TJPB 26/06/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000345-06.2015.815.121 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Soledade Ferreira da Silva. ADVOGADO: Viviane
Marques Lisboa Monteiro. APELADO: Sky Brasil Servicos Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho
Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C indenização por DANOS MORAIS. Falha na
prestação do serviço de TV POR ASSINATURA. REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO APÓS CONCESSÃO DE
LIMINAR. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE DOIS MESES. Ato ilícito configurado. Necessidade de reparação por
danos morais. TRANSTORNOS CAUSADOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os incômodos suportados pelo demandante superam o mero
aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que, por mais de dois meses, a autora efetuou os
pagamentos das faturas da TV por Assinatura, sem receber em contrapartida o serviço. - Na fixação da verba
indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma
satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir
de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomandolhe como base a capacidade financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001067-10.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477) E
Outros.. APELADO: Jose Vamberto Martiniano da Silva E Outros. ADVOGADO: Kaio Batista de Lucena (oab/pb
21.841).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do
Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além
do mais, embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré, enquadra-se no conceito
de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de
Defesa do Consumidor. Nesses termos, inaplicável o prazo disposto no art. 487, II do Código Civil, cabendo à
hipótese em disceptação a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DANOS DE PARTE DA RESIDÊNCIA DOS PROMOVENTES. IMÓVEL VIZINHO COM PAREDES CONJUGADAS. DELITO QUE CAUSOU GRANDE ABALO NOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando a atividade exercida pelas instituições financeiras,
evidente a probabilidade de eventos criminosos consubstanciados em furtos, roubos e explosões em caixas
eletrônicos. Essa realidade acaba por impor aos bancos a adoção de novas medidas e mecanismos preventivos,
visando proteger não só o seu patrimônio, como também zelar pela segurança daqueles que são expostos aos
seus riscos tão só por residir nas proximidades de suas agências. Assim, considerando a hipótese dos autos em
que a explosão de caixas eletrônicos danificou parte da residência dos promoventes, porquanto tratar-se de
imóvel vizinho, com paredes conjugadas, causando-lhes grande pânico e danos emocionais, principalmente na
criança de 4 (quatro) anos de idade, a qual permaneceu em tratamento médico, com dificuldades para dormir e
ouvir, clarividente a responsabilidade do banco réu em recompor os prejuízos ocasionados, independentemente
de ter ou não agido com culpa. - Não merece guarida a tese de culpa exclusiva de terceiros, sendo aplicável a
teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira
proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela
advindos, de modo que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as
circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao
objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial de prescrição e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001593-44.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque
Neto. APELADO: Creginalda de Carvalho Leite. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. embargos à execução.
Alegação de ilegitimidade ativa da exequente. Possibilidade de execução individual. PRECEDENTES DESTe
tribunal E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO Da sentença. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A sentença prolatada nos autos da ação mandamental, proposta pelo SINFEMP – Sindicato dos
Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região, na condição de substituto processual, gera efeitos erga
omnes, abrangendo toda a classe de servidores substituídos pela entidade, ou seja, estende-se a toda a
categoria, estejam filiados ou não. - Portanto, restando comprovado nos autos que a exequente integra a
categoria representada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos e Municipais de Patos e Região – SINTFEMP,
não há que se falar em carência da ação por ilegitimidade ativa para a execução do julgado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001864-74.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: J. G. S.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007)..
APELADO: V.g.s. ADVOGADO: João Gaudêncio Diniz Cabral (oab/pb Nº 4.562).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PESSOA ACOMETIDA
DE ENFERMIDADE MENTAL E COM VIAS DE PRATICAR ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ REQUERIDO EM OUTRA DEMANDA. NECESSIDADE DA MEDIDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O exame do
interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. - Sabese que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que
constitui também uma medida extremamente drástica e, por isso, deve-se adotar todas as cautelas para
agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil. Ainda, “a curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, os termos do art. 85-A do Estatuto de Pessoa com
Deficiência. - Resta presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional em tela, porquanto há
menção a ato da vida civil em vias de ser praticado que justifique a adoção da providência, qual seja a
administração de benefício assistencial já requerido em ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal.
Outrossim, existe substrato probatório mínimo acerca de possível enfermidade mental, sendo necessário o
prosseguimento do feito para atestar ou não a real incapacidade da interditanda. - O instituto processual do
curador especial restringe-se unicamente à representação processual do incapaz na demanda (art. 72, I, do
CPC), não abarcando os atos civis de natureza negocial e patrimonial, de modo que, independentemente da
possibilidade de nomeação de curador especial no processo previdenciário, persiste o interesse processual da
parte recorrente na decretada da interdição. - Considerando que o laudo médico apresentado não observou o
disposto no novo Código de Processo Civil, deixando de indicar os atos para os quais haverá a necessidade da
curatela, impossibilitando a delimitação da representação da interditanda, inviável a aplicação da teoria da causa
madura a autorizar o pronto enfrentamento da lide em sede recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002692-48.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc.
Rachel Lucena Trindade.. APELADO: Qualiservy Com E Servicos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO
PRAZO DE UM ANO E PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO CREDOR SOBRE A NÃO
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.340.553-RS. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VIOLA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O
procedimento do processamento do recurso especial é regulado pelos arts. 1.029 em seguintes do Código de
Processo Civil de 2015. De acordo com o regramento, apresentadas contrarrazões e ofertado parecer ministerial,
o Presidente do Tribunal de Justiça recorrido poderá negar seguimento ao recurso, quando entenda que a decisão
se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Caso a Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Superior Tribunal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de
retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). - Na questão em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1.340.553/RS sob o rito de recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual: “O prazo de 1 (um) ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática,
o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (TEMA 566). - O acórdão emanado por
este Órgão Fracionário contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto existirem peculiari-
11
dades que, no caso concreto, permitem a aplicação da orientação do paradigma. - De acordo com a tese firmada
no REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40, §§1º e 2º da Lei de Execução
Fiscal) e a prescrição têm início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o magistrado não declare o feito suspenso. - É
necessária a cientificação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens
penhoráveis, por meio de intimação pessoal, e não simplesmente através de nota de foro publicada em Diário da
Justiça, contudo não foi observado pelo juiz sentenciante e no acórdão recorrido. - Logo, considerando que o
acórdão recorrido está em dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de
recurso repetitivo, há de ser exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador e, consequentemente, modificada
a decisão colegiada com o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação com a reforma da decisão colegiada, alinhando-se à posição do STJ
no julgamento de recurso repetitivo e, assim, dar provimento ao recurso apelatório para anular a sentença com
o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003269-45.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Sampaio Neto. ADVOGADO: Felipe Maciel Maia. APELADO: Manuel Bento de Lima Filho. ADVOGADO: Diana Rangel Piccoli.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE
OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A produção de
provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da demanda, todavia
deve-se observar que o juízo de utilidade e necessidade fica a cargo do juiz, de maneira a resultar no equilíbrio entre
a celeridade e a segurança jurídica. - Não evidenciada a imprescindibilidade da prova requerida para a efetiva
prestação jurisdicional, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003976-47.2014.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Leon Lima Ramalho, Representado Por Seu Genitor Sérgio Ricardo Ramalho Cavalcanti.. ADVOGADO: Elson
Carvalho Filho ¿ Oab/pb Nº 14.160.. APELADO: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
¿ Assefaz.. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. USUÁRIO SURPREENDIDO COM O RESCISÃO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor
ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
- Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão
ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da
outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução
Normativa nº 195/2009 da ANS. - A ausência de notificação, com antecedência mínima de sessenta dias,
acarreta a ilicitude da rescisão unilateral e gera danos morais indenizáveis. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004034-09.2015.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sobral E Cia Ltda. ADVOGADO: Walcides Muniz E
Outros. APELADO: Telemarketing Brasil Publicidade Ltda. ADVOGADO: Marcia de Seles Brito. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO E NÃO PAGO
PELO APELANTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DESCABIDA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. DESPROVIMENTO
DO APELO. – O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que
age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados
aos autos para a formação da sua convicção. – Pela teoria da aparência, um ato deve ser tratado como regular
e, portanto, vincular a sociedade, se aparenta regularidade. Tal presunção só é afastada, segundo a doutrina mais
abalizada, quando a limitação de poderes dos administradores ou prepostos estiver inscrita no registro próprio, o
terceiro contratado conhecia do excesso de mandato, e a operação realizada for evidentemente estranha ao
objeto social da pessoa jurídica, circunstâncias não visualizadas no caso concreto. – In casu, a inclusão do
apelante em órgão de proteção ao crédito por dívida decorrente do inadimplemento de serviço efetivamente
prestado não configura o dano moral indenizável. – Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0014925-33.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Palloma Roberta Martins Pessoa Guerra.
ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Renan de
Vasconcelos Neves.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR, PROGRESSÃO FUNCIONAL
CONCEDIDA EM ATRASO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO
DIVERSO DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O ordenamento
jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação
com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra
ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do
pretendido na inicial. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de
proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de
sentenças cujo julgamento não é congruente com o pedido ou a causa de pedir, o Código de Processo Civil de
2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal
decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL JÁ CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,“a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” - O
servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo
relativas à progressão funcional, considerando que a demora no deferimento do pedido decorreu exclusivamente
por morosidade da Administração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso apelatório para,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0018189-58.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos Antonio Rodrigues da Silva. ADVOGADO:
Wallace Alencar Gomes. APELADO: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Nas ações de exibição de documento, somente são devidos
custas e honorários advocatícios pela parte promovida, quando além de afirmada, for comprovada a resistência
em fornecer os documentos pleiteados. - Ausente prova de que houve prévio requerimento administrativo, bem
como ausente qualquer resistência por parte da instituição financeira em apresentar espontaneamente os
documentos solicitados, quando citada, não há que se falar em condenação do réu em verba honorária. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026145-38.2008.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eliane Maria Alves Soares da Silva. ADVOGADO: Zelia Maria
Gusmao Lee. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime F.goncalves. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do único bem imóvel destinado à residência familiar, sucumbindo apenas diante de valores que dizem
respeito à subsistência do credor. - Não havendo prova de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor e
de sua família, não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade do bem. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0059483-90.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa E Outro.. APELADO: Maria Romilda de Lima. ADVOGADO: Marcos Mauricio
Ferreira Lacet. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. Escolha que compete exclusivamente ao médico responsável PELO
tratamento dA paciente. Negativa indevida. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.