TJPB 05/11/2019 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
QUEIMADAS
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. Processo: 080047906.2018.8.15.0981. Ação: EXECUÇÃO FISCAL. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital possa interessar que por este Juízo, no expediente do
Cartório da Primeira Vara desta Comarca, processa-se aos termos da Ação de Execução Fiscal, que tem
como exequente a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, através de seu representante legal, e executada
a empresa Pacone Perfumaria LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o nº
41.211.491/0005-20, atualmente estabelecida em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05(cinco) dias
pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados nas certidões de dívida ativa nº:980000220130044,
no valor de R 9.212,91 (nove mil duzentos e doze reais e noventa e um centavos), multa e correção,
acrescidas das custas e despesas processuais, ou nomear bens livres e desembaraçados para garantir a
execução, em consonância com a legislação em vigor, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto
bastem para satisfazer a execução da dívida. Ficando a executada ciente de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para oferecer EMBARGOS A EXECUÇÃO, sob pena de se presumirem aceitos pela mesma como
verdadeiros os fatos articulados pelo exequente na exordial.. E para que mais tarde alguém não alegue
ignorância mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente Edital. CUMPRA-SE. Queimadas - PB, 04/11/2019.
Eu, Luciano da Cunha Farias, Chefe de Cartório, o digitei. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo. Juiz(a) de
Direito em substituição.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO: Publicado 03(três)vezes
no diário da justiça com intervalo de 10 dias. Ação de Interdição nº 0802403-96.2017.8.15.0331. a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida
sentença pela MM. Juíza de Direito DR. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido,
decretando a interdição de LEANDRO MACÊDO PONTES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº
121.794.644-60, residente no mesmo endereço da autora, incapaz relativamente de praticar todos os atos da
vida civil, nos termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC portador(a) de Transtorno depressivo
recorrente, episódio atual´grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 33.3) + Transtorno misto ansioso
e depressivo (CID 10 F 41.2), estando este(a) incapacitado(a)para o desempenho das suas atividades
normais, bem assim para administrar seus bens e gerir sua pessoa, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a)
o (a) Sr.(a) MARIA DE FÁTIMA FAUSTA DE MACÊDO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº027.914.06492, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, 90, Tibiri, Santa Rita – PB. E para que segue ao
conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital,
que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta
3ª Vara, ao 08 de outubro de 2019. Eu, Maria de Fátima Fernandes Lira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra.
Anamaria Cavalcanti Ciraulo, juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO: Publicado 03(três)vezes no
diário da justiça com intervalo de 10 dias. Ação de Interdição nº 0800743-33.2018.8.15.0331. a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito DR. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a
interdição de MARIA JOSÉ MONTEIRO, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 500.326.404-63, residente no mesmo endereço da autora, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC portador(a) de TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE(CID
10 F 33.2), estando este(a) incapacitado(a)para o desempenho das suas atividades normais, bem assim
para administrar seus bens e gerir sua pessoa, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a)
ROBERTA MONTEIRO DE BRITO CAVALCANTE, brasileira, casada, portadora do CPF nº 065.701.664-09,
residente e domiciliado na Rua 22 de Maio, nº 460, Bairro Popular, neste município, CEP 58301-050. E
para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do
presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado
e passado nesta 3ª Vara, ao 08 de outubro de 2019. Eu, Maria de Fátima Fernandes Lira, Técnico Judiciário, o
digitei. Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 4A VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS. A MMª. Juíza de Direito
da 4 vara mista da Comarca de Santa Rita, Estado da Paraiba na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os
que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo nº. 080282304.2017.8.15.0331que neste juízo corre seus trâmites, processo de Usucapião extraordinário, movida por
JOCEMAR BATISTA DE JESUS, Brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 628.921-2º VIA-SSP/PB e
CPF 181.218.454-91, e sua esposa MARIA SOARES BATISTA, brasileira, casada, aposentada, portadora do
RG 495.800-2º VIA-SSP/PB e do CPF: 263.724.524-72, ambos CASADOS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO
PARCIAL DE BENS, residentes e domiciliados na Rua: Projetada, S/N, Bairro: Eitel Santiago, CEP: 583000000, Quadra nº 9-B, lotes 02 e 04, nesta Cidade e Comarca, em face de KATIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA,CPF:
659.145.204-44, casada, enfermeira, com endereço profissional a Av. Frei Galvão, nº 12, Bairro: Gramame/
Valentina, João Pessoa - PB, CEP: 58.067-695, requerendo os autores que seja reconhecida a propriedade sob
a casa de moradia e o terreno situado na Rua: Projetada, S/N, Bairro: Eitel Santiago, CEP: 583000-000, Quadra
nº 9-B, lotes 02 e 04, nesta Cidade e Comarca, limitando-se pela frente, na extensão de 22 metros, com a Rua:
Prof. Pedro Juvêncio (Rua: 140); pelo lado direito, na extensão de 20 metros, com a Rua: Senhorinha Rosa de
Mendonça; pelo lado esquerdo, na extensão de 20 metros, com o lote 06 de propriedade da Sra KATIA MARIA
SANTIAGO SILVEIRA; e pelos fundos, na extensão de 22 metros, com os lotes 01 e 03, respectivamente, com
propriedade de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA e KATIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA. Expedi o presente
edital para citar os interessados ausentes, incertos e desconhecidos para que tomem conhecimento da ação
supra mencionada e querendo apresentem contestação no prazo legal de 15 dias. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa rita/pb, aos
04 de novembro de 2019. Eu, Rinaldo do nascimento costa júnior, técnico judiciário, o digitei. Dra. Israela
Cláudia da Silva Pontes, Juíza de Direito.
SAPE
COMARCA DE SAPE. 1A. VARA. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 23839320088150351 Acao: ACAO
PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro
Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matrícula na JUCEP
n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 14 de novembro de 2019, a partir das
08hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos da ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO Nº. 0002383-93.2008.815.0351
(035.2008.002.383-7), em que é Autor JUSTIÇA PÚBLICA e Réu(s) PEDRO MAGNO MONTEIRO DA SILVA,
pelo maior lance oferecidonão inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) motocicleta
de marca e modelo HONDA/CBX250 TWISTER, placa MMV-1343/PB, cor preta, ano e modelo 2003/2003,
Chassi 9C2MC35003R114053, (OBS. de acoro com Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular de nº
4068/2008, realizado em 16 de setembro de 2008) a mesma esta ostentando placa clona MMQ-0059/PB.
AVALIAÇÃO: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em 28 de junho de 2018. LOCALIZAÇÃO: DEPOSITO
JUDICIAL DA COMARCA DE SAPÉ/PB. ÔNUS: Eventuais ônus constante no DETRAN/PB.Outrossim, caso
não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 14 de novembro de 2019, a partir das 08hs:30min, no
mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) aliena do(s) a
quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreENDIDO este o valor inferior a 50% (cinquenta
por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-seá no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2%
(dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois
por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que
injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou
extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as
partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos NO ESTADO e conservação em que se encontrarem, não
cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo
providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens
arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação,
situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na
identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03)NA eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que
ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo
último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de
IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais
despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existente
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que
são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03 Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus
não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATA-
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ÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista
(art. 892 do NCPC/2015). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá a preferência
aquele que propuser a arrematá-los todos, em conjunto (art. 893 do NCPC/2015). O leiloeiro apregoara todo o
lote, tendo preferência aquele que der o lance para a aquisição de todos os bens que o compõem. Entretanto,
caso não haja interessados na aquisição do lote integral o leiloeiro poderá desmembrá-lo, viabilizando a venda
de cada um dos bens que o integram. É importante frpara arrematação individualizada dos bens somente serão
considerados se não houver arrematação conjunta. A lista abrange motos e carros que ainda devem permanecer em circulação e outros destinados exclusivamente a SUCATA. veículo não recuperável que não pode mais
em nenhuma hipótese de circular, sem possibilidade de recuperação e não poderão ter os motores instalados
e regularizados em outros veículos, sendo passíveis tão somente de desmanche para reutilização de peças e
reciclagem de materiais. O adquirente é responsável pela utilização e destino final das sucatas e responderá
civil e criminalmente pelo seu uso ou destinação em desacordo com as restrições estabelecidas neste edital
e na legislação em vigor. Arrematação dos veículos classificados como “SUCATA” fica restrita a Empresa de
desmontagem registrada, conforme dispostono Artigo 3º da LEI Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 e
resolução 611/16 do CONTRAN (empresas especializadas em desmontagem). Quem desrespeitar a legislação
responderá processo criminal. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão
aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das
cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na
forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que:.Todo aquele que
impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de
vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial,
estará incurso nas penas que variam de dois
COMARCA DE SAPE. 1A. VARA. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 23839320088150351 Acao: ACAO
PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER continuacao
do edital leilao meses a dois anos de detenção e/ou multa.. Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de
bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. Vale ressaltar que o arrematante que não efetuar
o pagamento ou o depósito dos valores corretamente, por qualquer motivo, além de arcar com a multa
estipulada nas condições de arrematação e pagamento, será impedido de participar dos próximos leilões
judiciais, bem como responderá a inquérito criminal, instaurado a pedido do Juiz que preside a Vara que está
promovendo o leilão. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar
lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados
efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances
participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo
próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo
máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s)
Executado(s): PEDRO MAGNO MONTEIRO DA SILVA e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem
como os fiel(is) depositário(s);, credores hipotecários/fifiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem
como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso;
credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente
comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura
não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do
art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem,
poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m)
cientificado(s) de que o prazo paraa apresentacao de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na
forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Sapé/PB, aos 01 de novembro de 2019. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA. DIRETORIA DO FÓRUM. PORTARIA Nº 009/2019. O Excelentíssimo Doutor
Senhor José IRLANDO Sobreira Machado, Juiz de Direito nesta Comarca de Serra Branca, no uso de suas
atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a assunção deste Magistrado a Juiz de Direito Titular desta unidade
judiciária; CONSIDERANDO a desinstalação da Comarca de São João do Cariri, mediante Resolução da
Presidência nº 25/2019; CONSIDERANDO a abertura desta Comarca para Acadêmicos do Curso de Direito a
conhecerem a rotina judiciária; CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 002/2019 designando a Bacharela em
Direito NADYNNE ALMEIDA LEÃO DE HOLANDA, para atuar como conciliadora voluntária, sem ônus para o
TJPB; RESOLVE: (1) Dispensar a Bacharela em Direito, NADYNNE ALMEIDA LEÃO DE HOLANDA, portadora
da Cédula de Identidade RG nº. 3.366.584 2ª via SSDS/PB, inscrita no CPF sob o nº 085.139.844-85, da função
supra; (2) Autorizar que a referida Bacharela, passe a exercer atividade voluntária, sem ônus para o Tribunal de
Justiça da Paraíba, no Cartório Único desta Comarca, perfazendo carga horária de quinze horas semanais. (3)
Revogar a PORTARIA nº 002/2019. (4) Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as
disposições em contrário. Oficie-se à Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, desta decisão,
com cópia desta Portaria. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serra Branca – PB, 04 de novembro de 2019.
José IRLANDO Sobreira Machado. Juiz de Direito
COMARCA DE SERRA BRANCA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS. O MM. JUIZ DE DIREITO Dr.
JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO DA COMARCA DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento, e em
especial aos senhores jurados sorteados, que foram designados os dias 21, 26, 28 e 29 de novembro de 2019
às 08H45 minutos, para, no AUDITÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca, ser instalada as Reuniões
Ordinárias, deste Tribunal do Júri, que trabalhará no mês de novembro de 2019, e que havendo procedido ao
sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e 05(cinco) suplentes, que servirão na mesma reunião, o referido
sorteio recaiu nos nomes dos seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES: 1. MAÍRA LEITE DE SOUSA; 2.
JANAÍNA EUGÊNIA DOS SANTOS; 3.TALES DA SILVA ARAÚJO; 4. SUENIA MARIA ELIAS CORDEIROS; 5. LUZIANA DE SOUSA DE CANTALICE; 6. IRLAN FILIPE FERREIRA FERREIRA NUNES; 7.ALBERES FERREIRA DA SILVA; 8. MÉRCIA DAMIANA DE SOUZA SILVA; 9. LUIZ CLÁUDIO FERREIRA
XAVIER; 10. MARIA GENILÚCIA SOUSA SANTOS; 11. ALYSSON FERREIRA MAGALHÃES CONSERVA;
12. NAYRA ISABEL RICARDO DA NÓBREGA; 13. GUTERMBERG NEVES DA COSTA; 14. NORMA
SUELI GOMES TRAJANO; 15. ORDILEY PEREIRA RODRIGUES; 16. ANA INÊS GOMES DE SOUSA;
17.GISCARD JOSLAND SIMÕES PORTELA; 18. LEONARDO DOS SANTOS BARRETO; 19. DIOGO
SÁVIO C. PEREIRA; 20. MARIANA ARAÚJO MEDEIROS; 21. CARLOS MAGNO SARAINA BEZERRA; 22.
SHILERNE FERREIRA DE QUEIROZ; 23. DAVID BENNER SOUZA; 24. BRUNO RICHELLE NEVES
AMORIM; 25. ANDRÉA CRISTINA DA SILVA GABRIELA; SUPLENTES: 01. LUCIANO GONZAGA DE
OLIVEIRA; 02.VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA NETO; 03. DAIANA CORREIA DE QUEIROZ; 04.
FERNANDA QUEIROZ HILÁRIO; 05. BIANCA DE ALCÂNTARA RANGEL. A todos os Jurados Titulares e
Suplentes acima referidos e a cada um per si, bem como a todos os interessados em geral, convida para
comparecerem no dia, lugar e hora designados, sob as penas da lei. ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1º Nenhum
cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2º A recusa injustificada ao serviço
do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os
Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V –
os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço
do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1º Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins; § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.’ (NR) ‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto
será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do Juiz, de
acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada
dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do Juiz Presidente,
consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,
será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ ‘Art. 446. Aos suplentes,
quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equipara-