TJPB 30/08/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a
natureza dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.347.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003507-13.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Verônica Aires Feitosa. ADVOGADO: José Inácio dos Santos Filho, Oab/pb 5926.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO E OFENSA AO QUE
RESTOU DECIDIDO NO RE 765.320/MG. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO
ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os direitos sociais são estendidos mesmo a quem exerce o cargo em caráter temporário, por manifesta ordem do art. 39, § 3º, dentre os quais
se inclui o terço de férias. “A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais
previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso
IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado (ARE 766127
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)” Não ocorrendo no Acórdão a omissão ventilada, não se admite a
interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir
matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.133.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004967-85.2013.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Procuradora Andra
Alessansra Ferreira Ragão. EMBARGADO: Espólio de Valda Francisco dos Santos, Representado Por Morgânia
Santos Souto. ADVOGADO: Paulo Roberto Dias Cardoso, Oab/pb 16.693. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTADO DA PARAÍBA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE ARQUIVAMENTO,
SUSPENSÃO DO FEITO E POSSÍVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO
CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A execução fiscal foi suspensa por um ano em 2002 (fl.53),
tendo ocorrido a intimação pessoal (fl.55). Findo o prazo, a Fazenda requereu o arquivamento dos autos, o que foi
prontamente deferido em 2004. Em 2011, em obediência ao art.40, §4º, da LEF, foi intimada a parte exequente para
se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, tendo o Estado da Paraíba tomado ciência, tanto que peticionou
afirmando que não teria ocorrido a prejudicial de mérito. Portanto, foram realizadas todas as intimações descritas
na lei e não ocorreu “decisão surpresa”. O que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao
seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria. O julgador, contanto que fundamente
suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos
fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. Logo, se não houve
nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do
recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006996-74.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Aparecida Ferreira Nunes. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo, Oab/pb 12.381. EMBARGADO: Ac Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Marcelo
Henrique Oliveira, Oab/pb 17.296. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE
REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A contradição, para fins de Embargos de Declaração,
é aquela interna do próprio julgado. Não a configura a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos,
a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Da mesma forma, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à
fundamentação exposta na Decisão Embargada e à argumentação levantada pelo Embargante. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 118.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015551-52.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Maria Imaculada Santos Teixeira. ADVOGADO: Vladimir Mina Valadares de
Almeida, Oab/pb 12.360. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE
PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE MODIFICOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Tendo o Acórdão provido parcialmente o Recurso de Apelação
Cível, para modificar o valor da indenização por danos morais, obviamente a correção monetária deve incidir a
partir da data do novo arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, sendo desnecessário a menção no julgado a
esse respeito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 232.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0099864-14.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Agar Brasileiro Indústria E Comércio Ltda. ADVOGADO:
Carlos Frederico Nóbrega Farias, Oab/pb 7.119. EMBARGADO: Itaú Seguros de Auto E Residência S/a. ADVOGADO: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Oab/sp 273.843. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. “O magistrado é livre para examinar o
conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento” (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). A contradição que autoriza a oposição de Embargos de
Declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão
embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in
judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior. O Acórdão não está
baseado apenas no boletim de ocorrência, uma vez que analisou todos os argumentos da Promovida, entendendo, todavia, em sentido diverso daquele pretendido pela parte. No caso em tela, o que se verifica é que o
Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de
Declaração. Ora, não ocorre contradição nem obscuridade se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da
que o Embargante gostaria. Logo, se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de
Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.207.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000137-45.2015.815.1 171. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gustavo
Henrique de Medeiros Segundo. ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro (oab/pb 18.682). APELADO: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb
20111a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DIFERENÇA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007. GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA LEGAL.
PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Nos casos de invalidez permanente parcial completa, deve-se considerar, para fins de quantificação do
valor devido a título de indenização do seguro DPVAT, além da tabela introduzida pela Lei nº 11.945/09, os
percentuais previstos no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 para cada tipo de perda anatômica ou funcional. - Nos
termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 000071 1-75.2015.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao
Alexandre da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho (oab/pb N. 17.297) E Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Francisco
Bezerra de Carvalho Júnior (oab/pb N. 15.638). CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais. Recuperação de consumo. Fraude no equipamento de medição de energia. Relação consumerista.
Presunção de autoria do consumidor. Impossibilidade. Prova unilateral. Inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de aviso prévio. Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Irregularidade no
procedimento. Recorrida que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Cobrança
Indevida. Repetição de indébito de forma simples. Ausência de comprovada má-fé. Erro justificável. Danos
morais. Comprovação. Quantum indenizatório fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Juros de
mora a partir da citação. Correção monetária a contar do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Alteração do deslinde
da causa. Inversão do ônus da sucumbência. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso
interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma
de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento. - Há irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, quando esta deixa de comunicar previamente ao consumidor
a realização de perícia no medidor de consumo, agindo de forma unilateral. - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. - Comprovado o pagamento da recuperação de consumo,
quando indevida a cobrança, evidente a necessidade de repetição do indébito, na forma simples. - Diante da
cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência
de dano suportado pela autora, passível de indenização. - O valor do dano moral deve ser fixado segundo os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Nos
termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, §º 11, do novo CPC”. - Apelo provido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002571-73.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Unimed
João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Julianna Espínola - Oab/pb 13.813 E Outros.
APELADO: Marly Francisca dos Santos Sousa. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa - Oab/pb 11.741
E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde. Realização de exames
médicos. Postergação imotivada. Negativa velada. Direito da personalidade violado. Dano moral caracterizado.
Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre
de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em
especial, a sua dignidade. - A demora injustificada na realização de procedimentos e exames médicos solicitados
à operadora de plano de saúde consiste em negativa velada, que ofende a dignidade humana e acarreta danos
morais. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim
de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva,
para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0071685-02.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Massilon Ferreira Vasconcelos. ADVOGADO: Sérgio Sousa da Costa (oab/pb Nº 18.323). APELADO: Tambia Motor E
Peças Ltda. ADVOGADO: Paulo Sá de Almeida Neto (oab/pb Nº 18.708). CONSUMIDOR e PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Aquisição de veículo novo. Defeito do
produto. Prazo do conserto excedido. Substituição do veículo por outro de igual especificação ou devolução da
quantia paga. Culpa exclusiva do autor. Dano moral não configurado. Improcedência. Apelação. Impugnação aos
fundamentos da sentença. Inocorrência. Afronta ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve demonstrar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que embasam o pedido de reforma do decisum,
impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais,
ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa
ao princípio da dialeticidade. - Apelo não conhecido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00021 17-47.2013.815.0411. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb18.125-a.
EMBARGADO: Margarida Maria Vicente E Outros. ADVOGADO: David Sarmento Câmara (oab: 11227/pb). CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração. Alegação de erro material. Inexistência. Ausência de prejuízo.
Rejeição dos embargos. - Não há que se acolher embargos de declaração que não tenha fundamento para a alegação
de erro material. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desacolher os
embargos, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0905751-37.2009.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Francisco de Assis Ferreira Borba. ADVOGADO: Edson Ulisses Mita Cometa (oab/pb
13.334). AGRAVADO: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten
Filho (oab/pe 19.357). PROCESSUAL CIVIL – Decisão monocrática – Insurgência por meio de agravo de
instrumento – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento. — “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será
cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido
o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”.(DANIEL ASSUMPÇÃO,
8ª ed, 2016). — Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões unipessoais (monocrática)
proferidas pelo relator, pois cabível somente contra decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau. NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, mantendo em todos os seus termos a decisão vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000489-17.2014.815.0531. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Municipio de Condado. ADVOGADO:
Procurador: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Remessa oficial e Apelação Cível – Ação civil pública – Fornecimento de medicamentos – Atenolol 25mg e Sintocalmy 300mg – Substituída portadora de arritmia cardíaca –
Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena
e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Necessidade de relatórios médicos – Possibilidade de substituição por genérico – Provimento parcial. - A União, os
Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento
do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar
no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando
um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - Em razão da alta demanda de requerimentos de medicamentos e insumos à Fazenda
Pública, mostra-se necessária a apresentação semestral de relatório médico ratificando a necessidade da
manutenção do tratamento de saúde ao qual a parte autora se submete. - Existindo a possibilidade, a substituição
por medicamento genérico/similar já fornecido ou não pelo Sistema Único de Saúde, desde que tenha eficácia
comprovada é medida que se impõe. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima descrito. A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à
remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000173-97.1998.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira ¿ Oab/pb. APELADO: Maria da
Salete Ferreira Remigio E Outr. ADVOGADO: Maurício Wellington Fernandes Pereira Oab/pb 13.339. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de execução de título extrajudicial – Sentença – Abandono da causa pelo
autor – Extinção do processo sem resolução do mérito – Irresignação – Sentença prolatada sob a égide do CPC
de 2015 – Atos processuais praticados e situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada – Art.
14 do CPC/2015 - Controvérsia analisada sob os moldes do CPC de 1973 – Intimação do autor para promover
diligência que lhe incumbia – Inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias – Procedida intimação pessoal para
manifestação em 48 horas – Prazo transcorrido in albis – Necessidade de prévio requerimento formulado pelo réu
– Inexistência – Súmula 240 do STJ – Nulidade – Entendimento do STJ – Sentença cassada – Provimento. — A
extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos é de rigor quando o autor da ação, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado
pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas. — Segundo a Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000267-40.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Borborema. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva ¿
Oab/pb 6974. APELADO: Severino Barbosa da Silva. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima ¿ Oab/pb 19191 E Ana
Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb 11967. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança - Servidor
público municipal – Professor – Progressão funcional vertical – Ascensão disciplinada pela Lei Municipal Existência de comprovação de atendimento aos requisitos legais - Pretensão deduzida na inicial julgada procedente – Honorários advocatícios fixados corretamente - Manutenção da sentença – Desprovimento. • Em
respeito ao princípio da legalidade, nenhuma vantagem pecuniária pode ser percebida por servidor público sem
a correspondente lei que lhe dê amparo. - A pretensão do autor ampara-se na Lei Municipal nº 168/2010, art. 40