TJPB 09/09/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
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RECURSO ESPECIAL Nº 0000807-04.2007.815.0221. RECORRENTES: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDO: Irineu da Silva Neto. ADVOGADA:
Gislaine Lins de Oliveira (OAB/PB nº 11.135)
RECURSO ESPECIAL Nº 0124998-44.2016.815.0371. RECORRENTE: Francisco das Chagas Macário Alves.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº. 5.510). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0043968-63.2017.815.0011. RECORRENTE: Moisés Ferreira Nóbrega. ADVOGADOS:
George Dias de Araújo (OAB/PE nº 18.275) e Efigênio Vaz de Medeiros (OAB/PE nº 12.845). RECORRIDO:
Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL – nº 0040891-32.2013.815.2001. RECORRENTE: CBM Construções Ltda. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589). RECORRIDA: Elizabeth Miranda de Oliveira Troccoli.
ADVOGADO: Fernando Antônio e Silva Machado (OAB/PB nº 3.214)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001485-44.2014.815.1071. RECORRENTE: Ministério Público da Paraíba.
RECORRIDO: Arquidiocese da Paraíba. ADVOGADOS: Newton Marcelo Paulino de Lima (OAB/PB nº 9.403) e
Nelson de Oliveira Soares (OAB/PB nº 12.162)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000475-50.2014.815.0881. RECORRENTE: Sebastião Geraldo Carneiro.
ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro (OAB/PB nº 18.682). RECORRIDO: Município de São Bento. PROCURADOR: Cícero Pedro da Silva Filho (OAB-PB nº 19.196)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003933-75.2006.815.0131. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: Flodoaldo Carneiro da Silva (OAB/PB nº 2080). RECORRIDO: Antônio Roberto
Nerone Leite. ADVOGADO: José Jocerlan Augusto Maciel (OAB/PB nº 6.692)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0300115-79.2011.815.2002. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECORRIDO: Pedro Celestino de Sousa Neto. ADVOGADO: João Luiz Batista da Silva (OAB/PB nº 8.986).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0071359-13.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: João Bernardo de Albuquerque Neto.
ADVOGADO: Herverson Smith Medeiros Alves (OAB/PB n° 14.853).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001179-89.2014.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Marina Doherty Leite, assistida por sua
genitora, Fátima Maria Doherty de Aguiar Leite. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues (OAB/PB nº 8.257).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.”
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 0802516-93.2005.815.0000. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Município de Araçagi. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (OAB/PB nº 10.248).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0019078-51.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Priscilla Moura Silva das Neves. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva (OAB/PB n° 7337).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0003373-55.2014.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001694-83.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019185474 Afastamento - Euler Paulo de Moura Jansen; 2019177667 - Afastamento - Hugo Gomes Zaher; 2019185499 Afastamento - Philippe Guimarães Padilha Vilar; 2019183384 - Afastamento - Hugo Gomes Zaher
O Excelentíssimo Senhor Doutor Meales Medeiros de Melo, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Intime-se o advogado João Miguel de Oliveira
Neto - OAB/PB Nº 14.363, para providenciar alvará judicial de levantamento de quantia, no qual será indicada
a pessoa a quem será disponibilizada os valores devidos pelo TJPB referente às verbas rescisórias de
Rosângela Felício da Silva”. PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 371.882-4 - Liberação de Pagamento Severino Domingues da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019181990 Afastamento - Aluizio Bezerra Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 371.037-8 - Solicitação - AMPB
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…). TIn casu, não obstante o causídico ter pugnado pelo pagamento em
separado dos honorários contratuais, o § 2º do art. 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ disciplina que: “se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários
contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o
respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”. Ante o exposto, não tendo o
patrono do(a) credor(a) procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de origem, nem
tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art. 16 da
Resolução nº 115/2010 do CNJ, INDEFIRO o pedido reserva de honorários contratuais, determinando, outrossim, que seja a credora intimada pessoalmente, no prazo de 10 (dez)dias a fim de que a mesma forneça dados
bancários para transferência do crédito a que faz jus, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendose a devida certidão. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 1000300-44.2006.815.0000. CREDOR: CICERO DIAS DE ARAÚJO. ADVOGADO: MARCOS
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 128/2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
2019179183, resolve tornar sem efeito o Edital de Permuta nº 47/2019, publicado no Diário da Justiça do dia 05/
09/2019, que tem como partes interessadas os Oficiais de Justiça Maria de Fátima Lacerda Brasileiro Carvalho,
matrícula 474.015-7, e Fernando Antônio de F. Silva, matrícula 474.066-1, em decorrência da Portaria GAPRE nº
2.115/2019, publicada no Diário da Justiça do dia 06/09/2019. GABINETE DO DIRETOR DE GESTÃO DE
PESSOAS, em João Pessoa, 06 de setembro de 2019. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019177706 - Andreia Meira de Vasconcelos Oliveira - Técnico Judiciário;
2019176561 - Cybelle Oliveira Gadelha - Técnico Judiciário; 2019181797 - Christiane Fabia Bandeira Soares de
Andrade - Técnico Judiciário; 2019181498 - Isis Leite de Moura - Oficial de Justiça; 2019181238 - Isolda Alves
Liberal - Técnico Judiciário; 2019179556 - Jaislane Ferreira Rocha - Técnico Judiciário; 2019180366 - Josefa
Dijailza de Albuquerque - Oficial de Justiça; 2019178311 - Lucivania Almeida F. de Lucena - Técnico Judiciário;
2019171734 - Luis Goncalves da Rocha Filho - Oficial de Justiça; 2019170670 - Maria do Socorro Araujo de Souza
- Analista Judiciário; 2019180833 - Nubia Almeida de Castro - Técnico Judiciário; 2019169027 - Viviane Queiroz
Pereira - Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 06 de setembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
INTERESSADO / ASSUNTO: 2019185136 - Ana Maria Nobrega Moreno - Anotação na ficha funcional; 2019174494
- Maria Luzia Souto de Araujo - Anotação na ficha funcional; 2019167195 - Robson Jose da Fonseca Pinto Auxílio-natalidade; 2019167023 - Veronica de Andrade L. Marinho - Indicação de Substituto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019176060
- Cristiane Abreu Serra da R. Rodrigues - Abono de Faltas; 2019178686 - Estelita Ramos Lins - Descontos de
Faltas; 2019182082 - Euzebiana de Cassia Alves de Melo - Abono de Faltas; 2019177169 - Rossam Souza da
Silva - Abono de Faltas; 2019181730 - Silvia Fernanda Aires Benjamin - Dispensa do ponto eletrônico. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de setembro de
2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretora de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 128/2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
2019179183, resolve tornar sem efeito o Edital de Permuta nº 47/2019, publicado no Diário da Justiça do dia 05/
09/2019, que tem como partes interessadas os Oficiais de Justiça Maria de Fátima Lacerda Brasileiro Carvalho,
matrícula 474.015-7, e Fernando Antônio de F. Silva, matrícula 474.066-1, em decorrência da Portaria GAPRE nº
2.115/2019, publicada no Diário da Justiça do dia 06/09/2019. GABINETE DO DIRETOR DE GESTÃO DE
PESSOAS, em João Pessoa, 06 de setembro de 2019. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes
processos de Diárias: Processo/Interessado: –2019.183.026 -Danielle de L. Marinho Brasileiro;2019.183.059Danielle de L. Marinho Brasileiro;-2019.182.996-Danielle de L. Marinho Brasileiro;-2019.183.000- Danielle de Lima Marinho Brasileiro;-2019.183.034-Danielle de L. M. Brasileiro;-2019.184.256 -Filype Mariz de
Sousa; -2019.184.289 -Filype Mariz de Sousa; - 2019.184.230-Filype Mariz de Sousa; - 2019.184.133-Filype
Mariz de Sousa; - 2019.184.221-Filype Mariz de Sousa;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001 123-93.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Pasquali Parise E Gasparini Junior. APELADO: Luiz Cesar Mendes Peronico. ADVOGADO:
Caio Sales Pimentel. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO EM 14/01/2011 - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE - TEMA 958 DO STJ
– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA
472 DO STJ – ILEGALIDADE - SENTENÇA ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação
do tema 958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao
consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, acerca da comissão de permanência nos contratos bancários: “A cobrança de comissão
de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Não conheço dos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0020835-80.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. E Sergio Roberto Felix
Lima. APELADO: Fino Refeicoes Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE
RECURSO REPETITIVO – PREJUÍZO DEMONSTRADO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 932 DO CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada
tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar
o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0034567-07.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Rachel Lucena
Trindade E E Farmaceuticos Ltda E Outros. APELADO: Medfarma Materiais Medico Hospitalares. APELAÇÃO
CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ –
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PREJUÍZO DEMONSTRADO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser
previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma
da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0032453-17.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand - Oab/pb Nº 211.648-a. APELADO: Rosangela Medeiros Escorel Almeida. ADVOGADO: Afrânio Neves de
Melo Neto ¿ Oab/pb Nº 23.667. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não tendo a parte recorrente tecido argumentação que afronte diretamente as premissas
do provimento hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO:Ante o exposto,
com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0029363-40.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Olico Renovadora de Pneus Ltda. ADVOGADO: Ricardo Ferreira Valente
Oab/ce 6433. AGRAVADO: Tornado Logistica Ltda. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho Oab/pb 11583.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO INTERNO.