TJPB 11/02/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TRÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
Apelação Criminal nº. 0003982-82.2013.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Rawlinson
Bezerra de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rosa Mônica Mendes (OAB/PB 11.274) e
Francisco das Chagas Sarmento (OAB/PB 12.442), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Regional de
Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000479-47.2018.815.0461 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Marcelo
Calistenes Correia Santana. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Evandro Alves da Trindade
(OAB/PB 18.318), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Solânea, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003794-82.2019.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Lucas
Tavares Maciel. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Alves da Silva Neto (OAB/PB 14.651), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0015107-79.2015.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Marcos de
Carvalho Alves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Elenilson dos santos Soares (OAB/PB 20.255),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – Vara de Violência Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000864-10.2016.815.0511 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Leandro
Fagner Sena da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB
12.381), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – Pirpirituba, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0004506-72.2019.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Jonathan
Luan Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB 22.010)
e Oscar de castro Menezes Filho (OAB/PB 17.405), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 4ª Vara Criminal, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001619-83.2017.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Fabiana
Martins da Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB
22.260), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0000815-64.2017.815.0371 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Vieira da
Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Assis F. Abrantes (OAB/PB 21.244), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Sousa – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000986-09.2016.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Josiel Duarte
Bezerra. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rainier Dantas de Albuquerque (OAB/PB 22782) e
Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB 12864), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de
Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 5ª Vara
Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000547-95.2016.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Alisson Nascimento Brito. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Bruna Ingryd Xavier Pereira (OAB/PB 27.581), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeiral, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000618-88.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodosio. Apelante: Silvino Cordeiro da Silva Neto. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Antônio Francisco Dias Arvelo Mano
Intimação ao Bel. Marcel Barbosa L. Garcia de Medeiros (OAB/PB 17.727), a fim de, no prazo de 03 (três)
dias, apresentar as contrarrazões do recurso.
Embargos de Declaração nº. 0002442-20.2018.815.2004 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Embargantes:
R.F.S., W.L.D.M. e W.G.P.C. Embargados: Os mesmos. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de Sousa e
Silva (OAB/PB 11.589), Diego Cazé Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690), Aécio Farias Filho (OAB/PB 12.864),
Genival Veloso de França Filho (OAB/PB 5.108), André de França Oliveira (OAB/PB 19.566) e André Cintra
Ypiranga (OAB/PB 23.088) a fim de, no prazo legal apresentarem as contrarrazões aos embargos opostos
pelo Ministério Público Estadual.
Apelação Criminal nº. 0002020-27.2013.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Nirleide do
Nascimento e Raissa Santos Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Joallyson Guedes
Resende (OAB/PB 16.427) e António Teodósio da Costa Júnior (OAB/PB 10.015), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da
Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVOS N° 0001817-95.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. POLO ATIVO: Humberto Ferreira Maia. ADVOGADO: Gabriel Honorato de Carvalho - Oab/pb 16.488.
POLO PASSIVO: Lucicleide Rafael de Sousa. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga - Oab/pb 11.430. AGRAVO
INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. SUBSTABELECIMENTO
SEM RESERVAS. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. PRAZO RECURSAL OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1.Nos termos do art. 1.023 c/c o art. 219, ambos do CPC/2015, o prazo para oposição de embargos de declaração é de
5 (cinco) dias úteis. De modo que, tendo o recorrente observado o prazo legal para sua interposição, o
conhecimento dos aclaratórios se mostrou legítima. 2. Recurso provido. ACORDAM os integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO,
conhecendo os embargos de declaração por sua intempestividade, nos termos do voto do relator e da certidão
de julgamento de fl. 1103. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reconhecer a
tempestividade dos embargos de declaração de fls. 1.038-1.052.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Apelação Criminal nº. 0000080-84.2019.815.0751 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Wagner
Laudelino de Lucena. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0018150-24.2015.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Juliana
Carvalho Barboza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Isaac Augusto Brito de Melo (OAB/PB
13.120.B), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0018460-30.2015.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Lucas dos
Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0008586-16.2018.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Augusto
Pereira Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Severino Ramo Pereira Silvio (OAB/PB 4768),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 5ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0043220-31.2017.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Roney Pablo
Antônio Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano Breno Chaves Pereira (OAB/PB 21.017),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 1º Tribunal do Júri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000511-88.2016.815.0601 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Elizabete
Matias de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Pedro Correia dos Santos Júnior (OAB/PB
21.092), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Belém, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001040-56.2008.815.0741 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Túlio Rafael
Monteiro Maia. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Humberto Albino de Moraes (OAB/PB 3.559), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Boqueirão, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0012451-81.2017.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Rubenilson
de Oliveira Alves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo C. Costa (OAB/PB 18.349), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0125149-06.2012.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Paulo Vitor
Silva Antunes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 2º Tribunal do Júri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002304-56.2019.815.0181 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Luciana
Basílio de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Ana Lúcia de Morais Araújo (OAB/PB 10.162),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Guarabira – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0010187-57.2018.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Maria Rosângela Bezerra Teixeira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB
13416), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0010484-98.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Kawan Matheus Queiroz Dantas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aglairton Lacerda de Queiroga Terto (OAB/
PB 13416), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca da Capital – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003542-16.2018.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: José Luan
da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo C. Costa (OAB/PB 18.349), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000495-02.2016.815.2003 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Jefferson
Menezes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB 22.010),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001178-12.2016.815.0751 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Haroldo Farias
Firmino. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque (OAB/PB
22.782) e Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB 12.864), a fim de, no prazo legal, apresentarem as
PROCESSO CRIMINAL N° 0031 172-18.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital Vara de Entorpecente.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Maicon
Tavares dos Santos. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior. POLO PASSIVO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIMENTO. ARMA DE FOGO. AQUISIÇÃO NO MERCADO NEGRO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ELEMENTARES NÃO
EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Havendo prova de que o
acusado, livre e conscientemente, tinha consigo considerável quantidade de substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, descabida a
absolvição ou o pleito desclassificatório para a hipótese do art. 28 da LAnti, sob alegação de ser ele mero usuário
de entorpecente. 2. A simples confissão do réu de que adquiriu o revólver, calibre 38, de um desconhecido, sem
nota fiscal ou documento que evidencie a legitimidade do negócio, não demonstra, por si só, que tinha ciência da
origem ilícita do artefato, sendo descabida, por falta de prova da materialidade, a condenação pelo crime tipificado
no art. 180, caput, do Código Penal. 3. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000361-59.2017.815.0541. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo
de Lima. ADVOGADO: Bruno M Regis. APELADO: Roseane de Araujo Costa Ferreira. ADVOGADO: Jose
Roberto Coutinho de Queiroz. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA e DIFAMAÇÃO.
Artigos 138, 139 c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Publicação em rede social. Ausência de animus
caluniandi e difamandi. Condenação mantida pelo crime de calúnia. Absolvição quanto à difamação. Bis in idem.
Recurso provido parcialmente. – Para a caracterização dos crimes contra a honra, faz-se necessário, além do
dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo específico de ofender ou denegrir a
honra da vítima, de modo que não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a narrar fatos (animus
narrandi), a se defender (animus defendendi), a criticar ou corrigir (animus criticandi ou corrigendi). – In casu, da
análise do conteúdo da publicação feita pelo querelado em rede social, verifica-se que este não se limitou a
questionar ou emitir uma crítica à querelada, conduta que estaria acobertada pela liberdade de expressão prevista
no art. 5º, inciso IV, e art. 220, ambos da Constituição Federal. Muito pelo contrário, o texto em referência trouxe
insinuações quanto a possível prática do crime descrito no art. 313-A, do Código Penal, extrapolando os limites
do direito à liberdade de expressão, enquadrando-se a ação no delito de calúnia. – De fato, o acusado, ao relatar
que no “Fundo a Fundo”, do Ministério da Saúde, havia recursos para a execução do Programa de Saúde na
Escola, para o Município de Pocinhos, mas que esse programa não estava sendo executado, e questionar como
a Secretaria de Saúde estaria preenchendo os dados no sistema correlato, se não prestava o serviço, trazendo,
antes da indagação, a frase: “A pergunta que não quer calar…”, revela nítida intenção de imputar falsamente
crime à querelante, Secretária de Saúde do Município de Pocinhos, responsável pelo programa e ordenadora de
despesas daquela pasta, situação esta da qual o querelado tinha pleno conhecimento, inclusive, porque fez
requerimento dirigido a ela, antes da publicação na rede social. - Quanto à difamação, merece reforma a sentença
primeva, considerando que não houve atribuição de conduta determinada e desonrosa à querelante, não descrita
na Lei como crime. O fato imputado à querelante constitui-se em crime, previsto no art. 313-A do Estatuto Penal
Repressivo, de maneira que a mesma ação não pode ser pano de fundo para a atribuição de outro delito, como
o de difamação, sob pena de se incorrer em bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000783-1 1.2018.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cicero Baiao
Cordeiro. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 180, 289, §1º e 329 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 12 e 15 DA LEI 10.826/2003 E
ARTIGOS 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. Irresignação defensiva restrita à dosimetria. Pretendida a redução das
penas cominadas na sentença. Inviabilidade. Exasperação justificada. Quantum ajustado às condutas perpetradas e fixado dentro nos limites discricionários disponibilizados ao magistrado. Prisão domiciliar. Ausência de
elementos necessários a sua avaliação. Pleito que deve ser submetido ao juízo da execução penal. Recurso
desprovido. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in
casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder
discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando, para todos os delitos, o
quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto, além disso, nas demais fases da
dosimetria, os aumentos restaram determinados em quantidade adequada à situação concreta dos autos. – A
análise do cabimento da prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito
automático de eventual problema existente, sendo imprescindível o exame da real situação do apelante e da
impossibilidade de tratamento pelo sistema penitenciário, logo, não pode ser deferido diretamente por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004928-40.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Wellington
Duarte Pontes E 2º Kelton Emanoel Silva Genuino. DEFENSOR: 1º Katia Lanusa de Sa Vieira, DEFENSOR: 2º Katia
Lanusa de Sa Vieira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Absolvição com base na negativa de autoria ou in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Manutenção das condenações do primeiro apelante
como incurso nos artigos 33 da Lei 11.34382006 e 14 da Lei 10.816/2010 e do segundo apelante no artigo 33 da Lei
11.34382006. Recursos desprovidos. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos