TJPB 13/08/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2020
circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em consonância com o entendimento das Cortes Superiores. - No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2°-A, do art. 157 do Código
Penal (emprego de arma), o STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que para a sua incidência é dispensável a
apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem
a utilização da arma de fogo na prática delituosa. - Nesta terceira e última fase, o juiz, diante das duas
majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), considerando que o delito ocorreu após a
mudança dos dispositivos referentes ao crime de roubo pela Lei nº 13.654/2018, de 23/04/2018, passando
a prever o aumento de 1/3 (um terço) para a primeira e de 2/3 (dois terços) para a segunda majorante,
procedeu aos dois aumentos. - Seguindo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante
da ausência de fundamentação específica a demonstrar o cabimento de duplo aumento, há que se manter
apenas a majoração decorrente do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, excluindo-se, de ofício, a
majorante do concurso de pessoas. - Após a redução das reprimendas dos apelantes, impõe-se, também ex
officio, a mudança do regime de cumprimento inicial para o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea “b”, do
CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e, de ofício,
excluir a majorante do concurso de pessoas, com consequente redução das penas dos recorrentes e
modificação do regime de cumprimento inicial para o semiaberto, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0009731-44.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Diego
Oliveira do Nascimento. ADVOGADO: André Luiz de Pessoa Carvalho E José Celestino Tavares de Souza.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Furtos qualificados continuados pelo repouso noturno.
Art. 155, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação. Revisão das dosimetrias das
penas-base. Cassação de circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Indevida fundamentação. Não vislumbrado. Impossibilidade. Manutenção. Recurso desprovido. - De uma leitura detida das dosimetrias empregadas na
sentença, podemos afirmar, inicialmente, que, ao contrário do que pontua o apelante, não foram sopesadas de
forma desfavorável a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, como circunstâncias do artigo 59, do
Código Penal, pelo contrário, foram elementos neutros, assim como as circunstancias e consequências do
delito e o comportamento da vitima, cujas digressões em nada influenciaram na pena-base. - A punição basilar,
ao contrário do que aduz o apelante, foi firmada, em face das circunstâncias judiciais inerentes aos antecedentes, cujos elementos o réu não contesta, mas reconhece como válidos, bem como os motivos do crime. - De
acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos
reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa, em suma, o “porquê” da ação
delituosa, ou seja, as razões que moveram o agente a cometer o crime, pois é o fator íntimo que desencadeia
a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc), e é nesse sentido, que podemos afirmar com firmeza, que quando o magistrado expressou que o “o
crime apresentado foi que queria as mercadorias furtadas para trocar por drogas”, encontramos motivador
suficiente para censura e punição devida, devendo a dosimetria ser mantida irretocável. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0016496-36.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Anselmo
Augusto Moreira de Morais Junior. ADVOGADO: Cynthia Denise Silva Cordeiro E Caio Lucena de Lemos.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. Pedido de absolvição. Alegação de ausência de dolo, de prejuízo à vítima e de
obtenção de vantagem ilícita. Impossibilidade. Elementos nos autos que comprovam a intenção de obter
vantagem ilícita mediante fraude. Depoimento da vítima. Dolo anterior evidenciado. Réu que emitiu cheque de
titularidade de empresa da qual não fazia mais parte do quadro. Inexistência de provisão de fundos. Condenação mantida. Reprimenda. Obediência ao método trifásico. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que
o réu auferiu vantagem ilícita, consistente na obtenção de um veículo, mediante meio fraudulento, consistente
na emissão de cheque de titularidade de empresa da qual não fazia mais parte do quadro, sabendo, ademais,
que este não tinha provisão de fundos, caracterizado está o crime de estelionato qualificado. - A cártula não
foi fornecida como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar, isso porque o cheque pertencia a
empresa da qual o réu não mais fazia parte e não havia provisão de fundos. - Saliente-se que o ressarcimento
do prejuízo da vítima de estelionato não descaracteriza o delito. Ademais, a reparação, in casu, não ocorreu.
- Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, como o de estelionato, a palavra da vítima tem especial relevância
sobre a do réu, especialmente quando confirmada pelo conjunto probatório. - Não se vislumbra nenhuma
incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que o douto sentenciante obedeceu ao método
trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, a sanção se mostrou adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0081453-14.2012.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marcos
Vinicius Martins Lobato Jardim. ADVOGADO: Andressa Virginia de Brito Cordeiro E Mariliza Rodrigues Furtado de
Lacerda Bruno Martins Beiriz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo
de uso restrito. Art. 16, da Lei 10.826/03.. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvimento. Nulidade da
prova inquisitória. Flagrante ilegal. Invasão de residência. Ausência de mandado. Inocorrência. Situação flagrancial. Exceção prevista no art. 5º, XI, do CF. Desclassificação para a posse de uso permitido (art. 12, da Lei nº
10.826/2003). Possibilidade. Decreto nº 9.847/19. Arma de calibre 12 passou a ser de uso permitido. Novatio legis
in mellius constatado. Adequação consequente da pena. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do
estado. Declaração de extinção de punibilidade do réu ex-officio. Parcial provimento do apelo. – Em relação à
alegada violação de domicílio, importa salientar que a vedação comporta exceções, tal qual na hipótese de
flagrante delito, prevista no art. 5º, inciso XI da CF, que dispensa mandado judicial para ingresso na residência,
caso dos autos, no curso de uma investigação, diante de suspeitas fundadas que recaiam sobre o réu. Além
disso, cumpre registrar que o caseiro do acusado franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, inclusive,
sem objeções deste, conforme registrado no depoimento colhido em Juízo, local em foi encontra a arma descrita
no auto de apresentação e apreensão, cuja letalidade se atestou por laudo pericial, portanto, não havendo que se
falar em nulidade. – Nos termos do Decreto nº 9.847/19, a espingarda calibre 12, passou a ser arma de uso
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permitido, logo, defronte ao caso dos autos, trata-se de novatio legis in mellius, de forma que deve a Lei nova
retroagir para beneficiar o réu, sendo de rigor, no caso em tela, a condenação do apelante, na forma do art. 12
e, não mais, do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, conforme bem preconizam os dispositivos, penal e constitucional,
supra citados. Parágrafo único do art. 2º do CP, e o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. – Considerandose os termos empregados na fixação primário, do crime desclassificado (art. 16), aquilato a pena-base, de igual,
no mínimo legal previsto em abstrato, para o delito agora impingido, do art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em 01 (um)
ano de reclusão, merecendo atenção a possibilidade de prescrição, em razão de que, nos moldes do art. 109,
inciso V, do CP, para a hipótese da nova punição celular, de 01 (um) ano de reclusão, prescreve esta em 04
(quatro) anos. - Logo, entre o recebimento da denúncia (02.08.2012, fl. 42) e a publicação da sentença transitada
em julgado para a acusação (13.03.2016, fl. 102 verso), não se atingiu o prazo legal estabelecido, contudo, entre
esta última data, último marco interruptivo e a presente data de julgamento, ultrapassou-se o lapso imposto pelo
codex penal, de tal modo que a prescrição deve ser reconhecida, declarando-se extinta a punibilidade, ex-officio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em
parcial harmonia com o parecer ministerial, desclassificando a conduta delitiva do apelante Marcos Vinicius
Martisn Lobato Jardim, para delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, cuja nova pena impõe o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, DECLARANDO-SE, EX-OFFICIO,
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 19/AGOSTO/2020 - INÍCIO ÀS 14H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância
dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
Tribunal Pleno - [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.886. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE nº 889/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, suspendendo o gozo das férias do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, referentes aos
períodos aquisitivos 2020/01 e 2020/02. (Pub. no DJE do dia 26.06.2020). COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.07.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.228. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE nº 935/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, suspendendo o gozo das férias do Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida, referente aos períodos
aquisitivos 2004/02 e 2006/01. (Pub. no DJE do dia 07.07.2020). COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.07.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.236, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à Portaria GAPRE nº 1.046/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, convocando o Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal
da Comarca da Capital, para substituir o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos, na Egrégia Corte de Justiça e
demais órgãos fracionários, no interstício de 31.08.2020 a 30.09.2020, em face do gozo de suas férias
regulamentares. (Pub. no DJE em 30.07.2020).
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.113.001, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à Portaria GAPRE nº 1.047/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, convocando o Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca da Capital, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, na
Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 29.07.2020 a 29.08.2020, em face do
gozo de licença médica. (Pub. no DJE em 30.07.2020).
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.130. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE nº 1.061/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, suspendendo o gozo das férias do Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,
referente ao período aquisitivo 2019/01. (Pub. no DJE do dia 03.08.2020).
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.209.768. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Assunto: Suspensão das férias deferidas para o interstício de 31 de agosto a 29 de outubro de 2020,
incluído 01 dia de compensação do Plantão Judiciário.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.148. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Assunto: Suspensão das férias, referente ao 1º período de 2015, deferidas para o interstício de 08 de
setembro a 07 de outubro de 2020, incluído 01 dia de compensação do Plantão Judiciário.
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.078.528. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 19/2020, firmado com o
Município de Pilar – Cessão de uso de bem imóvel (Fórum da Comarca desinstalada de Pilar).
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Eduardo
de Souza Barros
2020.119.901
Militar
Caiçara
07/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Igor
Batista Maia
2020.119.936
Militar
Caiçara
07/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Eudésio de Lima
2020.119.928
Militar
Caiçara
07/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Josimar Tolentino
2020.118.431
Requisitado
Guarabira
11/08/2020
Realizar apoio administrativo à Gerência de Atendimento
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Eudésio de Lima
2020.118.407
Militar
Pirpirituba
04/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia de Souza Baptista
2020.116.657
Juíza de Direito
Sumé
04/08/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jamilla
Samara Farias de Lima
2020.120.898
Técnico Judiciário
Sousa
13/07/2020
Renovar certificado digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Eudésio de Lima
2020.118.407
Militar
Pirpirituba
04/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco
José de Figueiredo Leitão 2020.119.153
Gerente de Engenharia
Sapé
31/07/2020
Realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max
Martins Sabino
2020.120.839
Militar
Caiçara
11/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
André
Ricardo de Carvalho Costa
2020.116.770
Juiz de Direito
Itabaiana
04/06/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafael
Campos Marinho
00017
Requisitado
Sapé
03/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Márcio
Pontes da Silva
00018
Requisitado
Uiraúna
05 a 08/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Irineu Pontes do Nascimento
00019
Requisitado
Uiraúna
05 a 08/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano
Gomes Marinho
00020
Auxliar Judiciário
Sapé
03/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano
Gomes Marinho
00021
Auxliar Judiciário
Jacaraú
07/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo Jorge Guedes Fragoso
00022
Requisitado
Caaporâ
07/08/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de agosto de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.