TJPB 11/02/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TRÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019059194
LICENÇA-PREMIO CONCESSÃO Manoel Catuhyte da Silva W Junior e outros(1); 2019235006 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS-Suely Tenorio Ferraz Gominho e outros(1); 2017209007 LIBERAÇÃO Francisco Antunes Batista
e outros(1); 2020018710 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS -JOÃO ALBERTO DA TRINDADE
NETO e outros(1); 2020006119 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - Mayuce Santos Macedo e
outros(1); 2020021247 FOLGA DE PLANTÃO - Carlos Humberto Pereira da Silva e outros(1); 2019205533
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - Kasmary Henriques do Ó Melo e outros(1); 2020011683 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Luciana Mickaelli King e outros(1); 2020027180 LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE- Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos e outros(1); 2020021191 FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR- Arnaldo
Oliva Proenca Junior e outros(1); 2019096711 OS PARA ANÁLISE- Silvia Gabriella Leite e outros(1); 2019202121
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Juliana Duarte Maroja e outros(1); 2019292774 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
- Thomaz Fernandes Rocha e outros(1); 2020003290 VERBAS RESCISÓRIAS - Maria Aparecida Marques
Barbosa e outros(1); 2019061550 REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - Gabriella Guedes Santos e outros(1); 2019293759
REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO - Vandico Alves de Oliveira e outros(1); 2020003511 REQUISIÇÃO DE
FUNCIONÁRIO - Diego Gouveia Pessoa de Lima e outros(1); 2020008403 REMOÇÃO DE SERVIDOR- Romilda
da Costa Araujo e outros(3); 2020004848 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - Maria Bernardeth
Lins e outros(2); 2020012694 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - SINDICATO DOS TÉCNICOS
E ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA e-outros(1); 2019278358 PEDIDO DE
COOPERAÇÃO - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justica e outros(
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019137418 REMOÇÃO DE SERVIDOR - Wendell dos Santos Nunes e outros(1); 2019216370 RESSARCIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - MCC SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018236005
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Josilene Galdino de Araujo e outros(1); 2019155364 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Kleyber Thiago Trovão Eulalio e outros(1); 2019117712 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Edjane Maria da Silva
Oliveira e outros(1); 2019001713 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Natan Figueredo Oliveira e outros(1); 2019241196
GRATIFICAÇÕES - Maria Betania de Souza Freire e outros(1); 2019222624 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS - JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019230920 NOMEAÇÃO - Anyfrancis Araujo da Silva e outros(1); 2019160216 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - OAB PB e outros(1)
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, NO EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PLEITEADO, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA GREVE DEFLAGRADA PELOS SERVIDORES
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, IMPONDO O RETORNO DOS SERVIDORES ÀS ATIVIDADES REGULARES – PROFESSORES E SERVIDORES DO APOIO INDIRETO – SOB PENA DE FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA QUE ARBITRO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL, LIMITADA A R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), A SER SUPORTADA PELO
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA (SINFESA).”
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0000051-22.2020.815.0000. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. PROCURADORA: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB/PB Nº 21.040). REQUERIDO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 21 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 2020005790, RESOLVE: Designar ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA,
matrícula 4761626, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto Diretoria do Fórum da Comarca de
Guarabira. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de
Fevereiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0017656-75.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Maria
Eunilia de Araujo Rocha Lins. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia Oab/pb 10466. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. ADESÃO À ACORDO RELACIONADO À COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPRESSA DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”. - Art. 998 do CPC/2015 Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade da irresignante, que
dispensa a anuência da recorrida, razão por que HOMOLOGO o acordo entabulado às fls. 175/176 e, consequentemente, o pedido de desistência do apelo interposto pela instituição bancária.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002344-97.2018.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renally Cardoso Farias. ADVOGADO: Vinícius Lúcio de Andrade
(oab/pb 16.406). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO DISTRITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. POSTERIOR
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. CONFORMISMO COM O TEOR DA SENTENÇA. ADVOGADOS,
DEVIDAMENTE, CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA COMBINAÇÃO DO ART. 501 DO CPC COM
O ART. 3° DO CPP. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO
RECORRIDO. VONTADE A SER RESPEITADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. O direito de recorrer é disponível, excetuado para o Ministério Público. O fato de desistir da apelação
revela, justamente, a vontade de não querer o seu prosseguimento, devendo, de pronto, ser acolhido o pleito, sem
haver maiores indagações, porque a sua homologação prescinde de anuência do recorrido, além de se tratar de
pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, por nítida ausência, in casu, de interesse de agir em âmbito
recursal. 2. Reza o art. 501 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3° Código
de Processo Penal: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. 3. Encontrando-se os advogados do réu, devidamente, constituídos nos autos, deve-se acolher
o pedido de desistência do recurso de apelação, diante da patente demonstração da falta de interesse de se
prosseguir com o processo, devendo, pois, o apelo não ser conhecido. Pelo exposto, homologo a desistência do
recurso de apelação, dele não se conhecendo. Com o trânsito em julgado, remeta-se, de imediato, o presente
processo ao Juízo de origem, para as providências cabíveis quanto à execução da pena. P. R. I.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0002230-32.2001.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira
Oliveira. APELADO: Amorim E Cia Ltda E Outro. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO
ART. 40, §4º, DA LEF C/C SÚMULA Nº 314 DO STJ. DECISÃO ACERTADA E EM CONFORMIDADE COM
SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO.1. Demonstrado o decurso de mais de cinco anos desde o encerramento do prazo da primeira suspensão
processual sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, é possível reconhecer a prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, §4º, da LEF. 2. Nos termos do entendimento do STJ em repetitivo (RESP 1340553/RS),
o prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei
nº 6.830/80, independentemente de peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado na
Súmula nº 314 do mesmo Tribunal Superior.3. Desprovimento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”,
do CPC/2015. Diante o exposto, com fundamento no inc. IV, “a” e “b”, do art. 932 do CPC/15, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0201746-04.1995.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Associacao dos Inativos Da, Policia Militar da Paraiba
- E Assinpm. ADVOGADO: Admilson Leite de A. Junior E Outros. IMPETRADO: Secretario de Administracao
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do Estado da Paraiba. Vistos, etc. Forte nas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE IMPETRADA
(fls. 714 e ss), já que tenho como beneficiados pelo título judicial ora executado todos os componentes da
categoria impetrante.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001601-02.2014.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marcos Aurelio Alves. DEFENSOR: Joscel Janderlhei Alves de Freitas.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º1, DO CP) E DESACATO (ART. 3312 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE DECRETAÇÃO DA
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTIMADO EM CARTÓRIO, O PARQUET DE PRIMEIRO GRAU DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO, LIMITANDO-SE A OFERECER
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REGULAÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PARA
CADA DELITO, EX VI DOS ART. 110, §1º3, E ART. 1194, AMBOS DO CP. 03 (TRÊS) MESES PARA O DELITO
DO ART. 129, §9º, DO CP, E 06 (SEIS) MESES, PARA O DO ART. 331 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE EM 03 (TRÊS) ANOS, EX VI DO ART.109, VI1, DO CP. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2) PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELO
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) A prescrição
da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando,
transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o
correspondente lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (art.
117, incisos I e IV2, do CP). - “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,
quando não há recurso da acusação”. (Súmula 146 do STF). - Houve o trânsito em julgado para a acusação,
tanto que, intimado da sentença em cartório, o representante do Parquet de Primeiro Grau não interpôs recurso,
limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo condenado. - A prescrição deve regular-se
pela reprimenda efetivamente aplicada na sentença para cada delito, ex vi do art. 119 do CP, a qual, in casu,
foi de 03 (três) meses de detenção, pelo delito do art. 129, §9º, do CP, e 06 (seis) meses de detenção, pelo do
art. 331 do CP, incidindo, para as duas penalidades aplicadas, o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos
termos do art. 109, VI, do CP. - Entre a data do recebimento da denúncia 03/12/2014 e a da publicação em
cartório da sentença condenatória em 28/09/2018 decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, ocorrendo,
assim, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando, por conseguinte, prejudicada a
análise do mérito recursal.- Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer emitido por Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pelo acolhimento da prejudicial da prescrição, decretando-se a extinção da
punibilidade do agente. 2) PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Diante do exposto, dou
provimento ao recurso apelatório, declarando extinta a punibilidade de Marcos Aurélio Alves, devido ao
reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
APELAÇÃO N° 0014548-64.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Adeilson Pedro da Silva. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA NA SUA MODALIDADE RETROATIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, QUAL
SEJA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AOS 16 DE MAIO DE 2013. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO AOS 23 DE MAIO DE 2016. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE
DO MÉRITO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. –
Súmula 146 do STF, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há
recurso da acusação”. – No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, tanto que, intimado da sentença,
o representante do Parquet não interpôs recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo
réu. – A prescrição, portanto, deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença, qual seja, 03 (três)
meses de detenção, além de 15 (quinze) dias de prisão simples. Assim, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110,
§ 1o, ambos do CP, o prazo prescricional, na espécie, é de 03 (três) anos. – Entre o recebimento do aditamento
da denúncia, aos 16 de maio de 2013 (fls. 62/63), e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 23
de maio de 2016 (f. 102v.), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sendo indubitável a prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, portanto, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos
termos do art. 107, IV, do CP. 2. Preliminar acolhida. Extinção da punibilidade do apelante. Prejudicialidade da
análise do mérito. Harmonia com o parecer. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou
provimento ao recurso, acolhendo a preliminar arguida, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva na sua modalidade retroativa, prejudicando, assim, a análise do mérito.
HABEAS CORPUS N° 0000865-68.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. PACIENTE: Antonio Rodrigues de Oliveira. IMPETRANTE: Emanuel Pires da Chagas (oab/
pb 22.843). IMPETRADO: Justica Publica. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ULTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUIZ A QUO.
2. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. 1. “In casu”, a autoridade apontada coatora, após a impetração do habeas
corpus, revogou a prisão temporária dos pacientes, tornando prejudicada a ordem pela perda superveniente do
objeto. – DO TJPB: “Com a revogação da prisão temporária da paciente, resta prejudicada a ordem de habeas
corpus que pleiteava a sua liberação, eis que encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetida, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB”.1 2) Prejudicialidade da Ordem. Ante o exposto, e nos
termos do art. 127, XXX1, do RITJPB, julgo prejudicada a ordem.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0000064-51.12002.815.0000. CREDORES: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA
OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILAR-PB. Intimação ao Bel. VAMBERTO TEIXEIRA BATISTA, OAB/PB nº
4.488,na qualidade de advogado do espólio dos herdeiros, para no prazo de 05 (cinco) dias, falarem a cerca
da petição de fls. 193/194.. Gerência de Precatórios, em 30 de janeiro de 2020.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001464-75.2017.815.0000 -(2ª
C.C.) – Recorrente: JOSINALDO GOMES PONTES, Recorrido: LUIZ FERREIRA CAVALCANTE, intimação ao(à)
Bel(a). VITAL DA COSTA ARAÚJO, OAB-PB Nº 6.545, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
Apelação Cível – Processo nº 0002153-07.2008.815.0301 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante: MANOEL PEDRO DE SOUSA
NETO E OUTRO Embargado: TANIA MARIA ALMEIDA SALES DE QUEIROGA e outros. Intimação ao patrono do
Embargado: EPITÁCIO QUEIROGA FILHO. (OAB/PB 12.652) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
apresentar querendo contrarrazões.
Recurso Especial - Processo 0000371-71.2014.815.0521(4ªCC) – Recorrente: MASSA FALIDA DO BANCO
CRUZEIRO DO SUL S.A. Recorrido(01): BANCO PAN S.A. Recorrido(02): JOSÉ JANUÁRIO DA SILVA.Intimação
ao(s) Bel(eis): Feliciano Lyra Moura OAB/PE 21.714, causídico do primeiro recorrido e Humberto de Sousa
Félix OAB/RN 5069, causídico do segundo recorrido a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Apelação Criminal nº. 0034228-59.2016.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Luciano
Rodrigues Ramos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Leomando Cezário de Oliveira (OAB/PB
17.288), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0009838-88.2017.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Vandinaldo
Rocha do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB
19.999), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Violência Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0034989-90.2016.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Cláudio
Francisco de Miranda. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Bruno Maia Bastos (OAB/PB 8.430) e
João Martins de Sousa Neto (OAB/PB 24.233), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 5ª Vara Criminal, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000028-76.2020.815.0000 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Cláudio
Marcelo de Mendonça Furtado. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Pedro Pereira da Silva Neto (OAB/
PB 23.315), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.