TJPB 26/06/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“(…) Desse modo, diante da documentação apresentada, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fl. 61), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor do credor (…), momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Após, encaminhem-se os autos à GEPRECAT,
a fim de providenciar a intimação do advogado (…), para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados
bancários necessários ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que se encontram depositados
judicialmente. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0008931-62.2004.815.0000 – CREDOR: OSMAR ARAÚJO DA SILVA. ADVOGADO: DJALMA
MENDES DE SOUZA (OAB/PE Nº 11.898). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Desse modo, e diante das informações contidas na supramencionada cópia, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja efetuada a liberação do
crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ (…), devidamente corrigido, em
favor de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 80, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja
providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0807755-15.2004.815.0000 – CREDOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DA PARAÍBA. ADVOGADO: RONALDO G. C. DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PB Nº 23.260). DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MALTA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Desse modo, e diante das informações contidas na supramencionada cópia, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja efetuada a liberação do
crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ (…), devidamente corrigido, em
favor de (…), cujos dados bancários se encontram indicados na fl. (…), momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se.
Arquive-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0101411-25.2005.815.0000 – CREDORA: MARIA LUÍZA DA SILVA. ADVOGADO: JOSÉ DUTRA
DA ROSA FILHO (OAB/RN Nº 5.071). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
PRECATÓRIO Nº 0002148-20.2005.815.0000 – CREDOR: JOÃO FERREIRA NETO. ADVOGADO: EM CAUSA
PRÓPRIA (OAB/PB Nº 5.952). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DIAMANTE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
PRECATÓRIO Nº 0001462-86.2009.815.0000 – CREDOR: VILANI OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: CÍCERO
JOSÉ DA SILVA (OAB/PB Nº 5.919). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
PRECATÓRIO Nº 0999997-30.2006.815.0000 – CREDOR: JÚLIO MACIEL OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB/PB Nº 5.266). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
PRECATÓRIO Nº 0757089-05.2007.815.0000 – CREDOR: JOSÉ CARLOS BORBA. ADVOGADO: MÁRCIO
ALEXANDRE DINIZ CABRAL E OUTRO (OAB/PB Nº 11.987). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
PRECATÓRIO Nº 0253420-40.2003.815.0000 – CREDOR: REGINALDO PEREIRA RODRIGUES. ADVOGADO:
ANA MARIA CORREA N. DE SOUSA FREITAS (OAB/PB Nº 11.369B). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DIAMANTE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Ante o teor do disposto no documento colacionado pela GERPRECAT às fls. (…)
destes autos, chamo o feito à ordem, para determinar que, quando do cumprimento da determinação
contida às fls. (…), a GEFIC alerte para a necessidade do DESTAQUE dos honorários contratuais, no
percentual de (…)% (vinte por cento), em favor de CAMPOS E MACIEL ADVOCACIA, devendo tal numerário
ser transferido para a conta-corrente nº (…), agência (…) do Banco do Brasil S/A, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as certidões e declarações de praxe, tudo isto em cumprimento à decisão proferida
pelo juízo executório, nos autos do processo originário (tombo 0000446-55.2004.815.0000). Publique-se. Cumpra-se” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2006740-58.2014.815.0000 – CREDOR(A): TEREZINHA SILVÉRIO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº PRECATÓRIO Nº 2006741-43.2014.815.0000 – CREDOR(A): GERALDA DA SILVA ALENCAR.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006672-11.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA CELSA MORAIS LIRA. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006673-93.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA VENÂNCIA DA SILVA. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006674-78.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE BENEVENUTO. ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006735-36.2014.815.0000 – CREDOR(A): LUCINETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006670-41.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA CORNÉLIA LEANDRO DUARTE.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006671-26.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006669-56.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA COSTA QUEIROGA. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006744-95.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIZETE BATISTA DO NASCIMENTO.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006745-80.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTANA.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006746-65.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO LOBO. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006747-50.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA CRISTINA VIEIRA. ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006748-35.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA ZUÍLA VIEIRA. ADVOGADO(A): JEOVÁ
VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006749-20.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA ALAÍDE MATIAS. ADVOGADO(A): JEOVÁ
VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006750-05.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA LOPES. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006751-87.2014.815.0000 – CREDOR(A): FRANCINETE ROSA DE ANDRADE. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006752-72.2014.815.0000 – CREDOR(A): FRANCISCA CESÁRIO DA COSTA. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006753-57.2014.815.0000 – CREDOR(A): FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA I.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0041554-54.2008.815.2001. RECORRENTE: Empresa de Transportes Mandacaruense Ltda. ADVOGADO: Luiz Eduardo de Andrade Hilst (OAB/PB nº 14.325). RECORRIDA: M. E. C. S, representada por seus genitores, Heronides Lima da Silva e Maria da Luz do Carmo. ADVOGADO: Guilherme Rangel
Ribeiro (OAB/PB nº 7.361).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000243-66.2010.815.0141. RECORRENTE: Município de Catolé do Rocha. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDA: Rita Maria da Silva. ADVOGADO:
Almair Beserra Leite (OAB/PB nº 12.151).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000047-65.2017.815.0751. RECORRENTE: Joabson da Silva Paulino. ADVOGADO:
Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB nº 18.349). RECORRIDO: Justiça Pública.
PRECATÓRIO Nº 2006739-73.2014.815.0000 – CREDOR(A): GENIVAL JOÃO DA SILVA. ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0003275-68.2010.815.0371. RECORRENTE: Cézar Augusto Pereira de Souza Júnior.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Justiça Pública.
PRECATÓRIO Nº 2006738-88.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA FERREIRA DA SILVA FEITOSA.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000644-22.2018.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: André Tavares Fernandes. ADVOGADOS: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaise Gomes Ferreira (OAB/PB nº 20.883).
PRECATÓRIO Nº 2006736-21.2014.815.0000 – CREDOR(A): MANOEL OLÍMPIO DE ALMEIDA NETO.
ADVOGADO(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0004684-82.2016.815.0011. RECORRENTE: André Farias Leal. ADVOGADOS: Pedro
Ivo Leite Queiroz (OAB/PB-19.174). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
PRECATÓRIO Nº 2006743-13.2014.815.0000 – CREDOR(A): RAIMUNDO ANDRADE ANACLETO. ADVOGADO(A):
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. (…), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos de fl. (…),
qual seja, R$ (…), em favor do(a) credor(a) (…), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Saliento que os dados bancários do(a) beneficiário(a) se
encontram indicados à fl. (…) dos autos. Alerto a GEFIC para a necessidade de efetivo cumprimento da
decisão, oriunda do juízo originário (vide documentos cujas cópias encontram-se insertas às fls. (…),
que determina o DESTAQUE dos honorários contratuais, no percentual de (…)%, em favor de CAMPOS
E MACIEL ADVOCACIA, devendo tal numerário ser transferido para a conta-corrente nº (…), agência (…)
do Banco do Brasil S/A, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as certidões e
declarações de praxe. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de Uiraúna. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº 0000108-79.2016.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Valdir Gabriel da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002996-42.2009.815.0331. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional de Seguro
Social. PROCURADOR: Lucas Ramalho de Araújo Leite (OAB/PB nº 16.836). RECORRIDO: Josuel Tibúrcio da
Silva. ADVOGADAS: Maria Oletriz de Lima Filgueira (OAB/PB nº 11.534) e Thais Dantas Cavalcanti (OAB/PB nº
26.558).
RECURSO ESPECIAL Nº 0071351-36.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Afonso Cardoso Pinto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001007-80.2013.815.0421. RECORRENTE: Instituto de Previdência e Assistência do
Servidor Municipal Bonitense (IPASB). ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz (OAB/PB nº 5566). RECORRIDO:
Eneida Soares de Medeiros. ADVOGADO: Joaquim Daniel (OAB/PB nº 7048) e Daniel Alves (OAB/PB nº 18330).
RECURSO ESPECIAL – nº 0000122-48.2015.815.0081. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Marina Aparecida Gomes Laurentino e Pedro Luís
Gomes Sales. ADVOGADA: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues (OAB/PB nº 13.867-B).
RECURSO ESPECIAL n°. 0010883-50.2014.815.0251. RECORRENTE: Radson dos Santos Leite. ADVOGADO:
Rodrigo Lima Maia (OAB/PB n° 14.610). RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO ESPECIAL n°. 0010883-550.2014.815.0251. RECORRENTE: Magno Silva Martins. ADVOGADO:
Wytatyana Quirino Alves Monteiro (OAB/PB n° 21.817). RECORRIDO: Ministério Público.