TJPB 11/07/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000425-38.201 1.815.0781. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcondes Martins de Oliveira. ADVOGADO: Moisés Duarte Chaves de Almeida (oab/pb 14688). APELADO: Apelado:
Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - Procurador: Maria Carolina Barbalho de Siqueira Motta.. Ante o
exposto, de ofício, declino da competência para julgar a Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado na Comarca de Recife- PE.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019994-85.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital, Claudia Trigueiro de Andrade Arcoverde, Joao Vaz de
Aguiar Neto, Pbprev-paraiba Previdencia E Francisco Jackson Ferreira. ADVOGADO: Eduardo Monteiro Dantas
e ADVOGADO: Olindo Veloso Junior. Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado anexada
à fl. 177 e determino a renovação da intimação da autora sobre o teor do Acórdão (fls. 166/175), desta feita em
nome dos advogados supramencionados. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027244-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Maria Fatima Leite Ferreira E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Maria Aurineide da Silva Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADORA DE ESOFAGITE (CID K 20) – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO BIÓPSIA PERITONEAL – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O
CUSTEIO DO TRATAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DIREITO À VIDA E À
SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – ART. 557 DO CPC/73
– SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO E À REMESSA. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação
ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 É função do Estado, lato
sensu, garantir a saúde de todos e, restando satisfatoriamente comprovada nos autos a indispensabilidade do
tratamento, em face da ausência de condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecêlo. Sendo a saúde um direito fundamental do ser humano, deve o Estado (entenda-se União, Estado ou Município)
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Negar seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001466-79.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago Oliveira da Silva E Henrique Jose Parada Simao.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – homologação de acordo inexistente nos autos – ausência de intimação prévia da parte adversa – decisão surpresa –
vedação ao art. 9º, do cpc – error in procedendo – nulidade da sentença – art. 932, iii, do cpc - recurso prejudicado.
Os vícios nas decisões judiciais podem ser “de duas espécies: a) vício de julgamento (erro in iudicando), isto é,
de aplicação incorreta do direito à espécie (vício de fundo); b) vício de procedimento (erro in procedendo), isto
é, aplicação incorreta de regra processual (vício de forma). (…) Se o vício for erro in iudicando, ocorre a reforma
da sentença; se for erro in procedendo, ocorre a anulação da sentença”1. Considerando ter o magistrado
proferido decisão surpresa, isto é, sem ter oportunizado à parte adversa a manifestação sobre o teor do suposto
acordo firmado, em afronta ao disposto no caput do art. 9º, do CPC2 e, ainda ter homologado acordo inexistente
nos autos, deve ser cassada a sentença proferida. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0002684-83.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pombal, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Ricardo Sergio Freire de Lucena. ADVOGADO: Jordao de Sousa Martins. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELAÇÕES CÍVEIS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – FALECIMENTO DA PACIENTE –
FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IX E §3º – RECURSOS PREJUDICADOS. Sendo a ação de fornecimento
de medicamentos de caráter personalíssima, o falecimento da paciente implica na extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0024793-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Izabela Roque de Siqueira F.e Freire.
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO: Geovane de Siqueira Freitas. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva
Junior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS
DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52,
III, DO CDC - ABUSIVIDADE – ILEGALIDADE - TEMA 958 DO STJ – TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE
EMISSÃO DE CARNÊ PREVISTAS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. SÚMULAS 565 E 566 DO STJ – LEGALIDADE DA TC E ILEGALIDADE DA TEC - PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958,
a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação
bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos
6º, III e 52, III, do CDC. A Súmula 566 do STJ esclarece que é válida a pactuação da tarifa de cadastro nos
contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, para início
de relacionamento entre as partes, sem a possibilidade de cobranças sucessivas, com o objetivo único de cobrir
despesas relativas à efetivação de cadastro. Nos termos da Súmula 565 do STJ, a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início
da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028025-94.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nilton Goncalves de Souza. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosangela da Rosa Correa. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO REVISIONAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - APELAÇÃO DA PROMOVENTE - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - ABORDAGEM DA MATÉRIA DIVERSA
A DOS AUTOS- DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC, E AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ,
“constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação
pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.
Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0045669-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adelcidio de Jesus Pereira Neto E Henrique Jose Parada
Simao. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini. Apelação cível - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO LAUDO DO AUTOR OU ENCAMINHAMENTO DO CASO À CONTADORIA – DESNECESSIDADE
– LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO
DA CAUSA – REJEIÇÃO. A necessidade de realizar a produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado
de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria
apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da
ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se
encontra. MÉRITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS BASEADO NA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO
CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE –
TABELA PRICE – MÉTODO DE CÁLCULO DAS PARCELAS QUE NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recentemente o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização
de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação
da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No que tange à tabela
Price, o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em
duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre
juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0049310-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rogerio Ribeiro Brito. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira
Almeida. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO
AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E
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IOF DILUÍDO NAS PARCELAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – PARTICULARIDADE DO LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL) – RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS
ESTIPULADAS – ART. 7º DA NORMA – VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS
CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE – OBSERVÂNCIA NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS – SÚMULA 472 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, b, DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DO APELO. Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua
capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se
equipara aos contratos de financiamento. No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em
compra e venda1. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 01 19774-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Joana Marisa de Barros. ADVOGADO: Roosevelt Delano
Guedes Furtado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO – DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES E EM POSSE DO BANCO RÉU –RECUSA INJUSTIFICADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC/
73 (ART. 400, CPC) – PRESUNÇÃO RELATIVA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC –
AVENÇA FIRMADA EM NOVEMBRO DE 2007 – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO CARNÊ
- RESP 1.251.331/RS – SERVIÇOS DE TERCEIRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E GRAVAME – INAPLICABILIDADE DO TEMA 958 DO STJ NO CASO CONCRETO (ANTES DE 30.04.2008) – COBRANÇA QUE
TRANSFERE OS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. A resistência injustificada quanto ao cumprimento da determinação de exibição incidental de documentos autoriza a presunção verdadeira dos fatos alegados pela parte requerente no tocante ao que pretendia
comprovar com a documentação não apresentada, à luz do art. 359 do Código de Processo Civil/73 (art. 400, CPC/
15). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, concluiu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de
Carnê (TEC), bem como a possibilidade de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal nos contratos firmados até 30.04.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Por
se tratar de cobrança que transfere os custos do negócio ao consumidor, é ilegal as cobranças denominadas
“serviços de terceiros”, “inclusão de gravame eletrônico” e “tarifa de avaliação de bens”, impondo-se a sua
declaração de nulidade e repetição do indébito em favor do consumidor. Dar provimento parcial ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000078-39.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Durval Antonio de Araújo E Quintiliano Bezerra Lima. ADVOGADO:
Daniel Ramalho da Silva Oab/pb 18878. AGRAVADO: Cooperativa de Economia E Credito Mutuo dos Servidores
Publicos da Paraíba - Sicoob Uniao Paraibana. ADVOGADO: Eduardo Silveira Frade Oab/pb 23123. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS
PROMOVIDOS. RECURSO VISANDO A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CUJO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO FOI ANULADO POR MEIO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. DECURSO DA
DATA MARCADA PARA A REUNIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA
SÚPLICA PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO
127, INCISO XXX DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. - “Art. 127. São atribuições do Relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja
perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX,
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba) Posto isso, NÃO CONHEÇO A SÚPLICA INSTRUMENTAL, ante a
perda de seu objeto. Agravo interno prejudicado.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588473-57.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Sousa
Esporte Clube. ADVOGADO: Juliana de Moura Leite, Oab/pb 12.227. IMPETRADO: Estado da Paraíba, Rep. P/
sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Vistos etc. Em face da Certidão de fl. 348, intime-se o Impetrante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 0100215-25.-2002.815.0000. Credor: GABRIEL CLEMENTINO DA LUZ. Devedor: MUNICÍPIO DE REMIGIO/PB. Intimação ao espólio do credor, o Bel. DÉCIO GEOVANIO DA SILVA OAB/PB nº 7.692, na
qualidade de advogado do credor, para apresentar a sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pelo falecido,
onde conste a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor, informe os dados bancários de sua titularidade e de
seuadvogado, para fins de liberação de seus créditos, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIO 0100230-62.2000.815.0000. CREDOR: JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB. Intimação
ao Bel. RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA (OAB/PB 7.647), na condição de Procurador do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarse nos autos.
Apelação Criminal nº. 0000063-09.2018.815.0161 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Sandro Galdino
da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Djaci Silva de Medeiros (OAB/PB 13.514), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Cuité – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000010-34.2016.815.0311 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Danilo Raian
Barbosa Bernardino. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Barbosa de Araújo (OAB/PB 6053),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Princesa Isabel – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002040-45.2017.815.0331 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Naelson
Gomes Crispim. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB
23937), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000140-20.2016.815.0571 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Cosmo
Francisco dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Flauber Raphael da Silva Ferreira (OAB/
PB 18.793), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Pedras de Fogo, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002473-73.2016.815.0981 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Admar Pereira
Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Humberto Albino de Moraes (OAB/PB 3.559), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Queimadas – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000037-90.2013.815.0741 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ezequiel
Pereira Paxu. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Leomando Cezário de Oliveira (OAB/PB 17.288),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Boqueirão, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001159-03.2015.815.0731 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Leandro
Anselmo dos Passos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Diego Fabrício C. De Albuquerque
(OAB/PB 15.577) e André Leandro de Carvalho Lemes (OAB/PB 15.000), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Cabedelo
– 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000443-93.2019.815.0000 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Jorge Miguel
Santos Gomes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix Araújo Filho (OAB/PB 9.454) e Fernando
A. Douettes Araújo (OAB/PB 14.587), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 1º Tribunal do Juri, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000065-53.2017.815.0471 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: José
Ricardo Gabriel Francisco. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Humberto Albino de Morais (OAB/PB
3.559), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Aroeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.