TJPB 06/12/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
PORTARIA DIGEP Nº 165 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo
em vista o que consta do processo administrativo nº 2019230796, RESOLVE: Designar TIAGO DA SILVA LIMA,
matrícula 477174-5, servidor à disposição, para prestar serviços junto Diretoria do Fórum da Comarca de
Araruna. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de
Dezembro de 2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Gestão de Pessoas em exercício.
PORTARIA DIGEP Nº 166 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo
em vista o que consta do processo administrativo nº 2019248616, RESOLVE: Designar FABRÍCIO ALANEY DOS
SANTOS, matrícula 4762690, servidor à disposição, para prestar serviços junto Diretoria do Fórum da Comarca
de Boqueirão. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04
de Dezembro de 2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Gestão de Pessoas em exercício.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019269009
- Osivaldo Bernardo da Silva - Abono de faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de dezembro de 2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de
Gestão de Pessoas em exercício.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: REMARCAÇÃO DE
FÉRIAS – PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR: 2019270621 - 476771-3 - Kaline Roberta dos Santos Narcizo;
2019257388 - 476603-2 - Lourdemar Veras Fares David; 2019269277 - 473862-4 - Railson Carneiro Vieira. GOZO
DE FÉRIAS – PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR: 2019233651 - 476946-5 - Maria Carmen Costa Ferreira
Néri. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,05
de dezembro 2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Gestão de Pessoas em exercício.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019252181 - Manuela Rodrigues Sousa - Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU EM PARTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019238166 - Jorge Washington Ramos de Sousa
- Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 05 de dezembro de 2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Gestão de Pessoas em
exercício.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015348-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Luiz Felipe de Araujo Ribeiro, Juizo da 5a Vara da
Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Ademir Barbosa de Alexandre. ADVOGADO: Alexandre G Cezar
Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO - ART. 932, III, DO CPC -NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. Considerando a apreciação da prescrição por força do julgamento da
Remessa Necessária e da Apelação e o não levantamento da matéria nos Embargos anteriormente interpostos,
a questão devolvida apresenta-se preclusa, não sendo passível de conhecimento. Não conheço dos embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0000277-16.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Ivo Alves
Gomes. ADVOGADO: Tercio Feitosa Duda Paz. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - ILEGALIDADE DA
COBRANÇA COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E ABSTENÇÃO DA COBRANÇA COM BASE
EM ESTIMATIVA - IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO QUE APRESENTA FORMULAÇÕES
GENÉRICAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA TROCA DO
MEDIDOR E NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELO DESVIO - INADMISSIBILIDADE
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO DECISUM - INTELIGÊNCIA DO ART.
1.010, INCISOS I E II DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NÃO CONHECIMENTO. Alegações genéricas e imprecisas acerca da atuação da concessionária e
da regularidade da troca do medidor e da recuperação do consumo, revelam-se insuficientes para retirar a força
da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar
a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente
a impugnação genérica ao decisum combatido. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0003054-68.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Gerlande da Silva Freitas E Marcos Edson de Aquino. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Ekt
Servicos de Cobranca Ltda. ADVOGADO: Alexandra de Santana Carneiro Vilela. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CREDITÍCIOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS - SÚMULA Nº 385 DO
STJ -PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES - DANO MORAL AFASTADO - ART. 932, IV, DO CPC DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça). Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026152-93.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itau
Unibanco S/a,nova Denominacao do E Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Gildo Leite Bastos. ADVOGADO: Dioclecio de Oliveira Barbosa. AÇÃO DE COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR TERCEIROS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HABILITAÇÃO
DEVIDA. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos sucessores. Considerando que a habilitação foi requerida pelo espólio da parte falecida,
inclusive com escritura pública de ato declaratório de nomeação de inventariante, devida sucessão processual
fomentada. Julgo prejudicado o apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000587-80.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa Oab/pb 18853.
APELADO: Antonio Alves da Silva. ADVOGADO: Marcus André Medeiros Barreto Oab/pb 11.535. APELAÇÃO
CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — TERÇO DE
FÉRIAS — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O
DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — DESPROVIMENTO. — “Município que não se desincumbiu de demonstrar a quitação das
verbas pleiteadas. Ônus que lhe cabia. Pagamento dos salários atrasados, férias integrais e proporcionais, além
das gratificações natalinas que se revelam devidas...” (TJSE; AC 201400726017; Ac. 19780/2014; Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S. Gama da Silva; Julg. 25/11/2014; DJSE 01/12/2014) Vistos, etc.
NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos..
APELAÇÃO N° 0002329-90.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Carlos Patrício E Outros. ADVOGADO: Roberto César Gouveia
Majchszak (oab/pr Nº 53.400). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes José Carlos Patrício e Severino Pedro da
Silva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
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APELAÇÃO N° 0053210-95.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcos Antonio Felix de Almeida E Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442) e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a)
E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
DE AMBAS AS PARTES — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO — DIVERGÊNCIA ENTRE
A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL — POSSIBILIDADE — SERVIÇO DE TERCEIRO — INEXISTÊNCIA DE
COBRANÇA DE VALORES — IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA — PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. “A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da
taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de
capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/09/2013, DJe 27/09/2013). Vistos, etc., NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO interposto pelo
autor e DOU PROVIMENTO AO APELO do banco para declarar a legalidade da capitalização de juros existente
no contrato e, consequentemente, julgar improcedente o pedido autoral. Condeno ainda o autor nas custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§§ 2º do CPC. Todavia, fica desde já suspensa tal exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0006424-82.2017.815.2002. ORIGEM: Capital vara de violencia domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Puclico de Estado da Paraíba E Beroaldo
Pereira da Silveira. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES
PENAIS, C/C 140 E 147, DO CPB, TODOS PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
INOCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, COMPUTADA PELA PENA IN ABSTRATO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA EXTINTIVA
PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MP. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. RECURSO PREJUDICADO. Não deflagrada ação penal, com oferecimento de denúncia, e inexistindo, conseguintemente, sentença condenatória, computa-se a prescrição pela pena máxima em abstrato cominada para os delitos cuja prática
se apura. À míngua de qualquer causa interruptiva, e decorrido o prazo definido no art. 109, VI, do CPB, contado
da derradeira prática delitiva, configurada a continuidade delitiva, até a presente data, é de rigor a extinção da
punibilidade do agente, em virtude da ocorrência da prescrição, a teor do art. 61, do CPP. Extinção da punibilidade
declarada. Prejudicado o apelo ministerial. TRAÇADOS ESTES ARGUMENTOS, pelo que restou expendido, de
ofício pronuncio a prescrição e declaro, com supedâneo nos arts. 107, IV, e 109, VI, do CPB, c/c art. 61, do CPP,
a extinção da punibilidade do investigado, prejudicado o exame do mérito recursal, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal” (cf.
Celso Delmanto, in Código Penal Comentado – RJ/Renovar, 4ª ed.,1998, p. 191).
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0040672-92.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). APELADO:
Vanda Maria Vieira Marcolino E Outros. ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchszak (oab-pr 53.400. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO. Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a
extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, sendo
o acordo de (fls. 326-328, 344-349, 356, 358 e seguintes), extinguindo, por conseguinte, o processo com
resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível – Processo nº 0000658-40.2017.815.0000 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS
PIVOVAR e RANNIERI VITA MATOS. Apelada: TANIA MARIA VITA MATOS e RANIERE VITA MATOS. Intimação
a(o) causídica(o): Raoni Lacerda Vita vita OAB/PB 14.243, para, querendo, no prazo Lgal apresentar contraminuta
conforme despacho de fls de fls. 387.
Apelação Cível – Processo nº 0097904-23.2012. 815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA Apelado: FERNANDO SALVO TORRES DE
MELLO. Intimação a(o)(s) patrono(a)(o)(s): Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho (OAB/PB 10.735), para,
querendo, contrarrazoar ao recurso adesivo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de fls. 338.
Apelação Cível – Processo nº 0020058-56.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:ALFEU
RICARDO COLAÇO, EULÁLIA AIRES COLAÇO e DANIELLE AIRES COLAÇO. Apelado. TAM LINHAS AÉREAS
S/A. Intimação ao Raphael Felippe Correia Lima do Amaral OAB/PB 12.704, na condição de advogado dos
apelantes. Intimação dos autores para comprovarem a hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez)
dias sob as penas da legislação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002207-95.2008.815.0131. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargantes:
FRANCISCO ALVES ((Tatico) e FRANCISCO AMAURI LACERDA. Embargado: MESSIAS DA SILVA GALDINO.
Intimação ao Advogado José Batista Neto OAB/PB 9.899, para apresentar contrarrazões aos embargos, no
prazo legal..Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0029582-67.2013.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante:SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA PARAÍBA LTDA Agravada: MARIA NILVA MARTINS
CARDOSO SOUZA. Intimação a Bela. Maria Nilva Martins Cardoso Souza, inscrito na OAB/9.815, na condição
de procuradora em causa própria, para contrarrazões no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0017065-45.2011.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Apelados: NOÉ DE LIMA CAVALCANTE E ESTADO
DA PARAÍBA). Intimação aos beis ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES (OAB/PB 15000) e Paulo Sá de
Almeida Neto (OAB/ 18708), para querendo se, manifestarem-se sobre os documentos novos encartados
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº. 0023567-34.2010.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: INDUSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS DO NORDESTE LTDA. Embargados: MARIA
LÚCIA COSTA DE MELO e Outros. Intimação ao Bel. João Brito de Gois Filho, inscrito na (OAB/PB 11822), na
condição de procurador dos embargados, para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de
(15) quinze dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,03 de
dezembro de 2019.
Apelação Criminal nº. 0013044-13.2017.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Julieverton
Ferreira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rômulo Carvalho Correia Lima (OAB/PB
13.076), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0021304-84.2014.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Tales Mesquita de Lacerda Maranhão e Danielle Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Anibal
Campos Santa Cruz Costa (OAB/PB 18.607), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001470-69.2018.815.0381 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Roberto
Antônio da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Kymayr Maciel Quintino (OAB/PB 20.587),
Rômulo Eloi Malta Ribeiro (OAB/PB 24.783) e Jhon Kennedy de Oliveira (OAB/PB 20.682), a fim de, no
prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Itabaiana – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003198-57.2019.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Edson
Nascimento Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maysa Cecília C. Silva de Azevedo (OAB/PB
22.748-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0002618-32.2016.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Flávio Suel
Chaves da Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mona Lisa Fernandes de Oliveira (OAB/PB
17.498), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca de Campina Grande – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.