TJPB 29/07/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa, resta esmaecida a pretendida absolvição, assim como a
almejada desclassificação para o uso, tampouco se cogita de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei Anti Drogas e de redimensionamento da sanção; - Apelação conhecida em parte e desprovida. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE
DO APELO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos moldes do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
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constata que o apelante fora reconhecido pelas vítimas. - Apresenta-se injustificável o pedido de desclassificação do delito de roubo tentado para o de furto simples, bem como a substituição da pena, nos moldes do art. 44,
I, do CP, quando o conjunto probatório evidenciar o emprego da violência contra as vítimas. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCESSO CRIMINAL N° 0002626-09.2016.815.0011. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande 20Tribunal do
Juri. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
POLO ATIVO: Luis Alberto Marcelino. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a.santos. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP). ACUSADO
SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESES RECHAÇADAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA TÃO SOMENTE A MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA EM 12
ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE EXACERBAÇÃO DO TIPO PENAL RESERVADO AO CASO EM CONCRETO.
DECOTE NECESSÁRIO. REMANESCÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTERVALO DE PENA DE SEIS A VINTE ANOS. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PENA-BASE FIXADA EM 10 ANOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, III, LETRA ‘D’, DO
CP. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6, ALCANÇANDO 8 ANOS E 4 MESES NESTA FASE. REDUÇÃO PELA
METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. EXPIAÇÃO DEFINITIVA EM 4 ANOS E
2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO DO APELO. - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e
fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. - In casu, em relação ao
grau de reprovabilidade da conduta, apto a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o magistrado não
indicou elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, não havendo razões para aferir
negatividade ao referido vetor. - Restando duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (motivos e
circunstâncias do crime), necessária a readequação da pena-base de maneira proporcional ao intervalo de pena
reservado à espécie (6 a 20 anos). Pena-base fixada em 10 anos de reclusão. - Incidência da atenuante contida no
art. 65, III, letra ‘d’, do CP e manutenção da redução em razão do art. 14, II e parágrafo único do CP). - Provimento
do apelo para tornar a reprimenda definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004005-55.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 1 vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Everaldo Santos Cruz E Adriana Ribeiro Barboza. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO
(ARTS. 157, §2º, II DO CP) e CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE, DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO
AGENTE PELAS VÍTIMAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESÍGNIO ÚNICO EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente comprovada a prática dos delitos de roubo
majorado e corrupção de menores, cujos indícios resultam da prisão em flagrante do agente, de posse dos
objetos subtraídos, bem como do reconhecimento do acusado pelas vítimas, inadmissível o acolhimento do
pleito absolutório. 2. Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes
para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do
processo. 3. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete vários
crimes de roubo contra vítimas diversas, aplica-se-lhe a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70,
primeira parte, do Código Penal. Precedentes. 4. Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006906-52.2018.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 4 Vara. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Vinicius dos Santos Bezerra. ADVOGADO: Mateus Rodrigues Ferreira. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. (ART. 157, § 2º, II, DO
CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS ACUSADOS NA
ESFERA POLICIAL E EM JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO
FIXA (1/3) PARA FINS DE AFERIÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, ENQUANTO ÚNICA CAUSA DE AUMENTO (INCISO II DO §2º DO ART. 157 DO CP). APELO DESPROVIDO. - Diante das provas produzidas nos autos,
não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos
que indicam a participação dos apelantes na empreitada criminosa. - Inviável, em razão da Súmula 231 do STJ, a
mitigação da pena-base quando aplicada no mínimo legal reservado à espécie. Aplicação idônea da fração (1/3)
destinada à única causa de aumento verifica ao caso em concreto. - Reprimenda imposta ao apelante adequada
e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos
arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007381-49.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital 6 Vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Jackeline Almeida do Nascimento E Roberta de Lisieux de Holanda Mendes. ADVOGADO: Leonardo Ross
Ribeiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e processual penal. Denúncia. Injúria racial. Delito do art. 140,
§ 3º, do CPB. Condenação. Apelação da ré. Alegações de ausência de provas para o édito condenatório e de
atipicidade por inexistência de dolo. Autoria e materialidade incontroversas. Animus injuriandi evidenciado. Pena.
Circunstâncias judiciais. Inidoneidade da motivação em relação ao vetor culpabilidade. Redimensionamento.
Apelo conhecido e desprovido. Reduzida a pena, de ofício. O agente que, com evidente aninums injuriandi,
tencionando atingir a honra subjetiva da vítima, direciona-lhe expressões pejorativas, a exemplo de “macaco,
nego veio pode, macumbeiro paia”, diretamente relacionadas à cor, raça e credo, comete a conduta delituosa
descrita no art. 140, § 3º, do CPB; “Mantém-se a condenação quando os elementos de convicção apurados nos
autos, em especial a palavra da vítima e o depoimento testemunhal, demonstram a ocorrência do crime de injúria
qualificada, tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal, ultrajada a dignidade da vítima, mediante palavras de
conteúdo racial, referentes à cor da pele, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra subjetiva.” (TJGO. Ap. Crim. nº 385380-21.2014.8.09.0059. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm.
Crim. Julgado em 05/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018); “Para a consideração desfavorável da culpabilidade não
é fundamentação idônea a consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa, porquanto integram o
tipo penal.” (STJ. AgRg no AREsp. nº 1335681/RN. Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. 5ª T. J. em 09.04.2019.
DJe, edição do dia 22.04.2019); Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, E DE
OFÍCIO, REDUZIR A PENA, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em
consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0019886-77.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 6 Vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
David Luis da Silva Simao. ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa Junior. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal
e Processual Penal. Denúncia. Delito do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento da falta de provas. Autoria e
materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório concludente, com destaque para os depoimentos dos
policiais encarregados da prisão em flagrante. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto
condenatório. “Resta inviável a absolvição do réu, se o conjunto probatório acostado nos autos é bastante coeso
e consistente, demonstrando inequivocamente a responsabilidade criminal pelo delito de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o
crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0079.18.005751-9/001. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câm. Crim. J. em 29.01.2019. Publicação da
súmula em 08.02.2019); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do
relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0032221-94.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 2 vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Everton Cavalcante Pedroza de Oliveira. ADVOGADO: Kennedy da Silva Bezerra. POLO PASSIVO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO
CP). CONDENAÇÃO. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA
POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU DESACOMPANHADA DE PROVAS
CONTRÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. 2) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO CAPITULADO NO ART. 155 DO CP E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DA VIOLÊNCIA EVIDENCIADO. INVESTIDA
DOS ACUSADOS QUE CULMINOU EM LUTA CORPORAL COM AS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovado, nos autos,
a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando se
APELAÇÃO N° 0001348-43.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Daniel
Pereira da Silva E 2º Alan Nilson Linhares dos Santos. DEFENSOR: 1º Maria da Penha Chacon. ADVOGADO: 2º
Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS
MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71,ambos do CP. Irresignações
com as penas fixadas na sentença. Pretendida a redução. Inviabilidade. Dosimetria realizada com esmero.
Quantum ajustado ao caso concreto. Apelos desprovidos. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da
conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena,
com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001707-49.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael Vitor
Eleuterio Luiz. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: A Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E ROUBO SIMPLES TENTADO. Art. 157, caput,
(duas vezes), c/c art. 14, II, ambos do CP. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida.
Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelos delitos de roubo consumado e tentado, quando
comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo acervo probatório coligido aos autos, notadamente as palavras
das vítimas e a confissão do réu. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a
merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os
crimes praticados, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema
trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000296-73.2018.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: C. S. F.. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justiça Pública.
APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
CONFISSÃO DO MENOR. RES APREENDIDA EM SEU PODER. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO
EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Devidamente demonstradas materialidade e autoria do ato infracional, descabido o pleito absolutório. A medida socioeducativa de internação é indicada quando se tratar de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 122, I do ECA). A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000816-19.2017.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Guedes Silva de Lima E Emerson Sousa Santos E Eosmar A. Silva. ADVOGADO:
Romulo Bezerra de Queiroz, Oab/pb Nº 15.960 e ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira, Oab/pb Nº 17.288.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006. GUARDAR MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA
DE ENTORPECENTES. VÍNCULO ENTRE OS AGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE MOEDA FALSA.
REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL, NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO.
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação
aos delitos de tráfico, associação para o tráfico de entorpecentes, bem como do crime de guardar moeda falsa,
diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para
eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantido o édito condenatório. Em consonância com a
orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como
forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra
eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação. A circunstância da
conduta social, deve ser considerada como sendo o comportamento do agente no seio da sociedade, de sua
família e do ambiente profissional, de modo que não trazendo nos autos provas concretas, não pode a aludida
circunstância ser operada negativamente, necessitando proceder ao ajuste da pena-base. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001321-82.2008.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Cicero Laurentino. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade, Oab/pb Nº 18.318. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. VERSÕES DIVERGENTES. DÚVIDA QUE FAVORECE O RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO. “Uma condenação criminal, com todos
os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo
que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades,
de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP 17/149) ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002547-1 1.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gilvandro Honorato de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Freire Bastos, Oab/pb Nº 5.697.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO. “Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser
considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente
considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para
amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP 17/149) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0023244-84.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Helio Olimpio dos Santos. ADVOGADO: Andre Beltrao Gadelha de Sa, Oab/pb Nº
16.336. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA PERPETRADA. DESPROVIMENTO. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para
a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001814-63.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Damiao
Pereira da Silva. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista, Oab/pb Nº 8.535. DESAFORAMENTO. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO EM OUTRA COMARCA. NECESSIDADE.
FUNDADO TEMOR QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO QUE DEVE
SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Deve ser deferido o pedido de desaforamento para julgamento por Tribunal do Júri de outra
Comarca, quando restar comprovado, em elementos concretos, que a imparcialidade dos jurados restou comprometida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR
O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000335-64.2019.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Gustavo de Oliveira Costa. ADVOGADO: Leodorio
da Silva Sousa, Oab/pb Nº 17.289. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso defensivo. Excesso de linguagem. Anulação da Pronúncia. Inocorrência. Desprovimento do recurso. Não há que se falar em nulidade da pronúncia se o magistrado, ao
fundamentar a procedibilidade da acusação, utilizou-se de linguagem moderada e prudente, inapta a influenciar