TJPB 09/07/2020 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2020
a questão da segurança jurídica. Somos um escritório especializado na matéria de direito do petróleo, óleo, gás e
royalties. O nosso escritório vem atuando, há anos, com essa matéria em diversos Estados da Federação, para
diversos Municípios. Apenas aqui na Paraíba, esse escritório sofreu uma representação do Tribunal de Contas,
alegando que não teria a especialidade, nem que a matéria seria singular. Uma matéria que apenas serve a oito
Municípios na Paraíba. São duzentos e vinte e três Municípios, apenas oito têm direito de receber royalties. Mas,
a matéria não é singular, diz o Tribunal de Contas. A matéria não é singular por quê? Afirma o Tribunal de Contas
que não é inédita, como se toda matéria, para ser singular, precisasse ser inédita, confundindo o inciso I do art. 25
da Lei de Licitações, com o inciso II do art. 25 da Lei de Licitações. O inciso I diz que a inexigibilidade de contratação
é possível quando só haja um fornecedor, fornecedor exclusivo. O inciso II diz que a inexigibilidade em licitações
é possível quando o fornecedor seja especialista em uma matéria singular. Então, se o fornecedor é especialista,
tem mais de um fornecedor. Porque se não, não precisava ele ser especialista, se só tivesse ele, não era
necessário. O Tribunal de Contas faz essa sub-reptícia mudança do significado da legislação, para defender aquilo
que acredita. O que é que acredita? Que Advogado não pode ser contratado por Município, é isso que o Tribunal de
Contas acredita, é isso que o Advogado do TCE virá dizer aqui. Jamais defende aquilo que está no texto da Lei,
inciso II do art. 25, da Lei de Licitações, singularidade e especialidade. E por que não defende? Porque sabe que se
for observar a especialidade do escritório, perde, porque o escritório é, realmente, especialista. Eu friso esses
pontos porque essa matéria já foi julgada nesta 1ª Seção Especializada, no Mandado de Segurança relatado pelo
Desembargador Leandro, referente à nossa banca, o Escritório Paraguay Ribeiro Coutinho. Esse Mandado de
Segurança foi julgado, é o nº. 000184231 de 2017, julgado no ano passado, em 15 de maio de 2019. E o
Desembargador Leandro fez um acórdão exaustivo, são 45 páginas de acórdão, juntando com o voto vista do
Desembargador Convocado José Ferreira, são 61 páginas, explicitando cada uma das questões alegadas pelo
Tribunal de Contas quanto a todos os nossos contratos, não foi só em relação a esse contrato, Desembargador
Leandro. O de hoje é o contrato do Município de Mamanguape, mesma decisão, a mesma coisa. E o Tribunal de
Contas se recusa a reconhecer a interpretação jurídica dada pelo Órgão e pelo Poder que tem a competência de dar
interpretação jurídica, que é o Judiciário, está na Constituição. O Poder Judiciário é o Poder competente para dar
a interpretação da lei. Isso se chama poder jurisdicional, jurisdictio, dizer o direito. Quem dá a interpretação jurídica
é o Judiciário e o Judiciário já deu. E o que fez o Tribunal de Contas? Nós pedimos expressamente, em sessão,
temos o vídeo dessa sessão, está gravado, o Tribunal de Contas grava as sessões. Pedimos expressamente que
o Tribunal de Contas resolvesse a matéria que estava perante aquele Conselho Administrativo, em relação aos
nossos contratos, porque a questão jurídica já fora resolvida no Tribunal de Justiça. O que disse o Tribunal de
Contas? Não, nós não vamos aceitar. Isso que o Desembargador Leandro falou só serve para o caso de São Miguel
de Itaipu, não serve para nenhum outro contrato. Obriga o impetrante a entrar com outros mandados de segurança,
importunando, mais uma vez, Vossas Excelências com as mesmas questões. E essa questão de hoje, o mérito já
foi resolvido, já foi muito bem tratado e, inclusive, houve recurso do próprio Tribunal de Contas ao Supremo Tribunal
Federal. Suspensão de Segurança nº 5341 da Paraíba, impetrada pelo Dr. Eugênio, Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba. Vossa Excelência me permita continuar. Isso é comum, Excelências. Eu me defronto com essa
situação da parte de Dr. Eugênio, em todas as sessões em que me encontro aqui nesse Tribunal. Sempre vem, sem
responder ao mandado de segurança, aparece para suscitar preliminar processual, para adiar julgamento, para pedir
(...). Na outra, pediu prevenção da Desembargadora Graça, nessa daqui alega uma suspeição com escritório que
nem é o nosso. O nosso é Paraguay Ribeiro Coutinho, ele vem alegar suspeição de um escritório relacionado a
outra, que não tem nada a ver. É sempre assim. Eu peço perdão as Vossas Excelências, mas todas às vezes que
venho fazer sustentação oral, tenho que me defrontar com esse tipo de situação. A Suspensão de Segurança nº
5341 movida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba foi negada pelo Ministro Dias Toffoli. Medida cautelar
negada. E eu queria, apenas, trazer alguns dos termos que o Tribunal de Contas utilizou, para definir a decisão do
Desembargador Leandro em sua petição. Tribunal de Contas chama o precedente dessa 1ª Seção de flagrante
violação aos comandos constitucionais, decisão trágica, lamentável decisão proferida e, ao fim, diz que os
fundamentos são altamente questionáveis e causam prejuízos milionários. Isso tudo para definir a decisão desse
Tribunal de Justiça, que foi negada, pretensão negada pelo Ministro Dias Toffoli. O Tribunal de Contas alegava que
não podia ser julgado pelo Tribunal de Justiça e o Ministro Dias Toffoli, muito claramente, fala: “Essa pretensão não
merece prosperar. Os atos do Tribunal de Contas se sujeitam à apreciação e controle do Poder Judiciário, em
aplicação direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito – art. 5º, XXXV. Ao contrário do arguido, o exame de mérito realizado
pelo Poder Judiciário para concluir pela existência da legalidade no contrato não implica julgamento antecipado. De
fato, não se limita o Judiciário, em suas razões de decidir, pelo nível de apreciação realizado pelo órgão coator (se
cautelar ou exauriente), estando sob o livre convencimento do magistrado a fundamentação por ele adotada”. Por
que o Ministro Dias Toffoli disse isso aqui? Porque o Tribunal de Contas alegou que o Tribunal de Justiça estava
surrupiando a competência do TCE. Antecipando um julgamento que o TCE não fizera. Como se o Tribunal de
Justiça estivesse adstrito, não ao pedido, mas ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Chama-me a atenção
o fato de que o Tribunal de Contas, no passado, isso eu já expus a Vossas Excelências sucessivas vezes, já tinha
aprovado outros contratos no passado. Tinha aprovado os contratos do Município de Santa Rita, Pedras de Fogo,
Ingá e outro de Santa Rita. (7Ma) TC 1696914, TC 0427508, TC 08110/08, TC 0583206. Eu faço questão de citar o
número dos precedentes, porque o Tribunal de Contas, até hoje, finge desconhecê-los. Em todas as decisões, em
todas as manifestações, o Tribunal de Contas nunca faz referência ao fato de que há precedentes dele, aprovando
contratos em idêntico modelo ao nosso. Idêntico modelo. Eu não estou falando aqui de questão de ser outra
matéria, não, mesma matéria, royalties, e mesmo modelo, o Tribunal de Contas aprovou no passado para outros
escritórios, não para o nosso. O que foi que esse escritório nosso fez, que não ganha essa aprovação do Tribunal
de Contas, que ele já deu no passado? Ou o que foi que ele não fez? Para que, no passado, o Tribunal aprovasse
outros contratos e, agora, suspende-os e entra em uma guerra, contra um escritório de advocacia, que comprova
serviço prestado, que comprova especialidade, que comprova recuperação de créditos financeiros para o Município. Entra em uma guerra que já duram três anos, Excelências, 2017, o Tribunal de Contas, até hoje, não resolveu
essa questão. Tendo que a parte impetrante recorrer à Justiça em todos os momentos e ainda enfrentar preliminares
inócuas, enfrentar “risinhos”, durante as sustentações. Eu acho que a matéria de mérito já está muito bem
delineada, não só na decisão do Desembargador José Aurélio, decisão liminar concedida nesses autos; no acórdão,
bastante exaustivo, relatado pelo Desembargador Leandro dos Santos; nas demais decisões liminares, concedidas
por esse Tribunal ao nosso escritório Paraguay Ribeiro Coutinho, que não tem nada, absolutamente nada, a ver com
o Desembargador Onaldo. Toda a matéria de mérito já está muito bem traçada. A Suspensão de Segurança negada
pelo Ministro Dias Toffoli, mostra-o muito bem. Então, eu vou apenas rebater, nesses meus últimos minutos, três
pontos, que o Dr. Eugênio virá a falar. Primeiro lugar, o Dr. Eugênio levantará a preliminar de decadência do
mandado de segurança, porque o ato coator é de dois anos atrás. A decadência... (intervenção) O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Só para Vossa Excelência ajustar melhor o raciocínio. Vossa
Excelência tem três minutos. O Senhor Advogado (Taiguara Fernandes de Sousa): - Perfeito, Excelência, obrigado.
O Dr. Eugênio dirá que o mandado de segurança está eivado de decadência, porque o ato coator é de dois anos
atrás. Desconhece o Dr. Eugênio que já é precedente, já pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eu tenho aqui três
recursos especiais, um do Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma; um do Ministro do Mauro Campbell, 2ª Turma e um do
Ministro Castro Meira, que, há época, fazia parte da 1ª Turma. Eu vou ler apenas a do Ministro Castro Meira:
“Decadência de mandamus. Não ocorrência. Ato omissivo continuado. Prazo decadencial renovado mês a mês”. O
que ocorre? Quando o ato coator continua efetuando os seus efeitos, no presente, impedindo mensalmente o
exercício do direito pela parte impetrante, o mandado de segurança renova seu prazo decadencial mês a mês. Isso
não é invenção. É jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o que ocorre nesse caso. Nós pedimos
expressamente que o Tribunal de Contas aplicasse o precedente. O Tribunal de Contas diz: “Não vamos aplicar”.
Continua o ato coator a renovar os seus efeitos. Renovando os seus efeitos, omissão continuada, portanto, prazo
decadencial renovado. Não há decadência. Em segundo lugar, dirá o Dr. Eugênio, é muito dinheiro, vejam em
Alhandra, como recebem dinheiro. Eu não tenho nada a ver com a advocacia de Alhanda. O processo de Alhandra
é de 2006. O crédito de lá já foi recuperado, se a parte está recebendo ou não está recebendo, não é problema meu.
Eu não advogo para Alhandra. O nosso escritório advoga para Mamanguape. Esse é o caso de Mamanguape, não
tem nada a ver com Alhandra. E outra coisa, o argumento de que recebeu muito dinheiro, e o crédito que foi
recebido? Todos sabem que advocacia de êxito funciona assim, mas parece que isso não é muito bem aceito pelo
Tribunal de Contas. Em último lugar, para concluir, essas cautelares do Tribunal de Contas não podem mais
subsistir, porque ofendem a jurisprudência do Supremo, que aplica a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União,
dizendo que medida cautelar, que ataca bens e direitos particulares, em relação à propriedade, não podem subsistir
por mais de um ano. (8Cy) Está aqui o Mandado de Segurança, do Ministro Gilmar Mendes, nº 34233, e o Mandado
de Segurança, relatado pelo Ministro Lewandowski, nº 345545. “RENOVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR COM
FUNDAMENTO NOS MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA”. E
cita a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, que diz que não pode durar mais de um ano. Estamos aqui com a medida
cautelar, que o Tribunal de Contas quer fazer durar ad eternum, para que o particular fique à mercê do Tribunal de
Contas, esperando sabe-se lá o quê, que tem que ser feito para receber a aprovação que, no passado, foi dada a
outros escritórios, e não a esse escritório. Então, Excelências, concluindo, rebatida a decadência, rebatido o fato
de que a decisão não pode subsistir, e demonstrado que o mérito é plausível para este escritório, Paraguay Ribeiro
Coutinho, eu peço de Vossas Excelências a concessão da Segurança. Agradeço pela atenção, mais uma vez,
pedindo desculpas pelas exaltações, que não foram com Vossas Excelências, foram com o Advogado da parte
impetrada. Obrigado. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência diga o nome
e a OAB, por gentileza. O Senhor Advogado (Eugênio Gonçalves da Nóbrega): - Eugênio Gonçalves da Nóbrega,
OAB-PB nº 8028. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência tem a palavra pelo
prazo regimental. O Senhor Advogado (Eugênio Gonçalves da Nóbrega): - Agradeço, Senhor Presidente. De fato,
a exaltação das matérias ventiladas aqui, com a abstração da técnica e o envolvimento pessoal do escritório, para
mim, é plenamente compreensível. Cá estou, não com cunho de pessoalidade, mas sim em representação de um
Órgão, que tem tentado agir dentro das imperfeições da humanidade, mas tem tentado agir na preservação de suas
funções e na preservação do erário. Isso nos leva, Senhor Presidente, no primeiro ponto, já dito anteriormente na
tribuna, de suscitar sim a decadência. Com toda a tranquilidade. O ato atacado, e foi dito aqui ser omissivo, porque
se pediu ao Tribunal e o Tribunal negou a atender, parece-me que não é omissivo, é um ato comissivo. E ato
comissivo, na vasta e tranquila jurisprudência, não tem efeito de trato sucessivo. Conta-se a decadência a partir
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do ato. Quem diz isso não sou eu; quem diz isso é o STJ, em jurisprudência em tese, que é a consolidação sobre
o tema, Item IV, que diz: “O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início com a ciência
inequívoca do ato lesivo pelo interessado”. Vários precedentes. RMS nº. 046839, do Amazonas, Ministro Salomão,
2017; REsp nº. 1178070, Ministro Rogério Schietti, vários. Isso está no portal do STJ. Este é outro ponto, que será
discutido em outros feitos, mas renovamos aqui o do feito, também, da relatoria do Desembargador Onaldo. Mas,
aqui, renovamos com toda tranquilidade, por este Item IV, há sim a decadência. O ato aqui atacado é de 2017. O
Tribunal de Contas concedeu uma cautelar, suspendendo o repasse de verba honorária, dadas as dúvidas sobre a
licitude do contrato, e se vem, em 2019, questionar este ato comissivo, não omissivo. Não há como se cogitar de
trato sucessivo na hipótese. A liminar, concedida nos autos, fincou-se no exercício, digamos assim, para aplicar
o dispositivo da Lei Orgânica do TCU ao TCE, quando não há nenhuma vinculação funcional entre esses Órgãos,
dizendo que o TCE estaria fazendo constrição patrimonial ao impetrante. (9AL) Isto é absolutamente falacioso. O
Tribunal não está fazendo constrição patrimonial nos bens do impetrante. O Tribunal, por cautela, determinou a
suspensão do pagamento de um contrato, não adentrou à esfera patrimonial do impetrante. Então, não se pode
cogitar, a nosso ver, de aplicação de dispositivo do TCU ao TCE, porque não há vinculação entre tais Órgãos, e
porque, com mais razão ainda, não há nenhuma constrição patrimonial nos bens do impetrante. A precaução está
no valor do erário. Essa matéria, em pareceres do Ministério Público, já se reconhece à exaustão a licitude da
atuação do Tribunal de Contas. O Tribunal, quando se diz aqui que o Supremo negou uma suspensão de segurança,
não, o Presidente indeferiu a liminar, está tramitando o processo e a expressão utilizada, a nosso ver, infeliz, por
Sua Excelência o Presidente do Supremo de dizer que o Tribunal estava questionando o exercício da jurisdição. Não.
Talvez pela minha incapacidade de colocar as questões, mas o que se diz é que o ato, aqui atacado, é uma cautelar,
que pode ser submetida a este Tribunal, como aqui está sendo submetida, efetivamente. Mas, o que o Tribunal
entende que não pode é a consequência do pedido ser extinguir, exaurir o mérito da análise e a cargo do Tribunal de
Contas. Julgar-se a cautelar nula ou válida? Perfeitamente possível. Perfeitamente adequado. Mas, julgar-se o
contrato legal, quando quem tem atribuição ainda não julgou? É este o ponto que tem sido questionado. E a matéria,
aqui, difere, embora tenha aproveitado muito a decisão exarada pelo eminente Desembargador Leandro, em outro
processo, já citado referidamente, que sofreu críticas, e entendo críticas normais, porque ninguém recorre
elogiando decisão, pelo menos eu desconheço essa técnica. As críticas foram apresentadas, estão nos autos e
com toda tranquilidade, e ainda pendendo de apreciação, mas entendemos que não há como prosperar essa
impetração exatamente ante a clara, flagrante decadência, e a clara inadequação de aplicação de um dispositivo,
que nem se impõe ao Tribunal de Contas e nem se adéqua ao contexto, porque não há constrição ao patrimônio da
empresa, a proteção é ao erário. Quem diz que é especialista, quem diz que é dotado de notória especialização, o
que ensejaria contratação, tem sua legitimidade para assim se prostrar, reconheço isso. Mas a definição, na
interpretação da Lei nº. 8.666, a meu ver, fica a cargo do STJ, em última instância, direito federal, item IV, do
dispositivo no Recurso Especial nº.448442 da Relatoria do Ministro Herman Benjamin: “A notória especialização
jurídica, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário
e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do
reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um
tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio”. Item 5: “A
especialidade do serviço técnico está associada à singularidade que veio a ser expressamente mencionada na Lei
8.666/1993. Ou seja, envolve serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência
de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição”. O que isso quer
dizer, ao nosso ver? Ao se argumentar a manutenção de anteriores decisões do Tribunal de Contas sobre o tema
contratação de royalties, que efetivamente não transita o tema por essa jurisdição, afeta à Justiça Federal. Está
aqui sinalizando, é contratação administrativa, só e só. O que se discute é: Quando o Tribunal de Contas aprovou
outros contratos, ele agiu corretamente? Hoje, o Tribunal tem tranquila consciência que não e fez a revisão da sua
apreciação sobre a temática, não olhando para “a” ou “b”, não olhando para o impetrante. São todos os contratos,
não só de royalties, FUNDEF. Vossas Excelências já se defrontaram com vários casos. A sistemática de
contratação é a mesma. Os escritórios se apresentam às Prefeituras, com o que se chama, vulgarmente, parece
uma boneca, um portfólio. E são contratados diretamente, quando é sabido, e os autos dizem, os impetrantes
dizem, e é fato, que existem outros tantos escritórios fazendo a mesma matéria, com tanta competência quanto os
impetrantes, quiçá mais ou quiçá com valores mais módicos. É esse o ponto nodal. O Tribunal não está questionando exatamente o valor auferido pelo escritório. O Tribunal está questionando se o procedimento observou a
economicidade, se observou a legalidade, esses preceitos já definidos pelo STJ. Não é por este Advogado que está
na tribuna, não é pelo Tribunal de Contas, é pelo STJ. Renovando sempre a lembrança da decadência, é a decisão
atacada, é um ato comissivo de 2017. Portanto, a situação é bem distinta do caso invocado, como razão de decidir,
da lavra do Desembargador Leandro. É bem distinto. O que se fez foi uma renovação, em um Mandado de
Segurança, para tentar, com base na suposta aplicação dessa Lei do TCU, que trata de imposição de constrição
patrimonial, que não é o caso. Não é o caso. O que nós acrescentaríamos, Senhor Presidente, eminente Relator,
eu falei agora há pouco que a matéria, fundamento legal de contratação de FUNDEF e royalties, é exatamente a
mesma. É o mesmo dispositivo aqui invocado na tribuna, art. 25 da Lei de Licitações. No processo nº.
0800.24419.2018.4058-02, o exequente é era o Município de Cajazeiras e a executada a União Federal, que tramitou
na 8ª Vara Federal de Sousa. O Magistrado Federal oficiante naquela Unidade disse: “Pois bem, a presente situação
gira em torno da análise de validade de contrato de inexigibilidade firmado no escritório ou advogado subscritor da
petição inicial, o que exige que se examine o preenchimento dos requisitos autorizantes do art. 25, II, c/c o art. 13
da Lei nº. 8.666, quais sejam: Serviço singular, inerente às atribuições legais da Advocacia, e a qualificação do
prestador de serviço, como de notória especialização, além, se for caso, do requisito formal constante do art. 26
da Lei nº. 8.666, isto é, instrução de processo de contratação direta com a justificativa de razão da escolha do
fornecedor ou executante e a justificativa do (...) do Estado (...).” Continua o Magistrado… (intervenção) O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência tem três minutos. O Senhor Advogado
(Eugênio Gonçalves da Nóbrega): - Concluirei, Senhor Presidente. “(...) O fato é que de há muito se consolidou o
entendimento de que se entende como serviço singular, no caso de serviços advocatícios, a postulação a ordem
do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica
(...)”, cita o Estatuto da Ordem, “(...) às quais se qualificam como incomuns ou excepcionais, (11Ma) de tal maneira
que o serviço advocatício comum ou ordinário demanda a realização de licitação na modalidade concurso”.
Transcreve várias decisões, que eu me permito ler só uma: “Não há que se falar em inexigibilidade de licitação, para
contratação de serviços jurídicos gerais, que se aplicam apenas aos serviços inéditos, incomuns ou excepcionais,
de notória especialização, sempre com justificativa plausível da Administração.” Súmula nº. 39 do TCU. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região. Acórdão na Apelação Cível 2008.85, Desembargador Federal Francisco Mauro
Dias, de 2010. Cito aqui a sentença do Juiz Federal, várias decisões do TCU. E ele conclui por anular o contrato
firmado entre o Município de Cajazeiras e o escritório, que, com base no Item 5-2 da Lei de Licitações, pretendia
representar o Município judicialmente. São esses os questionamentos. É óbvio que isso pode evoluir, é óbvio que
isso pode chegar a uma definição de irregularidade, mas as dúvidas são patentes, e volto a repisar, Senhor
Presidente: decadência, porque o ato comissivo data de 2017, já decorridos mais de dois anos, e não há constrição
patrimonial e a ilegalidade da contratação é, no mínimo, questionável. Estamos em sede de Mandado de Segurança.
Eu agradeço, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Egrégia
Câmara, em relação à ausência de decadência na impetração do presente Mandado de Segurança: Como é cediço,
o Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil, cujo objeto é a proteção do direito líquido e certo,
lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública. Para se impetrar a ação mandamental, é
necessário que sejam observados e respeitados os requisitos obrigatórios da Lei nº. 12.016/2009, dentre os quais,
destaca-se a observância do prazo legal para a impetração do remédio constitucional, previsto no art. 23 da referida
lei, “in verbis”: Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em epígrafe, inicialmente, impõe tecer
considerações acerca do prazo decadencial no presente caso. Nos termos do art. 23, acima referenciado, o
impetrante pode ajuizar a ação mandamental até 120 dias contados da ciência do ato coator que se busca impugnar.
Com isso, impõe-se um olhar mais apurado para o caso concreto, buscando-se extrair a real natureza da ilicitude
supostamente cometida pela decisão atacada. No caso dos autos, no tocante ao lapso temporal legal previsto para
a utilização do presente meio processual de tutela de direito, impõe-se, verificar o seguinte: Como relatado, a
presente demanda consubstancia a irresignação de Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados, questionando decisão Colegiada que referendou a suspensão do Contrato Administrativo nº 036/2017, firmado junto ao
Município de Mamanguape, decisão essa proferida pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, nos autos do processo TC 10.133/17, do qual decorre a decisão, ora atacada, precisamente a cautelar
suspensiva incidental nos autos do TC 18.517/17, decisão exarada em 14/12/2017 (ID. 4780087), o que, numa
visão preambular, poderia conduzir à decadência do direito de mover a presente ação mandamental, haja vista que
dessa data da cautelar do TCE-PB para o ajuizamento do presente mandado de segurança já decorreram mais de
dois anos. No entanto, a citada cautelar tinha eficácia pelo prazo máximo de um ano até o enfrentamento do mérito,
ou seja, o TCE-PB teria que julgar o mérito da aludida cautelar no prazo supracitado, sob pena de decair a eficácia
da cautelar, ex-vi ddo art. 44, §2º da Lei 8.443/92. Contudo, pelo que se verifica, tal prazo findou em 14.12.2018,
sem que o TCE – PB promovesse o julgamento definitivo da cautelar. Ora, a aludida decisão cautelar perdeu, na
nossa visão, eficácia, até porque é vedado ao TCE-PB promover a renovação dessa decisão, conforme estabelece
o artigo supracitado. Assim, observa-se que não se discute nos presentes autos a possibilidade da decretação
cautelar da medida de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas, matéria já pacificada por esta Corte. O que
se questiona é a possibilidade de prorrogação de tal medida. É patente a omissão continuada do TCE-PB em não
promover em definitivo o julgamento da matéria supracitada, o que implica dizer que tal omissão vem causando
prejuízo ao impetrante e, gerando, por conseguinte, a caracterização do trato sucessivo, permitindo que a contagem
do prazo decadencial, para a impetração do presente Mandado de Segurança, seja verificada continuamente a partir
de cada mês. Sem dúvida, depreende-se que os efeitos suspensivos do contrato são permanentes, pois sua
execução e pagamentos foram sustados até o enfrentamento do mérito pela Corte de Contas, pendentes até o
momento, haja vista que o TCE-PB não procedeu até hoje com o julgamento de mérito do citado processo
administrativo. Dessa forma, compreende-se que a ilicitude combatida vai além da mera suspensão e seus
fundamentos, mas a aparente omissão em ultimar o julgamento, dando-se regular tramitação assim ao processo
administrativo no âmbito do TCE/PB. Nesse cenário, vislumbra-se que os fundamentos contidos na liminar