TJPB 09/07/2020 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2020
perduram solidamente, ou seja, o prazo decadencial decorre da omissão continuada da autoridade coatora em
ultimar o julgamento, se renova mês a mês, desde o marco anual de decomposição, com a natural e lógica perda
de efeitos, da medida cautelar administrativa em seu aniversário de um ano. Assim, conquanto fornecida a
oportunidade para a dialética processual, a autoridade coatora restou inteiramente inerte, e, não se vislumbram
razões para que esta Corte de Justiça se contraponha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes
termos. Aqui eu trago um RMS nº 24.736, da Segunda Turma, do Ministro Joaquim Barbosa, onde ele diz na parte
que interessa: “Havendo omissão da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo do particular
contra ato de efeitos concretos que afeta prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada
mês, tendo em vista que, a cada mês, se renova a omissão da Administração.” Eu trago outros julgados no mesmo
norte. Constam da minuta do voto, está disponibilizado para os demais Pares. Continuo dizendo, agora focado na
aplicação da sindicabilidade do caso concreto, que, em sede de Mandado de Segurança nº 0001842-31.2017.815.0000,
enfrentando matéria similar, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Leandro dos Santos, nesta colenda
Turma, ficou explicitado a possibilidade de que decisões tomadas pelo Tribunal de Contas, serem objetos de análise
e julgamento, por parte do Poder Judiciário, quando de sua análise na dimensão da legalidade, e, para tanto, na
ocasião fora dedicado trecho que assim foi redigido: “Todos são jurisdicionados do Poder Judiciário, tanto a
Impetrante como o Impetrado, estando, ambos, e toda a sociedade, sob os auspícios das decisões que emanam
deste Poder”... (intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Dr. Onaldo, Vossa
Excelência está julgando o mérito ou só a preliminar? O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz
Convocado): - Não, eu estou ainda na preliminar, porque, como engloba outros aspectos, estou entendendo que ela
se entranha com outros aspectos. Continuando: É princípio da nossa Carta Magna, a independência e a harmonia
entre os Poderes, consoante art. 2º, que diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Ressalte-se, ainda, que a mesma Constituição de 1988 tratou exaustivamente das competências do Tribunal de Contas da União, dispondo, inclusive, indicando que o mesmo modelo deve
ser observado pelos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, ex-vi do art. 75. Essa observância
obrigatória é tratada, pelo Supremo Tribunal Federal, dentro do conjunto de precedentes sobre o princípio da
sistemática de inspiração norte-americana, segundo o qual, os Estados não podem instituir regime diverso daquele
previsto no modelo federal. Aqui eu trago um Acórdão do Ministro Edson Fachin, no Tribunal Pleno, na ADIN nº 4416/
PA, de 09 de setembro de 2019. Na parte que interessa diz: “O modelo federal de organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos
termos do caput art. 75 da Constituição da República.” Mesmo posicionamento adotado pela Ministra Cármen Lúcia,
na ADI nº 3307/MT, divulgada no Diário da Justiça no dia 28 de maio de 2009, onde diz: “É obrigatória a adoção, pelos
Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele
atua. Aplicação do princípio da simetria.” Desta forma, (13AL) é sob essa ótica que deve o presente caso ser
analisado e decidido, ou seja, o presente “mandamus” parte do pressuposto de que é inteiramente possível a
cognição, via judicial, das questões tratadas no âmbito do Tribunal de Contas. O que eu quero dizer com isso, eu
vou lá mais à frente, é que a restrição prevista na Lei nº. 8.443/92 deve ser automaticamente aplicada no caso
concreto, em função da já citada vinculação constitucional ao princípio da simetria. Simplesmente não pode o
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba ter o poder de emitir cautelares, pretensamente eternas, poder esse que
nem o Tribunal de Contas da União tem, vinculado que está ao princípio da anualidade das constrições cautelares.
É importante repetir o que assenta o dispositivo constitucional: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”
Sendo assim, sem dúvida, que por qualquer ângulo que se aborde a questão – quer pela limitação normativa ao
poder geral de cautela na restrição da Lei 8.443/92, quer pela aplicabilidade direta da Constituição Federal, que obsta
que Tribunais de Contas locais tenham mais poderes que o Tribunal de Contas da União – é forçoso reconhecer que
a eternização da medida cautelarem questão, objeto do presente Mandado de Segurança afigura-se, repita-se, com
a devida vênia, ilegal, e pode ser, sim, alcançada pelo aspecto do ajuizamento do Mandado de Segurança e pelo
trato sucessivo. Por isso eu estou entendendo, afastando assim a decadência. É como voto, Senhor Presidente,
em relação ao aspecto da decadência. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa
Excelência afasta a decadência. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Exato.
O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - O Desembargador Onaldo afasta a decadência.
Durante todo esse julgamento, impetrante, impetrado, e também agora no voto de preliminar de Sua Excelência o
Desembargador Onaldo Queiroga, foi citado, de forma ostensiva e com adjetivação de brilhantismo, o voto
proferido por Sua Excelência o Desembargador Leandro dos Santos, enfocando a mesma matéria e o mesmo tema.
Eu, nesse julgamento do Desembargador Leandro dos Santos, nessa sessão, não participei do julgamento. Então,
eu encareceria, se possível, a Sua Excelência o Desembargador Leandro dos Santos, para eu ter uma visão maior,
panorâmica, ampla e abrangente da deliberação de Vossa Excelência, se Vossa Excelência poderia, encarecidamente, antecipar o voto de Vossa Excelência. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Senhor Presidente,
eu estava aguardando Vossa Excelência votar, porque eu vou pedir vista. Eu quero analisar essa questão da
decadência, fazer um voto escrito, e não improvisar aqui, embora que eu já tenha feito uma pesquisa, e queria esse
tempo... (intervenção) O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Eu só queria
acrescentar... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - E pedir até o voto de Vossa
Excelência nessa parte da votação da preliminar. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz
Convocado): - Quando foi ventilado, da tribuna, o aspecto de que houve o manejo de uma medida cautelar junto ao
Supremo, tentando justamente conseguir o efeito suspensivo em relação à decisão de Vossa Excelência daquele
Mandado de Segurança, daquele precedente. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Inclusive, eu recebi o memorial, está muito bem feito. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz
Convocado): - Eu quero apenas esclarecer que, na petição inicial, não ataca só aquela decisão, mas eles dizem que
sejam estendidos os efeitos da presente suspensão do Mandado de Segurança aos outros três, inclusive esse. E,
na decisão do Ministro Toffoli, também... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Tudo bem.
Eu vou me ater, unicamente, à questão da arguição... (intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto
(Presidente): - Por isso eu já me antecipo que vou aguardar Vossa Excelência; eu não ouvi, por isso já declinei. A
Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti: - Eu aguardo, Senhor Presidente. O Senhor
Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior: - Eu também. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): Resultado: Após o voto de Sua Excelência o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, rejeitando a prejudicial
de decadência, arguída pelo Tribunal impetrado, pediu vista o Desembargador Leandro dos Santos. Os demais
aguardam. Da Tribuna, os eminentes Advogados Taiguara Fernandes de Sousa, pelo impetrante; e, pelo impetrado,
o Dr. Eugênio Gonçalves Nóbrega. O Senhor Advogado (Eugênio Gonçalves da Nóbrega): - Senhor Presidente, nós
solicitamos o fornecimento das notas taquigráficas a Vossa Excelência ou à Presidência do TJ? O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência, pelo Regimento Interno, da lavra do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho, tem que ser feita à Presidência do Tribunal ou à Secretaria, eu não sei bem. Quem
pode o mais pode o menos. O Senhor Advogado (Eugênio Gonçalves da Nóbrega): - Obrigado. Registros ocorridos
na sessão. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Antes de encerrar eu só queria
apresentar dois votos de homenagem póstuma a Antônio Carlos Gomes...(intervenção) O Senhor Desembargador
José Ricardo Porto (Presidente): - Trabalhou com seu pai. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga
(Juiz Convocado): - Passou 18 anos como Motorista do meu pai, quando ele aqui estava como Desembargador, e
atualmente estava no Gabinete do Desembargador Ricardo Vital, e que faleceu sexta-feira passada e é pai de
Jefferson... (intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Trabalha conosco. O
Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Trabalha conosco aqui da DITEC, é quem
atende aqui, nos socorre aqui nos computadores, e também Penha Inocêncio, que é mãe da Funcionária Fernanda
da Taquigrafia, que também faleceu sexta-feira. Então, prestar essas duas homenagens póstumas, e que seja
comunicado no caso do Antônio ao Jefferson, e no caso da Penha Inocêncio à Fernanda. O Senhor Desembargador
José Ricardo Porto (Presidente): - Todos de acordo? Aprovadas as duas moções de profundo pesar, à unanimidade,
e Vossa Excelência forneça os dados para que sejam formalizados os ofícios. Ato contínuo, o Excelentíssimo
Senhor Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS: RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SENHORA DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI). PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 0807574-23.2018.8.15.0000. Impetrante: Gelsa de Fátima Simões
Dália (Adv.: Pedro Simões Pereira Dália, OAB/PB 21.210). Impetrado: Secretário de Administração do Estado da
Paraíba. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
PJE - 2º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080709967.2018.8.15.0000. Embargante: Inaldo Almeida (Adva.: Natasha Oliveira de Lira Machado, OAB/PB 22.806).
Embargado: Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 0800844-59.2019.8.15.0000. Impetrante: Cecília Sobreira Souto
(Adv.: Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB 1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080376406.2019.8.15.0000. Impetrante: Marluce do Nascimento (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 0808448-71.2019.8.15.0000. Impetrante: Ezilãene
Chaves Monteiro Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV – Paraíba Previdência. “REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 6º) – Mandado de Segurança
nº 0811350-94.2019.8.15.0000. Impetrante: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados (Adv.: Taiguara
Fernandes de Sousa, OAB/DF 47.823). Impetrado: Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba. “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO À PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, ARGUIDA PELO TRIBUNAL IMPETRADO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS
SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” DEU-SE A PALAVRA PELO IMPETRANTE, O DR. TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA, OAB/PB 19.533, E PELO IMPETRADO O DR. EUGÊNIO GONÇALVES NÓBREGA, OAB/PB
8028. RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 7º) – Mandado
de Segurança nº 0810199-93.2019.8.15.0000. Impetrante: Jonas Pompilo dos Santos (Adv.: Luiz Pereira do
Nascimento Júnior, OAB/PB 18.895). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
“CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080976689.2019.8.15.0000. Impetrante: Anézio Mendes de Gois (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 0811120-52.2019.8.15.0000. Impetrantes: Marlin
Brange Luiz e Silva e outros (Adva.: Ana Cristina Vilarim, OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Paraíba. “EXTINGUIU-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGOU-SE
À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº 0810619-98.2019.8.15.0000.
Impetrante: Sebastião Martins Miguel (Advs.: Wallace Alencar Gomes, OAB/PB 24.739 e outros). Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA
DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ).
PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 0810685-78.2019.8.15.0000. Impetrante: José Gilson Firmino Souza (Adv.:
Fabrício D’Carlo Albuquerque de Araújo, OAB/PB 24.870). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado da Paraíba. “EXTINGUIU-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGOU-SE À SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” DEU-SE A PALAVRA PELO IMPETRANTE, O DR. FABRÍCIO D’CARLO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, OAB/PB 24.870. RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 12º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803745-34.2018.8.15.0000. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargado: Eriosvaldo Matias da Silva (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB 18.895).
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 13º) – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801658-08.2018.8.15.0000.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Luiz Fernando Bonifácio (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB
25.053-A). “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” RELATOR:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 14º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801679-47.2019.8.15.0000. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargado: Veríscimo Laurentino de Lacerda (Adv.: Jameson da Silva, OAB/PB 16.814).
“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 15º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0831819-12.2018.8.15.0000. Embargante: Adonias Pereira de
Moura (Adv.: Alexandre Gomes Bronzeado, OAB/PB 10.071). Embargada: PBPREV – Paraíba Previdência.
“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 16º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 0809020-27.2019.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado:
Beneilto José da Silva (Adv.: Helliancaster Macedo de Araújo, OAB/PB 22.980). “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 17º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 0805567-24.2019.8.15.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência.
Agravado: Carlos José de Freitas (Adva.: Yane Albuquerque, OAB/PB 12.715). “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 18º) – Mandado de Segurança nº 080732538.2019.8.15.0000. Impetrantes: José Maria da Silva Júnior e outro (Adv.: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB nº
17.797). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 19º) – Mandado de Segurança nº 080364669.2015.8.15.2001. Impetrante: Luciano Sousa Basílio (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrada: Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado da Paraíba. “REJEITADAS AS PREJUDICIAIS. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 20º)
– Mandado de Segurança nº 0844142-49.2018.8.15.2001. Impetrante: Paulo Rodrigo Pereira da Silva (Adv.:
Marcos Vinícius da Silva Araújo, OAB/PB 22.605). Impetrado: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e
Capacitação (Adv.: Ricardo Ribas da Costa Berloffa, OAB/SP 185.064). “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 21º) – Mandado de Segurança nº 0807140-34.2018.8.15.0000.
Impetrante: Janio Damião Carneiro de Alencar (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A). Impetrado:
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SENHOR DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 22º) – Mandado de Segurança nº 0812017-80.2019.8.15.0000. Impetrantes: Márcio
João da Silva e outros (Adva.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967). Impetrado: Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “DENEGOU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 23º) – Ação Rescisória nº 0803703-87.2015.8.15.0000. Autora: Alane Silva
Andrade (Adv.: Paulo Antônio Cabral de Menezes, OAB/PB 8.830). Ré: Prefeitura Municipal de Patos. “JULGOUSE IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 24º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800995-25.2019.8.15.0000. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargada: Vivianne Paiva Belarmino de Macedo (Adv.: Valdomiro de Siqueira F. Sobrinho,
OAB/PB 10.735). “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 25º) – Agravo Interno oposto
à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0806298-20.2019.8.15.0000. Agravante: Jucie Beserra de
Sousa (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB 9770). Agravado: Estado da Paraíba. “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” Nada mais ocorrendo, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 10:20 min, da qual foi lavrada
a presente Ata. Desembargador José Aurélio da Cruz PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. Dra.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa PROCURADORA DE JUSTIÇA. Kathyanne Alves Silva Gomes SUPERVISORA DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAMPINA GRANDE
NF 64/20. COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE X LOREN-SID LTDA. Processo nº 0020430-92.2013.8.15.0011. Intime-se a parte promovida da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal pelo pagamento.
GUARABIRA
Nota de Foro 027/2020 – COMARCA DE GUARABIRA – 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA . De ordem do(a) MM
juiz(a) de Direito, INTIMO o Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA SOBRINHO - OAB RN
2122 para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar o cadastramento no sistema PJE, e ainda, de todo o teor do ATO
ORDINATÓRIO a seguir: De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais
da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos
ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018,COMUNICO a conclusão do
procedimento de migração dos autos físicos de n. 0000424-54.2004.8.15.0181 para o PJe (Processo Judicial
Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o
Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for
pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.