TJPB 10/03/2020 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020
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fundamentos da decisão recorrida, VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002181-26.1995.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Edna de Sousa Carvalho E Outros. ADVOGADO:
Robson Neves Barbosa (oab/pb 17.460). EMBARGADO: Josenilda Ferreira de Albuquerque E Outros. ADVOGADO: José Washington Machado (oab/pb 2.179). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019560-81.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento
S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb 1853-a; Henrique José Parada Simão Oab/pb 221386a. EMBARGADO: Cassia Silene Vieira da Rocha. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola - Oab/pb 13.630.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — AÇÃO DE COBRANÇA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —
PARTE MÍNIMA — ART. 86 DO CPC/15 — REJEIÇÃO. • Assim disciplina o art. 86 do CPC/15: “Se um litigante
decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, CPC/15.”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do
voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045406-81.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: David Santos Paiva.. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645).. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Deraldino Alves de Araújo Filho.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — PRETENSÃO DE FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS — SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 — ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ — REJEIÇÃO. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ afirma, peremptoriamente, que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0005442-61.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wesley
Goncalves de Oliveira. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Recurso interposto fora do quinquídio legal. Intempestividade
evidenciada. Inadmissibilidade. Não conhecimento. – Não se conhece de apelação criminal interposta fora do
prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. – O recebimento da
apelação criminal pelo juízo a quo não impede que o tribunal decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo
de admissibilidade recursal. – Importa registrar que, no caso sub examine, a análise meritória resta prejudicada,
em face da interposição extemporânea do recurso defensivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, porquanto intempestiva, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000012-81.2017.815.0371. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kaike Araujo da Silva. ADVOGADO: Francisco George Abrantes
da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. Art. 157, caput, do CP.
Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada
por outros elementos de prova. Relevância. Materialidade e autoria consubstanciadas. Dosimetria da pena.
Sanção fixada no mínimo legal. Desnecessidade de correções. Desprovimento do apelo. - A ação delituosa
narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante
a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas
declarações do ofendido e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como
autor do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se
vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas
dos autos. - Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico
da dosimetria, fixada no mínimo legal à espécie, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e
repressão do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000088-77.2017.815.0251. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino Amancio de Oliveira. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIAS DE
FATO. Art. 129, § 9º, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Irresignação defensiva. Preliminar
de cerceamento de defesa. Defensor Público que patrocinava a defesa do réu que não foi intimado da audiência
de instrução. Interrogatório do acusado e oitivas da vítima e das testemunhas sem a presença da defesa técnica.
Ofensa ao art. 185 do CPP evidenciada. Nulidade absoluta. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A AÇÃO
PENAL A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INCLUSIVE. - Conforme redação do caput do art. 185 da Lei
Adjetiva Penal, a ausência de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório, é causa de nulidade
absoluta do referido ato. Notadamente porque, cabe pontuar, trata-se de momento oportuno para que o acusado
exerça o seu direito de autodefesa, tendo o legislador infraconstitucional, garantido a presença do defensor do réu,
quando da realização do referido ato processual. - In casu, analisando atentamente os autos, restou evidente que,
além da Defensoria Pública, que patrocinava a defesa do réu, não ter sido intimada da audiência de instrução,
realizada no dia 07/03/2018, na ocasião foi interrogado o réu e procedida a oitiva da vítima e das testemunhas, sem
garantia da assistência de advogado, defensor público ou advogado constituído ad hoc, ausência esta comprovada
pela falta de assinatura nos respectivos termos, como também pela gravação do ato em meio audiovisual (mídia).
- Portanto, é de rigor reconhecer a nulidade absoluta do ato à luz dos princípios do devido processo legal, e seus
corolários, quais sejam, ampla defesa e contraditório, assegurando ao recorrente a realização de outro interrogatório
com a devida presença de defensor, constituído ou nomeado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR PARA anular o processo a partir DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, inclusive, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000147-38.2017.815.0551. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Antonio da Costa Ramos. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos
Santos Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc.
II, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima
corroborada por outros elementos probatórios. Materialidade e autoria consubstanciadas. Reconhecimento do réu
pela ofendida. Inobservância do rito do art. 226 do CPP. Irrelevância. Mera recomendação legal. Reprimenda.
Obediência ao critério trifásico. Desprovimento do apelo. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra
respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando
devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações da ofendida, que reconheceu o réu como um dos autores do delito, e pelos depoimentos testemunhais, não havendo que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial
relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância
com as demais provas dos autos. - Conforme entendimento das Cortes Superiores, o rito do art. 226 do CPP é
uma recomendação legal, cuja inobservância não gera de imediato a nulidade do ato, de modo que o reconhecimento fotográfico feito pela ofendida na fase inquisitiva, corroborado por outros elementos de prova colhidos
judicialmente, não é nulo e serve de embasamento para a sentença condenatória. - Há que ser mantida a pena
aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e
suficiente para a prevenção e repressão do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000243-14.2018.815.0391. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Willian Rikson Batista Santos. ADVOGADO: Thalles Leonnys
Araujo Guedes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA IRMÃO,
CUNHADA E SOBRINHO, ESTUPRO, DANO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. Sentença condenatória. Irresignação
defensiva objetivando a absolvição dos delitos de ameaça e estupro. Impossibilidade. Materialidade, autoria
e tipicidade consubstanciadas. Delito de ameaça. Mal injusto e grave que se revelou idôneo. Depoimentos das
vítimas corroborados em juízo. Crime de estupro. Laudo sexológico comprovando a materialidade. Autoria
extraída da prova oral. Palavra da ofendida corroborada por outros elementos probatórios. Relevância.
Manutenção da condenação. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Circunstâncias
sopesada na dosimetria. Obediência ao critério trifásico. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do
acusado pelos delitos de ameaça (03 vítimas), estupro, dano qualificado, posse irregular de arma de fogo e
uso de droga para consumo próprio, quando induvidosas a materialidade e autoria delitivas, sobretudo pelas
declarações prestadas pelas vítimas e declarantes/testemunhas. - Verificando-se que restou demonstrado
nos autos que a promessa feita pelo agente de causar mal injusto e grave se revelou idônea para as três
vítimas, tanto que estas deixaram de frequentar trabalho e escola e estavam pensando em mudar de cidade,
deve ser rechaçada a pretensão absolutória pelo delito de ameaça. - Também, impossível a absolvição do réu
pelo delito de estupro, uma vez que a materialidade e autoria do crime sobejaram consubstanciadas, notadamente, pelo exame sexológico de conjunção carnal e ofensa física, bem como a prova oral, especialmente, a
palavra da vítima. - Ressalte-se que, de fato, o exame sexológico não comprova que o material coletado
pertencia ao réu, entretanto, confirma que houve a conjunção carnal (materialidade). Por sua vez, a autoria
extrai-se dos depoimentos colhidos ao longo da instrução. - Ponto outro, é importante destacar que deve ser
conferida especial credibilidade à palavra da vítima quando se está diante de crimes sexuais, geralmente
cometidos na clandestinidade, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos,
como, in casu, ocorreu. - Constantes nos autos provas válidas e consistentes da prática das infrações penais
pelo apelante, cujos argumentos da defesa não se revelam críveis, entendo que a condenação imposta na
sentença deve ser mantida, não merecendo guarida a pretensão absolutória. - O pleito de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, pelos crimes de dano e posse de droga para uso pessoal, mostra-se
improcedente, tendo em vista que o magistrado sentenciante quando da dosimetria já sopesou a referida
atenuante para os delitos em disceptação. - Ademais a pena não carece de reforma, uma vez que houve estrita
obediência ao critério trifásico, tendo o magistrado sentenciante aplicado as penas-bases em seus mínimos
legais previstos para cada tipo penal, deixando de reduzi-las pelas atenuantes da confissão espontânea e/ou
menoridade relativa, uma vez que a sanção nessa fase não pode ser diminuída aquém do mínimo legal,
tornando-as definitivas e procedendo, ao final, o somatório das penas. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000472-93.2017.815.0201. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Carlos Martins Dias. DEFENSOR: Antonio Rodrigues de Melo E
Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PRATICADO POR MOTIVO TORPE. Art. 121, § 2°, inc. II, do Código Penal. Condenação.
Insurgência defensiva. Cassação do veredicto. Impossibilidade. Legítima defesa. Versão isolada nos autos.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decote da qualificadora de motivo fútil.
Inviabilidade. Prova de sua existência. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Manutenção do julgamento
que se impõe. DESPROVIMENTO DO APELO. - A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede
recursal, quando se apresentar arbitrária e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução
criminal, e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio da
soberania dos veredictos que se impõe. - Da mesma forma, a cassação da decisão do júri quanto à qualificadora
do motivo fútil só se legitima quando for esta manifestamente contrária à prova existente no processo, não
sendo admissível quando os jurados optem por uma das versões suscitadas pelas partes e que encontre
substrato nos elementos probatórios. Ademais, não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença
proferida pelo Tribunal Popular quanto à qualificadora, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos
veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988). - Vê-se que a juíza de primeiro grau elevou a penabase um pouco acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada em critérios racionais e claros,
o que não extrapola a razoabilidade e não ofende o princípio da individualização. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000557-84.2010.815.031 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba E 2º Damiao Nogueira dos
Santos. ADVOGADO: 2º Evandro Silvino Cosme. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
SIMPLES. Réu condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Irresignação ministerial.
Pretenso aumento da pena-base consoante entendimento jurisprudencial doutrinário (um oitavo). Não cabimento.
Quantum adequado ao caso concreto. Desprovimento do apelo. – Não se vislumbrando erro ou injustiça na
dosimetria em relação ao crime de homicídio simples, imperiosa a manutenção da reprimenda determinada pelo
magistrado sentenciante, com a consequente manutenção da sentença recorrida. - Ressalte-se que, para a
valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o sentenciante tem que se basear no acervo
probatório colhido, que, in casu, só dá respaldo para aferição negativa da culpabilidade e das consequências da
ação delituosa. - Por outro lado, conforme cediço, é entendimento firmado nos Tribunais Superiores de que a
análise das circunstâncias judiciais não se trata de operação aritmética. O magistrado, usando do poder
discricionário, dentro dos limites da razoabilidade e de forma fundamentada, pode e deve fixar a reprimenda em
patamar que entender suficiente para a prevenção e repressão delitivas. - Portanto, não há reforma na aplicação
da reprimenda privativas de liberdade ao apelado, sendo certo que o juiz primevo obedeceu, criteriosamente, ao
método trifásico de fixação da pena (art. 59 e 68 do CP), estabelecendo a sanção em patamar justo para
reprovação da conduta narrada nos autos e prevenção quanto à prática de novos delitos, restando, ademais,
devidamente justificado o quantum determinado. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. Insurreição da
defesa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença
por uma das versões expostas. Tese de legítima defesa. Não comprovada. Desprovimento. - É pacífica a
orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais
verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada
de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Não estando a tese de
legítima defesa putativa solidamente comprovada, dado haver diversos elementos probatórios a subsidiar
conclusão diversa, não há que se falar em cassação do veredicto condenatório. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0000741-10.2017.815.0371. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Fernandes de Oliveira. DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. Art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Insurgência apenas em relação à dosimetria da pena. Pleito de redução. Atenuantes da confissão espontânea e
em razão da idade. Impossibilidade. Redução da pena aquém do mínimo legal. Isenção da pena de multa.
Recurso desprovido. -Nos termos da Súmula 231 do STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, não pode o
reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da fixação da pena, levar a reprimenda para
aquém do mínimo legal. - Não se conhece do pedido para isenção da pena de multa, ante a alegada situação de
insuficiência econômica do recorrente, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001523-63.2014.815.0131. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Dias Barbosa. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima corroborada por outros elementos
probatórios. Preponderância. Legítima defesa. Não caracterização. Excesso nos meios empregados. Redução
da pena-base. Presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Pleito improcedente. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Agente reincidente. Desprovimento do apelo. – A narrativa coerente e
harmônica da vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos testemunhais,
impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria
delitiva do crime de lesão corporal. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui
especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação.
- Mantém-se a condenação do réu pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, quando respaldada em provas
firmes, coesas e induvidosas, como laudo de constatação de lesão corporal, declarações da vítima e depoimentos testemunhais. - Não há que se reconhecer a legítima defesa quando não estiverem presentes os requisitos
estampados no artigo 25 do Código Penal, restando evidente nos autos que o réu não usou dos meios moderados
e necessários para repelir injusta agressão. - Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque
fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta e fundamentada análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e prevenção delituosas. - A despeito de a reprimenda corporal ter sido inferior a quatro anos, fixa-se
o regime prisional semiaberto ao réu reincidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001636-34.2015.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Robson da Silva Alves. ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de
Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Irresignação restrita à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na