TJPB 24/04/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO N° 0001455-88.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Cristiane da Silva. ADVOGADO: Marcia Moreira da Silva (oab/pb 11.985). PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência na origem – Irresignação da
Seguradora ré – Minoração do quantum indenizatório total – Realização de perícia judicial – Debilidade definitiva
no membro superior esquerdo – Manutenção da sentença – Honorários advocatícios recursais – Desprovimento.
- Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do membro superior esquerdo foi de 25% (vinte e cinco por
cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 70% (setenta por cento) do valor máximo
indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - De forma específica,
o laudo traz que houve “Redução moderada da mobilidade articular do punho esquerdo.” (fl.121) - “A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - “Art. 85. A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001466-95.2014.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). APELADO: Absalao Vieira da Silva.
ADVOGADO: Gabriela Chaves A. Pessoa (oab/pb 18.135). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Direito à saúde – Solidariedade passiva entre os
entes federados – Jurisprudência consolidada no STJ e no STF – Rejeição. - A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figuraram no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL
CIVIL – Apelação cível – “Ação de reparação de danos materiais e morais” – Custeio de despesas para
tratamento médico de paciente fora do domicílio – Transplante de rim – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF
– Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em uma interpretação mais apressada, poderse-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em
um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a
prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. - Evidenciada a imprescindibilidade do tratamento médico – transplante de rim – para o paciente
carente fora de seu domicílio, exsurge o dever do ente público ao fornecimento. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da remessa necessária acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0006469-72.2015.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos
Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (previ). ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (oab/se 1.600). APELADO:
Ronaldo Xavier Pimentel E Alfrany Alves Pimentel. ADVOGADO: Ronaldo Xavier Pimentel (oab/pb 16.917). CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Procedência parcial – Contrato de mútuo imobiliário
– Inadimplemento – Vencimento antecipado da dívida – Prescrição – Termo inicial – Data de vencimento da última
parcela – Necessidade de adequação – Tese firmada pelo STJ – Observância necessária – Provimento. – Consoante
o Superior Tribunal de Justiça: “O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia
do vencimento da última parcela.” (AREsp 1094478/RS). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010476-32.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Jose Ferreira de Araujo
Junior. ADVOGADO: Flaviana da Silva Camara (oab/pb 14.540). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Sentença de procedência parcial – Irresignação da seguradora demandada – Preliminar
de carência de ação por falta de interesse em agir – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação
ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Contestação – Pretensão resistida – Possibilidade de
prosseguimento da demanda – Rejeição. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no
caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença
de procedência parcial – Irresignação da seguradora demandada – Preliminar de Ilegitimidade passiva – Art. 7º da
Lei nº 6.194/74 – Rejeição. - Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o
consórcio, conforme preleciona o art. 7º da Lei nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a
pagarem a respectiva indenização, não havendo exclusividade obrigacional de determinada seguradora, porquanto
estabelecida a responsabilidade solidária nesse caso. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança
de seguro DPVAT – Sentença de procedência parcial – Irresignação da seguradora demandada – Minoração dos
honorários advocatícios – Sucumbência recíproca – Art.85, §§ 1º e 2º – Autor decaiu parte mínima do pedido –
Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o
grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” - Não vislumbra-se sucumbência recíproca
em razão do magistrado de piso não ter condenado o pagamento do seguro pleiteado no patamar máximo, devendo
serem arcados, custas e honorários advocatícios, em sua integralidade pela seguradora ré. V I S T O S,relatados
e discutidos estes autos da apelação em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0040831-06.2006.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tutti Pronti
Com de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Mauricio Lucena Brito (oab/pb 11.052). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preparo –
Pagamento após a interposição do recurso – Recolhimento em dobro – Não ocorrência – Necessidade –
Inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC – Impossibilidade de complementação – Deserção – Não conhecimento.
- O recurso não atende a todos os requisitos de admissibilidade, eis que a comprovação do preparo, realizada
somente após a interposição do recurso, não atendeu ao disposto no §4º, do art. 1.007, do CPC (ID nº 2703172).
Outrossim, o recorrente, intimado para comprovar o recolhimento em dobro, não atendeu à determinação, de
modo que o recurso resta deserto. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0046339-88.2010.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado
da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Benevenuto Goncalves de Oliveira.
ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho (oab/pb 4700) E Claudis Augusto Lyra Ferreira Caju (oab/pb 5415). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidor público estadual – Reintegração ao serviço público – Retorno ao status quo ante – Direito à percepção da remuneração e vantagens pelo
período afastado – Valor a ser apurado em liquidação de sentença - Honorários advocatícios – Pleito de
minoração - Não cabimento – Desprovimento. - Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, “a anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível
indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização
do ato anulado e a efetiva reintegração1”. — Deve ser mantido o valor fixado a título de honorários de
sucumbência, se a importância arbitrada pelo juiz é condizente com o trabalho realizado pelo procurador da
parte. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0071241-66.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Manoel Quirino da Silva. ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708) E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb 22.899). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito – Financia-
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mento de veículo – Quitação antecipada de parcela – Posterior inscrição em rol de inadimplentes de órgão de
proteção ao crédito – Alegação de exercício regular do direito – Provas – Não demonstração – Ônus do réu – Art.
373, II do CPC – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento. - Não havendo evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante de que a inscrição foi devidamente
levada a efeito em vista de parcela contratual inadimplida, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.“ - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de
prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção
imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser
fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 01 15061-09.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a).
APELADO: Jose Fernandes da Silva. ADVOGADO: Adson Jose Alves de Farias (oab/pb 9.949). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação– Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença de procedência parcial – Irresignação da
seguradora demandada – Inobservância do laudo correto – Pedido de minoração – Laudo pericial oficial – Lesão
craniofacial – Perda parcial da visão – Recebido parte do valor na esfera administrativa – Manutenção da sentença
– Honorários advocatícios recursais – Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade foi
craniofacial, prejudicando a visão em grau de 75% (setenta e cinco por cento), devida a indenização dessa
porcentagem sobre os 100% (cem por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação
contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Os honorários advocatícios devem ser determinados nos moldes do art. 85 §§ 2º
e 11 do CPC/2016, e, no caso em disceptação, condeno a Seguradora ao pagamento dos honorários recursais. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação em que figuram como partes as acima mencionadas. A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000588-72.2013.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Luciene Alves da Silva E Juizo da Comarca de Mari. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13.115.
APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARI. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO DE LEI MUNICIPAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA.1. Preenchendo os requisitos legais para a incorporação da gratificação de atividade especial, na
forma disposta na Lei n. 437/97 do Município de Mari, o servidor municipal tem direito à incorporação da verba
e o recebimento do retroativo não pago, observada a prescrição quinquenal.2. Todavia, a ausência de pagamento
da verba não ensejou transtornos à personalidade da promovente, razão pela qual não possui direito aos danos
morais pleiteados exatamente como decidiu a sentença recorrida, e ao contrário do que pugna apelo. Recurso
voluntário e a remessa necessária desprovidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.
APELAÇÃO N° 0000102-47.2013.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Andrea Geordana da
Costa Oliveira Cunha E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva Oab/
pb 8.138. APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO
PEDIDO DE REFORMA. INOBSERV NCIA DO ART. 1.010, III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.1. Deve ser negado
conhecimento ao apelo desacompanhado das razões recursais, em flagrante violação ao disposto no inc. III do art.
1.010 do CPC/15.2. Os precedentes do STJ e desta Corte de Justiça tem consolidado o entendimento de que a
ocorrência de conduta lesiva à probidade administrativa, por si só, é insuficiente para caracterização de dano moral
coletivo, sendo necessária a demonstração de significativa repercussão social, ao transpor os limites da razoabilidade. Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRIMEIRO APELO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO.
APELAÇÃO N° 0000293-31.2016.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Tobias Madruga
Cavalcante E Edney Martins Guilherme. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva- Oab/pb 12.236.
APELADO: Bv Financeira S/a-c.f.i.. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira Oab/pb 147020-a E Moises Batista de
Souza Oab/pb 149225-a. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE MORA. ARGUMENTOS INFUNDADOS. ÔNUS DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART 373, II. AUSÊNCIA DE
RECIBOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO INSERTO.Vislumbro que o promovido não conseguiu demonstrar o efetivo pagamento, não se
desincumbindo, pois, do ônus que lhe cabia, conforme preconiza o Art. 373, II, do CPC.2. Considerando a não
quitação de seis parcelas, evidencia-se que houve inadimplemento substancial, se mostrando razoável a busca
e apreensão do bem descrito na inicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença
recorrida em todos os seus termos, fixando os honorários advocatícios no patamar de R$1.000,00, nos moldes
do art. 85, §8º, do CPC, determinando a suspensão de sua exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, e agora o artigo 98, § 3º, do CPC/2015
APELAÇÃO N° 0000555-58.2013.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira- Oab/pb 16.266. APELADO: Edilson Duarte Moreira.
ADVOGADO: Erickson Andre Rosal Madruga- Oab/pb 17.063. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC/15. MÉRITO. SALDO DE
SALÁRIO, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INADIMPLEMENTO. PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/
15). DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL.1. Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC/15, deve-se reconhecer, de ofício, a remessa
necessária quando a fazenda pública tiver sido condenada em valor incerto ou ilíquido.2. Constitui ônus do réu
a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando relacionada à demonstração de inadimplemento de verba salarial supostamente retida.3. Em razão do decaimento
mínimo de uma das partes, cumpre à outra a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme disposto no
parágrafo único do art. 86 do CPC/15.4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários
advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará
postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo. Diante
do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO para excluir da condenação o terço de férias de 2010 e determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase de
liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15 e a necessária majoração pelo
trabalho despendido nas contrarrazões recursais.
APELAÇÃO N° 0000978-29.2016.815.0161. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Seguradora Lider dos
Consorcios E do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda-oab/pb 20.282-a. APELADO: Enzo Rafael Santos Paulino Rep/por Sua Genitora Andressa Alves de Araujo Santos. ADVOGADO: David da
Silva Santos Oab/pb 17.937. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PARTE AUTORA INCAPAZ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. TESE INFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPOSITIVO LEGAL QUE CONTRARIA O APELO. PRECEDENTES. HARMONIA COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Embora o Ministério Público não tenha
se manifestado em primeiro grau, não houve o efetivo prejuízo à parte autora, quando a sentença foi procedente
e em grau de recurso a ausência foi sanada com o Parecer opinativo. Ante o exposto, em harmonia com o Parquet,
NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, mantendo in totum a sentença objurgada.
APELAÇÃO N° 0001 173-46.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.
ADVOGADO: Maria Emilia Gonçalves de Rueda-oab/pe 23.748. APELADO: Constantino Moreira Dias. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho-oab/pb-10.520. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE
PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE
ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA QUE DEVERÁ SER
ABORDADO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO