TJPB 25/07/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
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posto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de
Ritos. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Manutenção da sentença de
primeiro grau. Desprovimento. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Restando configurada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao credito, por débito
inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa. - A estipulação do
quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos
sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o
cometimento de novos atos ilícitos. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Para aferição do
montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelação desprovida.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
pelo desprovimento da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002227-08.2012.815.0241. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ana Rita Freitas Nobre Formiga Farias. ADVOGADO:
Fabrício Araújo Pires (oab/pb Nº 15.709). APELADO: Yamaha Administradora de Consorcios Ltda. ADVOGADO: Márcio Alexandre Malfatti (oab/pb Nº 19.105-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Consórcio. Cobranças indevidas. Dívida inexistente. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de
Processo Civil. Requisitos da responsabilidade civil não configurados. Ausência de ato ilícito. Danos Morais.
Inocorrência. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem.
Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença
singular. Desprovimento. - Para configuração do dever de indenizar, faz-se necessário a reunião de todos os
elementos da responsabilidade civil, conforme o art. 14 do CDC, quais sejam, a relação de causalidade entre
a conduta do agente e o dano e o resultado lesivo experimentado pela vítima. -Constitui ônus da parte autora
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de
Processo Civil. -Deixando o Magistrado a quo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. -Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, pelo desprovimento
da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002298-50.2014.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Sky Brasil Serviços Ltda. ADVOGADO: Ellen
Cristina Gonçalves Pires (oab/pb Nº 23.809-a). APELADO: Moab Brito Nogueira. ADVOGADO: Patrícia
Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb 20.736). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição
indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. SCPC. Relação de consumo. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Dívida inexistente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Restando configurada a inscrição indevida
do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar,
sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa. - Cabe a parte que alega a existência de relação jurídica,
realizar a contraprova da legalidade e regularidade da cobrança, consoante o ônus disposto no art. 373,
inciso II, do Código de Processo Civil. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC. - Para aferição do
montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelação
desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, pelo desprovimento da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003131-79.2014.815.0751. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Oscar Mauricio dos Santos. ADVOGADO: Jânio Luís de
Freitas, Oab/pb 10.547. APELADO: Neusa de Lira Andrade. ADVOGADO: João Freire da Silva Filho, Oab/pb
3.522. PROCESSO CIVIL. Ação reivindicatória. Ausência de citação do cônjuge. Nulidade de algibeira. Supressio. Ação de usucapião julgada improcedente. Prejudicialidade. Sentença de procedência. Desprovimento do
recurso. - Tratando-se de nulidade de ‘algibeira’, hipótese em que a parte permanece convenientemente omissa,
reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, incide a supressio (ou seja, a supressão de
um direito); - Há uma relação de prejudicialidade entre as demandas de ação reivindicatória e ação de usucapião,
de modo que a improcedência do pedido da ação de usucapião esvazia o direito da parte autora em ter por
reconhecido suposto direito de propriedade em sede de ação reivindicatória promovida pela parte adversa, sendo
esta portadora do título de propriedade. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0755729-46.2007.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Dalva Maria Soares da Luz.
ADVOGADO: Everaldo Gomes de Leiros Júnior (oab/pb Nº 11.010) E José Virgolino de Sousa (oab/pb Nº 5.177).
EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração dos Embargos de declaração. Vícios. Contradição, obscuridade ou erro
material. Inexistência. Inconformismo. Tentativa de rediscussão da matéria já julgada, Impossibilidade. Rejeição.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, e, inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000003-14.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Livramento de Oliveira Bernardino. ADVOGADO:
Cleidísio Henrique da Cruz Oab/pb 15.606. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini Oab/pb 1853-a E Henrique José Parada Simão Oab/pb 221386-a. CONSUMIDOR E PROCESSO
CIVIL – Apelação – Ação de exibição de documento – Sentença pela extinção do processo – Carência do direito
de ação – Irresignação – Apelo – Documentação solicitada previamente por via administrativa – Não comprovação – Pagamento de tarifa – Inocorrência – Pressupostos – Ausência – Regramento contido no Resp Nº
1.349.453/MS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Desprovimento. “1.Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”(STJ - REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000794-18.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Celia Trajano de Lima E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino, Oab/pb 15.222. APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis – Ação de Indenização por Danos Morais – Procedência – Irresignação – Abordagem
policial – Responsabilidade civil do Estado – Ilegitimidade passiva do agente público- Dupla Garantia: do
estado em responder objetivamente e do servidor responder subjetivamente por meio de ação regressiva, em
caso de culpa ou dolo - Atos libidinosos praticados por agente público - Comprovação do dano moral e do nexo
de causalidade – Dever de indenizar configurado – “Quantum” indenizatório – Razoabilidade e Proporcionalidade
– Redução indevida – Honorários advocatícios- Omissão na origem – Fixação – Provimento do apelo da parte
autora e Desprovimento do apelo do Estado da Paraíba. – – A responsabilidade civil da Administração Pública,
segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua
conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para
que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a
vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. – O policial não poderia configurar no polo passivo
da ação indenizatória, uma vez que o servidor público responde frente ao Poder Público apenas em caso de
culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), em ação regressiva, não devendo a demanda ter sido proposta
contra o agente público, mas tão somente em face do Estado, tendo em vista a Teoria da Dupla Garantia.
Precedentes do STF. – Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu,
valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade
ensejador da reparação pelos danos suportados pela autora. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001308-53.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tonia Erika Viana Cruz E E Alexsandro do Nascimento
Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16.237. APELADO: Microsoft Informatica Ltda.
ADVOGADO: Osmário Medeiros, Oab/pb 14.149. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Cumprimento de
sentença – Extinção do feito por satisfação da obrigação – Irresignação – Alegação de ausência de cumprimento
integral – Caracterização – Regular processamento do cumprimento da sentença – Provimento. - Não se mostra
efetivamente cumprida no caso dos autos a obrigação de exibição, mister que se retome o regular trâmite
processual do cumprimento de sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro
APELAÇÃO N° 0001633-96.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Opiniao S/a. ADVOGADO: José Luis Dias da Silva (oab/pb
119.848). APELADO: Sociedade Cajazeirense Comercio. ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto (oab/pb
13.837). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Indenização por danos morais – Inscrição em cadastro de
inadimplentes – Endosso-Mandato - Nota Fiscal de devolução emitida – Comunicação por parte do endossomandante – Comprovação por Aviso de Recebimento - Culpa exclusiva da endosso-mandatária - Indenização –
Cabimento – Quantum - Manutenção – Desprovimento. – O endossatário que recebe título de crédito por
endosso-mandato e o leva a protesto responde por danos materiais e morais se extrapola os poderes de
mandatário; age de forma culposa, isto é, com negligência, tal como quando indica a protesto o título mesmo
depois da ciência acerca do pagamento anterior ou não confere a regularidade da cártula indicada (STJ, REsp
1.063.474/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). – Se a instituição financeira endossatária-mandatária de
um título de crédito age com culpa na inscrição indevida de protesto, deve responder pelos prejuízos daí
advindos. - O dano moral, pela inscrição indevida do nome em cadastro de devedores inadimplentes, segundo
jurisprudência dominante, é presumido (in re ipsa). - A fixação do quantum do dano moral deve se ater à
capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar; suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da
compensação pelos danos sofridos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010230-02.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Roberto Dimas
Campos Júnior, Oab/pb 17.594. APELADO: Restaurante E Bar Mão Branca. ADVOGADO: Arthur M.l. Fialho,
Oab/pb 13.264. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – Identidade de partes – Causa de pedir – pedido –
Litispendência –– Extinção sem resolução do mérito- Apelação prejudicada. • Nos termos do artigo 337, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. • Constatado que
há identidade das partes, pedidos e causa de pedir entre este mandado de segurança e o mandado de segurança
impetrado anteriormente, impõe-se a extinção deste segundo sem resolução de mérito. • V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, indeferir a petição n º 9992019p116817, protocolada em 10 de julho de 2019 pela parte
apelante, por ser extemporânea. No mérito, acolheu-se a preliminar julgando extinto o processo sem resolução
do mérito, recurso prejudicado, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0032929-26.201 1.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva Oab/pb
12.450-a. APELADO: Jose Araujo Souto. ADVOGADO: Iênio Gomes de Veiga Pessoa Júnior Oab/pb 13.767.
PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de revisão contratual – Contrato de arrendamento mercantil –
Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual – Ilegalidade – Inexistência –
Jurisprudência pacífica no STJ – Provimento. - “A Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação de ser
admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com
correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem
com multa contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 37.131/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012) - Não havendo previsão da comissão de permanência entre os
quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0771065-90.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Representado Por Seu Procurador E
Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Jores Medeiros.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Suspensão e arquivamento
automáticos – Prescrição intercorrente – Inocorrência – Pedido de penhora de bem imóvel específico existente
nos autos – Causa interruptiva – Entendimento do STJ em repetitivo (REsp 1340553/RS, item 4.3 – Nulidade da
decisão – Retorno dos autos ao Juízo “a quo” – Provimento. - Ainda que se possa considerar a possibilidade de
suspensão e arquivamento automáticos nas ações de execução fiscal, a hipótese não se aplica ao caso quando
existe penhora de bem do executado para satisfazer o crédito. - “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, orienta que constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente,
retroagindo à data do requerimento.2. Observando-se que o transcurso do prazo prescricional se deu por motivo
alheio à vontade da Fazenda Pública, especialmente diante da inércia do serviço judiciário, é medida de justiça
o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento do
feito executório, julgando-se prejudicado o apelo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
09133824820068152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 29-04-2019) V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001592-61.2018.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Francisco Glauberto Bezerra Júnior. EMBARGADO: Atacadao Home Shopping Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006469-72.2015.815.0251. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Ronaldo Xavier Pimentel E Alfrany Alves Pimentel E Ronaldo Xavier Pimentel. ADVOGADO: Ronaldo Xavier Pimentel (oab/pb 16.917). EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil ¿ Previ. ADVOGADO: Carlos Augusto Nascimento (oab/se 1.600). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está
obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica
limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles
elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo a decisão monocrática
embargada tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o deferimento da tutela recursal, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, obscuridade e contradição, pretende
a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os
embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000419-66.2016.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz.
APELANTE: Ipser Instituto Previdencia Dos, Servidores de Remigio-pb, Municipio de Remigio-pb E Vinicius Jose
Carneiro Barreto. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto-oab/pb 17.281 e ADVOGADO: Joao Barbosa
Meira Junior-oab/pb 11.823. APELADO: Francisca Luciana Leal Vieira. ADVOGADO: Eduado de Lima Nascimento-oab/pb 17.980. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO
CPC/15. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO. DEVER DO GESTOR DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 48 DO TJPB. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC/15). PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA DA