TJPB 02/04/2019 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
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a ocorrência do crime praticado contra a vítima. – Nos crimes contra os costumes, os relatos firmes e coerentes
da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para
comprovar a prática e a autoria do delito, e, geralmente cometidos na clandestinidade, as palavras coerentes
desta, em especial, comprovam a prática e a autoria do delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
(PJE-9º) – Mandado de Segurança nº 0801234-63.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Anne Suylan Leal Tomaz (Adv. Thais da Rocha Cruz Tomaz –
OAB/PB 23.199). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, e 2º – Diretora Geral da AGEVISA – Agência Estadual de Vigilância
Sanitária do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-chefe ARIANO WANDERLEY DA NÓBREGA
CABRAL DE VASCONCELLOS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO
DAYAN TARGINO BRAGA.
APELAÇÃO N° 0018015-46.2014.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo Nogueira Jovem. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares
de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal. Condenação pelo Sinédrio Popular. Irresignação. Condenação contrária às provas
nos autos. Insuficiência probatória para sedimentar o crime e as suas qualificadoras. Inocorrência. Soberania da
decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Manutenção do decisum. Não provimento do apelo. – O inconformismo
da defesa com a versão dos fatos adotada pelos jurados não possibilita, por si só, a realização de novo
julgamento. – O Tribunal do Júri tem soberania para optar por qualquer tese ou versão apresentadas pelas partes
em plenário, desde que respaldada amparo probatório, sem que tal fato signifique decidir em contrariedade à
prova dos autos. Desprovimento do apelo ministerial. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
(PJE-10º) – Mandado de Segurança nº 0801553-65.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: José Eurides Liberalino (Adv. Gustavo Dênis Paiva Whitehurst –
OAB/PB 20.016). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA
GUEDES.
APELAÇÃO N° 0026281-32.2008.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Gomes de Araujo. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de
Figueiredo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Irresignação defensiva. Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das
versões expostas. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. Soberania do veredicto. Redução da pena.
Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Quantum ajustado ao caso concreto. Apelo conhecido
e desprovido. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de
tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório
no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se
impõe. – Possuindo o reconhecimento das qualificadoras pertinentes ao motivo torpe e ao uso de recurso que
dificultou/impossibilitou a defesa da vítima amparo na prova coletada, o reconhecimento de ambas pelo
Conselho de Sentença não merece reparo. – Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em
virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. – Recurso
a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039791-56.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Alves Batista Junior. ADVOGADO: Priscila Freire. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO E EM CONTINUIDADE DELITIVA. Arts. 217-A, c/c 226, II, e 71, caput, todos do Código Penal. Preliminares de nulidade nos
depoimentos extrajudicial e judicial da vítima. Inocorrência. Feito regularmente instruído. Pleito absolutório.
Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Pretensa
desclassificação do delito tanto para a sua forma tentada como para as contravenções penais dos arts. 61 e 65
da LCP. Inadmissilidade. Comprovada a prática dos atos libidinosos do apelante com a vítima. Preliminares
rejeitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo. - Descabe falar em nulidade nos depoimentos extrajudicial e
judicial da vítima, quando comprovado nos autos que a vítima foi devidamente acompanhada de sua genitora,
para prestar as suas declarações, que, inclusive, foram narrados de forma bastante coerente e harmônica com
as demais provas produzidas nos autos. – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, sendo a vítima menor de 14
(catorze) anos, configura o crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A do CP. – É sabido que nos
crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante
valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos. - Havendo
provas suficientes de que o apelante praticou atos libidinosos com a vítima/filha, com o fim de satisfazer sua
lascívia, correta a condenação por estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva, sendo inadmissível a sua desclassificação tanto para a sua forma tentada como para as contravenções penais dos arts. 61 e 65
da LCP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO
(PJE-11º) – Mandado de Segurança nº 0804343-85.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. Impetrantes: Brunna Clarissa Chaves Fernandes e Diego Tirreno Martins Fernandes de Sá Leitão (Adv.
Pedro Henrique Martins Rêgo – OAB/CE 31.333 - OAB/RN 1.228-A). Impetrado: Desembargador Vice-Presidente
do Tribunal e Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de
Delegação de Notas e Registro pelo Poder Judiciário do Estado as Paraíba.
(PJE-12º) – Mandado de Segurança nº 0800152-31.2017.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Roberto Amaro de Oliveira (Adv. Lucas Andrade de Morais – OAB/PB
19.882). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA, e 2º – Secretária de Estado da Administração da Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de
Oliveira – OAB-PB 13-957). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID.
2557176) (art.39 do R.I.T.J-PB).
(PJE-13º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803821-58.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requeridos: 1º –Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º
– Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO
– OAB/PB 10.715. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID.
2835581) (art.39 do R.I.T.J-PB).
(PJE-14º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801022-08.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Suscitante: Saloildo Lucena Alexandrino (Advs. Ricardo Nascimento
Fernandes – OAB/PB 15.645 e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes – OAB/PB 20.222). Suscitado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
(PJE-15º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801045-85.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º – Município de
Sossego (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros) e 2º – Câmara Municipal de Sossego
(Adv. Joagny Augusto Costa Dantas – OAB/PB 2012). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos (ID. 2835557) (art.39 do R.I.T.J-PB).
(PJE-16º) – Mandado de Segurança nº 0806788-76.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. Impetrante: Elienêr Dantas de Amorim (Adv. Raul Gonçalves Holanda Silva – OAB/PB 17.315).
Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA, e 2º – Presidente da Comissão do Concurso para a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA.
(PJE-17º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0802685-26.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Sapé.
(PJE-18º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0806503-83.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Patos.
(PJE-19º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804517-31.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Requerente: Prefeito do Município de Sapé (Advs. Rodrigo Clemente de
Brito Pereira – OAB/PB 19.399 e outros). Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Sapé.
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 10/ABRIL/2019. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0802355-34.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargado: Romeu de Azevedo
Menezes Neto. (Advª. Ayesa Calíope Beserra Fragôso – OAB/PB 14.847). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2269744) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
13.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(PJE-2º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080599052.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante:
Criselide de Fátima Cavalcanti Milanês (Advs. Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/SP 161.995 e OAB/MG
Nº 1826-A; e Saulo Vinícius de Alcântara – OAB/SP 215.228 e OAB/MG 88.247). Embargado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs.
Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e João Benedito da Silva (ID 2888211 ) (art. 39 do
R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 27.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800875-79.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Cuité de Mamanguape. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800624-61.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Patos. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Cellyanie Jeiccielli da Silva (Advª. Iruska da Silva Felix – OAB/
PB 20.899). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO
BRAGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-6º) – Mandado de Segurança Coletivo nº 0801614-23.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrantes: Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba –
ASMP/PB e Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba - SINDSEMP/PB (Advs. Fábio Andrade
Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros). Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 27.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-20º) - Revisão Criminal nº 0804440-85.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Othon Sérgio de
Sousa Costa (Advs. Pablo Gadelha Viana – OAB/PB 15.833 e outra). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-21º) - Revisão Criminal nº 0803832-87.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Girlyan Jangue
Barbosa de Sena (Adv. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior – OAB-PB 11.698). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-22º) - Revisão Criminal nº 0806150-43.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Daniel Cardoso do Nascimento (Adv. Carlos Magno Nogueira de Castro – OAB-PB 23.937). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-23º) - Revisão Criminal nº 0807590-74.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Anthunys Alves Ferreira
(Adv. Fernando Macedo de Araújo – OAB-PB 22.217). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-24º) - Revisão Criminal nº 0806329-74.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Kelton de Oliveira Dias
(Adv. Evaldo da Silva Brito Neto – OAB/PB 20.005). Requerida: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS - PF
(PF-25º) – Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000948-21.2018.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Reclamante: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Wilson Sales Belchior –
OAB/PB 17.314-A). Reclamada: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. Interessada: Simone Formiga
Albuquerque. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.01.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 13.02.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 27.02.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
13.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 27.03.2019:“DEPOIS DO VOTO DA RELATORA, JULGANDO PROCEDENTE O INCIDENTE,
SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, RICARDO
VITAL DE ALMEIDA E LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
(PF-26º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0001452-73.1996.815.0331. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pela Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravada: Cerâmica Tibiri Ltda. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 27.03.2019: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA”.
(PJE-7º) – Mandado de Segurança nº 0806394-69.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Impetrante: Willa da Silva Medeiros (Advªs. Ana Lia Gomes Pereira – OAB/RN 1.401 e Albaniza de
Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5.337). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
(PF-27º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0060599-83.2004.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pela Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravada: Sony Calçados e Bolsas ltda. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 27.03.2019: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA”.
(PJE-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806067-61.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos:
1º - Município de Sobrado.(Adv. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior – OAB/PB 11.698) e 2º – Câmara Municipal de
Sobrado (Adv. Rêmulo Barbosa Gonzaga – OAB/PB 11.033). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID. 2115369) (art.39 do R.I.T.J-PB).
(PF-28º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0028379-08.1999.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pela Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravado: Brasvidro Comércio e Representação Ltda.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2019: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA”.