TJPB 04/06/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 31 de maio 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001273-39.2016.815.0461. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
BANCO ITAUCARD S/A. Embargado: ALISSON DOS SANTOS SILVA. Intimação ao Bel. TIAGO JOSÉ SOUZA DA
SILVA, inscrito na (OAB - PB – 17.301), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco)
dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0008629-14.2015.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS. Embargado: ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao Bel. RODRIGO NÓBREGA FARIAS, inscrito na (OAB - PB – 10.220),
na condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões
aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de
maio de 2019.
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Apelação Cível - Processo nº 0097386-33.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a). Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Apelado: EVERALDO DE
FRANCA. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 18753-A, a fim de na condição
de patrono da apelante, para se manifestar sobre a intempestividade arguida em contrarrazões, nos termos do
despacho de fl.243.
Apelação Cível - Processo nº 0002749-88.2015.815.0351. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A-AVIANCA. Apelado: MARIA DA
PENHA OLIVEIRA FREITAS. Intimação ao (s) Bel.(is) GILBERTO BADARO DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA
22772, a fim de na condição de patrono do apelante, regularizar o referido vício na representação, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fl.122.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Apelação Cível – Processo nº 0002623-62.2013.815.0301. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: ANTONIO ASSIS DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE POMBAL. Intimação ao Bel. ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR, inscrito na (OAB - PB – 11.211), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os apelantes para, dizerem quais as provas que ainda
pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001269-96.2016.815.0171. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: MARIA
DO SOCORRO NOGUEIRA E MOURA. Apelado: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. Intimação ao Bel.
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR, inscrito na (OAB - PB – 11.211), na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para, manifestar-se
acerca do acordao colacionado as fls. 168/171r, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001181-90.2014.815.0571. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA. Apelado: BIOSEV S/A. Intimação ao Bel. INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO,
inscrito na (OAB - PB – 11.583), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para, contrarrazoarr, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002573-25.2014.815.0261. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: JOSÉ
ERIVAN FÉLIX. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Intimação ao Bel. PAULO ÍTALO DE
OLIVEIRA VILAR, inscrito na (OAB - PB – 14.233), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a justiça gratuita. Intime-se a apelante para, proceder o
recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001123-93.2013.815.2003. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BV
FINANCEIRA S/A. Apelado: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR Intimação ao Bel. HUDSON JOSÉ
RIBEIRO, inscrito na (OAB - SP – 150.060), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante(embargante) para manifestar-se sobre a tempestividade dos embargos de Declaração, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0003081-34.2011.815.0371. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: JOSÉ DE ABRANTES GADELHA Agravado: JENERGISA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Intimação ao Bel. ROGÉRIO SÉRGIO LUCENA LOUREIRO LOPES. Inscrito(a) na (OAB – PB – 17.715), na
condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões
ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de maio
de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0020325-62.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Embargado.: LUCAS DIAS SOUZA. Intimação ao Bel.
TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA, inscrito(a) na OAB – PB – 2414), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de maio de 2019.
Apelação Cível - Processo nº 0085527-20.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º BANCO ITAU SEGUROS S/A. 2º
ADEMIR NOGUEIRA LIMA Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/
PB 17314-A, a fim de na condição de patrono do 1º recorrente para, suprir os vícios, colhendo a assinatura do
substabelecimento ou juntando o original, além de colacionar documento procuratório no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos do despacho de fl.118.
Apelação Cível - Processo nº 0063799-49.2014.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: OCEANAIR LINHAS AEREAS LTDA. Apelado: RAFAEL
CABRAL LIMEIRA ARAUJO PIRES. Intimação ao (s) Bel.(is) VIRGÍNIA CABRAL T. BORGES OAB/PB 18961, a
fim de na condição de patrona da apelante para juntar procuração e/ou substabelecimento originais (fl.121) que
lhe conferiu poderes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
despacho de fl.166.
Apelação Cível - Processo nº 0000394-08.2012.815.0191 Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1ºBANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2º MARINALDO DINA
DE ARAUJO. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB
1853-A e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/PB 221386-A, a fim de na condição de patrono do 1º apelante
para regularizar a representação, na forma do art. 76, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão
do apelo, nos termos do despacho de fl.277.
Apelação Cível - Processo nº 0000141-77.2013.815.0581. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E. INVESTIMENTO S/A. Apelado: OTACILIO ALBINO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) KARLA GERMANA ANDRADE DE
SOUZA OAB/PB 15213, da patrona firmatária para juntar procuração e/ou substabelecimento originais que
lhe conferiu poderes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
despacho de fl.124.
Apelação Cível - Processo nº 0000980-45.2012.815.0191. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO FIAT S/A. Apelado: JOSIVAL FERNANDES DA
COSTA. Intimação ao (s) Bel.(is ) BRUNO FRANCA OAB/PB 9595; a fim de na condição de patrono firmatório
para juntar procuração e/ou substabelecimento originais (fl.113) que lhe conferiu poderes, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fl.180.
Apelação Cível nº 0736057-52.2007.815.2001. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,. integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Apelado: ROSALINA DE
OLIVEIRA SAEGER. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17314-A, a fim de na
condição de patrono do apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar ao caderno processual
procuração ou substabelecimento(original), sanando o defeito de representação, sob pena de não conhecimento
do recurso, nos termos do despacho de fl.261.
Apelação Cível - Processo nº 0000034-35.2013.815.0451- Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: EDVAL FERREIRA DA SILVA. Apelado: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) EDJUNIOR FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/PB 16170 e GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA OAB/PB 9861, a fim de na condição de patrono do
apelante para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre a citada preliminar levantada pela apelada, nos
termos do despacho de fl.339.
Apelação Cível - Processo nº 0015878-21.2012.815.0011. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1ºJOAO BATISTA LOPES PEREIRA. 2º BANCO SANTANDER
S/A. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 1853-A e
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/PB 221386-A, a fim de na condição de patrono do 2º apelante, para suprir
o vício, apresentando a peça original, ou assinando-a, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de legitimar a
capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fl.228.
Apelação Cível - Processo nº 0008028-69.2012.815.0251. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: RAIMUNDO
VIEIRA DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) KALINKA NAZARE MONARD PAIVA OAB/PB 15323-B; a fim de
na condição de patrono do apelante, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de deserção (art.10.007 § 4º, do CPC/2015), nos termos do despacho de fl.132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020605-52.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar., APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Eli
dos Santos Marinho. ADVOGADO: Aletsandra Linhares Oab/pb Nº 14.388.. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REVISÃO DE PENSÃO - PRELIMINAR 1º APELANTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO - 2ª APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
DA PBPREV - REJEIÇÃO - PARIDADE DE PROVENTOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC
Nº 41/2003 - CABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DESPROVIMENTO.
- A legitimidade para figurar no polo passivo nos casos relativos a proventos, é do Instituto de Previdência e não
do Ente Estadual da Paraíba. Assim, por ser dotado de personalidade jurídica, deve o Instituto de Previdência ser
demandado em nome próprio, e não em nome do ente federativo. Desta feita, deve ser extinto o processo sem
resolução de mérito com relação ao Estado da Paraíba, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. - A
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal assegura ao servidor o direito à paridade estipendiária entre
ativos e aposentados que tenham ingressado no cargo antes da EC 41. Noutras palavras: para o Plenário do
Excelso Pretório, o provimento do cargo em data anterior ao advento da emenda referida já seria o bastante para
estender ao servidor o direito ora discutido, desde que observadas as regras de transição. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da
Paraíba (1ª apelante). Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPrev (2º Apelante) e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001429-66.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcia Cristiane Nunes de Oliveira. ADVOGADO: Idalgo Souto (oab/pb 1821).
APELADO: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Yurick Wilander de Azevedo Lacerda (oab/pb 17.227). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DOAÇÃO DO
IMÓVEL PÚBLICO A AUTORA PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR PERMUTA DO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO EM LEI
MUNICIPAL. CONTRATO DE DOAÇÃO NÃO CONCRETIZADO. NECESSIDADE DE EDIFICAÇÃO PARA MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - De acordo
com o acervo probatório juntado ao encarte processual, sobretudo o contrato de doação (fls. 37/38), a doação não
se concretizou porque a apelante não cumpriu as condições estabelecidas no contrato. - Destaque-se que,
conforme previsto no contrato de doação, o donatário se obrigava, como condições para validade do mesmo,
comprovar não ser proprietário de outro imóvel urbano naquela cidade; não transferir o contrato a terceiro, nem
alienar o imóvel doado e a casa que viesse a ser construída sobre o terreno e, só após a concessão do habite-se
da casa construída, seria outorgado a competente escritura pública do terreno doado. A infringência de qualquer
dessas condições acarretaria a rescisão contratual. - Por esta razão, a doação não foi efetivada, pois não houve
a edificação no terreno, e ela buscava viabilizar a moradia do donatário, de modo a cumprir sua função social, não
estando presente o interesse público buscado e a finalidade da própria utilização do imóvel doado. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000098-06.2015.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã - Vara única. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joao Evangelista
Tavares de Oliveira E Outro (defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho) - Apelado: Justiça Pública. ROUBO
MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRISÃO DOS RÉUS EM FLAGRANTE,
DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DOS AGENTES PELA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. SANÇÃO
REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. “(...) 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que
o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se
manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela
motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas,
exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes. (…).” (STJ. AgRg no HC 404.147/CE, Min. JORGE MUSSI, 5ª
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Suficientemente comprovada a prática do delito de roubo
majorado, cujos indícios resultam da prisão em flagrante dos agentes, de posse dos elementos subtraídos, bem
como do reconhecimento dos acusados pelas vítimas, inadmissível o acolhimento do pleito absolutório. 3. Nos
crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação,
mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do processo. 4. Não estando suficientemente fundamentada a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, deve ser afastada a
elevação. 5. Apelo desprovido. Pena redimensionada de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, mas, de ofício, reduzir as penas aplicadas.
APELAÇÃO N° 0000605-78.2018.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria das Gracas
Alves Bezerra (advogado: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino - Oab-pb 5.368). PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Motocicletas apreendidas. Restituição. Impossibilidade. Dúvida quanto a propriedade do bem apreendido. Ausência de comprovação da propriedade. Decisão mantida. Desprovimento do apelo. – A restituição de coisas
apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos
termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. (AgInt no REsp 1701339/RO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000987-40.2010.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba- Apelados: Odilon Alves de Santana (advogado: João de Deus Quirino Filho),
Antonio Pereira Campos, Genésio Monteiro, Matias Antônio da Silva E Francisco Monteiro Bezerra (advogado:
Francisco Romano Neto). PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Crimes contra a liberdade sexual. Delitos
dos arts. arts. 213, § 1º, 217-A, 218-A e 288 do CPB, c/c 241-D, do ECA, em concurso material. Absolvição com
base no art. 386, VII, do CPP. Apelo do Ministério Público. Acervo probatório não concludente. Incidência do
Princípio do in dubio pro reo. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Uma
sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não
confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada como mera
possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena. “”Como afirmou
Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática””. Nesse sentido,
JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado de Direito é
incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação da máxima
“”in dubio pro reo””. Recurso a que se dá provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0000.00.268370-4/000. Rel. Des.
Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 17.09.2002. Publicação da súmula em 20.09.2002); “O processo
penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em suposições ou indícios pouco robustos. A prova deve
estar clara, escorreita e sem ensejar qualquer dúvida para resultar condenação. Caso contrário, imperativa a
absolvição.” (TJRS. Ap. Crim. nº 70029364841. 6ª Câm. Crim. Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry. Julgado em
13.05.2010); “Embora nos crimes contra a dignidade sexual seja dado especial relevo às declarações da vítima,
porquanto cometidos, em regra, às escondidas, sem testemunha, suas narrativas devem ser firmes e coerentes, em harmonia com os demais elementos de prova. Se de todo o conjunto probatório não é possível
demonstrar, de forma extreme de dúvida, a existência do estupro, a absolvição é medida que se impõe, em
homenagem ao princípio do in dubio pro reo.” (TJGO. Ap. Crim. nº 182054-93.2013.8.09.0084. 2ª Câm. Crim. Rel.
Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. DJ, edição nº 1741, de 06.03.2015); Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO
APELO E DESPROVÊ-LO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.