TJPB 07/08/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2020
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, remetam-se os presentes autos à Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA, da Capital, para
os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020065014
- Pedido de Providências - Universidade Estadual da Paraíba
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020111696 - Josielson Clementino Rodrigues - Analista Judiciário; 2020102991 Melquisedec Cosme dos Santos Silva - Técnico Judiciário; 2020115306 - Rossana Saskya Medeiros Monteiro Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020098782 - Nubia Guedes de Barros Ferreira - Adicional de
qualificação; 2020115630 - Silvia Gabriella Leite - Atualização de dados cadastrais. Gabinete do Diretor de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de agosto de 2020. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001 130-07.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público Estadual. NOTICIADO: 1º Jurandi
Gouveia Farias, Prefeito do Municipio de Taperoa - Defensor: Coriolano Dias de Sá Filho, NOTICIADO: 2º
Severino Jose de Brito. ADVOGADO: 2º Marcos Danas Vilar. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI 201/1967 C/C ART. 29 DO cp. APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU
DESVIÁ-LAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. Prefeito do Município de Taperoá e outro. Pretendida a
rejeição da exordial acusatória sob a alegação de falta de justa causa nas condutas perpetradas pelos
noticiados. Inviabilidade. Acusação factível embasada em Procedimento Investigatório do Ministério Público
suficientemente instruído. Incriminação não elidida nas respostas escritas dos investigados. Peça inicial
acusatória que preenche os requisitos do Código Processual Penal, bem como está amparada em elementos
críveis contidos nos autos. Suscitada a inexistência de dolo. Análise probatória cujo revolvimento deve ser
dirimido na instrução. Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual. Recebimento da denúncia, com afastamento do primeiro denunciado das funções de Prefeito. - Os elementos fáticos
probatórios constantes dos autos demonstram que, em tese, Jurandi Gouveia Farias, na condição de prefeito
do Município de Taperoá-PB, durante o período compreendido entre abril/2013 a junho/2015, desviou recursos
públicos em proveito do segundo denunciado, o motorista efetivo e vereador (cargos acumulados de forma
lícita), Severino José de Brito, mediante o pagamento de gratificação no montante de quase 100% do
vencimento básico deste na função de motorista, em flagrante violação à legislação local, uma vez que o
Decreto Municipal n° 006/2009, ao regulamentar o artigo 34 da Lei 001/2009, estabeleceu apenas a possibilidade de instituir gratificação no patamar de 40% para os ocupantes do cargo de agente administrativo. Restando evidenciada nos autos a possível ocorrência de prática criminosa pelos noticiados, apontadas no
bojo de procedimento investigatório do Ministério Público, que não foram por eles elididas em suas respostas
à acusação, inviável reconhecer-se, neste momento, as alegadas falta de justa causa e ausência de dolo na
conduta dos denunciados, cujos argumentos defensivos serão melhor discutidos na instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. - Ademais, na fase pré-processual de recebimento ou não da
denúncia, deve prevalecer a máxima in dubio pro societate, reservando-se ao sumário de culpa a ampliação
do conjunto probatório e o exercício da ampla defesa, obedecido o contraditório e o devido processo legal. Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação (art. 395 do CPP e art. 6º da Lei nº
8.038/90), deve ser a peça inicial recebida, pois, qualifica os acusados, descreve corretamente os fatos e, em
tese, imputa a prática de conduta criminosa, tipificada no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. - A alegação de
inexistência do dolo não impede o recebimento da denúncia, por demandar revolvimento de prova a ser
produzida na fase instrutória, mostrando-se, por conseguinte, inviável sua apreciação neste momento de
formação da persecutio criminis in judicio. - Quanto ao afastamento, o fato de o primeiro noticiado ter múltiplas
denúncias recebidas contra si, já torna evidente a necessidade de distanciamento cautelar do cargo de
Prefeito, com o fim de coibir a reiteração de ilícitos, bem como para evitar danos irreparáveis à Administração
Pública. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA,
sem afastamento e/ou a decretação da prisão preventiva dos denunciados.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0805012-07.2019.8.15.0000. Relator: Desembargador Leandro
dos Santos. Agravante: Queiza da Costa de Sousa Sampaio. Agravado: José Kelsen de Sá Correia. Intimando
a Bela. Aline Ricarte Férrer (OAB/CE 32.226), a fim de, no prazo de legal, apresentar de forma eletrônica recurso
aos termos do acórdão ID 7320430, lançado no agravo em referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sousa, lançada nos autos da Ação nº 0801026-96.2019.8.15.0371.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 001 1315-88.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Francisco
Cesar Almeida da Silva. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Júnior E Romulo Halysson Santos de Oliveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Incompetência da Justiça Comum. Inocorrência. Crime praticado por Policial Miliar fora do exercício da sua profissão. Rejeição. Mérito. Absolvição. Ausência de provas da
cessão onerosa. Comprador absolvido. Irrelevância. Provas da negociação e cessão onerosa com terceira
pessoa contidas nos autos. Desprovimento do apelo. - Como bem pontua a própria redação do art. 9º, serão
considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos de que trata o Código Penal Militar, quando definidos
de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição
especial (inciso I) e os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal (inciso II), quando praticados
por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado (alínea
“a”) e por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil (alínea “c”),
hipóteses em que não se insere a situação destes autos. - Conforme a importante confissão do réu, desde a
seara administrativa, sindicância, confirmada nas palavras de sua esposa, houve, inequivocamente, a venda,
não sendo importante não ter se identificado com a certeza necessária, aquele que comprou a arma, porquanto,
o codenunciado foi absolvido, sendo relevante, tão somente, confirmar o ato de transação, que resultou na
cessão onerosa do bem, configurando-se, pois, o crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0019368-22.2010.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 2º Silvanio
Sales dos Santos, Defensor do 2º: Gizelda Gonzaga de Moraes, 1º Dario da Silva Ferreira E 3º Jose Elton Trajano
da Silva. ADVOGADO: 1º Daniel Fernandes Coelho E Diego Arcelli Melo Ferreira e ADVOGADO: 3º Daniel
Fernandes Coelho E Diego Arcelli Melo Ferreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO
MAJORADO. Art. 157, § 2º, I e II c/c do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Arguida a ilegalidade do meio
de prova utilizado (filmagens) e de violação do procedimento de reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP).
Reconhecimento dos réus através das imagens do circuito interno da instituição bancária. Procedimento de
identificação válido, por tratar-se o art. 226 do CPP de recomendação legal e não exigência absoluta. Argumento
pela necessidade de perícia. Livre convencimento do magistrado. Pleito absolutório inviável. Condenação
mantida. Dosimetria. Ausência de fundamentação. Violação ao dever constitucional de fundamentar as decisões
judiciais (art. 93, IX, da CF). Nulidade parcial da sentença, mantidas as prisões cautelares conservadas no
decisum. Recursos parcialmente providos. - Não há como acolher o pedido de absolvição quando o conjunto
probatório encartado não deixa dúvida da materialidade delituosa e da autoria atribuída aos recorrentes. - Em
matéria probatória, vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre apreciação da prova pelo magistrado. Conforme entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, que versa sobre reconhecimento de pessoas, trata-se de recomendação legal e
não uma exigência absoluta, inexistindo nulidade quando da sua não observância. - Não é inválido o reconhecimento realizado através de imagens captadas pelas câmeras de segurança do local onde ocorreu o delito,
mormente porque encontram-se encartadas nos autos, bem como foi respeitado o contraditório e a ampla
defesa. - O dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) possibilita ao réu o
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conhecimento das razões que ensejaram fixação da pena, preservando, assim, o exercício da ampla defesa e
do contraditório. - Ante a ausência de fundamentação na dosimetria, resta eivada de nulidade parte da sentença,
vício que sequer pode ser corrigido nesta instância, já que não se refere à quantidade de pena, mas à obediência
aos critérios legais e constitucionais para a sua fixação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, tão somente para determinar que
seja proferida nova sentença no tocante à dosimetria das penas, devendo ser mantida a condenação, bem como
as prisões cautelares preservadas no decisim, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001398-95.2014.815.0131. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Maria de Fatima da Silva. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão e obscuridade no aresto embargado.
Matéria devidamente enfrentada no acórdão, de forma clara. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade, em sede de aclaratórios. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de tese já devidamente enfrentada no aresto embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002007-79.2016.815.0981. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Sergio Eduardo Diniz da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de
embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001083-10.2015.815.0171. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Leandro Silva Limeira. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art.
14 da Lei 10.826/2003. Condenação. Sanção corpórea substituída por restritivas de direitos. Pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra reprimenda pecuniária. Caráter impositivo das penas.
Impossibilidade de escolha, pelo condenado, das sanções que lhes serão impostas. Possibilidade de adequar os
horários de cumprimento, diante das condições pessoais, a critério do Juízo da execução penal. Pleito de
aplicação da suspensão condicional da pena. Instituto despenalizador que possui caráter subsidiário em relação
à aplicação das sanções restritivas de direitos, sendo aplicável somente quando inviável a comutação da pena
corpórea em reprimendas alternativas. Recurso desprovido. - Ante o caráter sancionatório, não é facultado ao
réu desincumbir-se das penas restritivas de direitos impostas na sentença. Nesse norte, também é vedada a
aplicação de penas alternativas da mesma natureza. - Não cabe ao condenado escolher a modalidade da
reprimenda ou modificá-la, devendo ser respeitada a sanção alternativa imposta dentro do juízo de discricionariedade do magistrado. - Meras alegações de conveniência e impossibilidade em razão do trabalho exercido não
têm o condão de afastar a espécie da sanção penal substitutiva fixada na sentença. - Poderá o apelante,
mediante ajuste prévio, ou seja, em conjunto com a direção da entidade do local determinado, elaborar um
cronograma variável de dias e horários que viabilize o cumprimento da pena, submetendo à apreciação do juízo
da execução, conforme a regra do artigo 148 da Lei n. 7.210/84. - A suspensão condicional da pena tem caráter
subsidiário em relação à aplicação das sanções restritivas de direitos. Ou seja, uma vez preenchidos os
requisitos para a substituição da sanção privativa de liberdade por reprimendas alternativas, resta afastada a
suspensão condicional da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001418-06.2018.815.0371. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Sebastiao Nogueira de Sousa. ADVOGADO: Francisco de Assis F
Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Condenação. Autoria e materialidade evidentes. Prisão em flagrante
confirmada pela confissão do réu em Juízo e demais provas colhidas. Laudo Pericial de Eficiência em Arma de
Fogo com resultado positivo. Afastada a aplicação do princípio in dubio pro reo. Avaliação da tipicidade material
e lesividade da conduta. Crime de perigo abstrato. Tutela da segurança pública e da paz social. Arma desmuniciada e desmontada. Irrelevância. Consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Condenação mantida.
Dosimetria. Pena definitiva fixada no mínimo legal com substituição da sanção privativa de liberdade por
restritivas de direitos. Recurso desprovido. - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de
que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é delito
de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada e/ou desmontada,
porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. - Conforme jurisprudência do STF e STJ,
em regra, é prescindível a demonstração de risco concreto da conduta, bem como desnecessário que o artefato
esteja municiado ou montado, com exceções de recentíssimos julgados onde firmou-se ser possível a avaliação
da tipicidade material da conduta tão somente nas hipóteses em que for apreendida pequena quantidade de
munição isolada (de uso permitido) na residência do agente (seria o caso de posse e não porte), quando
desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, a depender do caso concreto, o que não se coaduna com a
presente situação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002404-80.2015.815.0171. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Cileide Farias dos Santos E Jessica Mayara Bezerra da Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
Pedido de redução da pena-base. Irresignação restrita à análise da circunstância judicial relativa à personalidade
das acusadas. Pena intermediária fixada abaixo do mínimo legal pela Juíza sentenciante, o que torna inócua a
pretensão recursal. Desprovimento do recurso. - Deve ser rechaçada a pretensão recursal que busca reduzir a
pena-base, na medida em que a sanção fixada na segunda fase alcançou patamar aquém do mínimo legal,
tornando sem eficácia prática a irresignação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0003035-87.2013.815.0981. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Francisco Rufino da Silva. DEFENSOR: Roberto Sávio de Carvalho
Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PRATICADO
EM CONCURSO FORMAL. Irresignação do sentenciado. 1) Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. 2) Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso
desprovido. - Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo
duplamente majorado praticado em concurso formal, conduta pela qual o réu foi condenado, resta inalcançável
a absolvição almejada pela defesa sob o pretexto de insuficiência probatória, sendo, portanto, mister a manutenção do édito condenatório. - Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional
ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos
autos. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in
casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos
limites legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000084-56.2019.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Eliandro Antonio Graciano Alcino, APELANTE: Jose Alexandre Souza
da Silva. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva (oab/pb 15.591) e ADVOGADO: Mozart de Lucena Tiago
(oab/pb 23.670). APELADO: Justia Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. (ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I DO CP). CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. RECURSOS TEMPESTIVOS. 1. PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. MÉRITO. 2 DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE FORMAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO, FORMULADO POR ELIANDRO
ANTÔNIO GRACIANO ALCINO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS
ACUSADOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65,
INCISO III, ALÍNEAS “B” E “D”, DO CP REALIZADO PELO ACUSADO JOSÉ ALEXANDRE SOUZA DA SILVA.
ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, B, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ESPONTÂNEA VONTADE DO RÉU NA REPARAÇÃO DO DANO OU NA MINORAÇÃO DE SUAS CONSEQU-