TJPB 30/01/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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APELAÇÃO N° 0037286-49.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ivanildo
Rodrigues de Deus. ADVOGADO: Odilon Franca de Oliveira Júnior, Oab-pb - 10759. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Delosmar Rodrigues de Mendonça Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PELO JUÍZO DE 1º GRAU. LAPSO TEMPORAL COMPUTADO DA DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO
SUPOSTO DELITO PRATICADO PELO AUTOR/DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM PRIMEVO. PROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese de pretensão à reparação dos danos morais ocasionados em razão de injusta acusação, o prazo prescricional flui a partir da data da
sentença penal que exonera aquele injustamente acusado. – “O servidor público reintegrado, em decorrência da
anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido
entre a exoneração e sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do
trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade do ato da administração, anula o ato exoneratório.
Precedentes do STJ: REsp 825.925/RS, DJ 23.04.2008; REsp 767143/DF, DJ 31.05.2007; AgRg no REsp 752.974/
DF, DJ 30.10.2006 e AgRg no Ag 790.263/RJ, DJ 04.12.2006.” ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0042036-02.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Shelley
Joseph Soares Sousa E Condominio Edficio Empresarial Villarim. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos
(oab/pb 11.974) e ADVOGADO: Roberto Costa de Luna Freire (oab/pb 723). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL. Relação contratual. Condomínio. Utilização de espaço comum. Autorização. Declaração de condôminos.
Configuração. Procedência parcial. Manutenção da sentença. - Autorização prévia em declarações, sem oposição ao conteúdo e a forma, configura negócio jurídico contratual válido, inclusive quanto às obrigações recíprocas. APELAÇÃO CÍVEL. Uso de área comum. Autorização condominial. Comprovação. Danos morais e matérias. Danos emergentes e lucros cessantes não comprovados. Danos morais. Inexistência da prova da ocorrência. Revelia. Procedência parcial. Manutenção da sentença. - A revelia não induz à presunção absoluta de
veracidade das alegações da autora, que devem ser analisadas de acordo com o conjunto probatório dos autos.
- Desprovimento de ambos os apelos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0046949-56.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Cesar
Augusto Ruiz Temoche. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (oab Pb Nº 11.524). APELADO: Arquitetic
Construções E Incorporações Ltda.. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (oab Pb Nº 10.859).
APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSTA DE COMPRA DE IMÓVEIS OFERECIDA POR CORRETOR DE IMÓVEIS/
IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR EM NOME DA CONSTRUTORA. INVALIDADE DA
PROPOSTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE ESTIPULA DATA PARA FLUÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICE (IGP-M) DIVERSO DO FIXADO NA PROPOSTA DO CORRETOR DE
IMÓVEIS. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A proposta de compra oferecida por corretor de
imóveis não vincula a construtora incorporadora. - É válido o contrato de promessa de compra e venda que fixa
data para a fluência da correção monetária e índice (IGP-M) diverso daquele oferecido por corretor de imóveis
sem a anuência da construtora. - Apelação a que se nega provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0054630-38.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bernadete da Silva Santos. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão (oab/pb 7672). APELADO: Milton Guedes da
Silva. ADVOGADO: Domingos Laurindo Pereira (oab/pb 5.053). DIREITO CIVIL. Apelação Cível. Ação de
Conversão de Separação em Divórcio. Decretação. Reconvenção. Sobrepartilha de bens e dever alimentar.
Improcedência. Insurgência contra os capítulos da sentença que decidiu os pedidos formulados pela reconvinte.
Desprovimento. - O pensionamento devido a ex-cônjuge pauta-se no dever de mútua assistência e solidariedade,
de modo que não há que se falar em dever de alimentar quando as provas acostadas aos autos não denotam a
necessidade do alimentando, tampouco a capacidade daquele que deve prestar a respectiva assistência. - A
sobrepartilha de bens supostamente sonegados pode ser discutida em sede de Reconvenção cujo pedido é
conexo a ação de conversão de separação judicial em divórcio. - A improcedência do pedido de sobrepartilha é
cogente quando a parte não se desimcumbe do dever de provar a apontada sonegação por ocasião de prévia
partilha. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000220-67.2013.815.0351. ORIGEM: Comarca Sapé - 2 Vara. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco de Assis Pereira de Lima. ADVOGADO: Priscila Graziela Riuqe
Pontes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 e 309 DO CTB. AUTORIA E
MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Colhendo-se dos autos elementos probatórios a evidenciarem a prática dos delitos
tipificados nos art.306 e 309 do CTB pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório. 2. Apelação
criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000567-40.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ademilson Rafael de Sousa, Jayme Carneiro de Franca, Severino
Silva de Franca, Carlos Lira da Silva E Justiça Publica. EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ RESOLVIDOS. MERO INTENTO PROCRASTINATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os segundos
embargos de declaração devem atacar obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade contida no acórdão
dos primeiros embargos, não podendo ser manejados com o escopo de apenas questionar aspectos já resolvidos
na decisão anterior e menos ainda questões do acórdão originalmente embargado. 2. A superveniência de
inúmeros recursos, sem que exista nos autos comprovação do alegado, revela nítido caráter protelatório, no
intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. 3. A imediata comunicação ao juízo de origem, para fins
de início do cumprimento da expiação, é medida de rigor. 4. Embargos não conhecidos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos segundos
embargos de declaração opostos por Severino da Silva França, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 164-70.2015.815.0231. ORIGEM: Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Dario Duarte Nunes. ADVOGADO: Dario Duarte Nunes. POLO
PASSIVO: Justica Publica. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. APELO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. PENA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Age
com culpa o condutor do veículo que, dirigindo com manobra descuidada e, assim, invadindo a pista contrária,
acabou por tirar a vida da vítima. 2. Fixada a sanção privativa de liberdade pouco acima do mínimo com apoio
em dados concretos, constantes dos autos, impõe-se a manutenção do quantum aplicado. 3. Não provimento do
apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002628-81.2016.815.0171. ORIGEM: Comarca Esperança - 2A vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Humberto Alves da Silva. ADVOGADO: Irenaldo Amancio.
POLO PASSIVO: Justica Publica. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 619 E 798, § 1º, DO CPP, C/C ARTS.127,
XVI, E 291, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPB. Os declaratórios, em processo penal, consoante disciplina do art.
619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do acórdão embargado, sob
pena de não conhecimento; Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após
ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois,
configurada a intempestividade.” (TJPB. Emb. Dec. na Ap. Crim. nº 00072624720188150011. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 12.12.2019); RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER
dos embargos, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0022665-95.2014.815.0011. ORIGEM: Comarca Campina Grande - vara de Violencia
Domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Guilherme Oliveira Sa E Guilherme
Oliveira Sa. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima. POLO PASSIVO: Justica Publica. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A UM ANO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE
MAIS DE TRÊS ANOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Imposta ao réu pena
inferior a um ano e decorridos mais de três anos desde a publicação da sentença condenatória, transitada em
julgado para a acusação, sem que o recurso interposto pela defesa tenha sido apreciado, impõe-se a extinção da
punibilidade do agente pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. 2. Extinção da punibilidade.
Declaração, de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, preliminarmente e de ofício, em declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva
estatal, nos termos do voto do Relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000100-16.2019.815.0221. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francivaldo
de Melo Freitas. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Sentença condenatória. Irresignação defensiva pleiteando a redução da pena e reconhecimento da confissão
espontânea. Dosimetria somente quanto ao delito mais grave e aplicação direta do concurso formal. Ausência de
individualização das penas. Fixação das sanções de forma que inviabiliza a possibilidade de aplicação do
concurso material benéfico e de verificação da prescrição da pretensão punitiva. Ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, e arts. 59 e 68 do Código Penal. Nulidade da sentença, de ofício. Recurso prejudicado. Em se tratando de concurso formal entre os crimes de lesão corporal leve e de corrupção de menores, para a
aplicação da causa de aumento de pena disposta no art. 70 do Código Penal, necessário se torna a individualização da pena de cada delito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 59 e 68, do CP. Quando o sentenciante optou por antecipar a consideração da regra do art. 70 (que versa sobre o concurso
formal) antes de proceder toda a dosimetria, realizando a individualização somente da pena concernente ao tipo
mais grave (qual seja, corrupção de menor), impediu a verificação da incidência da regra do concurso material
benéfico ao réu e também inviabilizou a possibilidade de se aferir a prescrição da pretensão punitiva concernente
aos dois crimes pelos quais restou condenado o apelante, nos moldes estabelecidos no art. 119 do Código Penal.
De modo que, a nulidade da sentença se impõe. - Anulação, de ofício, da sentença e remessa dos autos ao juízo
de origem para que outra decisão seja proferida, restando prejudicada a apelação. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 140-31.2014.815.0731. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Edson
Alves Luiz. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Irresignação defensiva. Preliminar de prescrição retroativa. Inocorrência. Rejeição. Pretendida a absolvição.
Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância. Dosimetria da reprimenda. Observância do art. 59 do CP. Aplicação do art. 77 do CP. Pleito de reconversão para afastar a suspensão condicional
da pena por entender que a pena privativa de liberdade, fixada em três meses de detenção, seria mais benéfica
ao réu. Inviabilidade. Ausência de direito do condenado de escolher como cumprir a reprimenda. Preliminar
rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. - In casu, não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória ser inferior a 03 (três) anos (art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP). – Não há como acolher
a pretensão absolutória, se a condenação está respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo
traumatológico e declarações da vítima, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido durante
a instrução criminal. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte
suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos,
como na hipótese vertente. - Atendidos os requisitos do art. 77, do CP, possível é a concessão do sursis. No
caso dos autos, o juiz sentenciante verificou a satisfação das exigências legais e determinou a suspensão
condicional da pena, o que fez nos estritos limites da legislação de regência. - A concessão ou não do sursis
independe da vontade do réu, ou algum juízo de conveniência e oportunidade por ele procedido, mas sim, decorre
do preenchimento ou não dos requisitos legais pertinentes. Ressalte-se que, qualquer pedido de substituição das
condições impostas pelo sentenciante, cabe ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, inc. III, “d”,
da Lei nº 7.210/84. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A CITAÇÃO REFERENTE AO ART. 69 DO CP, NA PARTE
DISPOSITIVA DA SENTENÇA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002736-54.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio
Herbert Patricio da Cruz. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estelionato. Artigo 171, caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação da
defesa. Ausência de provas suficientes para a condenação. Inocorrência. Provas firmes, coesas e estreme de
dúvidas. Manutenção da condenação. Redução da pena. Réu primário. Impossibilidade. Desprovimento do
apelo. – Diante do que acima foi analisado, conclue-se estarem devidamente comprovadas a materialidade e
autoria do crime de estelionato, por ser inequívoco o dolo de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,
após induzir ou manter pessoas em erro, mediante fraude, uma vez que a comissão amealhada pelo contrato
formalizado com a vítima e recebida do correspondente bancário, jamais foi ressarcida, razão pela qual desacolho o pleito de absolvição. – Numa análise da dosimetria empregada pelo Juízo sentenciante, vê-se que apesar
de sucinta resta irreparável, não havendo que se questionar a pena aplicada, porquanto, elevada apenas naquilo
que foi possível e de forma arrazoada, sendo irrelevante sua primariedade como elementos suficiente à
diminuição da punição celular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000501-33.2017.815.0561. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Claudio Araujo de Souza Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Prequestionamento. Impossibilidade. Rejeição.
- Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode
admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003440-69.201 1.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Fabiana Albino dos Santos. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001545-87.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Renata Diniz Pereira. ADVOGADO: Diego Caze Alves de
Oliveira, Oab/pb 23.690. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. QUADRIÊNIO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EM EPÍGRAFE. DECLARAÇÃO QUE SE
IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Transitada em julgado a sentença condenatória para a
acusação e verificando que entre a publicação da sentença e a data do julgamento do recurso em epígrafe
transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto” (04 anos), impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000131-24.2018.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Wilker dos Santos
Sousa. ADVOGADO: Teresinha de Jesus Medeiros Ugulino - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica.
LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO E HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado,
segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova. Não há que se falar em
desclassificação para os crimes de homicídio e roubo, já que a intenção do réu foi de praticar o crime de roubo
e não de homicídio, tendo este último ocorrido, em razão da violência empregada para alcançar o objetivo de
subtrair os bens da vítima. O valor da diminuição operada em decorrência das atenuantes fica ao prudente
critério do juiz, cabendo a este, dentro do caso concreto e de acordo com seu livre convencimento, estabelecer
os limites de diminuição da reprimenda. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010079-84.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Elzo Lopes. ADVOGADO:
Odinaldo Espinola - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM AS DEMAIS
PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE