TJPB 26/04/2019 - Pág. 65 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300652532.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ADEILDO SILVA SANTOS. ADVOGADO(A/S): DEJESUS OZÓRIO DA ROCHA -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR
ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB
18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame e do Seguro Proteção Financeira, mantendo
os demais termos da sentença, conforme voto do relator. RECURSO INOMINADO: 000054990.2012.815.0391 -– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA -PB – RECORRENTE: AYMORÉ CRÉD
FINANC E INV S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BATISTA DE
MORAIS. ADVOGADO: TACIANO FONTES. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente
súmula. RECURSO INOMINADO: 0001020-51.2014.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE -PB – RECORRENTE: AYMORÉ S/A. ADVOGADO: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI.
RECORRIDO: MARINALVA NASCIMENTO RODRIGUES. ADVOGADO: LUCENILDO FELIPE DA SILVA.
RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
reformar a sentença e reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro, determinando a devolução, de forma
simples, da tarifa de “avaliação de bem”, no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), atualizados
monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008301-38.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOILSON COSTA ARAÚJO. ADVOGADO(A/
S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA.
COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação. Servirá de
Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000773-12.2013815.0191. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SOLEDADE -PB – RECORRENTE: RIVANILDO MEDEIROS DANTAS. ADVOGADO: MARCOS
ANTONIO INÁCIO DA SILVA. RECORRIDO: BANCO AYMORÉ S/A. ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RECURSO INOMINADO: 000003261.2015.815.0171 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA -PB – RECORRENTE: GERMANO ACIOLY APOLINÁRIO. ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO:GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER
O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e determinar
devolução, de forma simples, das tarifas de “registros”, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais);
“avaliação de bens”, na quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais); e “gravame eletrônico”, na quantia de
R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e
com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a decisão quanto a declaração de legalidade
da tarifa de cadastro. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3009883-73.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: CLAÚDIA SOARES TAVARES. ADVOGADO(A/S): ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS, JÚLIA BARBOSA BRANDÃO -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO
CUNHA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Condeno a
parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor da
condenação.Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0000134-77.2015.815.0561 –
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS -PB – RECORRENTE: EDMUNDO GALDINO DA SILVA. ADVOGADO: MARA CAROLINA L. LOUREIRO. RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO:
FRANCISCO FORTUNATO DE S. JÚNIOR. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, em parte, reconhecendo a ilegalidade da despesa denominada “avaliação
de bens recebidos em garantia”, determinando a sua devolução simples, com juros e correção monetária,
mantendo a sentença em seus demais aspectos, por seus próprios e outros fundamentos, expostos neste
voto. Sem custas e honorários. RECURSO INOMINADO:0000940-29.2013.815.1161 – JUIZADO ESPECIAL
DE SANTANA DOS GARROTES - PB – RECORRENTE: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO. ADVOGADO: JOSÉ
BERNARDINO JÚNIOR. RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE MADRUGA DE F.BARBOSA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e determinar devolução, de forma simples, das
tarifas de “registros”, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais); “avaliação de bens”, na quantia de
R$ 205,00 (duzentos e cinco reais); “gravame eletrônico”, na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)
e “seguro proteção financeira”, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
mantendo a decisão quanto a declaração de legalidade da tarifa de cadastro. Sem sucumbência por ser o
recorrente vencedor em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006709-56.2012.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/
S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO
CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor da
condenação.Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0001997-14.2011.815.0301 –
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB – RECORRENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA SOUSA.
ADVOGADO: EPITACIO QUEIROGA FILHO. RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO:
ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS .
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, em parte, declarando a ilegalidade das despesas denominadas “seguros”,
“serviços de terceiros” e “outros serviços”, determinando a devolução simples dos respectivos valores, com
correção monetária a partir da data do contrato e juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença em
seus demais pontos, por seus próprios e outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sem custas
e honorários. RECURSO INOMINADO: 0000950-89.2015.815.0551 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO -PB – RECORRENTE: MARIA LIMA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO RAFAEL DE SOUTO DELFINO.
RECORRIDO: BANCO PAN/SA. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença
recorrida e determinar devolução, de forma simples, da tarifa de “registro de contrato”, no valor de R$ 97,93
(noventa e sete reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração
do contrato e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica mantida a sentença de improcedência
quanto aos demais pedidos, conforme voto do relator. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em
parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000876-79.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): JOSE GOMES NETO
-RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO
CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a devolução, de forma
simples, da “Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), devidamente
corrigida pelo INPC, a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a contar
da citação, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto do relator. RECURSO INOMINADO:
0000713-23.2013.815.0261– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ-PB – RECORRENTE: BANCO PAN
S/A. ADVOGADO: TOBIAS GUSTAVO FORGMAN. RECORRIDO:MARINEIDE PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO:AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da
Tarifa de Cadastro e, ainda, determinar que o valor cobrado a título de “Avaliação de bens recebidos em
garantia” e “Registro de Contrato”, seja restituído de forma simples, devidamente atualizado, na forma
fixada na sentença, nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO:0000133-92.2015.815.0561 –
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS -PB – RECORRENTE: DAMIÃO DE SOUSA. ADVOGADO:
MARA CAROLINA L. LOUREIRO. RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DANTAS. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em VOTO no sentido de CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, determinando a
devolução, de forma simples, da tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco
reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Fica mantida a sentença em seus demais termos, conforme voto do relator. E-JUS-
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RECURSO INOMINADO: 3006513-86.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: JOAO TIAGO NUNES GOMES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): JUIZ
WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido.Servirá de Acórdão
a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000014-66.2015.815.0421 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
BONITO DE SANTA FÉ -PB – RECORRENTE: JACILENE DA SILVA NUNES. ADVOGADO: ADRIANA
MARIA E SILVA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE MADRUGA DE
F. BARBOSA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em
vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Tendo a contagem de prazo para interposição do recurso iniciado em 09/11/
2015, contando-se dez dias corridos, o prazo final para interposição do recurso, deu-se em 18/11/2015.
Dessa forma, tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 19/11/2015, resta
este manifestamente intempestivo, de acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais
Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000509-64.2013.815.0071- JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE AREIA - PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: TERESA RACHEL B.N.PEREIRA. RECORRIDO: ARLEANE MAGNA FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente
o serviço a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento
do REsp 1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou
sua devolução. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00
(mil reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300112134.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA NEVES RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários
advocatícios, eis que a parte recorrida não encontra-se assista por advogado.Servirá de Acórdão a presente
súmula. RECURSO INOMINADO: 0000697-98.2012.815.0101- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO
CRUZ - PB – RECORRENTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO MARCOS COSTA
DE SOUSA. RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO/A:WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENAR O
BRADESCO FINANCIAMENTOS, a restituir à autora/recorrente, de forma simples, a tarifa de “serviços de
terceiros”, no valor de R$ 707,36 (setecentos e sete reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente
pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos
do voto da relatora. RECURSO INOMINADO: 0000813-98.2013.815.0221– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. RECORRIDO: JOSÉ MARCELO GOMES FERREIRA. ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente
o serviço a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento
do REsp 1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou
sua devolução. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00
(mil reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300030496.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: CARLOS ALBERTO
RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO -RELATOR(A): JUIZ
WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
declarar a legalidade da cobrança do Seguro, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto do
relator. RECURSO INOMINADO:0001554-63.2011.815.0301– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB
– RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR..
RECORRIDO:VICENTE CORREIA DE LIMA. ADVOGADO: EPITÁCIO QUEIROGA FILHO.RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença e declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro e Gravame e, ainda, determinar que o valor cobrado
a título de “Serviço Concessionária Lojista”, seja restituído de forma simples, devidamente atualizado, na
forma fixada na sentença, nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO: 0001621-682013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL DE AREIA - PB. RECORRENTE: WANDELBA REMÍGIO DA SILVA.
ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE,
para reformar a sentença atacada e determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de “avaliação de
bem”, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) e; “registro do contrato”, na quantia de R$
334,91 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizados monetariamente pelo INPC
desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do voto
do relator. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência, por ser o recorrente
vencedor em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002417-91.2013.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: FLÁVIO VELOSO REIBEIRO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): DANILO
RICARDO DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor da condenação.Servirá
de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0001103-56.2011.815.0101– JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE BREJO DO CRUZ -PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON
SALES BELCHIOR. RECORRIDO: ALANA KARLA DUTRA DANTAS ADVOGADO: SEBASTIÃO MARCOS C.
DE SOUSA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em
parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro e Gravame e, ainda, determinar
que o valor cobrado a título de “Serviço Concessionária Lojista”, seja restituído de forma simples, devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO:
0000331-81.2013.815.0341– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO CARIRI - PB – RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR .RECORRIDO: REJANE DE FÁTIMA
MEDEIROS. ADVOGADO : CÍCERO RIATOAN FERREIRA AMORIM MARQUES. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA.COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 – ADVOGADO DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar
a sentença recorrida e reconhecer a legalidade das tarifas de “cadastro” e “gravame eletrônico”. Fica mantida
a condenação a restituição dos valores cobrados a título de serviços de terceiros, na quantia de R$ 2.596,72
(dois mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), cuja devolução deve ocorrer de forma
simples, com correção monetária pelo INPC desde a celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3011355-12.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: VALDEILTON BARROS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MOISÉS TAVARES DE MORAIS, MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido.Servirá de Acórdão a presente