TJPB 27/09/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
Apelação Cível – Processo nº 0061913-83.2012.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: FIORI VEÍCOLO S/A. Embargado.: VALDERY DOS SANTOS SILVA Intimação ao Bel.
LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, Inscrito(a) na OAB – PE – 17.593), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000031-56.2016.815.1201. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: VERA LÚCIA ARAÚJO. Intimação ao Bel. JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA, Inscrito(a) na (OAB – PB – 10.248), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000110-34.2011.815.0191. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA IVONETE DE COUTO BARROS. Intimação ao Bel. MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA, inscrito na (OAB - PB – 3406), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a autora/apelada para, manifestar-se acerca da
petição de fls. 184/185, no prazo de 10 (dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002294-27.2010.815.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A. Apelado: JOÃO DE ARAÚJO. Intimação ao Bel. ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO,
inscrito na (OAB - PB – 10.492), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o autor/apelado para, manifestar-se acerca da petição de fls. 167/168, no
prazo de 10 (dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de
setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000066-13.2015.815.0211. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: CAVALCANTI E PRIMOS VEÍCULOS LTDA. Apelado: JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA. Intimação ao Bel. JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA, inscrito(a) na (OAB/PB– 20.631) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Embargado Johnnys, querendo, falar
sobre a petição de fls. 458/460, no prazo de 05(cinco dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
DA SILVA e outros. intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR. inscrito(a) na (OAB/PB – 17.314-A) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
a apelante, para, manifestar-se sobre as petições de fls. 1.447 e 1.498/1.501, no prazo de 15(quinze) dias..
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0001 155-20.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Luis Fernando de Brito
Silva E Inconstitucionalidade do Art. 4º da Lei Nº 13.654/2018, Que Revogou O Inciso I do § 2º do Art. 157 do
Código Penal. DEFENSOR: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales E Coriolano Dias de Sá Filho. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º ART. 157 DO CÓDIGO PENAL POR MEIO DA LEI Nº 13.654/2018. ALEGADA OFENSA
À FORMALIDADE LEGAL DA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO LEGISLATIVO. NORMA CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE, JÁ APLICADA EM NOSSA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O art. 4º da Lei nº
13.654/2018, que revogou a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, prevista no inciso I, do §
2º, do artigo 157, do Código Penal se apresenta constitucional, porquanto percorreu todos os trâmites legalmente
previstos para a sua aprovação. 2. O projeto de Lei Nº 149 de 2015, que deu origem à citada lei, desde a sua
apresentação no Senado Federal, continha a previsão, em seu texto, de revogação da citada majorante de pena,
matéria apreciada e votada nos plenários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em estrita observância ao sistema bicameral, constitucionalmente previsto. 3. Verificada, portanto, a constitucionalidade da citada
norma, tem-se que o emprego de arma branca não se afigura mais como causa de aumento de pena no crime de
roubo, devendo essa nova disposição legal retroagir para colher fatos anteriores à sua vigência em benefício do
réu, sendo, inclusive, já aplicada e reconhecida em nossa justiça estadual. 4. É a aplicação da novatio legis in
melius ou lex mitior, de modo que a presente arguição de inconstitucionalidade deve ser julgada improcedente,
determinando, via de consequencia, o imediado julgamento do recurso de apelação. ACORDA o egrégio Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade Formal do art. 4º da Lei nº 13.654/2018.
Des. Ricardo Vital de Almeida
Apelação Cível – Processo nº 0000066-13.2015.815.0211. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: CAVALCANTI E PRIMOS VEÍCULOS LTDA. Apelado: JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA. Intimação ao Bel. CARLOS
EMÍLIO FARIAS DA FRANCA, inscrito(a) na (OAB/PB– 14.140) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Embargante Cavalcanti e Primos,
querendo, falar sobre a petição de fls. 458/460, no prazo de 05(cinco dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001044-36.2018.815.0000. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Apelado: GISELE SILVA DE AZEVEDO. intimação ao Bel. LIDIANI MARTINS NUNES. inscrito(a) na (OAB/PB – 4007) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada, para, manifestar-se sobre
a tempestividade/intempestividade das contrarrazões do recurso adesivo, no prazo de 5(cinco) dias.. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000506-55.2018.815.0000. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Apelado: ALIDE LOURENÇO
DA SILVA e outros. intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR. inscrito(a) na (OAB/PB – 17.314-A) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
a apelante, para, manifestar-se sobre as petições de fls. 1.447 e 1.498/1.501, no prazo de 15(quinze) dias..
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000749-36.2015.815.0151. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Embargado: MARIA MANGUEIRA DOS SANTOS.
Intimação ao Bel. LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA, inscrito na (OAB - CE – 23.330), na
condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões
aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de
setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000749-36.2015.815.0151. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
MARIA MANGUEIRA DOS SANTOS. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Intimação ao Bel. CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS, inscrito na (OAB - PB – 7119), na condição de
Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0016087-29.2015.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Embargado.:
NATERCIO ROQUE FILHO Intimação ao Bel. RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, Inscrito(a) na OAB – PB –
16.237), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de
setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0061913-83.2012.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: FIORI VEÍCOLO S/A. Embargado.: VALDERY DOS SANTOS SILVA Intimação ao Bel.
LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, Inscrito(a) na OAB – PE – 17.593), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000031-56.2016.815.1201. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: VERA LÚCIA ARAÚJO. Intimação ao Bel. JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA, Inscrito(a) na (OAB – PB – 10.248), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000110-34.2011.815.0191. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA IVONETE DE COUTO BARROS. Intimação ao Bel. MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA, inscrito na (OAB - PB – 3406), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a autora/apelada para, manifestar-se acerca da
petição de fls. 184/185, no prazo de 10 (dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002294-27.2010.815.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A. Apelado: JOÃO DE ARAÚJO. Intimação ao Bel. ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO,
inscrito na (OAB - PB – 10.492), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o autor/apelado para, manifestar-se acerca da petição de fls. 167/168, no
prazo de 10 (dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de
setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000066-13.2015.815.0211. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: CAVALCANTI E PRIMOS VEÍCULOS LTDA. Apelado: JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA. Intimação ao Bel. JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA, inscrito(a) na (OAB/PB– 20.631) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Embargado Johnnys, querendo, falar
sobre a petição de fls. 458/460, no prazo de 05(cinco dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000066-13.2015.815.0211. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: CAVALCANTI E PRIMOS VEÍCULOS LTDA. Apelado: JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA. Intimação ao Bel. CARLOS
EMÍLIO FARIAS DA FRANCA, inscrito(a) na (OAB/PB– 14.140) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Embargante Cavalcanti e Primos,
querendo, falar sobre a petição de fls. 458/460, no prazo de 05(cinco dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001044-36.2018.815.0000. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Apelado: GISELE SILVA DE AZEVEDO. intimação ao Bel. LIDIANI MARTINS NUNES. inscrito(a) na (OAB/PB – 4007) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada, para, manifestar-se sobre
a tempestividade/intempestividade das contrarrazões do recurso adesivo, no prazo de 5(cinco) dias.. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000506-55.2018.815.0000. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Apelado: ALIDE LOURENÇO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000333-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Daniel Galdino de Araujo Pereira (prefeito de Pianco). ADVOGADO:
Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730) E José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb 11.936) E Diogo Sérgio
Maciel Maia (oab/pb 17.262) E Guilherme Almeida Moura (oab/pb 11.813). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DELITOS EM TESE PRATICADOS PELO ATUAL PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB, DURANTE O HODIERNO MANDATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS E DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE
LEI (ART. 1º, I, XIII, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967). DENUNCIADO QUE TERIA DESIGNADO SUA
GENITORA, MÉDICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB, PARA O CARGO DE MÉDICA AUDITORA À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PIANCÓ/PB, E, POSTERIORMENTE, PARA O CARGO
COMISSIONADO DE PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MESMO MUNICÍPIO, TEORICAMENTE
COM REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO LEGAL E SEM PREVISÃO NORMATIVA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N°. 1.027/2007, O QUAL VEDA A PRÁTICA NEPOTÍSTICA, E DA
LEI MUNICIPAL Nº. 1.151/2014, QUE PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS COMISSIONADOS DE PESSOAS INELEGÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 64/90. SERVIDORA QUE TERIA PASSADO A
RECEBER, APÓS A CESSÃO, REMUNERAÇÃO DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), POSTERIORMENTE MAJORADA PARA R$ 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL REAIS). APONTADA VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL
N. 1.089/2011, A QUAL PREVÊ, NO SEU ART. 3º, REMUNERAÇÃO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA
MÉDICOS AUDITORES EM REGULAR EXERCÍCIO JUNTO À UNIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE. TESES DEFENSIVAS. 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 41 DO CPP. EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS TIDOS POR DELITUOSOS, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS. VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 2) FALTA DE JUSTA CAUSA.
SUSCITADA ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS, POR AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS
FATOS NARRADOS À LETRA DA LEI. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS QUE ENCONTRAM DESCRIÇÃO
TÍPICA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR A LEGITIMIDADE DA IMPUTAÇÃO.
DEVIDA DELIMITAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. PEÇA
ACUSATÓRIA APTA A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. 3) MÉRITO. PUGNADA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS), COM FUNDAMENTO
NA ALEGADA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA LISURA NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. TESE E DOCUMENTOS REFUTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE EM
QUE AS DÚVIDAS EVENTUAIS SE RESOLVEM EM FAVOR DA SOCIEDADE. PRETENSO AFASTAMENTO
DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS EM SEDE DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA INICIAL, BEM ASSIM DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR, E, NO MÉRITO, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. - O Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou DANIEL GALDINO DE
ARAÚJO PEREIRA, atual Prefeito do Município de Piancó/PB, e a genitora deste, Flávia Serra Galdino, dandoos como incursos nas sanções penais do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/19671, c/c art. 29 do Código Penal,
atribuindo ao primeiro, em concurso material, a prática do crime descrito no art. 1º, XIII2, do mencionado
Decreto-Lei. - Segundo a incoativa, subscrita pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de
Moura Jansen, o denunciado, aos 07 de março de 2017, na qualidade de prefeito recém-empossado do
Município de Piancó/PB, designou a sua genitora (Flávia Serra Galdino), médica efetiva do Município de
Pocinhos/PB, para o cargo de médica auditora à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Piancó/PB, e,
posteriormente, em 30 de março de 2017, para o cargo comissionado de Presidente da Junta Médica Oficial do
mesmo Município, com remuneração acima do teto legal (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/1967) e sem
previsão normativa (art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967). - Consoante assere o órgão ministerial, o
acusado não poderia ter designado sua mãe para ocupar cargo comissionado na esfera do Município de Piancó/
PB, tanto em face da proibição contida na Lei Municipal nº. 1.151/2014, consistente na nomeação para cargos
comissionados de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº. 64/90, porquanto seria a exprefeita considerada “ficha suja”, segundo listagem do TRE/PB para Eleições 2016, pela rejeição de suas
contas, com chancela do Poder Legislativo Municipal3, quanto em razão do óbice previsto na Lei Municipal nº.
1.027/2007 (art. 1º, § 3º), consubstanciado na vedação da prática nepotística. No caso, a designação teria
ocorrido para cargo desprovido de natureza política, ao denunciado subordinado. - Além disso, conforme
verbera o Parquet Superior, a médica Flávia Serra Galdino, que recebia do Município de Pocinhos/PB remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), teria passado a perceber, após a cessão, R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), e, posteriormente, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), supostamente em razão do
pagamento da gratificação de Presidente da Junta Médica Oficial. - Sublinha a peça atrial ser discrepante e
sem base legal o valor pago pelo denunciado, enquanto gestor, à sua genitora, porquanto a Lei do Município de
Piancó/PB nº. 1.089/2011 prevê, no art. 3º, remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para médicos auditores
em regular exercício junto à unidade administrativa da Secretaria Municipal de Saúde. - Notificados nos termos
do art. 4º da Lei 8.038/90, os denunciados apresentaram resposta escrita à acusação (f. 185/198). Em seguida,
sobreveio decisão da lavra do Eminente Juiz convocado Marcos William de Oliveira, à época relator do
procedimento, determinando o desmembramento do feito em relação à acusada FLÁVIA SERRA GALDINO,
com remessa de cópia dos autos ao primeiro grau de jurisdição. - O Ministério Público, por sua vez, peticionou
nos autos, pugnando a reconsideração da mencionada decisão, pleito este não conhecido, passando o feito a
tramitar, nesta instância, somente em relação a DANIEL GALDINO DE ARAÚJO PEREIRA, atual prefeito do
Município de Piancó/PB. - Em sede de DEFESA ESCRITA (f. 190/198), sustenta o denunciado as seguintes
teses: (1) atipicidade formal; (2) ausência de subsunção da conduta narrada na denúncia à hipótese descrita
na norma penal em abstrato; (3) falta de indicação da conduta criminosa; (4) ofensa à ampla defesa e ao
contraditório; (5) ausência de justa causa; (6) comprovação dos serviços prestados e da lisura dos valores
remuneratórios; (7) afastamento do dolo de desvio ou de apropriação. - Com lastro nas sobreditas asserções,
requer a rejeição da denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº. 8.038/1990, por atipicidade formal da conduta
e ausência de justa causa para a persecução penal; e, no pertinente ao crime previsto no art. 1º, I, do DecretoLei nº. 201/1967, a improcedência da vestibular acusatória, sob o fundamento da comprovação da prestação
de serviços e da lisura no pagamento da remuneração. 1) Suscita o denunciado ausência de indicação da
conduta criminosa. Verbera ter a Cúpula Ministerial se olvidado em indicar quais verbos nucleares haveria
incorrido, violando, por tal razão, os princípios constitucionais da ampla e defesa e do contraditório (LV, art. 5º,
CF/88). - A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos insculpidos nos arts. 41 do CPP e 5º, LV,
da CF/1988. Portanto, a vestibular acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua
essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta
imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório pelo acusado4. - Consoante a peça atrial, o denunciado supostamente incorreu na
conduta típica descrita no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (“Nomear, admitir ou designar servidor,
contra expressa disposição de lei”), na medida em que teria inobservado o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei
Municipal n°. 1.027/20075, o qual veda expressamente a prática nepotística, e também a proibição contida na
Lei Municipal nº. 1.151/20146, consistente na vedação de nomeação para cargos comissionados de pessoas