TJPB 19/02/2020 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020
BILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. APLICAÇÃO
DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N° 1 1.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA DOUTA MAGISTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado revela o apelante como o autor do delito de tráfico
de entorpecentes. 2. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares,
principalmente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não considerados inidôneos ou
suspeitos, pela simples condição funcional. Se não demonstrado seu interesse direto na condenação do réu, têm
eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram, mormente se suas palavras encontram
respaldo nas provas colhidas nos autos. 4. Se o juiz fixou as reprimendas em quantum necessário e suficiente
à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o
mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da reprimenda. DA APELAÇÃO DA RÉ
ROZILENE SILVA SANTANA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA COM
SUPORTE LEGAL E EM DADOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Se o fólio
processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que
circundam a ré, diante do ato de oferecimento de vantagem pecuniária ao policial para que não realizasse a prisão
em flagrante de seu genitor, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o
fato típico do art. 333 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição, por inexistência de provas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001298-94.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano de Lima Tomaz. ADVOGADO: Valderedo Alves da Silva (oab/pb
15.923) E Adolfo Gomes Abrantes Ferreira (oab/pb 21.298). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. DESPROvimento do recurso. 1 - Havendo
provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 – É pacífico o
entendimento de que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial importância. A
C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001304-80.2018.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marconi Ronnie Menezes de Melo. ADVOGADO: Alberto Jorge
Santos Lima Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ART. 302,
§ 1º, III, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C §1º, III, DA LEI Nº 9.503/97. IRRESIGNAÇÃO MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O ESTABELECIDO PARA O PERÍMETRO DA RODOVIA. DESATENÇÃO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DEIXAR DE
PRESTAR SOCORRO. DENUNCIADO QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL.
Age com manifesta imprudência o condutor do veículo que, desenvolvendo velocidade incompatível com a via,
não obedecendo a distância necessária de frenagem, sem a devida cautela, vindo a se chocar violentamente
contra motocicleta, causando a morte de uma vítima e lesões corporais em outras duas. Deixando o contexto
probatório dúvidas a respeito da incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único, inc. III,
do art. 302 da Lei n. 9.503/97, deve-se desclassificar a conduta para a forma descrita no caput da aludida norma.
A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002637-14.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vanusa Tomaz Costa. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. MAUS TRATOS (ART. 99) E
APROPRIAÇÃO DE BENS (ART. 102) E COAGIR, O IDOSO A DOAR, CONTRATAR, TESTAR OU OUTORGAR
PROCURAÇÃO (ART. 107). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
COERENTES E DOCUMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE APONTAM PARA A RESPONSABILIDADE PENAL DA INCREPADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO TIPO
PREVISTO NO ART. 99, DA LEI Nº 10.741/2003. EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA IN
CONCRETO DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA.
DOSIMETRIA. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE DE FORMA DESPROPORCIONAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando o instituto da extinção da pretensão
punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu
reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. 2. Estando certas e provadas
a autoria e a materialidade dos crimes de maus tratos e apropriação de bens, previstos nos arts. 99 e 102 da Lei nº
10.741/2003, mormente a prova testemunhal e a prova documental constante nos autos, não há que se falar em
absolvição. 3. Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise
clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 4. A doutrina e a jurisprudência têm
se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002770-17.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Alves da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Morais.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 150, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA DEVE SER FEITO JUNTO AO JUIZ
DA EXECUÇÃO PENAL DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do disposto no art. 148 da LEP, a
inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a
quem compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento da medida. 2. Se a pena de
prestação pecuniária foi arbitrada em 01 (um) salário-mínimo, não é possível a redução do valor, que, sendo
mínimo, já privilegiou a baixa capacidade econômica do acusado, o qual, de sua parte, não tem o poder de
escolher a modalidade de pena que mais lhe convenha cumprir diante da prática de um crime. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002960-21.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wallef Gomes de Lima. DEFENSOR: Paula Frassinete Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão
do Sinédrio Popular não encontra respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante teria praticado
o delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que
autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos
autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda
que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a
tese de negativa de autoria, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não
cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005722-41.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Felipe Neri Guimaraes de Melo Alves. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO
CORPORAL LEVE (aRT. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL), injúria (ART. 140, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) e ameaça
(ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA, DIANTE DA DECADÊNCIA, POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE LESÃO
À VÍTIMA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, RELATIVAMENTE AOS DEMAIS DELITOS, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS
CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. VALIDADE.
LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA do art. 129, § 9º, do
código penal, com exclusão da agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma legal. Ocorrência de bis in idem.
Decote da agravante, no ponto. PROVIMENTO parcial. 1. Não há que se falar em decadência quanto ao delito
de injúria, por entender que não houve violência ou vias de fato e, por isso, demandaria representação, uma vez
que restou provada a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 140, § 2º, do Código Penal, não havendo
que se falar em extinção da punibilidade do agente. 2. A materialidade e a autoria delitiva se fazem comprovar
pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos de testemunhas,
prestados na fase extrajudicial e confirmados em Juízo. 3. Quanto ao pedido de exclusão da agravante do art.
61, II, f, do Código Penal aplicada quando da fixação da pena do art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, merece
prosperar, uma vez que restou configurado verdadeiro bis in idem, havendo necessidade de redimensionamento
da pena do delito de lesão corporal leve, no âmbito doméstico. 4. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0009609-70.2013.815.2002. ORIGEM: Vara Militar da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eudes Márcio Ginu da Silva (lotado Na 1ª Cia/4º Bpm). ADVOGADO:
Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 251 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEIO FRAUDULENTO E DOLO AO INDUZIR
POLICIAIS A ERRO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS EXECUTÓRIOS SE INICIAVAM DENTRO DAS UNIDADES MILITARES. CRIME PRATICADO
POR MILITAR CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO. ART. 9°, INCISO II, ALÍNEA “A” DO CPM. MÉRITO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO ANTECEDENTE
CARACTERIZADO PELA INTENÇÃO DO ACUSADO EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SOPESADA DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO 1. Não há absolvição por ausência de provas da autoria, quando as provas são firmes em
apontar os recorrentes como sendo autor dos fatos narrados na denúncia. 2. Atos executórios do delito se iniciavam
dentro das unidades militares, sendo praticados por militar da ativa contra militar da ativa. 3. O acusado agiu com
dolo antecedente para captar a confiança de seus companheiros de caserna, mediante emprego de ardil, induzindolhes a erro com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo destes últimos. 4. Ao considerar o princípio da proibição
da reformatio in pejus, e havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0009660-08.2018.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josenildo Napoleão de Souza E Nathanael Alisson Santiago. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossibilidade de absolvição, considerando que há provas certas tanto da autoria
quanto da materialidade, inclusive com o reconhecimento do acusado pela vítima. 2. Havendo provas de que o
acusado empregou violência durante a empreitada criminosa, impossível acolher o pedido desclassificatório para
tentativa de furto. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1798-72.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcio Ivam Silva dos Santos. ADVOGADO:
Marxsuell Fernandes de Oliveira. APELADO: Justica Publica. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. ARTS. 1º, I, II E 2º, II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OUTRA AÇÃO PENAL COM IDÊNTICO FATO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se
falar em conexão, se os fatos apurados nas ações são diversos, apesar de ser o mesmo acusado. 2. Comete
crimes contra a ordem tributária o agente que omiti informação, frauda a fiscalização tributária e deixa de
recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos dos arts. 1º, I e II e 2º, II, da Lei
nº 8.137/90. 3. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não
depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento
nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. 4. As condições previstas para a substituição não foram
atendidas pelo réu (art. 44 do CP), considerando o quantum da pena imposta. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013850-75.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manuel Candido da Silva Neto. ADVOGADO: Afonso
Jose Vilar dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA.
DESPROVIMENTO. 1. O reconhecimento do acusado, por parte da vítima, reafirmada em juízo, contém um peso
relevante para firmar o livre convencimento motivado do magistrado, ao proferir seu édito condenatório, afastando
o pleito absolutório pretendido pela defesa. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental
importância para a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma
favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015827-46.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Christhoffly Nunes de Souza E. DEFENSOR: Jose Celestino
Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL POR SER MAIS BENÉFICO AO
RÉU. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA REVISÃO DA PENA APLICADA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM JUSTIFICATIVA LEGAL NO TOCANTE AOS CRIMES DE ROUBO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO ALTERA A REPRIMENDA
FINAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tocante a sua dosimetria. 2. Embora configurada a hipótese de concurso formal, para a unificação das penas será
aplicado o concurso material benéfico, disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, porquanto a sanção aplicada
pela regra do caput não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018971-28.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Estefano Henrique Rodrigues da Silva E Clleyton de Andrade Santos.
DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE SE COADUNA COM
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. CREDIBILIDADE. PRECEDENTES. GRAVE AMEAÇA COM USO DE FACA. AFASTAMENTO,
DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA “BRANCA”. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART.
157, DO CP, PELA LEI Nº 13.654/2018. NOVA LEI MAIS VANTAJOSA PARA OS RÉUS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). MANTIDA A MAJORANTE DO
CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AOS ACUSADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se cogitar em
absolvição, quando a conduta atribuída aos agentes, objeto da sentença condenatória, acha-se suficientemente
respaldada em todo o conjunto probatório. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução, ganha importância a palavra das vítimas, a fim de se apurar
a autoria e a materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto
probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haver, os ofendidos, reconhecido os meliantes, em âmbito inquisitorial. 3.
O depoimento firme e coerente do policial responsável pela prisão em flagrante dos acusados, colhido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, é reconhecidamente dotado de valor probante, prestando-se à comprovação dos
fatos narrados na denúncia, sempre que isento de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório
apresentado, o que se configura na presente hipótese. 2. É de ser afastada, de ofício, a majorante do emprego de
arma branca em razão da revogação do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do CP, pela Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018,
aplicável retroativamente, por ser mais benéfica aos réus. 3. Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que uma delas restou desfavorável aos agentes, correta a aplicação
do quantum da pena-base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida a punição da forma como sopesada na
sentença. 4. Reprimenda em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atendendo ao
princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não havendo que
se falar em redução da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento aos apelos e, de ofício, afastar a majorante relativa à arma branca, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022147-15.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Dvalcyr Mota Gondim Neto. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo.
APELADO: Justica Publica. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO, APLI-