TJPB 29/07/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
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os jurados em sua deliberação. A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença,
juiz natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000734-30.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Especial da Justiça Militar do
Estado da Paraíba. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Neubon Nascimento de
Lima (capitão da Polícia Militar da Paraíba). ADVOGADO: Évanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666), Évanes
César Figueiredo de Queiroz (oab/pb 13.759), José Vanilson Batista de Moura Júnior (oab/pb 18.043) E Joaquim
Campos Lorenzoni (oab/pb 20.048). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paríba. APELAÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO DA DEFESA COM ARRIMO NO ARTIGO 133 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENA IMPOSTA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO QUE PRESCREVE
EM 2 (DOIS) ANOS, A TEOR DO ART. 125, VII, DO CPM. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO.
DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, EM
19.4.2017, E A DATA DE 19.4.2019. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Sobrevindo a prescrição da pretensão
punitiva estatal, seja a modalidade retroativa, intercorrente ou executória, tal prejudicial deve ser reconhecida
e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, como prevê o art. 133 do CPM, sendo seu
cômputo calculado, para a extinção da punibilidade do agente, com base na pena posta em concreto pelo Juiz,
devendo, ademais, a sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. Evidencia-se o “trânsito em
julgado da condenação” do apelante em “19.4.2017”, porque, segundo os Colendos STF e STJ, uma vez
inadmitidos quaisquer dos recursos nobres pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelas citadas Cortes
Superiores, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição
do último recurso cabível. Por assim ser, como a publicação da sentença condenatória ocorreu em 26.4.2016,
último marco interruptivo, e a pena imposta foi de 6 (seis) meses de detenção, que prescreve em 2 (dois) anos,
a teor do art. 125, VII, do CPM, além de não ter iniciado o cumprimento da pena, depreende-se que, no dia
19.4.2019, houve a extinção da punibilidade do réu pela prescrição executória da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, defiro o pedido da Defesa às
fls. 676-677, para declarar, de ofício, com suporte nos arts. 123, IV, 125, VII, e 133, todos do Código Penal
Militar, extinta a punibilidade do réu Neubom Nascimento de Lima, em decorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, modalidade executória, o que torna prejudicada a análise de admissibilidade do Recurso
Especial interposto às fls. 639-671, por perda de objeto, determinando, por conseguinte, o recolhimento do
Mandado de Prisão expedido no dia 15.4.2019 à fl. 675 (vol. III), bem como o arquivamento deste feito, com
a respectiva baixa na distribuição. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que
se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE - 16º) – Mandado de Segurança
nº 0805503-48.2018.8.15.0000. Impetrante: Manoel Messias de Sales (Advs.: Fabricio D’Carlo Albuquerque de
Araújo, OAB/PB 24.870 e outro). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE - 17º) – Mandado de Segurança
nº 0804394-62.2019.8.15.0000.Impetrantes: Ednaldo Bezerra Farias e outros (Advª.: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim, OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 18º) – Ação Rescisória nº 0805430-76.2018.8.15.0000.
Autora: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Adv.: Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB 18.125A). Ré: Ana Maria Sizino Mota (Defensor Público: Paulo Roberto de Aquino Nepomuceno).
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE – 19º) – Ação Rescisória nº
0801951-80.2015.8.15.0000. Autor: Antônio Xavier de Santana (Adv.: José Rivaldo Rodrigues, OAB/PB 7.437).
Ré: Prefeitura Municipal de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE – 20º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida
nos autos da Ação Rescisória nº 0801905-91.2015.8.15.0000. Embargante: Silvano Alberto de Vasconcellos
(Adv.: Jocélio Jairo Vieira, OAB/PB 5.672). Embargada: Cícera Ceci de Medeiros Silva.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE – 21º) – Agravo Interno oposto
à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802716-17.2016.8.15.0000. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravada: Maria Edite Alves Gomes
(Advª.: Mariane Rafael da Rocha, OAB/PB 18.710).
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 07/08/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09:00H
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (01 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805433-31.2018.8.15.0000 Embargante(s): Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador, Renan de Vasconcelos Neves –
OAB/PB 5.124. Embargado(s): José Humberto Paulino Junior. Advogado(s): Luiz Pereira do Nascimento Junior
– OAB/PB 18.895. COTA: na sessão do dia 24/07/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 07/AGOSTO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Ação
Rescisória nº 0804839-51.2017.8.15.0000. Autora: Maria da Conceição Gonçalves dos Santos (Adv.: Flávio
Aureliano da Silva Neto, OAB/PB 12.429). Réu: Município de São Vicente do Seridó. COTA DA SESSÃO NO DIA
12.06.2019: “APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 26.06.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 10.07.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 24.07.2019:
“ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080222102.2018.8.15.0000. Impetrante: Thais Cibelly de Oliveira Caseli (Advs.: Daniel Blanques Wiana, OAB/PE 22.123
e Jessé Onofre de Oliveira, OAB/PE 36.076). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 24.07.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, OS DEMAIS
AGUARDAM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 3º) – Mandado de Segurança nº
0801572-03.2019.8.15.0000. Impetrante: Bianca Maria Guido Cavalcanti (Adv.: Rafael Santiago Alves, OAB/PB
nº 15.975). Impetrado: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 24.07.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 4º) – Mandado de Segurança nº 080371159.2018.8.15.0000. Impetrante: Verônica Pereira Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080763056.2018.8.15.0000. Impetrantes: Vanilton de Lima Domingues e outros (Advª.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim,
OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080142659.2019.8.15.0000. Impetrante: Ivanildo da Silva Alves (Adv.: Jameson da Silva, OAB/PB 16.814). Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 7º) – Mandado de Segurança nº
0800174-55.2018.8.15.0000. Impetrante: Celina Gondim Diniz (Advs.: Marília Clemente de Brito Pereira, OAB/PB
nº 23.684 e Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB 1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV –
Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 8º) – Mandado de Segurança nº
0803758-96.2019.8.15.0000. Impetrante: Maria do Socorro de Oliveira da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento,
OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº
0805338-98.2018.8.15.0000. Impetrante: Emanuel Lins Vilar (Adv.: Jamenson da Silva, OAB/PB 16.814). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº
0800499-93.2019.8.15.0000. Impetrante: José Ramos de Sousa (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 080093989.2019.8.15.0000. Impetrante: Clodoaldo Cavalcante de Araújo Filho (Adv.: Thiago Barbosa Trajano, OAB/PB
24.678). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº 080004431.2019.8.15.0000. Impetrante: Luiz Fernando Veríssimo da Silva (Adv.: Jamenson da Silva, OAB/PB 16.814).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 13º) – Mandado de Segurança nº 080151116.2017.8.15.0000. Impetrante: João Batista da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (02 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0803743-30.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Maria Elizabeth dos Santos. Advogado(o): Enio
Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s):
Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281 e Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797. COTA: na
sessão do dia 24/07/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (03 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0800458-29.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Francisco Sales Ferreira. Advogado(o): Jamerson
da Silva – OAB/PB 16.814 Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: na
sessão do dia 24/07/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (04 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0800041-76.2019.8.15.0000 Impetrante(s): José Alves Ribeiro Filho. Advogado(o): Jamerson
da Silva – OAB/PB 16.814 Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador do Estado, Pablo Dayan Targino Braga. COTA: na sessão do dia 24/07/2019, adiado em face da
ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (05 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0803893-45.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. Advogado(o):
Holdermes Bezerra Chaves Filho – OAB/PB 12.705 Impetrado(s): Presidente do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado da Paraíba. Advogado(s): Ciane Figueiredo Feliciano da Silva – OAB/PB 6.974. COTA: na
sessão do dia 24/07/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (06 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802844-66.2018.8.15.0000 Embargante(s): Hildebrando Marinho
da Silva. Advogado(s): José Ayron da Silva Pinto – OAB/PB 17.797 Embargado(s): Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (07 – PJE) AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800989-18.2019.8.15.0000. Agravante(s): Divanete Lima
Fernandes. Advogado(o): Wendson Abraão Fernandes Diniz – OAB/PB 25.752 e Lavynia Fabrícia Vaz de Oliveira
– OAB/PB 25.728 Impetrado(s): Governador do Estado da Paraíba e o Secretário de Estado da Administração.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (08 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800321-47.2019.8.15.0000 Impetrante(s): José Mozart de Lira Ramalho. Advogado(o): Wagner Veloso
Martins – OAB/PB 25.053-A Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (09 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800042-61.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Francisco de Sales de Caldas. Advogado(o): Jamenson da
Silva – OAB/PB 16.814 Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador de Estado, Felipe de Moraes Andrade.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (10 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805897-55.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Maria Estela Galdino. Advogado(o): Denyson Fabião de Araújo
Braga – OAB/PB 16.791 Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador, Renan de Vasconcelos Neves – OAB/PB 5.124.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (11 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806621-59.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Vanildo Oliveira Brito. Advogado(o): Ênio Saraiva Leão – OAB/
PB 15.454 Impetrado(s): Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Advogado(s):
Raoni Lacerda Vita – OAB/PB 14.243.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (12 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080021755.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Benedito Magalhães da Fonseca e outros. Advogado(s): Denyson Fabião de
Araújo Braga – OAB/PB 16.791 e Lucilene Araújo Andrade – OAB/PB 17.357. Impetrado(s): Secretário de
Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (13 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0802457-51.2018.8.15.0000 Autora(s): Ana Maria Leite da Silva. Advogado(o): Wagner Herbe Silva Brito – OAB/
PB 11.963 Ré(s): Mapfre Vera Cruz e Previdência S/A. Advogado(s): Maurício Marques Domingues – OAB/PB
175.513
PROCESSO FÍSICO
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 14-) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01011201520118150000 Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Município de São João do Tigre, representado por seu Procurador,
Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves – OAB/PB 14.846 e outros. COTA: na sessão do dia 24/07/2019, adiado
em face da ausência justificada do relator.
E R R A T A - ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE – 14º) – Mandado de Segurança
nº 0802045-28.2015.8.15.0000. Impetrante: Francisco Dutra Araújo (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
Na Pauta de julgamento da 25ª (Vigésima Quinta) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 22.07.2019, da referida pauta, nos
seguintes processos ELETRÔNICOS, onde se lê:
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE – 15º) – Mandado de Segurança
nº 0802463-63.2015.8.15.0000. Impetrante: Severino da Silva Florêncio, representado por Silvânia Ramalho
Florêncio (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV –
Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 02) Agravo Interno nº 0802087-09.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de
Cabedelo. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s):
Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda. Advogado(s): Rodrigo de Moraes Pinheiro Chaves – OAB/PE
24.156. Leia-se: RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir