TJPB 30/01/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0001 105-63.2013.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria de
Lourdes Lopes Miranda. ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim (oab/pb 4.577). APELADO: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pb 19.357). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos morais. Previdência privada. Apólice.
Renda vitalícia e pecúlio. Ausência de prova da contratação. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art.
333, inciso I, do CPC de 1973. Responsabilidade civil. Danos morais e lucros cessantes. Inexistência. Recurso
interposto contra sentença proferida sob a égide do Diploma Processual Civil de 1973. Majoração dos honorários
advocatícios recursais. Descabimento. Desprovimento. - O ônus da prova incumbe à parte autora, especificamente, no que se refere ao fato constitutivo do seu direito, e ausente tal prova, mostra-se incabível o acolhimento da
pretensão nos moldes recursais. - Descabe a fixação de honorários advocatícios recursais, quando a sentença
recorrida foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. - Apelo desprovido. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001 193-13.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab-pb - 17.314-a. APELADO: Rebeca Monteiro de Lucena
E Global Village Telecon Ltda. ADVOGADO: Erickson Dantas das Chagas, Oabpb - 6920 e ADVOGADO: Suellen
Poncell, Oabpe 28490 E Ingrid Gadelha, Oabpb 15.488. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO. AUSENCIA DE PROVAS DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTINENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o promovente
colaciona os documentos hábeis à demonstração da verossimilhança e da plausibilidade de suas alegações, bem
como fica evidenciada sua hipossuficiência técnica em relação à empresa prestadora de serviços, deve-se
operar a inversão do ônus da prova, transferindose à operadora o ônus exclusivo de evidenciar a legitimidade da
cobrança, porquanto não compete ao consumidor fazer prova negativa dos fatos.. – A responsabilidade do
fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço
é objetiva, ou seja, está desvencilhada do conceito de culpa, por força da clara disposição do art. 14, caput, do
Código de Defesa do Consumidor. - Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral,
devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau da ofensa, sem
se olvidar que o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico, de modo a desestimular a
repetição da conduta danosa. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001360-88.201 1.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Janduí
Epitácio de Abreu E Neci Dias de Abreu E João Raimundo de Lira E Esposa. RECORRENTE: Município de
Cajazeiras - Procurador: Müller Sena Torres. ADVOGADO: Lílian Tatiana Bandeira Crispim (oab/pb 11.846) e
ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis e recurso adesivo. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e
materiais. Recurso dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva. Prefacial que se confunde com o mérito da
ação. Rejeição. Construção em imóvel alheio. Lotes de terrenos contíguos. Alegação de erro pela Administração
Pública quanto a identificação do terreno. Irrelevância. Imóvel individualizado por meio do registro cartorário.
Permuta dos bens. Possibilidade. Responsabilidade civil. Dever de reparar os danos suportados pelo proprietário
de boa-fé em razão do princípio da causalidade. Apelação do autor. Dano moral. Valor razoavelmente arbitrado.
Indenização por danos materiais. Pedido de inclusão dos gastos com a mão de obra. Valores menosprezados na
sentença. Ressarcimento devido. - A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida, uma
vez que essa condição da ação diz respeito à pertinência subjetiva da ação, de sorte que apontado como
colaborador do evento danoso, deve permanecer no polo passivo, sobretudo quando é imputado à Administração
Pública Municipal o erro na emissão errônea de alvará de construção. - Segundo o art. 1.255 do Código Civil,
aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas
e construções, salvo se procedeu de boa-fé, o que não se vislumbra nos autos. - Em sendo reconhecida a
responsabilidade civil do causador do dano, o valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor
ínfimo ou exagerado, mas estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, agindo com acerto
a Magistrada singular ao arbitrar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum indenizatório, por estar de acordo
com o critério equitativo em que devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais. - É devido o
ressarcimento por danos materiais pelos valores efetivamente gastos com mão de obra, contratada forçadamente em razão da construção em imóvel alheio a qual os réus deram causa. - Recurso do autor parcialmente
provido e recurso dos réus desprovidos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor
e desprover os recursos dos réus, nos termos do voto do Relator.
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o cônjuge varoa já houvera falecido. Venda a non domino. Nulidade do negócio jurídico. Provimento do apelo. A venda a non domino é nula de pleno direito, nos termos do art. 166 do Código Civil, por lhe faltar o pressuposto
fático essencial, que é o direito do alienante à coisa. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005083-84.2005.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Juscelio
Gonçalves de Sousa. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva (oab/pb 12391). APELADO: Jocélio Gonçalves de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Renata Aristóteles Pereira (oab/pb 10759).. DIREITO CIVIL. Ação de
Investigação de Paternidade c/c com Petição de Herança. DNA inconclusivo. Provas testemunhais frágeis.
Improcedência. Acerto da sentença. Desprovimento. - A probabilidade de 49.5041594994944%, ou seja, abaixo de
50%, expressa em exame de DNA, favorece cientificamente a ausência de vínculo genético, fato que, somado à
frágil prova testemunhal, demanda a improcedência do pedido de investigação de paternidade pós-morte, e do
consequente direito à herança pelo pretenso filho. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0006698-13.2013.815.0571. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Itambe. ADVOGADO: Hugo Correia Andrade (oab Pe 28290). APELADO: Maria Minervina de Santana
Santos. ADVOGADO: João Pedro Ribeiro Neto (oab Pe 32720-d). ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL. REPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR QUE
LABORAVA NA COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO. QUEDA DO CAMINHÃO. ATROPELAMENTO SEGUIDO DE
MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE TREINAMENTO E EQUIPAMENTOS
PESSOAIS DE SEGURANÇA. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL.
- A culpa pelo ente público caracteriza-se em razão de sua negligência, uma vez que se omitiu em observar as
regras mínimas de segurança do trabalho. Assim, demonstrado o nexo de causalidade e a culpa pelo acidente de
trabalho envolvendo servidor, o dever de indenizar incide sobre o Município. - A indenização por danos morais é
admitida como forma de mitigar os sofrimentos experimentados pela família da vítima, da qual ficou privada de
seu convívio para sempre, compensando-se ou amenizando, de alguma forma, suas angústias, dores e aflições
pela perda do seu ente querido. - O pretium doloris pelo falecimento de uma pessoa, não se qualifica, e tem a
finalidade de dar uma satisfação ou compensação de ordem material à família da vítima, de modo a atenuar-lhe
o sofrimento. - Assim, impõe-se ao responsável pelo fato, a condenação pelos danos morais e materiais
causados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeita a
preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0019820-95.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Câmara
de Dirigentes Logistas de Campina Grande - Cdl E Serasa S/a. ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida (oab/pb
Nº 13.260) E André Ferraz de Moura (oab/pb 8.850). APELADO: Germano Coutinho de Souza Germino. ADVOGADO: Eduardo Sérgio S. Medeiros (oab/pb Nº 9599). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de
indenização por danos morais. Inscrição nos serviços de proteção ao crédito. Sociedade mantenedora do
cadastro. Inteligência do art. 43 § 2º do CDC. Necessidade de comunicação prévia ao devedor. Remessa a
endereço informado pela instituição credora. Notificação regular. Ausência de responsabilidade. Segunda instituição que deixa de notificar a inscrição. Parte legítima para suportar condenação originária de anotação indevida.
Desprovimento da apelação interposta pela CDL e provimento do apelo interposto pelo SERASA. -“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘’a notificação prévia de que trata o art. 43, §2º do CDC,
considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao
endereço fornecido pelo credor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00270437520138152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-10-2019) - “Na
esteira de precedentes desta Corte, é sabido que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem
prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00083339820148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 11-06-2019). - Apelo da CDL desprovido e provido o apelo do SERASA.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento à apelação interposta pelo SERASA S.A e negar provimento à apelação interposta pela
Câmara de Dirigentes Logistas de Campina Grande – CDL, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001488-74.2012.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao
Raimundo de Lira. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO: Janduí Epitácio de
Abreu E Neci Dias de Abreu. ADVOGADO: Lílian Tatiana Bandeira Crispim (oab/pb 11.846). APELAÇÃO CÍVEL –
Impugnação à justiça gratuita. Pessoa física. Improcedência do incidente. Irresignação. Alegação de que o
beneficiário possui vários bens. Não comprovação. Presunção de veracidade da hipossuficiência não elidida.
Impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acerto do decisum
a quo. Desprovimento. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas,
também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo,
sem prejuízo do seu sustento ou da família. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa
física, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a declaração de que lhe faltam
condições para custear as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0025354-93.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda.. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (oab/pb Nº
11.545). APELADO: Daniel Geraldo Soares E Laudicéia Pereira da Silva Soares. ADVOGADO: Rômulo Bezerra de
Queiroz (oab/pb Nº 15.960). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação de Indenização por perdas e Danos
c/c Pedido de Lucros Cessantes. Acidente de trânsito. Morte da vítima maior de idade, condutora e proprietária
da motocicleta. Ação ajuizada em face dos genitores. Veículo que não era de sua propriedade. Ilegitimidade
passiva ad causam reconhecida da sentença de primeiro grau. Extinção do Processo sem resolução do mérito.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11,
do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase
de conhecimento. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Em razão da constatação da maioridade
do condutor, impossível imputar a responsabilidade de seus atos aos seus pais, vez que capaz e absolutamente
ciente de seus deveres e das consequências de suas ações. - Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade
passiva dos genitores do condutor maior e capaz, com a consequente extinção do feito sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do
STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo Código de Processo
Civil. - Para aferição do montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento.
- Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001583-09.201 1.815.0271. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonia
Maria Dominga. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves de Almeida (oab/pb Nº 14688). APELADO: Banco Bradesco, Banco Matone S.a E Banco Semear S.a. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. Ação revisional de encargos
financeiros cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Petição inicial inepta. Extinção
sem resolução de mérito. Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas. Sentença
mantida. Desprovimento. “Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial
com o contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como
abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de
pedir, implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra
delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00014359520118150271, 2ª Câmara Especializada Cível, RelatorDES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS, j. em 31-10-2017) ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0026850-65.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: José
Pires Diniz E Outra. ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos (oab/pb Nº 8472). APELADO: Jurandir Torres
Ribeiro. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade (oab/pb Nº 10.017). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Condomínio edilício. Convenção condominial. Criação de animal (cachorro) em apartamento. Vedação absoluta. Violação
ao direito de propriedade. Relativização. Precedentes do STJ. Dano moral e material. Inexistência. Desprovimento do recurso. - A norma condominial que veda de forma absoluta a criação de todo e qualquer tipo de animal
exorbita os direitos passíveis de restrição, devendo ser relativizada para permitir o acesso de animal de pequeno
porte, respeitados, contudo, os direitos de vizinhança que a norma busca assegurar - sossego, salubridade e
segurança - art. 1.277 e 1.336, IV, do CC; - Os direitos de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades
residenciais devem ser assegurados aos condôminos, desde que não acarretem dano ou incômodo aos demais
moradores; - Para que nasça o direito à indenização por danos morais e materiais, faz-se necessário comprovar
o evento danoso, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, assim, não havendo ato
ilícito, não há que se falar em indenização; - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001762-71.2013.815.0141. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Procurador: Lucas Ramalho de Araújo Leite. APELADO: Willian Ferreira Alves.
ADVOGADO: Maria Ferreira de Sá (oab/pb 8.655). APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PAGAMENTO
RETROATIVO – MATÉRIA ANTERIORMENTE DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO – OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. – É de reconhecer-se a coisa julgada quando, julgada improcedente ação de restabelecimento de auxíliodoença e conversão em aposentadoria por invalidez em juizado especial federal, com trânsito em julgado, o
segurado a repete na justiça estadual. – A coisa julgada material impede rediscussão sobre eventual direito da parte,
mostrando-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0035241-04.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Master Eletronica de Brinquedos Ltda. ADVOGADO: Antonio Faria de Freitas Neto (oab/pe Nº 19.242). APELADO:
Creusa Dantas Guimaraes. ADVOGADO: Cedric John Black de C. Bezerra(oab/pe Nº 14.323). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – ART. 57 DA LEI 8.245/91.
PEDIDO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Notificação regular. Alcançado
o termo final da locação não residencial por prazo determinado, transforma-se em locação por prazo indeterminado, instituindo-se o direito potestativo do locador de resili-la mediante prévia notificação, concedidos trinta
dias de prazo. Art. 57, da Lei do Inquilinato. - O cerceamento do direito de defesa só resta configurado, quando
a parte é impedida de produzir provas capazes de modificar o deslinde da questão. Idôneo o julgamento
antecipado da lide, se a parte deixa de reiterar o pedido de produção de provas quando regularmente intimada
para a fase de especificação, operando-se a preclusão. - Negado provimento. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002146-17.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcos
José Guedes Feitosa E Outros. ADVOGADO: Max Seager - Oab/pb 10.569 E Outros. APELADO: Hsbc Bank
Brasil S/a - Banco Múltiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi - Oab/pb 32.505-a E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Repetição de Indébito. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de
tarifas. Ausência de má-fé. Devolução de forma simples. Honorários advocatícios. Fixação dissociada dos
parâmetros dispostos no art. 20, §3º do CPC/1973. Ajuste Necessário. Provimento parcial. - Não caracterizada
a má-fé, na cobrança de valores indevidos, a devolução deve se dar na forma simples. - Tanto nos termos do
art. 20, §3º do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, quanto nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/
2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002408-81.2013.815.0141. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Benedito Assis Bernardo de Sousa E Donatila Maria de Sá Souza. ADVOGADO: José Weliton de Melo, Oab/pb Nº 9021.
APELADO: Nilzicleide Maria Sá Souza E Benedita de Souza. ADVOGADO: Milena Duarte de Araújo, Oab/pb Nº
32101 E Sóstenes Marinho Barreto, Oab/pb Nº 13808. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória de Escritura Pública
c/c Cancelamento de Registro. Negócio Jurídico. Compra e Venda de Imóvel. Escritura Pública. Alegada
Simulação. Bem adquirido na constância de casamento/união estável. Comunhão. Alienação do terreno quando
APELAÇÃO N° 0036947-95.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F. de Holanda Cavalcanti, Oabpb 10.884. APELADO: Ophabras
- Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva,
Oabpb 11.589. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INCIDENTE ACOLHIDO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO
LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. PROVA
DOCUMENTAL QUE VAI DE ENCONTRO COM OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM EXTERIORIZAÇÃO DE
RIQUEZA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE GRANDE PORTE FORNECEDORA DE PRODUTOS OFTALMICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “diferentemente do que ocorre com a pessoa física,
que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga
desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua
impossibilidade de arcar com as custas processuais” (AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, Terceira Turma Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011). - Assim, havendo elementos de exteriorização de riqueza e de
patrimônio da sociedade empresária postulante da gratuidade da justiça, imperioso se faz o indeferimento da
benesse pretendida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.