TJPB 12/07/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0025199-51.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Adalgisa Medeiros Fong. ADVOGADO: Fábio Romero de Carvalho (oab-pb 11.667)
E Gustavo Braga Lopes (oab-pb 12.692). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA AUTORA/RECORRENTE. ESSE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO COM BASE NA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E NA REVELIA DA RÉ. DESCABIMENTO. AUTONOMIA DA MAGISTRADA SENTENCIANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO
EXPRESSO DA AUTORA/RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
AUTORA. ÔNUS QUE CABIA À PROMOVENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESOBEDIÊNCIA À
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Há
de se adiantar que não restou configurado, in casu, qualquer cerceamento de defesa decorrente da não
oportunização de produção da prova, tendo a própria promovente, na petição de fls.121/122, afirmado que não
teria mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sob tal prisma, registre-se dispensável a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos se revelam suficientes
para que a magistrada a quo proferisse a sua decisão.2. A revelia da ré não indica que esta tenha concordado
com o pedido, gerando a presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial, o que não
implica, necessariamente, no acolhimento integral do pedido, pois, cabe ao julgador, a partir do conjunto
probatório dos autos, lançar uma sentença equilibrada e justa.3. Caberia à Autora, nos termos do artigo 373,
inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se
falar em pleito de pensão por morte quando não se comprovou a dependência econômica da requerente com
relação à segurada, sua falecida filha. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da preliminar e negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000543-35.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/pb 182694-a. AGRAVADO: Everaldo
da Silva Santana. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes, Oab/pb 14.798. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. A pessoa jurídica só pode fazer
jus à Assistência Judiciária Gratuita se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza
a concessão do benefício. Muito embora tenha juntado os balancetes financeiros, o Promovido/Apelante, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, não comprovou situação excepcional autorizadora da concessão do benefício.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0000613-64.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Geap Autogestão Em Saúde.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. APELADO: João Maurício Leite Torres, Rep.
P/sua Genitora Márcia Leite Alexandra. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio, Oab/pb 9464. PRELIMINAR
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO. RECURSO QUE REBATEU OS
ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. A Apelante expôs as razões de fato e de direito que
demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco da Sentença, arguindo que o Autor não apresentou documentação necessária que comprovasse a necessidade do procedimento e materiais requeridos, conforme o rol da
ANS. Por esta razão, o Recurso deve ser conhecido. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. RECUSA DA GEAP EM
REALIZAR CIRURGIA NO HOSPITAL PORTUGUÊS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA O PROCEDIMENTO
REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O PROCEDIMENTO PODERIA SER REALIZADO EM
HOSPITAL DA CAPITAL PARAIBANA OU NO MUNICÍPIO DO APELADO. BUSCA PELO CENTRO DE REFERÊNCIA MAIS PRÓXIMO. RECUSA INDEVIDA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA DO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A GEAP não demonstrou se algum de seus credenciados atendia às requisições
específicas da equipe de especialistas responsável pelo tratamento da criança ou que, em João Pessoa, havia
estrutura adequada ao caso específico, mas apenas que havia cirurgião pediátrico credenciado a entidade. O
ônus da prova da disponibilização, em outra localidade, da estrutura hospitalar compatível com a do Hospital
Português para realização de cirurgia para corrigir anomalia congênita competia à entidade, ora Apelante. O
Ministro Marco Aurélio, Relator do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.319 - GO (2016/0281104-1),
julgado em 11/11/2016, entendeu que diante da “inexistência de tratamento similar nas cercanias locais, deve
ficar sob a responsabilidade da operadora apelada o custeio integral da terapia a se realizar em hospital que a
disponibiliza, ainda que situado em outro Estado da federação, garantindo, assim, ao usuário-dependente do
plano a efetiva assistência contra a moléstia, tal como contratado.” A exclusão de cobertura de determinado
procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do
segurado, vulnera a finalidade básica do contrato e caracteriza dano in re ipsa. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DESPROVER a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.331.
APELAÇÃO N° 0002314-91.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rosivaldo Vieira da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. APELADO: Município de Itapororoca. ADVOGADO:
Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
QUESTIONAMENTO SOBRE O PISO SALARIAL. PAGAMENTO DO PISO PROPORCIONAL DO MAGISTÉRIO
SOBRE A CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho
exercida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.126.
APELAÇÃO N° 001 1315-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cassi - Caixa de Assistência
dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, Oab/pb 12.765. APELADO: Suelen Rossanez. ADVOGADO: Rafaela Cristina Medeiros do Amaral, Oab/pb 15.244. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MATERIAL RECOMENDADO PELO MÉDICO PARA EVITAR SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. CIRURGIA TIME-SENSITIVE (SENSÍVEIS AO TEMPO) NECESSÁRIA PARA
EVITAR EVOLUÇÃO DO TUMOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. ART.422
DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Os riscos à saúde da
Agravada demonstram a plausibilidade de seu direito. Ao se indeferir o pedido de realização de uma cirurgia sob
argumento de que não restou demonstrado o risco imediato de vida, estar-se-ia afirmando que apenas podem ser
deferidas as cirurgias de emergência. Entretanto, não só apenas as cirurgias de emergência, se não realizadas,
causam danos. Há também as cirurgias time-sensitive (sensíveis ao tempo) referente aos procedimentos que
não se enquadram nas categorias de cirurgia de urgência, emergência ou eletiva, mas que caso sejam adiadas
podem causar danos irreversíveis ao paciente. Como exemplo deste tipo de cirurgia, estão as cirurgias oncológicas, que buscam não salvar de imediato a vida do paciente, mas sobretudo evitar uma progressão do tumor.
No caso, a doença que padece a Apelada tem cobertura contratual. Assim, entendo como abusiva a negativa de
cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da Autora, uma vez que
restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de
ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam
as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento
do paciente após diagnóstico histológico da doença. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença
e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das
normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.283.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047666-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Edgley
Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. EMBARGADO: Cvc Brasil Operadora E
Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves, Oab/pb 9379. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO
ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE
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PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVIDA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. O Acórdão não foi baseado em premissas equivocadas. No caso em tela,
o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a
natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre contradição, obscuridade ou omissão se a interpretação
da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria. O julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos
por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. Não ocorrendo no Acórdão a
omissão ou contradição ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando
a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é
defeso em sede de Embargos. A CVC Brasil alega omissão porque o Acordão não condenou o Embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Apelo foi provido e, assim, responde o Autor
pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante
apreciação equitativa (art.85, §8º, do CPC). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora e
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROMOVIDA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.480.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059022-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Damião Bernardo
Marinho. ADVOGADO: Ana Cristina Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas
quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a
Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 149.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0071432-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. RECORRIDO: Elvis Henrique da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes, Oab/pb
15.645. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO QUE COMPROVOU TER ACUIDADE VISUAL SUPERIOR A EXIGIDA NO EDITAL. SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. DESPROVIMENTO. O exame de saúde exigido no concurso público (no caso, teste de acuidade visual), enquadra-se nos
requisitos objetivos para ingresso no serviço público e tem sua legalidade subordinada à sua previsão legal em
estrita consideração às funções a serem exercidas pelo futuro servidor e à objetividade dos critérios utilizados.
O Autor juntou laudo médico comprovando acuidade visual com correção no padrão 20/20 em ambos os olhos
(fl.49). Portanto, com precisão superior ao que foi exigido no item 9.3.8, “b”, do edital (fl.18). Assim, com razão
o magistrado ao afirmar que “o candidato atendeu com folga a exigência do edital, quando examinado com
correção, restando incontroversa sua aptidão”. Enquadrando-se o candidato nos critérios objetivos para aferição
de aptidão física, sua eliminação no certame se mostra descabida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.139.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000057-86.2012.815.1 171. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Procuradora Thais Maria
de Oliveira Araújo. APELADO: Reginaldo Lima Luiz. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter
modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância
da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei que afirma violado – Exigência de que a tese
jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 18-41.2013.815.0611. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELADO: Maria
Lucia Queiroz dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb 10751 E Marcos Edson de Aquino
¿ Oab/pb 15222. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Preliminar
– Arguida nas contrarrazões - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A
ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer– Procedência parcial da pretensão
deduzida - Servidor público municipal – de Educação Básica – Piso salarial profissional nacional – Piso instituído
pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais – Pretensão à implantação em conformidade com a dita lei e pagamento retroativo Profissional que possui uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais e que faz “jus” a receber remuneração
proporcional a referida jornada (art. 2º, § 3º, Lei nº 11. 738/2008) – Piso salarial vinculado ao vencimento básico
inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) – Diferenças salariais referentes ao piso salarial devidas em valores
corretos aos constatados na decisão primeva – Professora aposentada – Regime jurídico estatutário - Adicional
por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do Orgânica do Município - Ausência de
prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada – Manutenção da sentença
– Desprovimento. - - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em
R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao
fixado na referida lei federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão valores proporcionais como limite mínimo
de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. • A Suprema Corte, na
análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se
apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº
4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir
de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso
salarial correspondia à remuneração global do servidor. ¿ O direito ao adicional por tempo de serviço público é de
natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. ¿
O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante
do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que
preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, não conhecer do recurso apelatório e negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000786-44.2016.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Maria Helena Camilo Andre. ADVOGADO::abmael Brilhante de
Oliveira (oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de cobrança c/c
danos materiais e obrigação de fazer – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação
jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa
inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº
85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio
anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de cobrança c/c danos materiais e obrigação de fazer – Servidor público municipal – Regime jurídico
estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal -