TJPB 13/09/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
4
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019185860 - Adriano Jose Nunes Gomes de Lima - Técnico Judiciário;
2019184906 - Jose Roberto Alves da Silva - Técnico Judiciário; 344.596-8 - João Eduardo Pereira Neto - Técnico
Judiciário; 2019187732 - Juliana Christina Machado de Moura - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
INTERESSADO / ASSUNTO: 2019171461 - Ivonete Miranda da Silva - Indicação de Substituto. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de setembro
2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000175-32.2016.815.1071. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Vanda Oliveira da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb N. 10.751). APELADO: Municipio de
Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto (oab/pb N. 3.766).. Ante o exposto, na forma do art. 932,
III, do CPC, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0001 119-14.2013.815.0271. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ana
Adelia Nery Cabral. ADVOGADO: Edson Barros Batista (oab/pb N. 7.042). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba.. Ante o exposto, na forma do art. 932, III1, do CPC, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0087345-07.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bfb
Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci (oab/pb Nº 24.688-a). APELADO: Pedro de Souza Lima. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab/pb Nº 10.376).. Ante o exposto, na
forma do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação de fs. 217/225.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0034675-36.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Sheillazarde de
Souza Sales Araújo, Representada Por Sua Curadora Especial, A Defensora Pública Ariane Brito Tavares
(oab/pb N° 8.419). - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. RESP N° 1.340.553. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A TESE
FIRMADA PELO STJ. DESPROVIMENTO AO RECURSO. — “1) O prazo de um ano de suspensão previsto
no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2)
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo
de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo
o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar
nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso
Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto,
j. em 15-04-2019) Vistos, etc. - DECISÃO; Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0784992-26.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seus Procuradores Adelmar Azevedo Régis, Livia Meira Toscano
Pereira, Rodrigo Clemente de Brito Pereira, Eduardo Dias Madruga.. APELADO: Espólio de Manoel Dionisio
Sobrinho, Representado Por Maria José Dionisio de Morais. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF. MOROSIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO AO RECURSO. — A prescrição intercorrente encontra-se amparada
pelo art. 40 da Lei n° 6.830, tendo, inclusive, o STJ definido, em julgamento de recurso repetitivo, como
deve ser aplicado o dispositivo supramencionado, bem como a sistemática para a contagem da prescrição
intercorrente. — A contagem do prazo de suspensão do processo apenas se inicia quando o exequente toma
conhecimento acerca do falecimento do executado, pois a ausência de localização do devedor não se deu
por motivo de endereço desconhecido ou outra hipótese semelhante. — A parte não pode ser prejudicada
pela morosidade do Poder Judiciário quando demonstrado que o exequente promoveu todas as diligências
necessárias para a realização da citação e constrição do bem. Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, levandose em consideração que o teor do art. 40 da LEF não foi observado e que não houve prescrição intercorrente,
mas sim, morosidade pelo Poder Judiciário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença
retro, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, a fim de dar
prosseguimento à Execução Fiscal.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0002429-19.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Josimario Maciel Timoteo,
APELANTE: Cicera Carolina Aguiar, APELANTE: Juliana Bernardo de Sousa, APELANTE: Francisca Elizabete
Mendes Venceslau, APELANTE: Gerlane Mendes Venceslau, APELANTE: Maria Aparecida Rocha Batista, APELANTE: Fabio Junior Gonçalves. ADVOGADO: Francisco de Assis Fernandes, ADVOGADO: Enio Alves de
Sousa Andrade Lima e ADVOGADO: Leonardo de Farias Nobrega, Oab/pb 10.730. APELADO: Os Mesmos.
Vistos etc. Desentranhem-se, dos autos, a petição de fl. 2.444 (vol. XI) e o substabelecimento de fl. 2.445
(também do vol. XI), entregando-os aos Advogados que subscreveram aquela peça (Bel. Leonardo de Farias
Nóbrega e outros), já que equivocadamente juntados, consoante requerimento de fl. 2.449 (vol.XI). Publique-se
e intime-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000169-75.2002.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. E Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno. APELADO: Francinaldo Gomes Dutra. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de
1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/
80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) Face ao exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório. P.I
APELAÇÃO N° 0001831-87.1992.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: V Costa E Cia Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS
CONCRETAS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DAS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS AO LONGO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- Tendo fluído mais de 05 (cinco) anos desde a data do despacho de citação e a data da sentença, sem a
consecução de medidas concretas do Fisco para a satisfação do crédito tributário, deve ser reconhecida a
prescrição intercorrente. - O objetivo de pacificação social conferido pelo instituto da prescrição não é compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
APELAÇÃO N° 0013393-10.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Superatacado Paraibano Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. - De acordo com o Superior
Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no
art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. - Se da decisão que ordenar o
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
SETEMBRO/2019
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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17/09/2019
5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL
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GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
SETEMBRO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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17/09/2019
2ª VARA MISTA DE SAPÉ
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GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
SETEMBRO/2019
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Dias
Comarca/Vara
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17/09/2019
1ª VARA MISTA DE INGÁ
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GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
SETEMBRO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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17/09/2019
1ª VARA MISTA DE MONTEIRO
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GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
SETEMBRO/2019
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Dias
Comarca/Vara
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17/09/2019
2ª VARA MISTA DE CUITÉ
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GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
SETEMBRO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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17/09/2019
1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
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Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
APELAÇÃO N° 0000497-59.2001.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcos Roberto Formiga de Almeida. ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite Carneiro - Oab/pb Nº 16.314. APELADO: Jose Paulo Soares da Silva, APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 8.874 e
ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano ¿ Oab/pb Nº 20.563-b. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INCONFORMISMO POR TERCEIRO QUE SE DIZ PREJUDICADO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DE AMBOS OS APELADOS. SUSCITAÇÕES
DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL POR NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 996, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O INTERESSE DO RECORRENTE E A RELAÇÃO JURÍDICA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Diante da verificação de ausência de interdependência entre o
interesse da parte recorrente e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, e, por conseguinte, de não
comprovação do requisito previsto no parágrafo único do art. 996, do Código de Processo Civil, não há como
se conhecer do apelo interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, acolhendo as preliminares suscitadas nas Contrarrazões de José Paulo Soares da Silva, fls. 268/
274, e do Banco do Nordeste do Brasil S/A, às fls. 282/295, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, fulcrado no art.
932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001033-95.2008.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Acalim Alcantara Comércio de Alimentos Ltda. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 183 E 1.023, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - É extemporâneo o recurso interposto após os prazos estabelecidos nos arts. 183 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil. - “A intempestividade é matéria de ordem pública,
declarável de ofício pelo Tribunal”(RSTJ 34/456). - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, ante a sua intempestividade recursal. Vistos. DECIDO: Ante do exposto, dada a sua flagrante intempestividade e, por conseguinte, inadmissibilidade, NÃO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
SETEMBRO/2019
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Dias
Comarca/Vara
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17/09/2019
2ª VARA MISTA DE POMBAL
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GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
SETEMBRO/2019
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Dias
Comarca/Vara
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17/09/2019
BANANEIRAS
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de setembro de 2019. MARIA
DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
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COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Malote Digital CR 81520192571633, comunica aos Senhores Advogados,
Partes e Pessoas interessadas que o magistrado abaixo irá responder pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária a seguir:
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
SETEMBRO/2019
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Dias
Magistrado
Comarca/Vara
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21
e 22/09/2019 DR.ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA
2ª VARA MISTA DE CUITÉ
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Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de setembro de 2019. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.