TJPB 12/06/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL:
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019033507 - Gerusa Azevedo de Andrade - Oficial de Justiça; 2019053873
- Polyana Goncalves Lucena - Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000260-45.2010.815.0451. ORIGEM: COMARCA DE SUME. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sume, Rep. P/seu Proc. Newton Nobel
Sobreira Vita. APELADO: Tiago Velozo de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade do apelo – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. – A
interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis, para a Fazenda Pública 30
(trinta) dias úteis, impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. – Nos moldes do
que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele
interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000373-76.2019.815.0000. ORIGEM: MAMANGUAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lusia Soares da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva
(oab/pb 12.236). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (oab/
pe 2047-a). PROCESSUAL CIVIL– Apelação Cível – Ação ordinária c/c indenização por danos morais – Impugnação ao cumprimento de sentença – Rejeição – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Interposição de
apelo – Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento. O Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de
sentença, não extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro
grosseiro a interposição de apelação. É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a
inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida.
Vistos etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no
artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0006060-21.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Valter Honorio da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa
Silva (oab/pb 12.236). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/
pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela – Regularidade formal
– Razões recursais genéricas e alheias à demanda – Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão
– Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento
do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da
atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao
princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e
precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001769-25.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Robson Jose de Souto Cordeiro. ADVOGADO:
Severino Medeiros Ramos Neto. AGRAVADO: Maria Elizete de Farias Almeida E Outros. ADVOGADO: Jose
Maviael Elder Fernandes de Sousa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE EIVA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035374-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Daniel Guedes de Araujo, Thiago Caminha Pessoa da Costa, Thiago Freire Araujo E Outros E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido. APELADO: Teones das Chagas Ferreira.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS
A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES
ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E
ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA RECURSO
VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM
CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA
NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por
Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/
05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Dar provimento à remessa necessária
e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041010-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Euclides Dias de Sa Filho, Eris Rodrigues Araujo da Silva, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Thais Gomes
Ferreira E Juizo da 3a Vara da Fazenda da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Antonio Luis dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS
TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS
MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A
SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE
E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FUNDO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA
810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 557,
CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO
ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os
servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de
2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012” Dar provimento à remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000818-43.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria das Vitorias Santos Araujo E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO E DA AUTORA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 29/
05/2015 – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO – MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE – REGISTRO DO CONTRATO – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS E
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – HIGIDEZ DA PREVISÃO CONTRATUAL - TEMA 958 DO STJ
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – REFORMA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO – TEMA 972 DO STJ – ILEGALIDADE
- DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC/15 – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. De acordo com as teses fixadas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inexistência de demonstração efetiva da
prestação dos serviços relativos às despesas da tarifa de avaliação do bem enseja a declaração de nulidade da
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cláusula que prevê sua cobrança. Comprovado o registro do contrato de alienação fiduciária, bem como a
inexistência de onerosidade excessiva pelo serviço prestado, deve ser mantida hígida a previsão contratual. Sobre
a repetição do indébito, o STJ já pacificou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores
ilegalmente cobrados somente tem lugar quando comprovada a má-fé da parte credora1. Em relação ao seguro de
operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda
involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da
regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante,
reputando ilegal a sua previsão. Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000948-55.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a E Jose Carlos Alves da Nobrega. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR
AUTOR E RÉU - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE
TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III,
DO CDC ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO – DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEMA 958 DO STJ –
VALIDADE DA TARIFA – EMBARGOS parcialmente ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições
que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
jurisdicional. Constatada a omissão referente à demonstração do efetivo registro do contrato, é cogente a
modificação do julgado, com a supressão do vício constatado. Acolher parcialmente os embargos de declaração
com efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0004087-12.1999.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno E Dulce Almeida de Andrade. APELADO: Helena Ferreira de Lima. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE
UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE PRAZO
POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a
contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p.
258) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 001 1819-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Alcemar Batista do Nascimento. ADVOGADO:
Rodolfo Nobrega Dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – REGISTRO DE
CONTRATO – DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEMA 958 DO STJ – VALIDADE DA TARIFA – EMBARGOS
parcialmente ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada
compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Constatada a omissão referente à
demonstração do efetivo registro do contrato, é cogente a modificação do julgado, com a supressão do vício
constatado. Acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0014905-66.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Emilia
Gonçalves de Rueda. APELADO: Robson Jose de Gouveia. ADVOGADO: Carla Carvalho de Andrade. AGRAVO
INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
- Sendo a desistência do recurso uma faculdade legal da parte recorrente, é imperativa a homologação de pleito
dessa espécie e a consequente negativa de conhecimento do agravo. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0023319-19.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a E Jose Lidio Alves dos Santos. ADVOGADO:
Roberta Beatriz do Nascimento. APELADO: Josivanio Carvalho Melo. ADVOGADO: Rawlla Kycia Andrade
Souza. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III
E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do
tema 958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente
de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos
termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Considerando a inexistência de demonstração efetiva da prestação
do serviço relativa a despesa da tarifa da avaliação do bem, é imperiosa a declaração de nulidade da cláusula
que prevê sua cobrança. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0033218-51.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa Analia da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO – INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO. Ultrapassado
esse termo, o recurso encontra-se intempestivo, ausente, portanto, pressuposto de validade objetivo, não se
devendo conhecer o presente agravo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0042129-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Junior Vicente da Cruz. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REBATENDO APENAS UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA- PRECLUSÃO DA
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Inexistindo impugnação sobre a tarifa de
avaliação do bem nas razões da Apelação da instituição financeira, resta preclusa a matéria, em respeito ao
princípio tantum devolutum quantum apellatum. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 27/03/2012 –
TARIFA DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ORIGEM, FINALIDADE E EMBASAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - CARACTERÍSTICAS DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - PREVISÃO
APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 - - SENTENÇA ESCORREITA
– ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. No julgamento do REsp 1.251.331/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia
da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC
e TEC. Considerando a ausência de informação sobre a origem, finalidade ou embasamento legal para a
realização da cobrança da tarifa de contratação - TC, a previsão apresenta características alusivas à tarifa de
abertura de crédito - TAC, devendo ser considerada ilegal no caso concreto. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0069726-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento E
Roberta Beatriz do Nascimento. ADVOGADO: Jose Lidio Alves dos Santos. APELADO: Jose Carlos de Santana.
ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DESPROVEU A APELAÇÃO DO EMBARGANTE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS
6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – TEMA 958 DO STJ – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos
de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades
que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0103376-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil E Henrique Jose
Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Maria Iraci Espinola Pereira. ADVOGADO:
Lucas Freire de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JULGAMENTO DE PARCIAL