TJPB 21/01/2020 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
entendimento dos Tribunais Pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tal como a confissão
espontânea, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado da Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não deve ser substituída a pena de prestação de serviços à
comunidade por outra restritiva de direito, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, e 46, todos
do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, o qual é competente para alterar a sua forma de cumprimento, nos termos do art. 148, da Lei de Execução
Penal (Lei nº 7.210/84). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000046-97.2019.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Cláudio Diolindo Furtunato, Vulgo ¿maninho, Filho de Socorro de Tuta¿.
ADVOGADO: Weliton Cardoso de Oliveira. APELADO: Justica Publica. PELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA À ÉPOCA COM 05 (CINCO) ANOS.
ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da
materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - Comprovada a prática de atos libidinosos
diversos, com menor de 14 (catorze) anos, responde o processado pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado
pelo art. 217-A do Estatuto Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000087-48.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edsullivan
da Silva Cavalcante. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Para a caracterização e a consequente condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, a condição de traficante deve estar, devidamente, demonstrada nos autos, o que não restou comprovado,
tornando-se imperiosa a absolvição. 2. No procedimento criminal brasileiro, impera o princípio da presunção de
inocência, sendo atribuição da acusação afastar tal princípio através da gestão da prova ao longo de toda a
instrução criminal, por meio da qual buscará fundamentar o pedido de condenação em dados objetivos, que
indiscutivelmente evidenciem o delito e a autoria, não bastando a probabilidade da prática da empreitada
criminosa. 3. Existindo dúvidas e incertezas que não foram satisfatoriamente dirimidas no curso da instrução
criminal, devido, especialmente, ao frágil contexto probatório produzido, deve ser mantida a sentença absolutória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000123-13.2019.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josana Fernandes de Oliveira. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI
Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL DESCARACTERIZADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PENA-BASE E PARA JUSTIFICAR O PERCENTUAL DA FRAÇÃO
INERENTE À APLICAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM CONSIDERADO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DA
PENA BASE. MANTIDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CONSIDERADA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. - Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam a acusada no momento
da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame
contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim,
em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. - Devem ser prestigiados os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a
prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto,
o crédito devido até prova robusta em contrário. - Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante
se torna o fato de que a infratora não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - De acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, em sede de repercussão
geral, passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria como
circunstância judicial negativa e na terceira para modular a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º
da Lei nº 11.343/06. - Em razão da pena definitiva ter sido estabelecida em quantidade inferior a 4 (quatro) anos
de detenção, o regime para cumprimento inicial da reprimenda passa a ser o aberto. - Restando preenchidos os
requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos - limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto de relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000200-13.2016.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Joaquim Oliveira Filho. ADVOGADO: Enedina Mayara
Franca Alves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONFISSÃO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE
PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA E DA PENA PECUNIÁRIA. MATÉRIA DA EXECUÇÃO PENAL. DA APLICAÇÃO DO SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESProvimento DO RECURSO.
1. “Não se encontra eivada de nulidade a sentença que, concisa, demonstra satisfatoriamente, na motivação,
a racionalidade do julgador que reconheceu a prática delitiva atribuída ao agente”. (TJMG - Apelação Criminal
1.0686.14.001583-1/001, Rel.: Des. Cássio Salomé, DJ 01/08/2018 - DP 10/08/2018) 2. O crime de porte ilegal
de arma de fogo, acessório ou munição classifica-se como de mera conduta (prescinde da prova de efetivo
prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração) e de perigo abstrato, na medida em que o risco
inerente à conduta é presumido pelo tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Havendo provas
da materialidade e da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo em face do apelante, não há que se falar
de absolvição. 4. Resta prejudicada a análise do pedido de redução da pena por falta de interesse recursal, já
que a reprimenda foi fixada em seu patamar mínimo. 5. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido
de parcelamento da pena substitutiva de prestação pecuniária. 5. Torna-se inviável a aplicação do SURSIS
processual, considerando o não preenchimento dos requisitos legais, já que a pena mínima abstrata cominada
a espécie (art. 14 da Lei n] 10826/03) é de 02 anos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, para rejeitar a preliminar, e no mérito, em negar provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000209-77.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Cesar Braga. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de Araujo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Condenação. APELANTE
QUE CONDUZIA veículo automotor APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. Autoria e materialidade
comprovadas. Dosimetria. Irresignação. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
MULTIREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. PENA DE MULTA. PLEITO PARA REDUÇÃO. FIXAÇÃO JUSTA
E PROPORCIONAL. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296
DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Alteração de
ofício. Desprovimento. - Não há que se falar em exacerbação da pena base se o magistrado obedeceu aos
ditames legais, referindo-se de forma explícita, aos motivos legais da sua elevação. - De acordo com o Superior
Tribunal de Justiça, a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes e devem ser compensadas entre
si, exceto quando tratar-se de multireincidência. - A redução da pena de multa não se mostra cabível, uma vez
que, para seu estabelecimento, assim como ocorreu na pena corporal, foram observados os ditames legais,
sendo fixada de maneira satisfatória e dentro do seu critério discricionário aplicável ao magistrado sendo portanto
justa e adequada ao caso em deslinde. - Estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de
obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito descrito no artigo 302 da Lei
9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada lei, por se tratar de
reprimendas autônomas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir a pena de inabilitação, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000258-55.2018.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jardel Alves da Silva. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO
ROBUSTO. CONVINCENTES DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PEDIDO PARA APLICAR A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CORRETA A NÃO INCIDÊNCIA. APELO
DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão, quando em cumprimento a mandado de busca
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e apreensão a Polícia adentra em imóvel e encontra substância entorpecente e arma em desacordo com
determinação legal. Ademais, a inviolabilidade do domicílio é mitigada quando houver flagrante delito, como se
verifica in casu. 2. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o
crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. 3. A condição de
“viciado” em drogas, por si só, não afasta a de traficante, principalmente se esta ficou devidamente comprovada
nos autos. 4. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no
momento exato da venda, em contato direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que
ele se encontra no contexto delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja,
na hipótese, a de “adquirir” e/ou “trazer consigo”, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que
assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a
condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a
intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000315-96.2019.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Douglas dos Santos de Oliveira. ADVOGADO: Anézio de
Medeiros Queiroz Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento
fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter o réu sido preso em flagrante, repassando
entorpecente a terceiro, além de trazer consigo e de guardar, em sua casa, drogas consideradas ilícitas, correta
e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, não havendo que se falar de
absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação daquele crime para o de usuário. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento
motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o
que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Devem ser prestigiados os depoimentos
dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir
a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até
prova robusta em contrário. 4. Impossibilidade de modificação do regime e substituição disposta no art. 44 do
Código Penal, quando o somatório das reprimendas do recorrente ultrapassa quatro anos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000462-44.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ricarlos da Silva Araujo. ADVOGADO: Aluizio Nunes de
Lucena. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA POR ESTÁ EXACERBADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE
CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o
conjunto probatório amealhado, mormente a gama de circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante,
revela a intenção do acusado de negociar a droga. 2. Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo
legal apresenta-se, no presente caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do
delito, há que se manter a sanção cominada. 3. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06, haja vista que o réu mostrou se dedicar a atividades criminosas, tendo sido flagrado na posse de
1.024,4g de maconha, além de 48,8g de cocaína. 4. Considerando o quantum de pena imposta ao réu, mostrase adequada a estipulação do regime inicial fechado, consoante disposto no artigo 33, § 2°, alínea “a”, do CP.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000523-31.201 1.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Damiao Alves de Lacerda. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI
Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS QUANTO AO PORTE. TESE SUBSIDIÁRIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE
DOLO E DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO, UMA VEZ QUE a arma se apresentava desmuniciada. CRIME
DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 Os depoimentos dos
agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção,
máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. Precedentes do STJ. 2. A prova não é
frágil, muito pelo contrário, é de suma importância para a apuração dos fatos, o que levou ao juízo condenar os
acusados, firmando seu livre convencimento motivado, impondo-se manter a decisão atacada, em todos os
seus termos, por incontroversas a autoria e materialidade, e inexistindo nos autos qualquer fato que comprove,
de forma clara e precisa, a inocência alegada. 3 Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação
acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera a tese de
atipicidade sob o argumento de ausência de lesividade do bem jurídico tutelado, ou de dolo na conduta do
apelante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000570-15.2018.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazerinho. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jocelino Matias da Silva. ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE. UTILIZAÇÃO DE DUAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AUMENTO EFETUADO DA PENA BASE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA FIXADAS DE MODO PROPORCIONAL. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA.. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, o magistrado
justificou nas circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente, o que lhe autorizava majorar um
pouco a reprimenda na 1ª fase. - Não há que se falar em exacerbação, quando a pena é aplicada de modo
razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000628-48.201 1.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edilson Agripino da Silva. ADVOGADO: Damiao Vieira da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. REMESSA DIRETA DOS
AUTOS PARA O DEFENSOR PÚBLICO. ERRO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO DO
RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FASE PROCESSUAL CRUCIAL. PATENTE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ.
NOTÍCIA DO VÍCIO QUANDO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE ARGUIDA NO APELO. MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO. 1. Configura-se nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o advogado do
acusado, devidamente constituído e participando, ativamente, durante toda a instrução, não foi, previamente, intimado para apresentar alegações finais, o que acarretou crasso prejuízo ao réu, visto que os autos
foram, de pronto, remetidos à Defensoria Pública. 2. Tendo o vício processual em análise acarretado
prejuízo palpável ao acusado, deve, portanto, ser declarada a nulidade do processo a partir do ato que lhe
ocasionou cerceamento de defesa, conforme dispõem os ditames dos arts. 563 e 564, IV, do CPP. 3. Não
há que se falar de preclusão, se a primeira oportunidade de o denunciado apontar nulidade processual se deu
quando da interposição da sua apelação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular o processo a partir das
alegações finais, inclusive.
APELAÇÃO N° 0000648-35.2017.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: João Paulo Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Antônio Teotônio
de Assunção. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEÇA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. DA SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição se a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes.
2. “Ainda que a lesão corporal praticada seja considerada de natureza leve, impossível será a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito eis que inexistente no inciso I do artigo 44 qualquer
referência ao grau de violência para fins de vedação do instituto despenalizador, sendo, assim, inviável ao
intérprete fazer distinção onde o legislador não o fez. Não sendo possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP”. (TJPB - ACr 000338342.2012.815.0011 - Rel. Des. João Benedito da Silva - DJ 14/05/2014). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com
o parecer ministerial.