TJPB 20/11/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000158-54.2016.815.021 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Benedito Salviano da Silva. DEFENSOR: Raissa P Palitot Remigio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Sentença condenatória. Dosimetria.
Pena-base fixada no mínimo legal. Presença das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d”, do Código
Penal (agente maior de 70 anos na data da sentença e confissão espontânea). Redução da reprimenda intermediária
para aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Recurso desprovido. – Nos termos da Súmula 231 do STJ, fixada a
pena-base no mínimo legal, não pode o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da fixação
da pena, levar a reprimenda para aquém do mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000309-43.2019.815.0331. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Suelton Ferreira Tavares. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 157, parágrafo 2º, inciso II,
e parágrafo 2º-A, do Código Penal. Insurgência apenas em relação à dosimetria. Pleito de aplicação da atenuante
da confissão espontânea. Reconhecimento pela douta sentenciante. Impossibilidade de redução aquém do
mínimo. Concurso de causas de aumento de pena (concursos de pessoas e emprego de arma de fogo).
Majoração “em cascata”. Impossibilidade. Aplicação da regra prevista no art. 68 do Código Penal. Utilização de
apenas uma delas (a mais grave). Redução da reprimenda. Extensão dos efeitos ao corréu não apelante.
Identidade fático-processual. Regime de cumprimento de pena. Abrandamento. Inviabilidade. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis e pena próxima a 08 (oito) anos de reclusão. Recurso parcialmente provido, com
extensão ao corréu. - A atenuante da confissão espontânea, reconhecida em sentença, não autoriza a redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo concurso
de causas de aumento de pena, aplica-se a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, qual seja, limitarse-á o(a) magistrado(a) a um só aumento, prevalecendo, todavia, a mais grave. Dessa forma, mister o devido
ajuste, reduzindo-se a pena. - Não obstante a redução da reprimenda, o regime de cumprimento de pena não
comporta alteração, a teor do que dispõe o art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. - Se o corréu que não interpôs
recurso de apelação, encontra-se em idêntica situação fático-processual em relação ao recorrente, devem os
efeitos desta decisão ser-lhe estendidos, com fulcro no art. 580 do CPP, reduzindo-se, também, sua reprimenda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, para utilizar apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, reduzindo a
pena de Suelton Ferreira Tavares, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, com extensão dos
efeitos desta decisão ao corréu Wellington Matheus da Silva, conforme artigo 580 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0000342-34.2017.815.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jean Bento da Silva. ADVOGADO: Ananias Ferreira da
Nobrega Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Filmar cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, e divulgar, por qualquer meio, vídeo que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Art. 240, caput, e art. 241-A, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, cada um na forma do art. 71, do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Pretendida absolvição pelo delito do art. 241-A do ECA. Inviabilidade. Palavra da vítima. Validade.
Coerência com o acervo probatório. Redução da pena. Não cabimento. Dosimetria realizada de acordo com os
preceitos estatuídos nos arts. 59 e 68 da lei penal material. Mudança de regime. Manutenção do estabelecido na
sentença, nos precisos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Estatuto Penal Repressivo. Conversão da pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos. Não preenchimento de requisito legal. Suspensão condicional da
pena. Descabimento. Recurso desprovido. - Observa-se, claramente, que a palavra da vítima, bem como os
depoimentos das testemunhas e declarantes, mostraram-se seguros, uniformes e coerentes com os demais
elementos de prova coligidos, mostrando-se impossível a absolvição do increpado. - Ressalte-se que a palavra
da vítima em crimes que atingem a liberdade sexual, como no caso dos autos, geralmente praticados na
clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando demonstrado que não possui nenhum
motivo para expor gratuitamente a própria intimidade e dizer-se vítima de crime sexual, muito menos intenção de
incriminar pessoa inocente, mas tão somente de narrar a atuação ilícita. - In casu, verifica-se que o acusado
negou em juízo a prática do crime do art. 241-A do ECA, divergindo do restante do acervo probatório. Dessa
forma, esvazia-se a linha de defesa adotada, na instrução processual, de que o réu não teria publicado o vídeo.
O fato é que este não só gravou imagens de crianças fazendo sexo oral, como as incentivou a praticar o ato, e
divulgou o vídeo. Assim, existe no presente caderno processual elementos probatórios robustos que apontam,
sem sombra de dúvidas, para a autoria do apelante nos crimes de filmar cena pornográfica envolvendo criança,
e divulgar vídeo que contenha cena pornográfica de criança (arts. 240, caput, e 241-A, ambos do ECA). - Tendo
sido concretamente fundamentada a avaliação das circunstâncias judiciais na sentença recorrida, mostra-se
devido o aumento das penas-base. - Irretocáveis, igualmente, a segunda fase da aplicação das penas, para os
dois delitos. - Observa-se que o réu praticou três crimes, de maneira que o aumento de 1/5 (um quinto), utilizado
pelo magistrado ao aplicar a continuidade delitiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça. - Incabível a mudança do regime de cumprimento inicial da pena, estabelecido
no fechado, diante da quantidade de reprimenda aplicada, nos precisos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do
Código Penal. - Não preenche o réu um dos requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em
restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada supera quatro anos (art. 44, inciso I, do CP). - Em relação
ao pleito para aplicação do sursis da pena, mostra-se inviável, tendo em vista a existência de moduladoras
judiciais desfavoráveis, mormente, as circunstâncias e motivos dos delitos, inviabilizarem a concessão do
benefício em referência, por não estarem preenchidos os requisitos dispostos no artigo 77 do Código Penal, em
especial o previsto no inciso II. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000403-94.2015.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Francisco
Reginaldo do Nascimento. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Gercina Pricilia de Sales
Barbosa - Advogado: Demóstenes Cezário de Almeida. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. Art. 147, caput, do CP.
Preliminares de nulidade. Decadência. Inocorrência de lapso decadencial. Inépcia da denúncia. Inadmissibilidade.
Peça que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade.
Oitiva da vítima e depoimento testemunhal. Conjunto probatório harmônico. Redução da pena. Inviabilidade.
Quantum ajustado ao caso concreto. Substituição da reprimenda pelo sursis da pena. Vedação legal. Réu
reincidente. Isenção das custas processuais. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Preliminares rejeitadas e, no
mérito, negar provimento ao apelo. – Descabe classificar de inepta a denúncia que enseja a adequação típica,
descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. - Em delitos de ameaça, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando
corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Não se vislumbra na pena cominada
para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentandose ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. - Sendo o réu o reincidente por crime doloso, resta
inviabilizada a substituição da reprimenda pelo sursis da pena. Intelecção do art. 77, inciso I do CP. - A suspensão
das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual pode permitir o parcelamento ou suspender
a execução das custas, devendo, portanto, este pedido ser formulado, no momento oportuno, perante àquele
Juízo. Portanto, o apelo não ser deve conhecido neste ponto, sob pena de supressão de instância. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000719-1 1.2015.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. APELANTE: Jailton Egito da Silva. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju E Alberto
Domingos Grisi Filho. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões
expostas. Exclusão da qualificadora. Impossibilidade. Soberania do veredicto. Redução da pena. Inviabilidade.
Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Recurso desprovido. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive
deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em
plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio
da soberania dos veredictos que se impõe. – Possuindo o acolhimento das qualificadoras constantes da pronúncia
(pertinentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), amparo na prova
coletada, o reconhecimento destas pelo Conselho de Sentença não merece reparo. – Não havendo erro ou injustiça
na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode
o Tribunal modificá-la. – Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000925-08.2019.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edson Robson Serafim. ADVOGADO:
Jack Garcia de Medeiros Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art.
33 da Lei 11.343/2006. Pedido de modificação do regime de cumprimento da pena. Fixação no fechado.
Impossibilidade. Pena superior a 04 e inferior a 08 anos. Réu reincidente. Manutenção. Recurso desprovido. - Em
que pese a pena fixada ter sido superior a 04 (quatro) anos, mas inferior a 08 (oito) anos, em razão da reincidência
do acusado, mister a manutenção do regime prisional no fechado, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, ‘b’,
do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001084-82.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilmar Gomes Moura. ADVOGADO: Maria Zenilda
Duarte. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade comprovadas. Arma de fogo apreendida no interior
da residência do réu. Caracterização do tipo penal descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Desclassificação. Pedido prejudicado. Reprimenda devidamente aplicada. Modificação do regime de cumprimento de
pena. Impossibilidade. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenações anteriores. Art. 33,
§2º, c, e § 3º, do CP. Recurso prejudicado pelo primeiro fundamento e desprovido quanto aos demais. –
Extraindo-se das provas apuradas nos autos que o agente possuía, no interior de sua residência, arma de fogo
de uso permitido (revólver calibre 38), sua conduta se amolda àquela prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, para
o qual foi condenado, restando prejudicado o pedido de desclassificação para posse irregular de arma de fogo.
– A teor do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o montante da pena fixada na sentença – 01 (um) ano
e 07 (sete) meses de detenção - permitiria, em tese, a fixação do regime aberto. Todavia, nos termos do §3º do
mesmo artigo, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, o sentenciante não fica adstrito apenas
ao quantum fixado, mas também às circunstâncias judiciais do art. 59, de modo que, se a análise destas não
indicarem ser suficiente o regime mais brando, pode o juiz aplicar um mais severo. - In casu, a presença de
circunstâncias judiciais negativas e o fato de o réu possuir mais duas condenações recentes, recomenda-se a
manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo o apelante sendo tecnicamente primário e a pena fixada em
patamar inferior a 4 (quatro) anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO PELO PRIMEIRO FUNDAMENTO E NEGAR PROVIMENTO QUANTO AOS
DEMAIS, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 140-80.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luana Germano da Silva. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa E
Antônio Quirino de Moura. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da
Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria
comprovadas. Redução da pena. Cabível apenas para o delito de tráfico de entorpecentes, em face da incidência
da atenuante da confissão. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena da apelante apenas em relação ao
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e, de ofício, estender os efeitos da reforma ao corréu, indeferindo-se o
pleito de concessão de liberdade provisória, feito na tribuna. - Verificando-se que os autos foram bem instruídos
com as provas colhidas durante a investigação e a instrução processual, quanto às atividades ilícitas da apelante,
e restando evidenciado tratar-se de uma organização criminosa de grande porte, que comercializava entorpecentes
em quantidades vultosas – apenas no flagrante foram apreendidos 38 (trinta e oito) quilos de maconha prensada , com intensa atividade, mister a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
- A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Na presente hipótese, as provas angariadas, notadamente, os autos de prisão em flagrante e de apresentação
e apreensão, os Laudos de Constatação preliminares e definitivos, a quebra do sigilo bancário e a prova oral
colhida, além da quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, evidenciam, com a segurança
necessária, a prática, pela recorrente, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. - Em relação ao
delito de posse de arma de fogo e munições, igualmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas,
percebendo-se, sem maiores dificuldades, que a conduta da apelante amolda-se ao tipo do art. 12 do Estatuto do
Desarmamento, uma vez que os artefatos foram encontrados pelos policiais na residência da acusada, dentro do
seu quarto, em uma gaveta. - Evidenciado que a sentença que condenou a apelante pelo crime de tráfico utilizou
como um dos fundamentos a confissão desta, impõe-se a redução da pena, independentemente da confissão ser
parcial, qualificada ou retratada em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais pátrios. - Verificada a similaridade
das condições subjetivas e objetivas dos acusados, deve-se conceder, por extensão, os benefícios ao corréu não
apelante, fazendo incidir, igualmente, a atenuante da confissão. - Inaplicável o disposto no art. 33, parágrafo 4º, da
Lei de Drogas, vez que comprovada a participação da ré em associação criminosa. - Incabível o pedido para não
aplicação do concurso material entre os crimes pelos quais a apelante foi condenada, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 69 do Código Penal. Trata-se, na hipótese, de concurso material heterogêneo, em que foram
praticados pela mesma agente, delitos diversos, mediante mais de uma ação. - Não merece prosperar o pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a apelante não preenche um dos
requisitos do art. 44 da Lei Penal material, como no caso dos autos. - Em relação ao pleito da defesa, realizado na
tribuna, para a concessão da liberdade provisória do recorrente, fica a critério do Juízo da Execução Penal a análise,
até porque aquele respondeu a todo o processo encarcerado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA AO CORRÉU JOSÉ ALDO DO NASCIMENTO SOARES SOUSA,
DE OFÍCIO, indeferindo-se, ainda, o pleito de concessão de liberdade provisória, feito na tribuna, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001480-93.2012.815.0391. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcelo Batista Campos. ADVOGADO: Veridiano dos Anjos E Pedro
Pontes Candido. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Depoimento do policial que efetuou o flagrante. Validade. Manutenção da condenação.
Reprimenda. Obediência ao método trifásico. Pleito de modificação do regime de cumprimento de pena. Inviabilidade. Pena inferior a 04 anos. Réu reincidente e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime fechado
corretamente fixado. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do acusado pelo delito de porte ilegal de
arma de fogo, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas
pelo policial que efetuou a prisão em flagrante. - Não obstante a negativa do réu, não há dúvidas de que o
acusado, portava a arma de fogo, sem a devida autorização legal, tendo jogado o artefato no chão, após a polícia
aproximar-se dele. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que
o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário,
em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das
circunstâncias do caso concreto. Ademais, a sanção se mostrou adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. - O regime de cumprimento de pena foi corretamente fixado no fechado, não obstante
a pena ser inferior a 04 (quatro) anos, uma vez que o réu é reincidente e contra ele pesaram como desfavoráveis
as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social e personalidade. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003070-23.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maria Aparecida Candido da Silva. DEFENSOR: Fernandes Pedrosa
Tavares Coelho E Enriquimar Ditra da Silva. APELADO: Justia Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO. Artigos 33 e 40, III, da Lei 11.343/2006. Desclassificação para o delito do art.
28 da Lei Antidrogas. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Conduta de trazer consigo
substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato
ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Condenação mantida. Minorante de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade ao caso. Ré reincidente. Recurso desprovido. – A consumação do crime
de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei
de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Demonstrado
nos autos que a apelante entrou no estabelecimento prisional com substância entorpecente, acondicionada em
suas partes íntimas, a fim de entregar ao seu amásio no momento de visita, resta caracterizado o crime de
tráfico ilícito de drogas, majorado na forma do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. – Restando a materialidade e a
autoria do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, amplamente evidenciadas no caderno processual,
inviável a desclassificação para o delito de uso, almejada pela apelante. – In casu, considerando a condição de
reincidente da apelante, resta inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/
06 em seu favor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0120100-81.2012.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson da Silva Cavalcante. ADVOGADO: Paulo Roberto
de Lacerda Siqueira - Defensor: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Dirigir embriagado. Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97). Condenação. Irresignação da
defesa. Ausência de provas suficientes para condenação. Matéria ex-officio. Prescrição da pretensão punitiva
do Estado. Reconhecimento. Declaração de extinção da punibilidade. – Tendo em vista a pena definitiva, de 06
(seis) meses de detenção, imposta na sentença condenatória, transitada em julgado para o Ministério Público,
contando-se da data de sua publicação e registro, até os dias atuais, resta prescrita a punição, pelo que devemos
declarar extinta a punibilidade do réu, conforme regras do Código Penal (artigos 110, § 1º, 109, inciso VI, art. 117,
inciso IV, todos do CP) Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EX-OFFICIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, em desarmonia com o parecer ministerial.