TJPB 21/01/2020 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
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proveniente do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa (fls. 02/10). Alega o impetrante que o
paciente foi preso preventivamente em 20 de novembro de 2019, em razão de suposta prática delituosa descrita
no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 288, todos do Código Penal. Aduz que desde o dia 21/11/2019 a defesa do
paciente tem sido impossibilitada de ter acesso aos autos, sob o pretexto de sigilo, havendo, com isso, violação
às prerrogativas do advogado. Defende ainda que até a data da impetração o inquérito policial não havia sido
concluído, bem como, por consequência, não foi oferecida a denúncia, o que segundo o impetrante configura
constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ante o excesso de prazo na sua prisão cautelar, já que preso há
mais de 30 (trinta) dias. Diante de tais considerações, requer a concessão da ordem, liminarmente, para,
reconhecendo-se o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de
soltura e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo
preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar
(fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores,
consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja
vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N° 0000887-29.2019.815.0000. ORIGEM: 1° Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. PACIENTE: Geane Araujo. IMPETRANTE: Karla
Kristhina de Albuquerque E Antônio Bezerra Diniz Neto. IMPETRADO: Juizo do 1.tribunal do Juri de Campina
Grande. Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada elos Bels. Karla Kristhina de
Albuquerque e Antônio Bezerra Diniz Neto, em favor de Geane Araújo, qualificada inicialmente, alegando, para
tanto, suposto constrangimento legal proveniente do 1° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande (fls. 02/
15). Aduz, em síntese, a inicial, que a paciente foi presa por força de decreto de prisão preventiva, por
supostamente integrar Organização Criminosa, decorrente de investigação no processo n° 001 113436.2019.815.0011, no qual o réu Luiz Gustavo Araújo é seu sobrinho. Discorre a impetração que após a prisão de
Luiz Gustavo, a polícia, através de interceptação telefônica, captou diálogo entre ele e seu irmão “Dudu” e sua
mãe, Sandra, e assim, decidiu por indiciar Luiz Gustavo de Araújo, Alessandro Eduardo de Araújo Mota, Sandra
de Araújo e Geane Araújo, pela prática delitiva tipificada no artigo 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, bem como
representar por sua prisão preventiva. A defesa da paciente aduz que a mesma é tia do acusado Luiz Gustavo
e apenas ouviu o que sua irmã, mãe do referido acusado, relatou em relação a ele, mas que o mesmo nunca
efetuou nenhuma ligação para ela, inexistindo participação da paciente em qualquer ato que faça configurar que
a mesma está envolvida em crime. Os impetrantes suplicam a revogação da segregação cautelar da paciente
diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que não há receio
de que a paciente solta, venha a evadir-se do distrito da culpa, além de possuir bons antecedentes, residência
fixa, identidade certa e trabalho. Alegam, também, nulidade da audiência de custódia, pelo excesso de prazo para
sua realização, pela ausência do Representante do Ministério Público quando da sua realização, e pela não
apreciação do pleito de revogação da prisão cautelar ou concessão da prisão domiciliar naquele momento,
postergando a decisão sobre o pedido, após vista ao Membro do Parquet, o que somente ocorreu 14 (catorze) dias
após sua prisão. Ao final requer, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do
CPP, por se tratar, a paciente, de mãe de um filho de 07 (sete) anos, que precisa da mesma, tanto para os
cuidados diários, quanto para seu sustento. Por isso, pugna pelo deferimento, em sede de liminar, da revogação
da prisão preventiva, concedendo-lhe a liberdade provisória, a ser confirmada quando da análise meritória da
presente ordem. Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni
juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada,
circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e
irreversíveis. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado.
Publique-se. Cumpra-se.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000072131.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Antônio Azevedo Xavier, Conhecido Por ¿hermógenes¿. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier (oab/pb 12.984). RÉU: Daniel Galdino
de Araújo Pereira, Prefeito Constitucional do Município de Piancó/pb E Daniel Galdino de Araujo Pereira. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730), José Bezerra da Silva Neto E Montenegro Pires (oab/pb
11.936), Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813) E Diogo Sérgio Maciel Maia (oab/pb 17.262), E O Estagiário
Jordan Vitor Fontes Barduino (oab/pb 11.621-e). QUEIXA CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS, EM
TESE, POR PREFEITO EM ENTREVISTA A UM PROGRAMA DE RÁDIO. AÇÃO INTENTADA NO PRAZO
LEGAL. IMPUTAÇÃO DE FATOS DESONROSOS À REPUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O QUERELADO AFIRMOU QUE O QUERELANTE PRATICOU CONTRA SUA PESSOA O CRIME DE EXTORSÃO. AUSENTE A
RELAÇÃO PROPTER OFFICIUM QUANTO AOS SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS. LIMITAÇÃO DO FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TJPB. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Tratandose de uma desavença oriunda de composição política entre o Prefeito, querelado, e o Vereador Presidente da
Câmara Municipal, querelante, é de se observar que tal discórdia de fins pessoais não se confunde com a
proteção material e formal ao cargo ocupado pelo investigado, razão por que o foro por prerrogativa de função
deve ser visualizado não em virtude da pessoa que ocupa cargos públicos, mas sim em decorrência do cargo
público titularizado. Por assim ser, os crimes em exposição (calúnia e difamação) não guardam relação direta
com o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo, então, o Juízo de 1º grau o competente para
processar e julgar a presente causa. 2. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03 de maio de 2018, ao julgar
questão de ordem na AP n° 937, Relator o Ministro Roberto Barroso, firmou a competência da Suprema Corte
para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” (TJPB - QC 2000785-80.2013.815.0000
- Rel. Des. João Benedito da Silva - j. 1º.8.2018). Ante o exposto, e diante da inaplicabilidade da regra
constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, declino da competência para processar e julgar este
feito, e determino a sua remessa à Comarca de Piancó/PB, a quem compete processar e julgar o processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia desta decisão serve de ofício. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024754-62.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO:
Antonio Chaves Abdalla Oab/pb 20.703. APELADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires
de Sá Nóbrega Coutinho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos
termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art.
932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000713-49.2014.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe de Brito Lira
Souto. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
FUNCIONAMENTO DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. O funcionamento do
Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO NÃO
PREVISTO NA LISTA DO SUS. CRITÉRIOS FIXADOS NO RESP 1657156-RJ. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO AFETAÇÃO DAS DEMANDAS ANTERIORES À DECISÃO. MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO ANTERIOR DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DISTRIBUIÇÃO DO FÁRMACO. CABIMENTO.
Caso que comporta julgamento monocrático. DESPROVIMENTO. No julgamento do REsp 1657156-RJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com
o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O STJ modulou os efeitos da decisão e decidiu que os critérios e requisitos estipulados
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do REsp
1657156-RJ. Face ao exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, REJEITO A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para
manter irretocável a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001401-50.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Germana Emanuela de Queiroz Rego E Geovanna Patricia de
Queiroz Rego E Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho E Vania Domingues Carvalho. ADVOGADO: Amanda Luna
Torres Zenaide(oab/pb 15.400) e ADVOGADO: José Ricardo Porto Junior(oab/pb 3.045). APELADO: Germana
Emanuela de Queiroz Rego E Geovanna Patricia de Queiroz Rego, Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho E Vania
Domingues Carvalho E Planc Engenharia E Incorporações Ltda. ADVOGADO: Amanda Luna Torres Zenaide(oab/
pb 15.400) e ADVOGADO: José Ricardo Porto Junior(oab/pb 3.045). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. APELO. PROCURAÇÃO XEROCOPIADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por
meio de procuração xerocopiada, por se tratar de suposta imagem do documento original, não deve ser
conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. Diante da vício de
representação, deve ser concedido prazo razoável para a regularização. Porém, não sanado o defeito no prazo
concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.
ADESIVO. RECURSO QUE, POR ESTAR SUBORDINADO AO PRINCIPAL, NÃO MERECE SER CONHECIDO.
ARTIGO 997, § 2°, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Recurso adesivo que é subordinado ao principal, e,
considerando a inadmissão do recurso de apelação, não há também como conhecê-lo, nos termos do artigo 997,
§ 2°, III, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO
RECURSO ADESIVO, ante manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0027251-15.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Iremar Zeferino da Silva E Reginaldo Paulino da S Filho.
APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. -Não merece ser conhecido o apelo interposto fora do prazo previsto no 1.003, §5º,
do Código de Processo de Civil. - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Código de
Processo Civil). NÃO CONHEÇO DO APELO, por ser manifestamente inadmissível em face da comprovada
intempestividade, com fulcro art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 01 18121-87.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Daniele Cristina de Paiva Felix. ADVOGADO: Rafaela Angela
Accyoly Martinez (oab/pb 20.121). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb
17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Inadmite-se o recurso quando interposto por advogado sem procuração
nos autos e o vício deixa de ser sanado no lapso temporal concedido. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO
DO APELO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0736158-89.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand E
Outros. APELADO: Tereza Tavares da Costa Araujo. ADVOGADO: Rodrigo Fonseca da Costa. APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E
COLLOR I. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA
NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL. NO RESP. 1147595-RS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE
SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - A
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). - É vintenária a prescrição nas
ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à
Ação Civil Pública. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 06/05/2011). Ademais, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, durante a vigência do contrato de
depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens
e valores depositados. - Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo
em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido
com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º
1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação
do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%,
percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das
cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida
Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro
(LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor
(IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990
aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem
ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram
conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as
cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/
90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Ante o exposto, com fulcro no art. 932,
IV, “b” do CPC, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, com base nos Temas 303 e 304 do STJ. P.I.
APELAÇÃO N° 0755691-34.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S.a. E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Salviano Santos Filho. ADVOGADO: Carlisson Djanylo da
Fonseca Figuei. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL.
NO RESP. 1147595-RS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS
DO STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar
no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 06/05/2011). - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de
remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Ademais, a jurisprudência do STJ
é iterativa no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade
judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. - Conforme decidido
pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª)
Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário
na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que
determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas
de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/
89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª)
Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC),
conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos
ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem
ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN,
para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida
Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Ante o exposto, com
fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, com
base nos Temas 303 e 304 do STJ. P.I.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000843-10.2019.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Vinícius Andrade de Paula E Alexandre Miranda Figueiredo. ADVOGADO: Manuela Miranda Figueiredo Peixoto, Oab/pe 32.413. AGRAVADO: Colégio Master Bessa. Vistos etc. 1 Intime-se os Agravantes para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de revogar a Liminar.
2 - Digitalize-se os autos para o formato PJE, com baixa definitiva do processo físico, intimando as partes. Após,
venham-me os autos conclusos. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1298-40.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da
Paraíba, Por Seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Cristovão José de Melo Cavalcante.
ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus, Oab/pb 17.463. Vistos etc. Inicialmente, cumpra-se o despacho de fl. 142.
No mais, verifica-se, às fls. 147/151v., que já ocorreu o julgamento da Apelação. Em razão do Relator só pode
executar os acórdãos que relatar nas ações de competência originária do Tribunal (art. 328 do RITJPB), remetamse os autos ao juízo de primeiro grau, para que aprecie a petição de fls. 160/161. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0024745-13.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Inter Rio Comercial Exportadora Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, Oab/pb 11.689 E Marina Morais de Carvalho, Oab/pb 24.562. APELADO: Pedro Luiz da Silva.
ADVOGADO: Flávio Emiliano Oliveira de Andrade, Oab/pb 20.313. Vistos, etc. Cuida-se de Petição atravessada