TJPB 03/09/2019 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0056810-27.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Ricardo Jose Goncalves de Araujo. ADVOGADO: Gizelle Alves
de Medeiros Vasconcelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que
o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual
de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com
a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0065017-15.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Antonio Andre Cerquinho Bezerra. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. RAZÕES
DA PRESENTE SÚPLICA. ARGUMENTOS REFERENTES AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA
ESTRANHA AO DECISUM ORA AGRAVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal,
bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - No caso vertente, vê-se claramente que a decisão
agravada negou seguimento ao recurso apelatório por ausência de dialeticidade, ao passo que o presente agravo
interno não se contrapôs a tal fundamento. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, de modo que impugne os motivos que levaram o referido decisum a não conhecer do apelo. - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0068361-04.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose Laelson Vieira dos Santos. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000864-92.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Jacqueline Liedja Araujo Silva Carvalho. ADVOGADO:
Admilson Leite de Almeida Júnior (oab/pb Nº 11.211).. POLO PASSIVO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Júlia
Márcia L. de Almeida Martins (oab/pb Nº 13.869).. REMESSA NECESSÁRIA. Regressão de progressão funcional
vertical. Anulação de ato de portaria que concedeu à servidora progressão para classe “C”. Ausência de prévio
e regular processo administrativo. Inobservância dos princípios da legalidade e do devido processo legal. Art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal. Necessidade de retorno da servidora para classe “C”. Sentença Mantida.
Desprovimento do recurso oficial. - O exercício da autotutela pela Administração Pública não é absoluto, posto
que, em nenhuma hipótese, poderá desrespeitar o direito do administrado, sendo imperioso que possibilite o
conhecimento e a impugnação do ato pelos prejudicados, por meio de procedimento próprio, no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme garantia constitucionalmente prevista. - Portanto, não
havendo processo administrativo prévio, que permitisse a servidora exercer o seu direito defesa, deve ser
anulado o ato que procedeu a regressão da servidora, reintegrando a servidora à classe a que foi progredida
(classe “C”), devendo sua remuneração também ser paga nos parâmetros desta mesma classe. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
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PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 11/SETEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE
(PJE-1º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Agravado: Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro).
………………………………………………………………………………………………………………
(PJE-1º-A) – Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. Impetrante: Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2019:
“ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 17/07/2019, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 17.07.2019: “REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO E A DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR, POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
PARA A SUA PRÁTICA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DA RELATORA CONCEDENDO A SEGURANÇA E DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS
DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
O ADVOGADO DANILO MOTA OAB-PB 11313, QUE TEVE DEFERIDO, PELA PRESIDÊNCIA, PEDIDO DE
CONCESSÃO DO APANHADO TAQUIGRÁFICO”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ATO COATOR, POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA A SUA PRÁTICA. NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS
DA RELATORA E DOS DESEMBARGADORES MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES,
LEANDRO DOS SANTOS, JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA, CONCEDENDO A SEGURANÇA E DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO; E
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
E JOÃO BENEDITO DA SILVA, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM”.
(PJE-2º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807260-43.2019.8.15.0000. (Nos autos do
Agravo de Instrumento nº. 0800670-50.2019.815.0000) RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguinte: Carlos Antônio de Barros (Advs. Pedro Barreto Pires Bezerra – OAB/PB 11.879 e outros).
Arguido: Marcílio Pedro Siqueira Ferreira (Advs. Jaldemiro rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591,
Expedito Leite da Silva Filho – OAB/PB 12.009 e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “DECIDIUSE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL,
SENDO QUE O DES. JOÃO BENETIDO DA SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 112, DO CÓDIGO ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PEDIU VISTA, POR ANTECIPAÇÃO, O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS
AGUARDAM. USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA – OAB-PB 14.532,
MYRIAM GADELHA – OAB-PB 21.520 E JORGE RIBEIRO COUTINHO – OAB-PB 10.914”. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 28.08.2019: “DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO QUE O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. NA SEQUÊNCIA, APÓS O VOTO DO RELATOR DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO
PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E RICARDO VITAL DE ALMEIDA; E DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE ACOMPANHAVAM O RELATOR, NO TOCANTE A CONSTITUICIONALIDADE, MAS SEM INTERPRETAÇÃO CONFORME; E DO
VOTO DO DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR, MAS ENTENDENDO
QUE COMPETE AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INTERPRETAÇÃO CONFORME, SUSPENDEU-SE O JULGAMENTO PARA A SESSÃO SEGUINTE, POR SER POSSÍVEL SE ALCANÇAR A MAIORIA ABSOLUTA, NECESSÁRIA PARA A INTERPRETAÇÃO CONFORME, COM A PRESENÇA DE DESEMBARGADORES AUSENTES. O
DES. JOSÉ RICARDO PORTO, ACOMPANHOU O RELATOR, COM RESSALVA PESSOAL POR ENTENDER
QUE QUEM TEM A COMPETÊNCIA É A JUSTIÇA ELEITORAL”.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000573-33.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Moises Xavier da Silva. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes, Oab/pb
8.873. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. ART. 44, INCISO I DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Estando a materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas por acervo probatório hábil,
deve ser mantida a sentença condenatória. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena dentro dos
limites legais, contanto que o faça de forma suficientemente fundamentada. Os delitos praticados em
circunstâncias de violência e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, CP. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001314-29.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Ismaildo Honorio. ADVOGADO: Jose Celestino Tavares de Souza Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. APELO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRESCRIÇÃO NA
MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO PELO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 127, XXX, DO RITJPB. RECURSO PREJUDICADO. Com a superveniência de sentença declarando a a
extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal na modalidade
retroativa é forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001648-05.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alan Renan do Nascimento Pereira. ADVOGADO: Diego Maciel de Souza, Oab/pb
14.834. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO
AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A apreensão da res furtiva na posse do acusado faz presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova, de modo a transferir ao agente o encargo de provar a legitimidade da
detenção do bem. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMOIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000349-48.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Tatikelly Gomes de Lima, REQUERIDO: Jose Anderson de Sousa da Siilva. ADVOGADO: Raimundo
Medeiros da Nobrega Filho, Oab/pb 4.755 e ADVOGADO: Andre Honorato Nobrega, Oab/pb 23.495. DESAFORAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO EM OUTRA
COMARCA. NECESSIDADE. FUNDADO TEMOR QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Deve ser deferido o pedido de desaforamento para julgamento
por Tribunal do Júri de outra Comarca, quando restar comprovado, em elementos concretos, que a imparcialidade
dos jurados restou comprometida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PREJUDICADO
EM RELAÇÃO A JOSÉ ANDERSON DE SOUSA DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
(PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos
Santos (Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO
DIA 03.07.2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.07.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO
IMPETRANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”.
(PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0805836-97.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Carolina Costa Lins de Araújo e Maria Mayara de
Lima Raulim Ramos (Adv. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799). Impetrado: Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
03.07.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE-5º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0800260-31.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito do Município de Imaculada (Adv.
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB 14.233). Embargados: Município de Imaculada (Adv. Vilson
Lacerda Brasileiro – OAB/PB 4201) e a Câmara Municipal de Imaculada (Advª. Raiana Pereira Alves – OAB/
PB 15.642). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 03.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM”. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803284-62.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Prefeito do Município de Bayeux, representado pelo Procurador-Geral Aécio Flávio Farias de Barros Filho – OAB/PB 12864). Requerida: Câmara
Municipal de Bayeux. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2019: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.07.2019: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUORUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: