TJPB 23/04/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2020
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PORTARIA DE SINDICÂNCIA N. 32/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
que consta da Representação por Excesso de Prazo n. 0000524-46.2019.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com
arrimo nas disposições constantes do art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba
(Lei Complementar Estadual n. 58/2003), do art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. 135/2011, do Conselho
Nacional de Justiça, e do art. 54, II, do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA objetivando
apurar eventual responsabilidade funcional de ANTÔNIO EIMAR DE LIMA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Comarca de Alhandra, para que sejam apuradas as causas da morosidade verificada na tramitação do Processo
nº 0800185-15.2018.8.15.0411. 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Marcos
Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto para proceder à instauração e às
diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano
Cabo Branco, em João Pessoa, 20 de abril de 2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – CorregedorGeral da Justiça.
PORTARIA DIGEP Nº 48 DE 20 DE ABRIL DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020035267, RESOLVE: Designar JOSENILDA DE
ANDRADE, ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA e JAQUELINE BENTO DA SILVA, ora à disposição deste Poder,
para prestar serviços na Diretoria do Fórum da Comarca de Sapé. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de Abril de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
PORTARIA DE SINDICÂNCIA N. 33/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
que consta do Pedido de Providências n. 0001224-22.2019.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar
Estadual n. 58/2003), do art. 15 da Resolução n. 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e do art. 64 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA em face do
Oficial de Justiça SÉRGIO BRITO LEAL, Matrícula n. 472.627-8, ante a existência de indícios da prática de
conduta afrontosa aos deveres do servidor público, quais sejam, deixar de exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo, e de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, consoante
previsto no art. 106, I e IV, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis deste Estado, por deixar de
cumprir Mandado Citatório. 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Marcos Coelho
de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto para proceder à instauração e às diligências
necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo
Branco, em João Pessoa, 20 de abril de 2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Corregedor-Geral
da Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020066084 - Ana Maria Cristina Brito Pereira - Atualizações cadastrais. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22
de abril de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DE SINDICÂNCIA N. 34/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
que consta do Pedido de Providências nº. 0000051-26.2020.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n. 58/2003), do art. 15 da Resolução n. 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e do art. 64 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA em face dos
Servidores do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa,
objetivando a apuração de quem deu causa a paralisação em cartório do processo n.º 0024024-63.2010.8.15.2002,
e os motivos que contribuíram para o arquivamento dos respectivos autos, considerando a data do trânsito em
julgado da sentença absolutória do réu, 11/11/2013, e a data de sua efetiva baixa no Sistema STI, 13/03/2020,
existindo indícios da prática de condutas afrontosas aos deveres do servidor público, previstas nos arts. 106, I,
II, IV, e 107, XV do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e Civis deste Estado. 2. Delegar competência
aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Marcos Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e
Antônio Silveira Neto para proceder à instauração e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal,
emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 20 de abril de 2020.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Corregedor-Geral da Justiça.
PORTARIA DE SINDICÂNCIA N. 35/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
que consta do Pedido de Providências nº. 0000054-78.2020.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n. 58/2003), do art. 15 da Resolução n. 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e do art. 64 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA em face do
Oficial de Justiça AGNALDO CORDEIRO BIZERRA, Matrícula nº. 472.017-2, ante a existência de indícios da
prática de conduta afrontosa aos deveres do servidor público, quais sejam, deixar de exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, e não opor resistência injustificada
ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço, consoante previsto nos arts. 106, I a IV, e 107,
XV, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis deste Estado, por deixar de cumprir Mandado de
Avaliação e Penhora expedido nos autos do processo n º. 0002548-93.2008.8.15.0011, em tramitação perante o
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Marcos Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira
Neto para proceder à instauração e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final,
parecer conclusivo fundamentado. 3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 20 de abril de 2020. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira – Corregedor-Geral da Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020063768
- Férias - Interrupção - Suspensão de Férias - Carlos André Martins Soares; 2020062482 - Férias - Interrupção José Maciel Neto; 2020054440 -Teletrabalho - Andréa Gondim de Albuquerque Lima; 2020060026 - Teletrabalho Jonatas José Lopes de Souza; 2020052235 - Teletrabalho - Lidiane Cristyna G de Carvalho; 2020051881 Teletrabalho - Shirleide Victor Araújo Landim; 2020056870 - Teletrabalho - Germana Siqueira D’avila Lins; 2020045416
- Teletrabalho - Bernardo Antônio da Silva Lacerda; 2020049080 - Teletrabalho - Sednanref Racnela Gomes
Alencar; 2020051138 - Teletrabalho - Alexandre de Sousa Costa; 2020051904 - Teletrabalho - Raul Alexandre
Lopes Sales; 2020044392 - Teletrabalho - Liliane Gomes de Oliveira; 2020035380 - Teletrabalho - Roberta Arruda
Silveira Lima Barbosa; 2020048749 - Teletrabalho - Ulisses Ferreira de Paiva Lima; 2020048142- Teletrabalho Silvana Carvalho Soares; 2020047784 - Teletrabalho - Sandra Maria Barbosa de Souto; 2020066695 - Férias /
Transferência ou Acumulação - Magistrado (19/11 a 18/12/2020) - Maria Eduarda Borges Araújo; 2020025852 Afastamento - Jailson Shizue Suassuna; 2020066700 – Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado (04.10.2020 a 03.11.2020e 04.11.2020 a 03.12.2020) - Fernanda de Araujo Paz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020020483
- Solicitação de emissão de documentos - Germana Cláudia Costa Ramos Guedes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020063506 - Pedido de Providências - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; 2020059420 Teletrabalho - Hugo Gomes Zaher; 2020057696 - Pedido de Providências - Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos, etc. Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, entendo por reconsiderar a decisão proferida anteriormente, de modo que, nos termos da Resolução
nº 33, de 09 de maio de 2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fracionamento das férias da
MM. Juíza Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França, anteriormente agendadas para o período de 1º a 30/
04/2020, devendo o intervalo de 15 (quinze) dias remanescentes (16 a 30/04/2020), ser transferido para gozo no
interregno de 1º a 15/10/2020. Publique-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020065862 - Férias
/ Transferência ou Acumulação - Magistrado - Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, Decano no exercício da Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: Licença para tratamento de saúde.
ADM nº 2019.300.246. Requerente: Josefa Marinho Ramos, no período de 12/12/2019 a 20/12/2019. Originalmente publicado no Diário da Justiça de 20/04/2020. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 47 DE 20 DE ABRIL DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020039387, RESOLVE: Designar MARIA JAQUELINE DE LIMA PONTES, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Diretoria do Fórum da Comarca
de Sapé. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de
Abril de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020056888 - Antonio Gilmar Alves Bezerra - Técnico Judiciário;
2020042797 - Hamilton Miguel de Amorim - Técnico Judiciário; 2020066654 - Simone de Andrade Arruda - Analista
Judiciário.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0039242-71.2009.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira, Oab/rj 132.101.
APELADO: Valdinete dos Santos Godoy E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin, Oab/pb 26.415-a. Vistos
etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de fl. 1.876. Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004126-80.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: João do Carmo de Albuquerque. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. IMPETRADO: Pbprev-paraiba Previdência. Vistos etc. Petição apresentada por João do
Carmo de Albuquerque à fl. 251, informando que fora deferido o pedido de penhora nestes autos, para que seja
bloqueado o saldo remanescente do débito relativo à execução de título extrajudicial nº 0827794-24.2016.815.2001,
que tramita no 4º Juizado Especial Cível da Capital. Após a efetivação da penhora deferida, informa ainda que
dará continuidade ao cumprimento deste julgado, indicando os dados bancários do beneficiário para a transferência do crédito. Atingindo o objetivo do mandamus e tendo havido o trânsito em julgado do Acórdão, retornem os
autos ao Arquivo. Intimem-se as partes do referido despacho. Publique-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação – Processo Eletrônico nº 0002330-21.2015.8.15.0011. Relator: Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Apelado: José Luiz
Barbosa Gomes. Intimando as Belas. Morganna Brito Oliveira (OAB/PB 18.136) e Nattacya Mayesker Alves dos
Santos(OAB/PB 18.283-A), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos
termos da decisão que negou provimento a Remessa Necessária e deu provimento parcial ao apelo, no recurso
em referência, desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande,
lançada na Ação de obrigação de fazer de igual número.
Apelação – Processo Eletrônico nº 0037075-13.2011.8.15.2001. Relator: Desembargador Leandro dos Santos.
Apelante: Caps Embalagens Ltda. Apelado: GMG Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. Intimando as
Belas. Dolores Cabana de Carvalho (OAB/SP104.030), Marília Alves Scaranello(OAB/SP 301.702) e Carlos
Alberto de Carvalho(OAB/SP 109.094), a fim de, no prazo de cinco(05) dias, de forma eletrônica, querendo, falar
sobre a possível intempestividade do recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da
Comarca de João Pessoa, lançada na Ação Monitória de igual número.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064866-49.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aymore Crédito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Iracildo Brito Batista. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer, Oab/pb 16.237. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do
CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no
Acórdão. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a Decisão Embargada.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000499-19.2018.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Lucas Thiago da Silva, Joao Paulo
Cruz de Siqueira Britto, Maurício Rodrigues Felix da Silva, Deivid Henrique Silva Oliveira, José Henrique de
Souza, Henrique Diógenes Palmeira, Marcos Ferreira da Cruz, Gleydson José de Souza, Hélio Diógenes Palmeira, Johnatha Sharley Ferreira da Silva E Evando José Batista, Geneses Gonçalves de Oliveira, Gustavo
Hemrique Branco Linhares E Wellington Fagner Pereira da Silva. ADVOGADO: Rivan Ribeiro da Silva (oab/pe
49.225) E José Jurailton Gomes de Medeiros (oab/pe 47.487), ADVOGADO: Jose Ricardo Cavalcanti de Siqueira,
ADVOGADO: Vladimir Lemos de Almeida (oab/pe 30545) E Marciel Pereira de Paiva (oab/pe 1748-a), ADVOGADO: Vladimir Lemos de Almeida (oab/pe 30545) e ADVOGADO: Golbery Lopes Lins (oab/pe 20.906). APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO 5º DENUNCIADO (MAURÍCIO
RODRIGUES FELIX DA SILVA) QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003) PLEITO PELA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSORÇÃO
DESTE DELITO PELO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, 2º, I, DO
CÓDIGO PENAL). DECISÃO ACERTADA. MANTER A ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA, OUTROSSIM, QUANTO
À DOSIMETRIA APLICADA AO DENUNCIADO GLEYDSON JOSÉ DE SOUSA, CONSIDERADO PRIMÁRIO E
DE BOA CONDUTA SOCIAL QUANDO, NA VERDADE, SERIA REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS, NOS
AUTOS, QUANTO À REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. “... A análise dos acontecimentos
revela que o porte de arma de fogo pelos réus possui íntima relação fática com o cometimento do crime de roubo
em tela. Assim, não há que se falar no reconhecimento dos delitos autônomos do art. 14 e do art. 16 da Lei nº
10.826/2003, mas sim na absorção dos crimes de porte ilegal de arma de fogo pelos delitos de roubo majorado
pelo emprego de arma, conforme descrito no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação à época dos fatos),
em observância ao princípio da consunção. 7. A jurisprudência assentou que o porte ilegal de arma de fogo resta
absorvido pelo delito do art. 157, § 2º, I, do Código Penal quando o primeiro crime não possui lesividade
autônoma.” (Apelação Criminal nº 0000048-68.2017.4.03.6102, 11ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. José
Lunardelli. j. 25.09.2018, e-DJF3 03.10.2018). 2. O Princípio da Consunção (Absorção) deve ser aplicado se o
delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito se revelou crime-meio necessário à consumação do Roubo,
crime-fim. 3. Não há como considerar um acusado reincidente, se não há, nos autos, provas de que ele tenha
cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 63 do Código
Penal. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO,
CONCURSO DE AGENTES E SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA
LIBERDADE. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRELIMINARES. RECORRER EM LIBERDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO, INEQUÍVOCA, DA
PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NOS DELITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DE
ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTADAMENTE, ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR AO MÍNIMO PRETENDIDO. SENTENÇA TECNICAMENTE PERFEITA. DESPROVIMENTO
DOS APELOS. 1. Resta prejudicado o pedido para recorrer em liberdade quando o recurso se encontra em fase
de julgamento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a vítima não fora ouvida em juízo,
quando a convicção do magistrado fora corroborada por outros meios probatórios que conduziram a um édito
condenatório. 3. É insustentável o pleito absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto as provas
da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido