TJPB 10/10/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade
da prova, o que não ocorreu no presente caso” (Precedentes do STJ). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo nos termos do voto do Relator.
Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG/
SP – Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000569-94.2014.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco
Rodrigues dos Santos, Cristiano Rodrigues dos Santos E Francisco Cassiano Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Felipe Augusto Forte D. N. Deodato. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. APELO MINISTERIAL. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVAS NOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Não é manifestamente
contrária à prova dos autos a decisão do júri que, optando por uma das versões, reconhece a tese de defesa de
legítima defesa, que foi sustentada pela defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a decisão seja
considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e,
totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como
no caso dos autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001475-46.2017.815.0181. ORIGEM: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Daniel Guilhermino dos Santos.
ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO
MENORISTA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO. ART. 129, §
7º (DUAS VEZES) E ART. 250, II, “A”, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ADOLESCENTE COM DOENÇA MENTAL. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE
AMEAÇA E VIOLÊNCIA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA (INTERNAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I E
II, DO ECA. ASSEGURADO TRATAMENTO INDIVIDUAL E ESPECIALIZADO AO MENOR. DESPROVIMENTO. 1. Por mais que o apelante se trate de jovem com problemas psiquiátricos, a sua conduta deve ser
repreendida, pedagogicamente, com veemência, visto que o fato por ele praticado não foi um simples ato
infracional, mas, sim, um comportamento da maior repugnância social. Assim, o Estado-Juiz deve agir de
imediato para sarar essa cicatriz, com medidas impactantes, para que ele enxergue a negatividade do que fez
e, com isso, adquira juízo para não mais delinquir. 2. O § 3º do art. 112 do ECA assegura que os adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Por conseguinte, embora pese em desfavor do requerente com doença mental a medida
de internação, tem-se que o desenvolver desta deverá observar a condição do adolescente, de modo que o
cumprimento da medida proporcione a ressocialização do menor com o devido tratamento da enfermidade
mental, visto que ficará sob a proteção do Estado, recebendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico, já
que de acordo com o art. 125 do ECA, durante o período de internação, “é dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeçase documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG/SP –
Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0035880-36.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabricio Barbosa da Silva. ADVOGADO: Paulo Roberto
de Lacerda Siqueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA JUSTA
CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME IMPOSSÍVEL, AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RES FURTIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPRATICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES IDÔNEAS DAS TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIMENTO DO RÉU POR TESTEMUNHAS
PRESENCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA À MARGEM DOS DITAMES LEGAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE.
NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando
sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu. In casu, a peça
acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando
o amplo exercício da defesa pelo apelante, o que foi efetivamente levado a efeito, não havendo qualquer prejuízo
a ser declarado. 2. Não há que se falar em crime impossível, pela ausência de apreensão da res furtiva,
inexistindo prova da materialidade, posto que não representa óbice à comprovação da materialidade do delito de
furto, que pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, como a prova testemunhal. 3. Não existem
incertezas quanto à autoria do delito de tentativa de furto como quer fazer crer a defesa, o que torna descabida
a pretensão de absolvição. Assim, tendo em vista que não há notícia de qualquer vício no relato da testemunha,
ou interesse obscuro no desfecho processual, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 4.
A fixação da pena ocorreu em conformidade com os vetores insertos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujo
quantum aplicado observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ausente qualquer vício capaz de
ensejar nulidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeça-se documentação
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0124809-66.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Alfredo Abrantes Neto, Conhecido Por ¿gil¿.
ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI
8.069/1990. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO DE UM
DOS COAUTORES. RES FURTIVA ENCONTRADA DA FORMA COMO INDICADA PELO MENOR INFRATOR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E ESCLARECEDORES. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas
convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante da confissão de um dos coautores e dos reveladores depoimentos das testemunhas que, após
as investigações, efetuaram a prisão do apelante e a apreensão dos menores infratores, em poder da res
furtiva, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos do art. 157,
§ 2°, I e II, do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, não havendo que se falar de absolvição, por
ausência de provas. 2. O crime do art. 244-B do ECA possui natureza formal, bastando a participação do
adolescente na conduta, para que haja a subsunção ao tipo penal, sendo desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que participaram das
investigações e, em seguida, efetuaram a prisão do apelante, tornando-se, por isso, testemunhas, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse de acusar e incriminar
inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. “A jurisprudência consolidada desta Corte,
o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o
ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (Precedentes do STJ).
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação,
na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00101 11-60.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Erivan Leandro de Oliveira
E Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira. ADVOGADO: Monica Gomes. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). Se o hostilizado acórdão apreciou todos os pontos
aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado. - Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo
Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada, rejeitando-se, consequentemente, os embargos declaratórios. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
HABEAS CORPUS N° 0000621-42.2019.815.0000. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Ênnio Alves de Sousa Andrade Lima (oab/
pb 23.187) E Pablo Roar Justino Guedes (oab/pb 23.053). PACIENTE: Francisco Alderlanio de Lira Batista,
Islânio Harley da Silva E Juliana Bernardo de Sousa. IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras/pb. Vistos etc. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Ênnio
Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB 23.187) e Pablo Roar Justino Guedes (OAB/PB 23.053), com base
no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal/88, c/c os art s. 647 a 667 do CPP, em favor do paciente Francisco
Alderlanio de Lira Batista, Islânio Harley da Silva e Juliana Bernardo de Sousa, qualificados na inicial e
denunciados, nos autos do Processo de nº 0001825-19.2019.815.011, pela prática, em tese, dos crimes
definidos nos arts. 33 e 35 da Lei n.° 1 1.343/2006, alegando, para tanto, suposta coação ilegal do MM Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB (fls. 02-07). Segundo consta nos autos, os pacientes, Francisco
Alderlanio de Lira Batista, Islânio Harley da Silva e Juliana Bernardo de Sousa foram presos em flagrante no
dia 21 de agosto do corrente ano, quando os agentes da polícia civil se dirigiram até a residência dos
indigitados com fito de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão, em virtude da recusa dos
moradores de abrir a porta, ocasião em que foi necessária a abertura forçada do imóvel. Consta, ainda, que
ao perceber a presença policial, Islânio Harley da Silva jogou uma arma de fogo no telhado do imóvel e parte
da droga no quintal da casa do seu genitor Francisco Alderlanio (companheiro de Juliana). Iniciadas as
buscas foram encontradas a droga e a arma, além de drogas enterradas no quintal de Islânio, e ainda,
material para embalar o entorpecente e dinheiro trocado tanto na casa de Islânio quanto na residência de
Francisco Alderlanio. Descrevem as testemunhas que durante as investigações restou constado que os
Indigitados se reúnem para venda de drogas. [...] Ao final, pugna o impetrante pelo deferimento da medida
liminar, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor dos pacientes e, no mérito, pela
concessão da ordem em definitivo, para que os mesmos possam responder ao processo em liberdade, com
ou sem a aplicação de medidas cautelares.[...] Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não
restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus
commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista
a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
A V I S O - ASSESSORIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem da douta
Presidência deste Tribunal, que a sessão do Egrégio Conselho da Magistratura designada para o dia 11 do
corrente, com início previsto para as 09h00, cuja pauta de julgamento foi publicada no Diário da Justiça do dia
04 de outubro de 2019, será realizada no dia 08 de novembro de 2019, no mesmo horário, quando serão
apreciados e julgados os processos constantes da referida pauta, sem prejuízo da apreciação de outros que
venham a ser publicados, bem assim daqueles que independam de publicação. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa 10 de outubro de 2019. Robson de Lima CananéaGerente de Processamento
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 29 DE OUTUBRO DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006623-15.2014.815.2001 (RELATOR: DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) – APELANTE: CARLITO JOSÉ DA SILVA E RAIMUNDA FRANÇA DA
SILVA (ADV. MYLENA FORMIGA ALVES MACÊDO – OAB/PB 14.499 E JOSÉ ALVES FORMIGA – OAB/PB 5486)
- APELADOS: MARIA SALOMÉ SIMÕES DE LUNA, JOÃO HERMES SIMÕES DE LUNA E SEVERINA PONTES
CARDOSO DE LUNA, FLORA MARIA LUNA DIEZ E CARMELO DIEZ BENEITEZ, JOCELINO SIMÕES DE
LUNA E ROSIMAR PINHEIRO DE LUNA, JOSÉ RANGEL DE LUNA FILHO E EDILEUZA GUEDES DE LUNA,
CARLOS ALBERTO SIMÕES DE LUNA E EDNA GERMANA MIRANDA DE LUNA - (ADV. ROBERTO GERMANO
BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR – OAB/PB 10.217)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002854-96.2014.815.2001 (RELATOR: DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) – APELANTE: CARLITO JOSÉ DA SILVA E RAIMUNDA FRANÇA DA
SILVA (ADV. MYLENA FORMIGA ALVES MACÊDO – OAB/PB 14.499 E JOSÉ ALVES FORMIGA – OAB/PB 5486)
- APELADOS: MARIA SALOMÉ SIMÕES DE LUNA, JOÃO HERMES SIMÕES DE LUNA E SEVERINA PONTES
CARDOSO DE LUNA, FLORA MARIA LUNA DIEZ E CARMELO DIEZ BENEITEZ, JOCELIO SIMÕES DE LUNA
E ROSIMAR PINHEIRO DE LUNA, JOSÉ RANGEL DE LUNA FILHO E EDILEUZA GUEDES DE LUNA,
CARLOS ALBERTO SIMÕES DE LUNA E EDNA GERMANA MIRANDA DE LUNA - (ADV. ROBERTO GERMANO
BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR – OAB/PB 10.217)
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
18ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 25 DE SETEMBRO DE 2019. Sob a
Presidência dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente.
Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o
Des. Joás de Brito Pereira Filho), Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), João Benedito da Silva, João
Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais
Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir
o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça),
José Ricardo Porto e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, à época, para substituir o Des. Joás de
Brito Pereira Filho). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de
Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco
Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os
trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h20min, havendo número
legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior.Dando
prosseguimento o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta
de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0806600-83.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Wagner Soares
Nóbrega (Advs. Harlley Hardenberg Cordeiro Medeiros – OAB/PB 9132 e outro). Requerida: Justiça Pública.
COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA, DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. (PJE-2º) – Revisão Criminal nº 080541170.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Genário Cândido Diniz (Adv. João Martins de Medeiros
Júnior – OAB/PB 17.276). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-3º) - Agravo
Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Agravado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da
Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro).………………………(PJE-3º-A) –
Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro). Impetrado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.DECISÃO: REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES
DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR,
POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA A SUA PRÁTICA. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA E DECLAROU-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E JOÃO BENEDITO DA
SILVA, QUE A DENEGAVAM. (PJE-4º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 080726043.2019.8.15.0000. (Nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0800670-50.2019.815.0000). RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguinte: Carlos Antônio de Barros (Advs. Pedro Barreto Pires Bezerra –
OAB/PB 11.879 e outros). Arguido: Marcílio Pedro Siqueira Ferreira (Advs. Jaldemiro rodrigues de Ataíde Júnior
– OAB/PB 11.591, Expedito Leite da Silva Filho – OAB/PB 12.009 e outros).DECISÃO: DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO
QUE O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. NA SEQUÊNCIA,
DECLAROU-SE A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRA OS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE ACOMPANHAVAM O RELATOR, NO TOCANTE A CONSTITUCIONALIDADE, MAS SEM INTERPRETAÇÃO CONFORME; E DO VOTO DO DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR, MAS
ENTENDENDO QUE COMPETE AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INTERPRETAÇÃO CONFORME, TENDO, AO
FINAL, SIDO FIRMADO O SEGUINTE ENTENDIMENTO: É CONSTITUCIONAL O ART. 112, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL, PARA FINS DE FORMAÇÃO DA LISTA DE SUPLÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA, SENDO PERMITIDO AO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO, OU DA COLIGAÇÃO,
ASSUMIR O MANDATO, SEM TER ATINGINDO A CLÁUSULA MÍNIMA DE DESEMPENHO (ART. 108 DO
CÓDIGO ELEITORAL), APENAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, SENDO VEDADA A TITULARIDADE DO
MANDATO POR SUPLENTE QUE NÃO PREENCHA TODAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, DENTRE AS
QUAIS DESTACA-SE O NÚMERO MÍNIMO DE SUFRÁGIOS. NA HIPÓTESE DE VACÂNCIA DEFINITIVA,
CASO NÃO EXISTAM SUPLENTES DENTRO DO PARTIDO OU DA COLIGAÇÃO QUE PREENCHAM TODOS
REQUISITOS LEGAIS PARA TITULARIZAR O MANDATO, A VAGA DEVERÁ SER PREENCHIDA NOS MOLDES DO ART. 109 DO CÓDIGO ELEITORAL. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES MARIA