TJPB 13/08/2020 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Uiraúna, a fim de analisar o pedido, devendo
informar à Presidência, nestes autos, sobre o eventual pagamento indevido pela parte ora requerente, para fins
de autorizar ou não o levantamento da quantia pleiteada. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2020094289 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Geraldo Rocha Dantas Neto OAB 22835 PB
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0022993-59.2013.815.0011 – Recorrente(s): SP 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Q3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrido(s): RODRIGO ALBUQUERQUE VIEIRA e LARISSA SOARES MOTA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR,
Nº 194.746 OAB/SP e JULIANA FLECK VISNARDI, Nº 284.026 OAB/SP a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias
recolher o preparo do recurso especial (custas do Estado e do STJ), sob pena de deserção.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020115672 - Pedido de Providências - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020117842 - Adelson de Vasconcelos Silva - Oficial de Justiça; 2020112783 Filomena de Fatima Carvalho N. de Freitas - Oficial de Justiça; 2020113173 - Francisco Soares de Oliveira Neto
- Analista Judiciário; 2020112017 - Maria Gracinda de Carvalho Cruz - Técnico Judiciário; 2020102178 - Roberto
de Medeiros Rodrigues - Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020109802 - Napoleao Ferreira Filho - Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2020.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL,
RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0807950-38.2020.8.15.0000, EM
VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de instrumento acima indicado, interposto
perante esta Corte de Justiça pelo Município de Cabedelo, contra decisão do Juízo da 4ª da Comarca de
Cabedelo, prolatada nos autos da Ação nº 0802168-93.2017.8.15.0731 e, tendo em vista os termos do despacho
lançado no agravo acima identificado, MANDA expedir este EDITAL, para que o agravado VERA LÚCIA SANTANA
NEIVA, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma
eletrônica, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
– NCPC. Dado e passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 12 (doze) dias do mês de Agosto do ano de 2020 (dois mil e vinte). Eu, Viviane Queiroz Pereira, o
digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0807397-88.2020.8.15.0000 Relator:
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Ricardo Nascimento Fernandes.
Agravado: Valéria de Fátima Vieira de Lima. Intimação ao Bel: FLÁVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO TORRES
(OAB/PB Nº 5.186), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do
presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0805777-41.2020.8.15.0000 Relator:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de João
Pessoa. Agravado: Ruy Vaz Emygdio. Intimação ao Bel: EDIVALDO CLEMENTE DA COSTA (OAB/PB Nº
7.811), na condição de patrono do Agravado, para ciência do acórdão proferido (ID 7070390) no agravo de
instrumento.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0810151-03.2020.8.15.0000 Relator:
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: SERVICOL Serviços e Construções
EIRELI – EPP. Embargado: SOMA Ativos e Cobranças EIRELI. Intimação ao Bel: RICARDO KEY SAKAGUTI
WATANABE (OAB/PR Nº 36.730), na condição de patrono do Embargado, para, querendo, apresentar resposta
aos termos dos embargos de declaração opostos no presente agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0810466-31.2020.8.15.0000 Relator:
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: IPSEM Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Campina Grande. Agravado: Yoschabel Tadja Fernandes Costa. Intimação ao
Bel: PATRÍCIA DE LIMA MARTINS (OAB/PB Nº 13.472), na condição de patrono do Agravado, para, querendo,
apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art.
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000906-46.2015.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Deomicio
Alves Leal. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade E Thaynara Dias Serafim. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. Artigo 121, § 2°, Incisos II e IV , do Código Penal.
Irresignação da defesa. Condenação contrária às provas nos autos. Inocorrência. Provas suficientes e bastantes para configuração delitiva. Soberania da decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Desclassificação para o
homicídio privilegiado. Afastamento do motivo fútil. Impossibilidade. Manutenção da condenação. Redução da
punição celular. Pena-base. Inviabilidade. Prisão domiciliar. Matéria melhor apreciável pelo Juízo das Execuções
Penais. Desprovimento do apelo. – Uma vez que há um elemento de convicção dentro dos autos, em favor do
que decide, o Tribunal Superior não pode cassar a sua decisão (do Júri). Ressalte-se, o Tribunal só pode reformar
a decisão do Júri, quando não há o menor elemento nos autos, não há prova alguma, apoio algum na prova, o que
não é o caso dos autos. – Diferentemente do sustentado pelo apelante, a decisão encontra, sim, amparo em
segmento de prova, segundo se depreende da análise dos autos, os quais conduziram o Sinédrio Popular para a
condenação do réu e foi exatamente nestes elementos de convicção que o Conselho de Sentença alicerçou
convencimento suficiente para proferir a decisão. – No que se refere ao pedido de desclassificação do homicídio
para a sua forma privilegiada (art. 121, § 1º, do CP) conforme demonstrado quando da análise da prova oral,
também não restou demonstrado nos autos que o apelante agiu impelido por motivo de relevante valor social ou
moral ou sob domínio de forte emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. – Impossível não
reconhecer o motivo fútil no ato do agente ora recorrente, na medida em que matou o próprio irmão diante de uma
discussão banal, por causa de uma luz acessa, em momento inadequado, pois eram dois idosos, de fortes
personalidades e com problemas pessoais mal resolvidos, mas isto jamais justificaria o ato odioso, pelo
contrário, uma vez que o réu tinha casa própria e a possibilidade viver em lugar distante de qualquer discórdia que
tivesse com seu irmão, debilitado por doenças da velhice, optou por matá-lo em vez de se afastar e seguir sua
vida em paz. – No que tange à dosimetria da pena-base, resta irretocável, já que as circunstâncias judiciais, do
art. 59, do CP, estão absolutamente fundamentadas, dentro dos limites discricionários do juiz, respeitando o que
determinada as leis penais vigentes e a Constituição Federal, quando exige escorreita fundamentação das
decisões emanadas por nossos magistrados. – Tenho que o incremento fixado pelo juiz a quo relativo à penabase, diante das negativas circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, desfavoráveis ao réu, revelam-se
razoáveis e proporcionais, pelo que mantenho as já fixadas, raciocínio que se sucede, também, no tocante as
demais fases dosimétricas, as quais restam irreparáveis em suas essências, porquanto refletem o que decidiu
o Sinédrio Popular. – Quanto pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, por ser idoso
e estar, segundo aduz, nos termos da lei, “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, não existem
nos autos elementos suficientes para aquilatar tais argumentos, sendo mais sensato e correto, apresentar este
pedido ao Juízo das Execuções Penais, inclusive, porque é o Juízo adequado para pleitos relacionado a prisão do
réu, propriamente dito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGO PROVIMENTO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007503-21.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Artur
Jose da Silva Melo E 2º Felipe de Melo Silva. ADVOGADO: 1º Mona Lisa Fernandes de Oliveira e ADVOGADO: 2º Mona Lisa Fernandes de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc. II, E § 2º-A, inc. I, do CP. Condenação. Irresignação defensiva.
Insuficiência de provas. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavras da vítima corroboradas por
outros elementos probatórios. Reprimenda. Análise das circunstâncias judiciais dos réus devidamente
fundamentadas. Réus menores de 21 anos na época dos fatos. Atenuante da menoridade reconhecida na
sentença. Causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2°-A, do art. 157 do Código Penal. Desnecessidade de apreensão e da realização de perícia na arma de fogo. Crimes cometidos após a mudança de
dispositivos referentes ao delito de roubo pela Lei nº 13.654/2018, de 23/04/2018. Dupla majoração sem
fundamentação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Incidência de apenas um aumento, na fração
maior. Exclusão da majorante do concurso de pessoas, de ofício. Mudança de regime de cumprimento inicial
das reprimendas cabível. Desprovimento dos apelos e, de ofício, exclusão da majorante do concurso de
pessoas, com consequente redução das penas dos recorrentes e modificação do regime de cumprimento
inicial para o semiaberto. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo
probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido, pelos depoimentos testemunhais e pelo reconhecimento feito pela vítima, bastantes a apontar os ora recorrentes como autores do ilícito
capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A
palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer
motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Há que
ser mantida a pena-base aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria,
mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. - Vê-se que o magistrado a quo
aplicou, justificadamente, a pena-base dos apelantes acima do mínimo legal, em razão da presença de
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
junho Diretoria
de 2011,
com a redação
dada pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 14 de agosto de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
14/08
JOÃO BENEDITO DA SILVA
SERVIDORES
14/08
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Paulo Roberto Macedo Furtado e
Juarez Fernandes da Silva
Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de agosto de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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