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A produção da
prova pericial, consubstanciada na realização do exame de DNA, é a forma mais adequada, segura e confiável
à apuração da certeza do vínculo parental das ações de investigação de paternidade. A necessidade de realizar
a produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes
para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas
provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição
Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra. Considerando a existência do encaminhamento do exame de DNA por laboratório idôneo mantido pelo Estado, com as devidas especificações de coleta do
material, bem como dos métodos utilizados, inexiste razão para a realização de novo exame. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001453-12.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedra Branca Transporte Ltda. ADVOGADO: Marcus Modenesi
Vicente. APELADO: N Claudino E Cia Ltda. ADVOGADO: Diego Brendel Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por
julgamento antecipado da lide, se a discussão travada na feito remete a uma análise de provas eminentemente
documentais e se, ao arguir a nulidade em preliminar de recurso apelatório, a parte autora/apelante sequer
especificou qual prova desejava produzir durante a instrução processual, com força para reverter o julgado.
MÉRITO. EMPRESA AUTORA QUE REALIZOU TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA A EMPRESA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDADA EXTRAPOLOU O PRAZO DE 05 (CINCO) HORAS NO PROCEDIMENTO DE CARGA/DESCARGA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO §5º, ART. 11,
DA LEI Nº 4.442/07. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA/TRANSPORTADORA, DAS
EXIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM POR FORÇA DO CAPUT E DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA APELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o §5º, art. 11, da Lei nº 4.442/07 (com redação vigente à época dos fatos
relatados na inicial e do ajuizamento da ação), ”atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e
descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo
ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/
hora ou fração” (grifei). Não tendo a transportadora/autora comprovado que cumpriu as exigências do caput e §1º
do mesmo dispositivo (art. 11 da Lei nº 4.442/07), quais sejam, o dever de informar o prazo previsto para a entrega
da mercadoria transportada e de comunicar formalmente ao destinatário a chegada desta ao destino, resta inviável
a cobrança do pleito indenizatório previsto no referido §5º, o que impõe a manutenção do julgamento de improcedência exarado em primeiro grau. NEGO PROVIMENTO
APELAÇÃO N° 0028699-92.1998.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gerlando de Araujo Leite E, Roberto Vasconcelos Alves E
Francisca Magnolia Ferreira Diniz. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves. APELADO: Banco Sudameris Brasil
S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo. APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO –
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA EXTREMAMENTE ELEVADO E
DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO CASO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – TEMPO DE PATROCÍNIO DA CAUSA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Considerando ser o valor da causa elevado, ou