TJPB 16/04/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
RA PREJUDICADO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, porquanto restou comprovada, pela
instituição financeira, a disponibilização dos valores alegadamente emprestados à autora. Afasta-se a preliminar
de cerceamento de defesa quando o recorrente informa expressamente que não tem interesse na produção de
demais provas e o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos
autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Afasta. se a preliminar de ofensa ao
Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado Tratando-se de
relação de consumo e, por isso mesmo, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão
do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da
autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo
legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário. (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001521-59.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Felippe Goncalves Garcia de Araujo Oab/pb 16869.
APELADO: Lucielido Kellps Rodrigues Marinho. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DECRETO MUNICIPAL SUSPENDENDO O CERTAME. REINTEGRAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Reconhecida a ilegitimidade do ato de afastamento do servidor, com a determinação de retorno imediato
às funções originárias, deverá, também, ser concedido o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período no qual esteve ausente, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto
a decisão de reintegração possui efeito ex tunc. - “A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica
a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do ‘status quo ante’, vale dizer, assegura-se ao
servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido
pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio
da ‘restitutio in integrum” (STJ. REsp 1773701 / CE. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 06/12/2018). - No que se
refere aos danos morais, estes não são presumíveis no caso, de modo que o autor não trouxe nenhuma prova
dos constrangimentos sofridos com o seu afastamento. - “Nessa situação, a Administração não praticou ilícito
habilitador de imposição de obrigação de reparar dano moral, já que a exoneração não constitui, por si só, situação
vexatória, motivadora de dano moral. Sendo assim, independentemente de exorbitâncias no desempenho deste
cargo, aqui, não demonstradas, não se pode inferir o prejuízo imaterial do só fato de editar o administrador ato
demissional do servidor, ainda que eivado de nulidade.” (TJPB. AC nº 0003166-43.2011.815.0331. Rel. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 20/02/2018). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016604-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sa Oab/pb 8463 E Outros. APELADO: Katia Maria da Silva. ADVOGADO: Guilherme Almeida Moura Oab/pb
11813. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECISUM QUE EXPÔS AS
RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, MESMO QUE SUCINTAMENTE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não constitui desobediência aos elementos delineados no art. 489, do Código de Processo Civil, quando na sentença encontram-se
presentes, de forma satisfatória, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, ainda que concisos. - Não é nula
a sentença que expõe as razões de convencimento do Magistrado, mesmo que fundamentada sucintamente.
APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE
SAÚDE PRIVADO ABERTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA
URGENTE. DESPESA SUPORTADA PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL EXISTENTE E FIXADO EM
VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O Código de
Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente
ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de
consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos
é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor
considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa
ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Danos morais no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) fixados de forma razoável e proporcional. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA
NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CONSUMIDOR PORTADOR DE CÂNCER - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO
DO AUTOR, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO
PLANO DE SAÚDE. 1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de dano moral decorrente da recusa
indevida, pela operadora de plano de saúde, em proceder à cobertura financeira do medicamento destinado ao
tratamento quimioterápico de portador de câncer. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da
orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1361633 DF 2013/0003001-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/
02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021641-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Andre Vasconcelos de Sena E Dayse Dativo Sena. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/
pb 13442. APELADO: Construtora Tenda S/a E Fit 07 Spe Empreendimento Imobiliario Ltda. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS E DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A CONTAR
DA DATA APRAZADA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EXCEPCIONAL COMUMENTE UTILIZADA PELA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRORROGAÇÃO RAZOÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DA MULTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO PELA CONSTRUTORA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término
do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de
conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. - Desse
modo, deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de
prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir
do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para
que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). - A apresentação do termo de acordo extrajudicial
celebrado entre as partes (fls. 258), são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo,
nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável), não sendo devida, portanto,
a complementação de valores de atraso da obra. - O dano moral reserva-se para os casos mais graves, em que
ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. O mero descumprimento de cláusula contratual não dá ensejo
à reparação extrapatrimonial, que exige violação à honra, ausente no caso concreto. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025272-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Marcelo Weick
Pogliese Oab/pb 11258. APELADO: Maria Francinete de Souza. ADVOGADO: Lourenco de Miranda Freire Neto
Oab/pb 16526. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REsp 1.568.244/RJ. JULGAMENTO JÁ REALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RE 630.852/
RS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NA SEGUNDA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - A discussão acerca da possibilidade de sobrestamento do presente feito em razão da afetação pelo STJ para fins de decisão sob o rito de recursos repetitivos
perdeu seu objeto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão definitiva no Recurso Especial
nº 1.568.244 (Tema 952), a qual foi publicada em 19.12.2016. - O sobrestamento do julgamento do apelo em face
da repercussão geral reconhecida no âmbito do RE nº 630.852/RS não há fundamento, posto que inexiste
determinação de sobrestamento dos recursos que tramitam na segunda instância. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADE UNICAMENTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS SESSENTA ANOS.
USUÁRIO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE VINCULO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE UNICAMENTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE
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FAIXA ETÁRIA APÓS OS SESSENTA ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cláusula que estabelece o
aumento da mensalidade do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, mostra-se abusiva após o beneficiário
complementar 60 anos de idade e se tiver mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedentes. 3. A operadora
do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em
entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu Recurso Especial. 4. Em virtude do não provimento
do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.164.581; Proc. 2017/
0221119-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 05/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 1769) (grifei)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002731-35.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Energisa Borborema-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior Oab/pb 15013. EMBARGADO: Maria Celia Sousa Silva. ADVOGADO: Severino R. P. Brasil Oab/pb 2482. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se
rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento
explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do
novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000095-71.2016.815.0391. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria Eliane Alexandre Marcelino. ADVOGADO: Shaena Guedes Rocha (oab/pb Nº 18.689). APELADO: Energisa Paraíba
¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268).
CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos
morais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Suspensão do fornecimento de
energia elétrica. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Restabelecimento dos
serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Atenção às determinações da Resolução n. 414/2010 da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Inexistência de conduta ilícita da concessionária de energia. Dano moral
não configurado. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários
advocatícios recursais. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. Não restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelo consumidor e a
falha do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, ônus que competia à parte autora, ex vi do art.
373, I, do Código de Processo Civil. - Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações experimentadas
pela consumidora, com o defeito na prestação do serviço essencial, tais fatos, por si sós, não podem ser
equiparados à dor e ao sofrimento decorrente de lesão à sua honra ou à imagem, não fazendo jus ao pagamento
de indenização por danos morais. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo Código de Processo Civil. - Apelo desprovido.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
pelo desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0006055-27.2014.815.0181. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S.a., Ronaldo Trajano Soares E E Adriano Genuino da Silva. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb N° 17.314-a) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn N° 5069). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos
morais e materiais. Falha na prestação do serviço. Instalação de uma rede de energia elétrica provisória.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Relação consumerista. Aplicação dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do consumidor. Danos morais in re ipsa.
Quantum indenizatório proporcional e razoável. Danos materiais. Ausência de provas. Arbitramento de honorários
advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Percentual dos
honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária
de sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica é decorrência da obrigação de eficiência dos serviços, o que restou
estendido às pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos, como preleciona o art. 37, §
6º, da Constituição Federal. - São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionários de
serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do
serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilização independente
de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). - Deixando
o Magistrado a quo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a
verba honorária nesta instância. - Desprovimento dos apelos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto
do Relator.
APELAÇÃO N° 0012073-02.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: José Pequeno da Silva. ADVOGADO: Heratostenes Santos de Oliveira (oab: 11140/pb). APELADO: Maria Aparecida
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho - Oab/pb 11.086. CIVIL. Alimentos. Pensionamento de
ex-cônjuge. Trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Observância. Prazo determinado. Necessidade. Provimento parcial da apelação. - Os alimentos devidos a ex-cônjuge não podem servir de estímulo a
inércia ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0033630-89.2008.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Newton de Araujo Leite. ADVOGADO: Emerson Moreira de Oliveira
(oab/pb 3.365). PROCESSO CIVIL. Inventário. Inventariante interditado. Inercia da curadora. Herdeiros não
encontrados. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Impossibilidade. Exceção ao princípio da inercia
da jurisdição. Nomeação de inventariante dativo. Necessidade. Provimento do recurso. - A extinção de processo
de inventário sem julgamento de mérito, por inércia dos herdeiros em dar regular andamento ao feito, é
incompatível com a natureza do procedimento, que excetua o princípio da inércia da jurisdição, podendo se
desenvolver por impulso oficial do Magistrado; - O fato dos herdeiros não promoverem regular andamento ao
feito não deve acarretar a extinção e arquivamento do processo, mas, sim, a nomeação de inventariante dativo
para conduzir o inventário. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 01 17359-71.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joselia
Mota Silva de Oliveira E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro.
ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb Nº 8851). APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. Apelações civis. Ação de reparação por danos morais e materiais. Morte de detento nas
dependências de presídio. Responsabilidade civil objetiva da Edilidade estadual. Teoria do risco administrativo.
Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e
razoabilidade. Manutenção do valor arbitrado pela Juíza singular. Dano material. Pensão vitalícia em favor da
genitora do de cujus. Filho maior de idade. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação
à vítima na época do evento danoso. Não comprovação. Inexistência de dano patrimonial. Arbitramento de
honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Desprovimento dos
apelos. - A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na
teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - É pacífico o entendimento que o
valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou exagerado, mas estar em