TJPB 26/04/2019 - Pág. 66 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
súmula. RECURSO INOMINADO: 0004716-25.202.815.0271 – JUIZADO ESPECIAL DE PICUÍ - PB –
RECORRENTE: JAZEM QUEIROS FREIRE. ADVOGADO: DIJANIELLYESON MONTEIRO NÓBREGA.
RECORRIDO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: EDUARDO MARTORELLI FILHO E ANA LUÍZA
MACHADO. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em
parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro e Gravame e, ainda, determinar
a restituição simples, das tarifas denominadas “Avaliação de Bem”, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa
e cinco reais) e “Serviços de terceiros”, no valor de R$ 1.437,93 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais
e noventa e três centavos), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e
com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do voto da relatora. RECURSO
INOMINADO: 0000902-64.2011.815.0101– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO CRUZ -PB – RECORRENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: SEBASTIÃO MARCOS C. DE SOUSA. RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar a devolução, de
forma simples, da tarifa “serviços de correspondente prestados”, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de
mora de 1% ao mês desde a citação. Fica mantida a sentença quanto a improcedência dos demais pedidos,
conforme voto do relator. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000110-15.2014.815.0211.
3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: JOSE VERIATO SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO VALERIANO RAMALHO -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovente, para condenar a demandada a pagar ao autor, de forma
simples, a cobrança relativa à “Tarifa de Avaliação de Bem”, e de “Seguro”, no valor total de R$ 917,00
(novecentos e dezessete reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data do desembolso e com
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme voto do relator. RECURSO INOMINADO:
0000226-50.2013.815.0941- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA -PB – RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA. RECORRIDO: ROSINEIDE MARIA
DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS DE SOUSA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a
legalidade da Tarifa de Cadastro e, ainda, determinar que a restituição das tarifas denominadas “Avaliação
de Bem”, “Seguro” e “Registro de Contrato”, se dê de forma simples, nos termos do voto da relatora.
RECURSO INOMINADO: 0005205-62.2012.815.0271– JUIZADO ESPECIAL DE PICUÍ -PB. RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: MARIA DAS
VITÓRIAS SANTOS FERREIRA. ADVOGADO: PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE MACEDO. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reconhecer a
legalidade das tarifas de cadastro e gravame eletrônico e determinar a devolução, de forma simples, da
tarifa “serviços prestados pela correspondente arrendadora”, no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais),
atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005296-08.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/
S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: MARIA IRISMAR DE ARAÚJO QUEIROGA*.
ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES, DIEGO ALMEIDA DE AZEVEDO -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do relator, Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido.Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO
INOMINADO: 0000575-19.2014.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUA BRANCA -PB –
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO: BRUNO SOUTO DE FRANCA . RECORRIDO: LINDOLN
BATISTA FERREIRA. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS A DE SOUSA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por
outros fundamentos, nos termos do voto da relatora.Condeno a parte recorrente/vencida, ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. RECURSO INOMINADO: 0001306-20.2011.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL DE SÃO ÁGUA BRANCA-PB – RECORRENTE:
ITAUCRED S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: RUBIVAL BARRETO DA SILVA.
ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO PEREIRA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER
a exceção, por restar prejudicada a alegação de nulidade. Sem sucumbência.E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008789-90.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: JOSE
ITAMAR DE MELO SILVA. ADVOGADO(A/S): GEORVANIA NOBREGA PEREIRA, FRANCISCO EUDO BRASILEIRO -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente assevera haver coisa julgada na presente lide, em virtude
de acordo firmado com o promovente nos autos do processo 0021960-68.2012.815.0011, perante a 1ª Vara
Cível desta comarca. Diante de tal alegação, retire-se o feito de pauta e intime-se a parte autora/recorrida
para se manifestar sobre a petição acostada no evento 66. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. RECURSO INOMINADO: 0000433-56.2012.815.0271 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PICUÍ -PB – RECORRENTE: BFB LEASING S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO:
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS. ADVOGADO: DENIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB
18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro e Gravame e,
ainda, determinar que o valor cobrado a título de “Serviços de Terceiros” e “Promotora de vendas”, seja
restituído de forma simples, devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos do voto da
relatora. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3008973-46.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A .
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -EMBARGADO: JOSEIA DE ALBUQUERQUE MELO. ADVOGADO(A/
S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 – ADVOGADO DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do
promovido, concedendo-lhe efeitos infringentes para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de
Gravame, e NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS da promovente, nos termos do voto do
relator. RECURSO INOMINADO: 0005279-19.2012.815.0271-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ- PB. –
RECORRENTE: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: NIANI GUIMARÃES L. DE MEDEIROS. RECORRIDO: VITÓRIA REGIA DOS REIS. ADVOGADO: NILO TRIGUEIRO DANTAS. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e
reconhecer a legalidade da tarifa de “cadastro”, determinando a devolução, de forma simples, da tarifa de
“serviços de terceiros”, no valor de R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos),
bem como da tarifa de “registro”, no valor de R$ 37,17 (trinta e sete reais e dezessete centavos), ambos
atualizadas monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato, com juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. Sem sucumbência. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001438-20.2015.815.0251.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -EMBARGADO: TEREZINHA DE ARAÚJO RODRIGUES. ADVOGADO(A/
S): TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO
CUNHA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, para
CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator, assim
sumulado:EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMOVENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Servirá de Acórdão
a presente súmula. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE
– “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As
intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”
e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As
partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância
com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM
O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Dr. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande – PB, em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem,
conhecimento ou notícias dele tiverem e interessar possa, que por este Juízo e respectiva Serventia Judicial
correm os trâmites legais da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO nº 0822071-73.2017.8.15.0001 requerida por JOSÉ FRANCISCO DA GAMA e sua mulher MARIA DE FÁTIMA PEREIRA GENUÍNO GAMA, brasileiros,
casados pela separação de bens, ele aposentado, maior de sessenta e cinco (65) anos, portador do CPF.
059.352.104-87 e RG n° 294.204-SSP-PB e ela do lar , portadora do CPF. 601.530.674-20 e RG. nº 1.144.816-SSP-
PB, residentes e domiciliados na Rua Simão Bolivar, nº 72, no Bairro do Jeremias, nesta cidade, alegando os
promoventes que possuem como seu, desde o ano de 1974, mansa, pacífica e ininterruptamente, sem oposição
de quem quer que seja, UMA CASA E SEU RESPECTIVO TERRENO situada na Rua Simão Bolivar, nº 72, no
Bairro do Jeremias, nesta cidade, 101,70 m2 e área coberta de 61,72 m2, com os seguinte limites e dimensões:
Na FRENTE, com a Rua Simão Bolivar, onde está situada, medindo 35,10 metros de largura; nos FUNDOS, com
quintal de casa nº 69, da Rua Santo Agostinho, pertencente ao Sr. EDUARDO DE OLIVEIRA e a sua mulher
JULIANA PORTO ANDRADE, brasileiros, casados, proprietários, medindo 5,10 metros de largura; LADO DIREITO, com lateral da c 78 da Rua Simão Bolivar, de propriedade de RONALDO VIEIRA COELHO e a sua mulher
ANTÔNIA DE ALMEIDA COELHO, brasileiros, casados, proprietários, 19,94 metros de comprimento e do LADO
ESQUERDO, com lateral da casa nº 58 da Rua Simão Bolivar, de propriedade de RONALDO DE ANDRADE
FERREIRA e a sua mulher MARIA DAS NEVES SANTOS FERREIRA, brasileiros, casados, proprietários,
medindo 19,94 metros de comprimento. Com a publicação deste edital FICAM CITADOS os interessados,
ausentes, incertos, desconhecidos e não encontrados, bem como os Senhor SEBASTIÃO MORAIS, antigo
proprietário do imóvel usucapiendo, ou seus sucessores se falecidos estiverem, para, querendo, contestarem a
presente ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de, não o fazendo, serem considerados como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor no pedido exordial (arts. 285 e 319 do CPC). A presente citação valerá para toda a
causa, independentemente da publicação de um novo edital. E para que no futuro ninguém alegue ignorância,
mandou o MM. Juiz expedir este edital que será publicado na forma da lei e afixado no átrio Fórum local.
CUMPRA-SE. Campina Grande, 24 de Abril de 2019. Eu, Odílio Arruda Lima, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Dra. AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste
conhecimento tiverem, que por este CITA todos os réus ausentes, incertos, desconhecidos, não encontrados,
interessados e seus cônjuges, se casados forem dos termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo n. 081783311.2017.8.15.0011 promovida por JOSÉ ROBERTO DIAS e sua esposa MARILENE PEREIRA DIAS em que o(a)
requerente diz ter a posse mansa, pacifica e ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja de UM
IMÓVEL, localizado na Rua Inácio Marques da Silva, nº924 (antiga Amélia Vieira), bairro do Catolé, Campina
Grande-PB, com os seguintes limites e dimensões: medindo 18,00 metros em ambos lados direito e esquerdo
e 5,00 metros de frente e fundos, com os seguintes limites: Frente: com a rua Inácio Marques da Silva, onde está
situado; Lado Direito: com a casa de nº 930 da rua Inácio Marques da Silva, pertencente a Gilmário Costa
Florêncio; Lado Esquerdo, com a casa 926A da rua Inácio Marques da Silva, pertencente a Arnaldo Lino da Silva
e Euridice Moura da Silva; Fundos, com a casa de nº 211A de propriedade dea sra. Maria Salete de Farias
Cândido, situada na Rua João Lelis, bairro do Catolé, Campina Grande. Ficam advertidos os citados de que se
não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta citação presumir-se-ão aceitos e
verdadeiros todos os fatos articulados pelo(a) autor(a), prosseguindo a ação de em todos os termos ate o final
julgamento. CUMPRA-SE. Dado e passado neste Cartório da 4a Vara Cível de Campina Grande – PB, aos 25 de
abril de 2019. Eu, Jussara do Carmo Lima Cunha, Técnica Judiciária, o digitei – Audrey Kramy Araruna
Gonçalves – Juíza de Direito.
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. CLÁUDIO
PINTO LOPES, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE,
ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em Sentença
prolatada nos autos do processo 0817419-47.2016.815.0001 em que são parte MAURICEIA MELO DA SILVA em
face de ERIVELTON DA SILVA FARIAS, foi decretada a interdição de ERIVELTON DA SILVA FARIAS, brasileiro,
residente e domiciliado na Rua Manoel do O JR nº: 80, Cruzeiro, Campina Grande/PB, CEP: 58415-363, sendolhe nomeado curadora MAURICEIA MELO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº: 4596618SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Manoel do O JR nº: 80, Cruzeiro, Campina Grande/PB, CEP: 58415-363,
para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de
vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente
a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração
e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça
com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 29/01/2019.
Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO nº 0813040-92.2018.815.0001.
Edital de Interdição. Autor: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA. Interditado: GENÁRIO PAZ DA SILVA. O MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que
vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se
processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GENÁRIO PAZ DA
SILVA, POR SER O MESMO PORTADOR DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE DE GERIR SUA
VIDA CIVIL, tendo sido nomeado seu curador, o sr. EDIVALDO VIEIRA DA SILVA que o representará em todos
os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e adjetiva civil. E atendendo ao
previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital que
segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 23 de abril de 2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros,
Técnica Judiciária, o digitei e assino. Theócrito Moura Maciel Malheiro. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO nº 0802470-47.2018.815.0001.
Edital de Interdição. Autora ANA LUCIA QUERINO DA SILVA. Interditado: THOMAS DAVID FERREIRA DE
SOUSA. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ
SABER a todos que vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante
este juízo, se processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE
THOMAS DAVID FERREIRA DE SOUSA, POR SER O MESMO PORTADOR DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA
A CAPACIDADE DE GERIR SUA VIDA CIVIL, tendo sido nomeada sua curadora, a sra. ANA LUCIA QUERINO
DA SILVA que o representará em todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei
substantiva e adjetiva civil. E atendendo ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento
de todos, manda expedir o presente edital que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 23 de abril de
2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Theócrito Moura Maciel Malheiro.
Juiz de Direito.
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. THEOCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0801179-12.2018.8.15.0001 em que são partes ANA RITA DA SILVA
COSTA, em face de COSME ELOY DA SILVA, foi decretada a interdição deCOSME ELOY DA SILVA, brasileiro,
casado, beneficiário do INSS, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, nº 1460, Bairro Bela Vista, Campina
Grande/PB, sendo-lhe nomeada curadora ANA RITA DA SILVA COSTA, brasileira, casada, aposentada, residente
e domiciliada na Rua Dom Pedro II, nº 1460, Bairro Bela Vista, Campina Grande/PB, para gerir sua vida
financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e
consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente a tais atos, sua
representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de
contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça com intervalo
de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 01 de abril de 2019. Dr.
Theocrito Moura Maciel Malheiro, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 0803418-86.2018.8.15.0001,
Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia
tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição, requerida por ENRIQUE DE FARIAS MEIRA.
na qual foi julgado procedente o pedido, Sentença prolatada em data 27/03/2019, a INTERDICAO, de JOSE
CARDOSO DE ANDRADE, diagnosticado com hemorragia cerebral, com formação de coágulos intracranianos,
declarando-o incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador ENRIQUE DE FARIAS MEIRA,
para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS
e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s)
bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses da interditada; ter poder
deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-la junto
as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais,
enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com
poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as
ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por
03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 03 dias do mes de abril de 2019. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica
Judiciario, o digitei Fábio José de Oliveira Araújo, Juíz de Direito.
3ª VARA DE FAMÍLIA. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0813389-32.2017.815.0001 em que são partes MICHELE SILVA
ROSAS em face de IVAN ROSAS, foi decretada a interdição de IVAN ROSAS, brasileiro, divorciado, microempreendedor, residente e domiciliada na Rua Cláudio Bezerra de Lima 201, Três Irmãs, Município de Campina