TJPB 31/03/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2020
APELAÇÃO N° 0001877-42.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Markson Celestino da Silva.
ADVOGADO: Jose Leite de Melo, Oab/pb 13.493. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE
AMEAÇA EMPREGADA NA SUBTRAÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. AFASTAMENTO
QUE SE IMPÕE. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. EFEITOS
ESTENDIDOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL. Se a subtração foi exercida com
emprego de ameaça, a qual foi realizada mediante utilização de arma branca, impossível falar em desclassificação para o delito de furto. Considerando que a Lei nº 13.645/2018 revogou o inciso I, §2º, do art. 157, do Código
Penal, beneficiando o agente que praticou roubo com emprego de outro instrumento ou mecanismo diferente da
arma de fogo (novatio legis in mellius), nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, do mesmo Diploma
Legal, deve ser afastada a referida causa de aumento de pena quando se tratar da utilização de arma branca,
para os fatos praticados antes e durante sua vigência. Aplica-se a causa de diminuição do art. 14, inc. II, do CP,
quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006587-28.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Andre Ferreira
Narcizo Junior. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barboza, Oab/pb 3.609 - Defensora Publica. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. TESE DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. TENTATIVA DE
LUDIBRIAR A AUTORIDADE POLICIAL E O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal
- ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre
a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não
alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Conforme a súmula n. 522 do
STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de
alegada autodefesa.” Tratando-se de réu confesso e restando clara a sua intenção de ludibriar a autoridade
policial e até mesmo o próprio Judiciário atribuindo para si falsa identidade a fim de encobrir o fato de ser preso
condenado do semiaberto, deve ser a condenação pelo art. 307 do CP mantida. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00131 14-30.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ana Carolina Araujo Lira.
ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Declarações das vítimas, Corroboradas PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO
PARCIAL. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez
que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação da apelante na empreitada
criminosa. Se a pena-base foi aplicada de modo razoável e proporcional a quantidade de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não cabe falar em excesso ou exacerbação. Se a ré possuía 20 (vinte) anos de idade à época
dos fatos, faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0015905-74.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Victor Silva Batista.
ADVOGADO: Tiago Bezerra de Melo, Oab/pb 23.782. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE. CRACK. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DO MESMO ATO DELITIVO NO CURSO DA
PRESENTE AÇÃO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A consciência da ilicitude e a contribuição direta
do tráfico de drogas para o incremento da criminalidade não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base,
pela aferição negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito, por se tratarem de dados
inerentes ao próprio tipo penal e desvinculados do contexto fático dos autos, sendo de rigor a readequação da
reprimenda inicial, diante da manifesta ilegalidade verificada. Precedentes. [...] (STJ. HC 363.732/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). Ainda que, ao tempo do
crime, o réu fosse primário, com bons antecedentes, verifica-se ser inaplicável ao caso a causa de diminuição
do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 quando vem ele a praticar, mais uma vez, o mesmo crime no curso da ação
penal em epígrafe, a evidenciar a sua dedicação à atividade criminosa. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 01 11110-21.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira.
ADVOGADO: Monica Gomes, Oab/pb 15.102. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA PARA EXIMIR DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O
JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AÇÃO PENAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA
DE VÍCIO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MÉRITO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ ERA A RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
AUTUADA PELO FISCO ESTADUAL. DOLO GENÉRICO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu. (Súmula do STF, Enunciado nº 523). Conforme entendimento do STJ, o juízo penal não
é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo fiscal. In casu, mesmo que
haja alguma nulidade no lançamento tributário, com propositura de ação anulatória de débito fiscal, não há óbice para
o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante a independência das
esferas cível e penal. (...) 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que “os crimes de sonegação
fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores
devidos” (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/
2017). Comprovado nos autos que a ré, enquanto proprietária e administradora da pessoa jurídica, suprimiu ou reduziu
tributo mediante declaração falsa, para se eximir, total ou parcialmente, de seu pagamento e fraudou a fiscalização
tributária, omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal, além de omitir informações às autoridades
fazendárias, causando um prejuízo aos cofres estaduais, configurados estão os tipos previstos nos art. 1º, incisos I
e II, e art. 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000769-53.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Reginaldo da Silva Santos. ADVOGADO: Jose Crispiniano Feitosa Filho, Oab/pb 20.195. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS QUE NÃO AFASTAM, DE FORMA ABSOLUTA, A OCORRÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
RECURSO DESPROVIDO. Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos
indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular do Tribunal do Júri. A
pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o princípio do in dubio pro
societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve
ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Descabe a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se as provas ensejam dúvida
a respeito do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência de indícios para que o
acusado seja submetido ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à
existência ou não de animus necandi. O afastamento de qualificadoras constantes da sentença de pronúncia
somente é possível quando essa for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida revertese em favor da sociedade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 27/ABRIL/2020 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 04/MAIO/2020 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0802110-23.2015.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Caixa Seguradora S/A (Adv.
Eduardo José de Souza Lima Fornellos – OAB/PE 28.240). Agravados (01): Maria Goretti da Silva Cunegundes
e outros (Adv. Marcos Antônio Souto Maior Filho – OAB/PB 13.338-B). Agravado (02): Massa Falida da Federal
Seguros S/A (Adv. Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101).
(PJE-2º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 3020283-35.2008.8.15.2001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Município de João Pessoa,
representado pelo Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Agravada: ENGEMAT – Engenharia de Materiais Ltda (Advs. Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050 e outro).
(PJE-3º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0804496-89.2016.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Cacilda Cunha Siqueira
(Advs. Arthur Maia Alves Neto – OAB/PE 714-B e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representada pela
Procuradora ADLANY ALVES XAVIER.
(PJE-4º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0800567-43.2019.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representada pela Procuradora LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA. Agravada: Copicentro Comércio e
Assistência Técnica Ltda – ME (Defensora Pública: Maria da Conceição Agra Cariri).
(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0810793-10.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Governador do Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Guarabira. COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2020:ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0812602-35.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Quixaba (Adv. Adalberto José Fernandes Alves-OAB/PB 7814).COTA:
NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2020:ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0810395-63.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Prefeito do Município de Catingueira (Adv. Antônio
Eudes Nunes da Costa Filho – OAB/PB 16.683). Requerido: Câmara Municipal de Catingueira. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 26.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2020:ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
DE QUÓRUM.
(PJE-8º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800101-15.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Governador do Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Catolé do
Rocha. COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
DE QUÓRUM.COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2020:ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806679-62.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Prefeito do Município de Nova Olinda (Advs. José
Marcílio Batista – OAB/PB 8535 e Antônio Lopes Moreira Filho – OAB/PB 25.968). Requerida: Câmara Municipal
de Nova Olinda (Adv. Vanderly Pinto Santana – OAB/PB 12.207).COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.COTA: NA SESSÃO DO DIA
26.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.COTA: NA SESSÃO
DO DIA 11.03.2020:ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-10º) – Mandado de Segurança nº 0803200-27.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Iris Lannya Wanderley Maia (Advs. Hugo Inocêncio
Wanderley Maia – OAB/PB 15.409 e Charly de Medeiros Dias – OAB/PB 22.124 e outra). Impetrados: 1º
Secretária de Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba (SEDH) e 2º Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
(PJE-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807443-48.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 11.03.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-12º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0806842-08.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
Embargante: Município de Areia, representado pelo Procurador-Geral LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA – OAB/
PB 16.825. Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
(PJE-13º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804411-98.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Agravante: ANOREG/PB - Associação
dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba (Adv. Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro - OAB/PB 11.237).
Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º SESSÃO VIRTUAL
DIA 20 DE ABRIL DE 2020 – INÍCIO ÀS 14:00 (SEGUNDA- FEIRA)
TÉRMINO DIA 27 DE ABRIL DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50-B,
50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS DE
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR O
QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO
AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080029986.2019.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX AGRAVANTE:TEREZA DA SILVA
SANTOS ADVOGADO:JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO OAB/PB 3.522.AGRAVADO:FILOMENA MORAES ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR02-CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 080560048.2018.8.15.0000 ORIGEM: 2A. VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A.