TJPB 04/06/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001706-97.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba - Apelado: Alexandre Carneiro de Souza (advogado: Francisco Carmenato de Oliveira Gomes). PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. DECISÃO RESPALDADA NA FALTA
DE PROVA PLENA DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. INADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS. SOLUÇÃO PRO SOCIETATE. PRISÃO PROVISÓRIA. EFEITOS. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência de provas cabais de autoria é questão a ser submetida ao juízo
natural e constitucional do júri, não servindo de respaldo para a impronúncia do agente, porquanto, nesta fase
processual, qualquer dúvida reverte-se em favor da sociedade. 2. Havendo sérios indícios de que o imputado,
sabendo da trama macabra, acompanhou os executores até o local onde a vítima foi assassinada, com eles
retornando em seguida, a submissão do acusado a julgamento popular é medida que se impõe. 3. Apesar dos
fortes indícios de participação do apelado no crime, que justificam a pronúncia, não há nos autos evidência de
que ele possa furtar-se do comparecimento ao julgamento pelo sinédrio popular, tampouco que esteja ameaçando
testemunhas ou causando transtornos à sociedade, de maneira a impor a prisão antecipada. 4. Recurso provido
em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002160-37.2017.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba- Apelado: Umberto Almeida de Sousa Silva (advogado: José Gerardo Rodrigues Júnior). PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. SEQUESTRO. PENAS.
BASES CORRETAMENTE APLICADAS. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. READEQUAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1. Fixadas as penas-base pouco acima do mínimo em razão de algumas circunstâncias
judiciais negativas, não há razão para o recrudescimento se não há outras razões que o justifiquem. 2. No
concurso entre as circunstâncias da confissão espontânea e da reincidência, há de ser aplicada a compensação
entre elas, com a consequente readequação da pena. 3. Apelo ministerial provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002395-49.2012.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Damiao Gomes da
Silva (advogado: Ednelton Helejunior Bento Pereira) - Apelado: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Lesão Corporal no contexto de violência doméstica. Delito do art. 129, § 9º, do CPB, com redação conferida
pela Lei nº 11.340/2006. Condenação. Apelo do réu. Intempestividade. Não conhecimento. Pena cominada inferior
a um ano. Trânsito em julgado para acusação. Prescrição superveniente ou intercorrente. Decurso de mais de três
anos entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação. Pronunciamento ex officio. Extinção da
punibilidade do agente. Exegese dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do CPB, e 61, do CPPB. Apelação não
conhecida. Prescrição declarada de ofício. “Constatado que o apelo foi interposto fora do quinquídio legal (art. 593,
CPP), por advogado constituído, impõe-se a decretação de sua intempestividade. Apelo não conhecido.” (TJGO.
Ap. Crim. nº 405338-93.2015.8.09.0176. Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Juiz Substituto em 2º grau. 1ª Câm.
Crim. Julgado em 23.10.2018. DJe, edição nº 2639, de 03.12.2018); “Havendo trânsito em julgado para o parquet
e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena in concreto entre a publicação da sentença e
o julgamento da apelação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade
superveniente, com a extinção da punibilidade do agente.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0079.14.004441-7/001. Rel. Des.
Alberto Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. J. em 19.03.2019. Publicação da súmula em 27.03.2019); - Não conhecimento
do apelo. Pronunciamento ex officio da prescrição, em sua modalidade superveniente. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NÃO CONHECER DO APELO, E, DE
OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM FACE DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0008560-88.2014.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 1ª Vara. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba - Apelado: Josilene Leandro da Silva (advogado: Bruno Augusto Deriu). JÚRI – HOMICÍDIO
QUALIFICADO – LEGÍTIMA DEFESA – ACOLHIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA – OCORRÊNCIA –
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO – NOVO JULGAMENTO ORDENADO – APELO
MINISTERIAL – PROVIMENTO. I – Diante da soberania das decisões do Tribunal Popular do Júri, constitucionalmente assegurada, ao Tribunal de Justiça não é dado confrontar provas, mas ater-se ao exame da existência, ou
não, de elementos, ainda que mínimos, que deem sustentação à opção dos jurados. II – Havendo nos autos apenas
uma versão, no sentido de que a ré agrediu a vítima sem que tivesse sido por ela atacada no momento, não pode
ser mantido o decreto absolutório prolatado pelo júri, mediante o acolhimento da tese da legítima defesa própria. III
– Novo julgamento determinado. Apelo ministerial provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0057695-09.2012.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Adilson de Lima Castro
(defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva )- Apelado: Justiça Pública. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.760/12. AFERIÇÃO POR BAFÔMETRO. DEPOIMENTOS DE
TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE PELO JUÍZO SINGULAR. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO
NO ART. 109, IV DO CP, ENTRE O TÉRMINO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FORÇA DO ART. 89 DA
LEI 9.099/95 E A NOVA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FORÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EX OFFICIO. - “(…) - Estando a materialidade e a autoria dos delitos devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do
crime de embriaguez e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. O exame de alcoolemia é
dispensável, podendo ser suprido por outros meios de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como
ocorre no caso dos autos. (…).” (TJPB. Proc. Nº 00018494720158150241, Câm. Crim., Rel. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, j.: 25-09-18). - Atentando-se à pena fixada no presente acórdão, inferior a um ano (art. 109, inc. VI,
do CP), aplica-se o prazo de três anos, lapso transcorrido desde o recebimento da denúncia (prescrição
retroativa). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, para reduzir a pena-base para o patamar de 08 (oito) meses, bem como extinguir, de ofício, a
punibilidade, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000340-86.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Bayeux - 5ª Vara Mista.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux - Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Bayeux - Denunciada: Alancleide Alves Miranda. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 232 DO ECA (SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO). CRIME COMETIDO POR MAIOR
DE IDADE EM FACE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SÚMULA 35 DO TJPB. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. – Narrada, na peça acusatória, a
suposta prática de crime previsto no ECA (art. 232), cometido por pessoa maior de idade em face de criança e
adolescente, será da Vara da Infância e da Juventude a competência para processar e julgar o feito. – A
competência do Juízo da Infância e da Juventude, para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado
contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo
Estatuto. Súmula n° 35 do TJPB. – Procedência do conflito negativo de competência. Declarada a competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar competente o
juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux, privativo da Infância e Juventude).
HABEAS CORPUS N° 0000380-68.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca do Conde. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Jocieno da
Silva Lins - Paciente: Golmara Pereira dos Santos - Impetrado: Juízo da Comarca do Conde. HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO. Prisão em flagrante. Homologação e conversão em preventiva. Delito do art. 33 da Lei nº 11.343/
2006. Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Alegação de desnecessidade da manutenção da custódia,
em vista da ausência dos requisitos da preventiva e de motivação idônea. Inocorrência. Decisão suficientemente motivada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Entendimento jurisprudencial consolidado. Pedido
sucessivo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Coação ilegal não verificada.
Denegação da ordem. - Não padece de falta de motivação, tampouco se entremostra inidônea, a decisão que,
em vista de indícios de autoria e de comprovada materialidade do delito, aponta, com base em dados concretos,
os motivos autorizadores da manutenção da custódia cautelar do agente, consideradas sua periculosidade e o
modus operandi da prática delitiva, e, sobretudo, quando necessária ao resguardo da ordem pública. - O decisum
que mantém a custódia cautelar, diverso do condenatório, repousa em um juízo de risco, e não de certeza. - O
princípio da confiança no Juiz do processo, vigente em matéria de prisão de natureza cautelar, enuncia que o
magistrado de primeiro grau, mais próximo das partes e do local dos fatos, tem melhores condições de aferir a
necessidade da segregação provisória do acusado. - Consoante entendimento jurisprudencial consolidado,
condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não lhe asseguram direito de responder ao processo em
liberdade, se a necessidade da prisão processual é motivada por outros elementos dos autos, à luz do art. 312
do CPP. - O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não se mostra inconciliável com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da
segregação preventiva antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses
previstas em lei. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos
e dois dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a custódia processual mantida, não
havendo falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.” (TJMG. Habeas
Corpus n° 1.0000.1 1.055890-5/000. Rel. Des. Eduardo Brum. 4ª Câm. Crim. J. 09.11.2011. Pub: 18.11.2011);
Denegação da ordem. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001269-88.201 1.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Monteiro da Costa. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho, Oab/pb 15.490.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de
excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos.
Basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa vulnerável, para que
haja a adequação objetiva ao tipo do art. 217-A do Código Penal, independente da consumação ou não do ato
sexual. A idade da vítima a tornou vulnerável às investidas de pessoa muito mais velha, não tendo discernimento para dar, de forma equilibrada, seu assentimento às práticas sexuais. É justamente essa vulnerabilidade que
a lei protege, reconhecendo que aquele ser em desenvolvimento não possui maturidade, tampouco senso crítico,
para realizar um julgamento pertinente acerca das circunstâncias que lhe cercam, e nem das atitudes advindas
dos adultos. Apelo desprovido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001612-08.2008.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Emerson Fernandes Lira de Melo. ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa,
Oab/pb 9.273. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PENA-BASE EXACERBADA. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas associadas ao comportamento imprudente
do acusado, dirigindo em alta velocidade, perdendo o controle do veículo, invadindo cerca de proteção, atropelando e matando a vítima, impõe-se a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do art. 302
do Código de Trânsito Brasileiro. Restando demonstrado que o Magistrado sentenciante exacerbou na pena
privativa de liberdade e na suspensão do direito de dirigir e, sendo as circunstâncias judiciais, favoráveis ao réu,
sua redução para o mínimo legal é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002837-87.2013.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Miguel da Silva. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz, Oab/pb 10.598 E Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti - Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
AMEAÇA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO DISSONANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES
PRESTADAS NA FASE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. A retratação
da vítima em juízo, motivada pela reconciliação do casal, não merece ser considerada, máxime quando a versão
acusatória contada na fase policial encontra suporte em contundentes elementos de convicção produzidos na
instrução probatória. A harmonia e coerência das palavras iniciais da vítima, os depoimentos testemunhais e ainda
o claro motivo que ensejou a retratação, demonstram que a retratação em juízo constitui tentativa de desautorizar
os fatos narrados inicialmente, os quais, por certo, correspondem à realidade. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008532-84.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Paulo Renato Svendsen Maciel. ADVOGADO: Nelson de Oliveira Soares, Oab/pb 12.162.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. 3 VÍTIMAS CONTINUIDADE DELITIVA EM
RELAÇÃO A CADA UMA DELAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. ART.
61 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE DERAM EM LOCAL PÚBLICO. AGENTE QUE SE UTILIZOU
DA CLANDESTINIDADE, NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO, LONGE DA VISTA DE TERCEIROS. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 71, CAPUT, DO CP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALÉM DO PATAMAR
MÍNIMO, MESMO QUANDO IMPRECISO O NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. VÁRIOS DELITOS PRATICADOS DURANTE UM CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a
dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria
natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. A desclassificação para a contravenção de
importunação ofensiva ao pudor não tem cabimento por dois aspectos, quais sejam, a configuração dos elementos
ínsitos ao crime mais grave, e o fato não ter ocorrido em local público ou acessível ao público. “ (…) A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é
considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime
ocorreu por um longo período de tempo. (...)” (AgRg no REsp 1688383/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0012800-14.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Marcelo Belo de Souza, APELANTE: Jorge Leandro da Silva, APELANTE: Antonio Carlos
Costa Melo. ADVOGADO: Jorio Machado Dantas, Oab/pb 18.795, ADVOGADO: Bruno Cezar Cade, Oab/pb 12.591
e ADVOGADO: Odinaldo Espinola - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EXIGIDO PELO TIPO
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PROVIMENTO DO APELO. Para a configuração
do delito de associação criminosa é necessária a comprovação da existência de vínculo estável e permanente,
direcionado para a prática de crimes, de modo que não havendo provas nos autos do animus associativo a
absolvição é medida que se impõe. Nos termos do que estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal, em se
tratando de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVAS DA
AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA
NATUREZA ILÍCITA DO VEÍCULO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em
poder do Apelante, caberá ao agente que teve a res furtiva apreendida em seu poder, o encargo de comprovar a
licitude da posse, invertendo o ônus da prova. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE SINAL DE
VEICULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A
ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. A autoria do delito previsto no art. 311 do CP, não se comprova apenas quando o agente é
descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta demonstrado pelas
provas dos autos que o bem foi adulterado pelo acusado. E este não consegue apresentar tese defensiva
plausível. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, visto não ter sido o crime praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa, não se ter notícia de ser o apelante reincidente e as circunstâncias judiciais favoráveis, devese proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS
PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXCLUIR A CONTINUIDADE DELITIVA E SUBSTITUIR A PENA APLICADA A JORGE LEANDRO E ANTÔNIO CARLOS POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0124772-39.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Daniel Almeida Ferreira. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb 2.203.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE TORPOR ATESTADO MEDIANTE TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL
COLHIDA EM JUÍZO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. ELEMENTOS
DO TIPO DO CRIME DE AMEAÇA PLENAMENTE CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Para a
consumação do delito do art. 306 do CTB, com a redação da Lei nº 11.705/2008, basta que o motorista seja
flagrado, na direção de veículo automotor, com sinais de alteração psicomotora alterada. Ainda nos termos da
lei (art. 306, §2º do CTB, com alteração da Lei nº 12.760/2012), a constatação dos sinais de embriaguez pode ser