TJPB 06/12/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
4
RECURSO ESPECIAL Nº 0001884-80.2017.815.0000. RECORRENTE: Maria Bernadete de Brito Lira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Gado Bravo. ADVOGADO:
Antônio Costa de Oliveira (OAB/PB nº 2.781).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000352-65.2014.815.0521. RECORRENTE: Banco Panamericano S/A. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura (OAB/PB nº 21.714-A). RECORRIDO: José Januário da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix (OAB/RN nº 5.069).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000422-36.2016.815.0061. RECORRENTE: Erivan Bezerra Daniel. ADVOGADO:
Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB nº 11.536). RECORRIDA: Izabela da Silva Bonates. ADVOGADO: Yanko Cyrilo Filho (OAB/PB nº 11.064).
RECURSO ESPECIAL Nº 0023959-29.2014.815.2002. RECORRENTE: Izaura Falcão de Carvalho e Morais
Santana. ADVOGADOS: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562) e Mateus Dias de Oliveira de Almeida (OAB/PB
nº 25.163). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0112263-75.2012.815.2001. RECORRENTE: Banco Itaucard S/A. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (OAB/PB nº 12.450-A). RECORRIDO: José Firmino Dantas Filho. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (OAB/PB nº 13.442).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório
ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao
advogado o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas
hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, pelos motivos acima
declinados. Lado outro, na fl., o mesmo causídico peticiona, pugnando pelo reconhecimento da sua condição de
portador de cardiopatia grave, para fins de isenção de Imposto de Renda. Quanto a este pedido, tenho que as
pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que
se enquadrem nas condições estabelecidas pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a saber: Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso vertente, a patologia apresentada pelo(a)
requerente consta no inciso XIV do sobredito dispositivo. Nessa senda, DEFIRO O PEDIDO de fl., para reconhecer
a condição de isento de imposto de renda do causídico ANTÔNIO INÁCIO NETO, circunstância que deverá ser
observada pela GEFIC, quando da realização do pagamento do crédito atinente aos honorários sucumbenciais e/ou
contratuais deste precatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, sigam os autos à GEPRECAT, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento da ordem cronológica regular, ou qualquer outra iniciativa da parte
credora ou de seu representante processual. João Pessoa, 4 de dezembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL – nº 0002121-79.2013.815.0251. RECORRENTE: Carlos Augusto Pinheiro Cavalcante
Júnior. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (OAB/PB nº 10.799). RECORRIDO: Município de Patos. PROCURADOR: Alessandra Alcantila Ribeiro (OAB/PB nº 18.774), Juliara Maria Vieira Tenório (OAB/PB nº 26407) e Diogo
Maia da Silva Mariz (OAB/PB nº 11.328-B).
PRECATÓRIO N° 0391817-16.2002.815.0000. CREDOR(A): ADEMAR LOPES NETO. ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO (OAB/PB 2.217). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Recurso Especial – nº 0021397-84.2013.815.2001. Recorrente: Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Krikor
Kaysserlian (OAB/SP n° 26.797). Recorrido: Marcelo de Figueiredo Filho. Advogado: Marcelo de Figueirêdo Filho
(OAB/PB n° 5.154).
PRECATÓRIO N° 0001414-16.1998.815.0000. CREDOR(A): GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA E OUTRO ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO (OAB/PB 2.217). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001168-23.2007.815.0091. RECORRENTE: Suetônio Fernandes da Costa. ADVOGADO: Marconi Leal Eulálio (OAB/PB nº 3.689). RECORRIDO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Sérvio Túlio
de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A).
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora WANDERLEY MEDEIROS DA
SILVA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, §2° da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de possuir mais de 60 anos de idade (fl. 49). Como
prova das alegativas mencionadas, juntou os documentos de fls. 51. Às fls. 21 consta decisão, da lavra desta
Instância Administrativa, deferindo a habilitação do credor WANDERLEY MEDEIROS DA SILVA, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, por possuir mais de 60(sessenta) anos de idade. Entretanto, esta
Gerência de Precatórios, à ocasião do cumprimento das diligências de praxe, determinadas pelo sobredito ato
decisório (fl. 58/59), constatou que o pedido de preferência em epígrafe, fora equivocadamente deferido, pois, não
obstante a parte credora ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório possui natureza comum, vez que o
processo de origem trata-se de uma ação indenizatória. Desse modo, TORNO SEM EFEITO o despacho de fls. 58/
59. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de Dezembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000422-36.2016.815.0061. RECORRENTE: Erivan Bezerra Daniel. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB nº 11.536). RECORRIDA: Izabela da Silva Bonates.
ADVOGADO: Yanko Cyrilo Filho (OAB/PB nº 11.064).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0001884-80.2017.815.0000. RECORRENTE: Maria Bernadete de Brito Lira.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Gado Bravo.
ADVOGADO: Antônio Costa de Oliveira (OAB/PB nº 2.781).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001224-59.2015.815.0161. RECORRENTES: Manuel Francisco da Silva
Filho e Ivaneide Azevedo dos Santos Silva. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros (OAB/PB nº 13.514). RECORRIDO: João Batista da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (OAB/PB nº 9.005).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino sobrestamento do recurso especial em tela até
que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.358.837/SP (Tema 961), a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000491-23.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Jacqueline de Assis Martins. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0019483-53.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). 1º RECORRIDO: José Carlos Fonseca do Nascimento.
ADVOGADO: Edmer Palitot Rodrigues (OAB/PB nº 12.449).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial pelos demais motivos declinados.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0035355-54.2017.815.0011. RECORRENTE: Jaciara Cristina Silva Oliveira. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/PB nº 16.929). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001167-05.2016.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº. 10.810). 1º RECORRIDO: Cláudio Dantas Barbosa. ADVOGADO: Júlio
Cézar da Silva Batista (OAB/PB n° 14.716). 2º RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR:
Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019242118
NOMEAÇÃO - Maria Eduarda Borges Araujo e outros(1); 2019258008 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS Eduardo de Almeida Lima Portela e outros(1);2019230770 RELOTAÇÃO - Clara de Faria Queiroz e
outros(1); 2019205040 FÉRIAS -: Domicio Joao de Oliveira Junior e outros(1); 2019237028 FÉRIAS - Agnelo
Oliveira e outros(1); 2019002824 FÉRIAS - REMARCAÇÃO - Claudia Angelica Fonseca de Andrade e outros(1);
2019234790 LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO SERCOL - SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e outros; 2019255405
FÉRIAS - Hilma Fernandes de Melo e outros(1);2019271294 (PA-TJ) Assunto: NOMEAÇÃO - Leandro dos Santos
e outros(1); 2019208691 TELETRABALHO - Maria Eduarda Borges Araujo e outros(1); 2019214528 TELETRABALHO - Herlanio Fernandes Pimenta e outros(2); 2019233299 TELETRABALHO - Seane da Nobrega Mascena
Dantas e outros(1); 2019245165TELETRABALHO - Genildo Queiroz de Sousa e outros(1); 2019236700: TELETRABALHO- Rubens Silva Medeiros e outros(1); 2019237010 TELETRABALHO-Paulo Sergio Alves Dantas e
outros(1); 2019236603 TELETRABALHO - Maria do Socorro Araujo de Souza e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, JULGOU PREJUDICADO os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019210574 TELETRABALHO - Joao Machado de Souza Junior e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019237989 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e outros(1)
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, o Bel. ANTÔNIO
INÁCIO NETO, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o
fundamento de ser portador de doença grave (fl.). Com o requerimento, acostou os documentos de fls. O presente
precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro
de (...), sendo de natureza alimentar. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo causídico não poderá ser
deferido, porquanto a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar
apenas para os credores originários ou por sucessão hereditária. No caso em tela, a despeito de o crédito
concernente aos honorários advocatícios (a que faz jus o requerente) ser considerado de natureza alimentar, e de
este ter comprovado ser portador de doença grave, tem-se que o causídico em epígrafe não figura nos autos como
credor originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância
à ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do
STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal
PRECATÓRIO N°: 0000351-43.2004.815.0000. CREDOR: WANDERLEY MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO:
ARTUR GALVÃO TINOCO (OAB/PB Nº 10.424). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) ANTONIO TARGINO
RAMOS, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser
portador(a) de DOENÇA GRAVE. Como prova do alegado, o(a) requerente juntou atestado/declaração/laudo
médico, informando o acometimento de enfermidade (fl. 67v). A parte adversa apresentou manifestação (fl. 67/
68). Verifica-se, portanto, crédito de natureza alimentar, constituindo precatório relativo ao exercício financeiro
de 2011. Registre-se que serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das
moléstias indicadas no art. 13 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça. In casu, a patologia
apresentada pelo(a) requerente não consta no rol do referido dispositivo. Posto que, a moléstia indicada na alínea
“c”, do art. 13 da resolução nº 115, do Conselho nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 123, tem como
conceito legal no art. 4, inc. III do Decreto 3.298/99: “ … Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência
a que se enquadra nas seguintes categorias: …III – deficiência visual – cegueira na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições
anteriores (Redação dada pelo Decreto nº 5296, de 2004)....” Ante o exposto, sendo a moléstia acometida pelo
credor “cegueira monocular”, INDEFIRO o pedido, haja vista a não correspondência da patologia informada
pelo(a) peticionante no elenco disposto na mencionada Resolução nº 115, do CNJ. Determino, outrossim, que o
presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 04 de dezembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0110319-66.2008.815.0000. CREDOR(A): ANTONIO TARGINO RAMOS. ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB Nº 11589). DEVEDOR: DER – DEP. DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, referente à cessão de WAGNER
CAVALCANTI DE ARRUDA (fls. 884/889), permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl.
1.316), por força de determinação desta Presidência (ex vi da decisão de fls. 1.302/1.310), em cumprimento à
decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar nº 0127635-64.2012.815.2001 (fls. 1.217/1.219). Pois bem. O
Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, em expedientes que aportaram aos autos às fls. 2.229/2.235-v,
informou da existência de um acordo, celebrado entre as partes dos processos nº 0127635-64.2012.815.2001 (Ação
Cautelar) e 0128776-21.2013.815.2001 (Ação Declaratória), devidamente homologados pelo juízo competente (fls.
2.229-v e 2.230), solicitando “as necessárias providências, para que proceda aos pagamentos na forma discriminada no item 03 do acordo celebrado entre as partes” (fl. 2.233-v). Desse modo, determino a remessa dos autos
à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO de do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 1.316), devidamente atualizado, e nos
moldes abaixo delineados:CREDOR(A)/ CPF/CNPJ/ NATUREZA DO CRÉDITO/ VALOR (R$); F. Brito Advogados
Associados- (...)-Crédito Principal (CESSÃO)-(…); Montenegro Advogados Associados-(...)- Crédito Principal (CESSÃO)-(…);Wagner Cavalcanti de Arruda-(...)-Crédito Principal (CESSÃO)- Todo o valor remanescente. Ressalte-se
que a GEFIC deverá, se for o caso, proceder às retenções atinentes às contribuições previdenciárias e ao Imposto
de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na sequência, as devidas certidões. Alerto à
GEFIC, ainda, que o numerário constante do item 3.1 do acordo celebrado entre as partes nos autos dos processos
0127635-64.2012.815.2001 (Ação Cautelar) e 0128776-21.2013.815.2001 (Ação Declaratória), no importe de (...),
deverá permanecer provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelos acordantes, o percentual
cabente a cada um individualmente (ex vi do instrumento, cuja cópia se encontra inserta na fls. 2.232), para que
seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta
divisão da verba em epígrafe, que não poderá ser paga, de modo exclusivo, a apenas um dos cocredores.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após
o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. oão Pessoa, em 2 de dezembro de
2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0223656-14.2000.815.0000. CREDOR(A): ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO (A): MILENA NEVES AUGUSTO (OAB/PB Nº 12.006). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 163, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº
30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2019244453, RESOLVE: Designar o
servidor EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE, Analista Judiciário, matrícula 476.817-5, lotado no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Mari, para exercer suas atribuições junto à Vara Única da referida Comarca,
com efeitos retroativos a 07/11/2019. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2019. Tony Márcio Leite Pegado - Diretor de Gestão de Pessoas
em exercício.