TJPB 14/02/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
PRECATÓRIO Nº 0757364-51.2007.815.0000 CREDOR(A): MARICÉLIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ACILON SOARE DE SOUSA - OAB – PB 5766 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO – PB
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA GURINHEM
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de Mamanguape, relativamente ao
exercício financeiro de 2011, no valor de (...), em favor da parte credora, EVANDRO ALEXANDRE VITAL. Diante da
iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do(s) repasse(s) efetuado(s) pelo devedor
(acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de
atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA correção monetária deve ser calculada tendo como
indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das
alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária
o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros
incidentes sobre a caderneta de poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357,
quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCAE/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
abaixo transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015)
e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/
2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3° do art. 36 da
Resolução CNJ nº 115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC nº 62/09 deve
ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os
juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art. 1°-E, da Lei 9.494/
1997, incluído pela MP 2.180-35/20014, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a
requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do
juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar
erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo
grau de jurisdição e transitado em julgado.Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão
(sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC/2015, art. 535, I) de forma que
quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou
comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir
violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado expressamente
no comando decisório judicial.Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com o estabelecido na Súmula
Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros
de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo
1º” deve ser lido “parágrafo 5o”.Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do
Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em
repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório”.Assim, estando o referido precatório em
condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo
à conta judicial de precatórios do TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem
sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que
informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF),
para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem.Caso haja impugnação de quaisquer das partes,
dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem
impugnação de quaisquer das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos
cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...),em favor da parte credora
EVANDRO ALEXANDRE VITAL, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose as devidas declarações. Opino, ainda, que caso a edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste
crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação e recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações.Registro, por fim, que em não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à
percepção do crédito.É o parecer. À consideração da Presidência. João Pessoa – PB, em 04 de fevereiro de 2020.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0124474-60.1997.815.0000 CREDOR(A): EVANDRO ALEXANDRE VITAL ADVOGADOS: AMILTON JOÉ MANOEL (OAB/PB Nº 8.705) E FRANCISCO LIMA CAVALCANTE (OAB/PB Nº 6.385)DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE – PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de Riachão - PB, relativamente ao exercício financeiro de 2016, no valor de (...), em favor da parte credora, FRANCISCO BERNARDO
DA SILVA. Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do(s) repasse(s)
efetuado(s) pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
oportuna é a providência de atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA correção monetária deve
ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil
(TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao fixar como
parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A
partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar
a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3° do art. 36 da Resolução CNJ
nº 115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC nº 62/09 deve ser feita na
forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a
qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997,
incluído pela MP 2.180-35/20015, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo
de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar
erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no
duplo grau de jurisdição e transitado em julgado.Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última
decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC/2015, art. 535, I) de
forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a
norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o
intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi
enfrentado expressamente no comando decisório judicial.Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com
o estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da
Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação
texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”.Destaco, por oportuno, que em
recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul e
publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
do precatório”.Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência
de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimemse as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se
assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do
crédito líquido que lhes cabem.Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os
autos conclusos, para os devidos fins.Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer
das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela
GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de (...), em favor da parte credora FRANCISCO BERNARDO DA
SILVA,, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do
Imposto de Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas
declarações. Opino, ainda, que caso a edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito
preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação
e recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso,
às retenções atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a
quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado
pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações.Registro, por
fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s)
providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito.É o parecer. À consideração da Presidência. João Pessoa – PB, em 30 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2014079-682014.815.0000 CREDOR(A): FRANCISCO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10492)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIACHAÃO – PB REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Concordo com o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar de Precatórios. Adotem-se as providências
necessárias ao processamento do pagamento, nos moldes indicados no mencionado instrumento opinativo.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ nº 115/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. João Pessoa – PB, em 15 de janeiro de 2020. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0101060-52.2005.815.0000 CREDOR(A): JOSÉ BARBOSA FILHO ADVOGADO: ODON PEREIRA BRASILEIRO (OAB/PB Nº 2879 DEVEDOR:MUNICÍPIO DE OURO VELHO– PB REMETENTE: JUÍZ DE
DIREITO DA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
PRECATÓRIO Nº 0000451-37.2000.815.0000CREDOR(A): EDNALDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO: LUIZ
GUEDES MONTEIRO FILHO (OAB/PB Nº 03717) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITABAIANA – PB REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA
PRECATÓRIO Nº 0757364-51.2007.815.0000 CREDOR(A): MARICÉLIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ACILON SOARE DE SOUSA - OAB – PB 5766 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO – PB
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA GURINHEM
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Concordo com o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar de Precatórios. Adotem-se as providências
necessárias ao processamento do pagamento, nos moldes indicados no mencionado instrumento opinativo.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ nº 115/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. João Pessoa – PB, em 30 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2014079-682014.815.0000 CREDOR(A): FRANCISCO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10492)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIACHAÃO – PB REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Concordo com o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar de Precatórios. Adotem-se as providências
necessárias ao processamento do pagamento, nos moldes indicados no mencionado instrumento opinativo.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ nº 115/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. João Pessoa – PB, em 04 de fevereiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 0124474-60.1997.815.0000 CREDOR(A): EVANDRO ALEXANDRE VITAL ADVOGADOS: AMILTON JOÉ MANOEL (OAB/PB Nº 8.705) E FRANCISCO LIMA CAVALCANTE (OAB/PB Nº 6.385)DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE – PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
MAMANGUAPE
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP N.º 22/2020, DE 11 DE FEVEREIRO 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS no uso
das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, publicado no Diário da Justiça do dia 28 de março
de 2017 e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2018207211, RESOLVE: designar o servidor
Luis Eduardo Fernandes da Costa Pontes, Técnico Judiciário, matrícula 478184-8, lotado no Banco de Recursos
Humanos da Comarca de Sapé para exercer suas atribuições na 2ª Vara Mista da referida Comarca. DIRETORIA
DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
fevereiro de 2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 23, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº
30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2019235006, RESOLVE: Designar a
servidora SUELY TENÓRIO FERRAZ GOMINHO, Técnico Judiciário, matrícula 476.973-2, lotada no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto a 1ª Vara da Fazenda
Pública da referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 25/2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017 e tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo Eletrônico Nº 2019035789, resolve designar a servidora LILIAN
SANTOS VITAL, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto à Vara de Execução de Penas
Alternativas – Apoio, da Comarca da Capital. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019299683 - ANA CLAUDIA RODRIGUES SOARES ABRANTES - Técnico
Judiciário; 2020015814 - BRUNO MARCOLINO SANDRES - Técnico Judiciário; 2020024165 - CARLOS ANDRE
MARTINS SOARES - Técnico Judiciário; 2020019690 - CICERO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - Oficial de
Justiça; 2020022241 - CICERO TEIXEIRA MAIA - Oficial de Justiça; 2020029802 - CLAUDIO CAVALCANTI DE
SOUSA - Técnico Judiciário; 2020022991 - DIANA CRISTINA SANTOS - Técnico Judiciário; 2020026881 ELIZABETH LUSIER OLIVEIRA SILVA - Oficial de Justiça; 2020025220 - FABRICIO OLIVEIRA DE ARAUJO Analista Judiciário; 2020022055 - GENESIO GOMES PEREIRA NETO - Analista Judiciário; 2020029030 - GISLAINE DE LIMA SOARES - Oficial de Justiça; 2020014276 - HASENCLEVER FERREIRA COSTA - Oficial de
Justiça; 2020012024 - HENRIQUE DE FARIAS MEIRA - Técnico Judiciário; 2020012944 - KENIA ROUSY
COSTA DE MEDEIROS GUIMARÃES - Oficial de justiça; 2020021255 - JOSE WANDERLEY SALES DE LIMA Oficial de Justiça; 2020025439 - LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES - Técnico Judiciário; 2020024778 MARIA AUXILIADORA DA NÓBREGA ROCHA - Oficial de Justiça; 2020025406 - MARIA DAS DORES DE
QUEIROGA VITAL - Técnico Judiciário; 2020023210 - MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES - Técnico
Judiciário; 2020025174 - MILENA CAROLINA DE OLIVEIRA TABOSA - Analista Judiciário; 2020019489 - TATIANE
SILVEIRA MAIA - Analista Judiciário; 2020029843 - NEIREY DELANIA ARARUNA CARVALHO - Técnico Judiciário; 2020027673 - SÉRGIO AUGUSTO ARAÚJO NEGREIROS - Técnico Judiciário; 2020014653 - SÉRGIO
SOSTHENES VALENTE DE MORAIS - Oficial de Justiça; 2020025764 - VANILDA FERREIRA DA SILVA - Oficial
de Justiça; 2020026873 - ZULEIDE MARIA DE ARRUDA S. GUIMARÃES - Oficial de Justiça; 2019288904 WALMIR FELICIANO DE LUCENA - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020016921 - JOSÉ HERLAN DE LACERDA - Oficial de Justiça. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de fevereiro de
2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002408-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Caixa Seguradora S/a E Celso Maciel Barbosa da Silva. ADVOGADO: Eduardo Jose de
Souza Lima Fornellos Oab/pe 28240 e ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega Oab/pb 15037. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA